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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA ...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco. 3. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). 4. Não demonstrado o enquadramento da parte autora como empregada da empresa familiar, nos termos do art. 3º da CLT, inviável o reconhecimento de período urbano pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido. (TRF4, AC 5018276-46.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018276-46.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCIA LUZIA DA SILVA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 39, REC1) contra sentença, publicada em 12/09/2019, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 33, SENT1):

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, e extingo o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.

Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no evento 3.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos."

A parte autora, ora apelante, busca o reconhecimento de tempo de serviço urbano de 01/01/1977 a 30/08/1987, cujas atividades se deram em âmbito de empresa familiar, a fim de que o período seja contabilizado e, por conseguinte, concedida aposentadoria por tempo de contribuição.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido constante da inicial.

O juízo a quo entendeu que não restou devidamente demonstrada a existência de vínculo empregatício que acarretasse a vinculação obrigatória da parte autora ao RGPS na condição de segurada empregada, cujo recolhimento previdenciário referente ao período seria de responsabilidade do empregador.

Irresigna-se a parte autora contra a sentença, ao sustentar que manteve vinculo empregatício com a empresa de seu pai, Afonso da Silva Indústria e Comercio de Arroz LTDA, de 01/01/1977 a 30/08/1987, pelo que tal período deveria ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autor ainda acrescentou que outros irmãos obtiveram êxito quanto ao reconhecimento do período de suas atividades na empresa familiar e que a empresa fora atingida por enchente no ano de 1984, ocasionando a destruição de documentos que comprovariam o vínculo empregatício.

Atividade urbana

Cinge a controvérsia acerca da possibilidade reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar.

In casu, a parte autora pretende o reconhecimento de seu vínculo com a empresa de seu pai, Afonso da Silva Indústria e Comercio de Arroz LTDA, relativamente ao período de 01/01/1977 a 30/08/1987.

Pois bem.

Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".

Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano relativo a atividades desempenhadas em empresa familiar na condição de empregado, competindo ao responsável tributário, o empregador, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 2. Para a comprovação do vínculo laboral de natureza urbana, deve demonstrar-se de forma inequívoca a relação de emprego entre o segurado e a empresa, observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 3. No caso dos autos, a relação familiar entre o empregador e o autor (empregado) não desconfigurou o vínculo empregatício, que restou comprovado pela prova material e testemunhal, que o atestam, não sendo o caso de mera assistência familiar decorrente do parentesco, devendo ser confirmada a sentença que o reconheceu. 4. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF-4 - AC n. 5002198-48.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 17/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Na hipótese em apreço, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, uma vez que insuficiente a prova material. 3. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 4. Ausente início de prova material suficiente, e tendo sido a dilação probatória dispensada pelo próprio autor, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido. (TRF-4 - AC n. 5007711-31.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PAI E FILHO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material, a ser confirmado pela prova testemunhal idônea, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 3. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação (art. 3º da CLT). 4. Nesses casos, a prova material e testemunhal devem ser mais robustas, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado nos autos. (TRF-4 - AC n. 5008869-24.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 28-07-2020)

No caso dos autos, a autora não produziu prova material e tesemunhal robustas o suficiente para atribuir verossimilhança as suas alegações. No ponto, destaco que é ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).

Apesar de ter sido reconhecido em sentença que a empresa familiar fora atingida por enchente no ano de 1984, o período indicado como tempo de serviço urbano é extenso (mais de dez anos), com indicação de data final em 30/08/1987, sem que a parte autora tenha juntado documentação que fizesse referência ao alegado vínculo empregatício, notadamente quanto aos anos posteriores à enchente.

Demais disso, a prova testemunhal se revelou frágil e incosistente, como bem apontado pelo juízo de primeiro grau.

A testemunha ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (evento 31, ÁUDIO3) relatou que entrou na empresa em 1976 e que a autora estava começando a trabalhar. Acrescentou que a autora ficava mais no escritório da empresa e auxiliava nas demais tarefas quando necessário. Relatou ainda que os funcionários faziam fila e entravam no escritório para receber os salários. Questionado pela magistrada, esclareceu que nunca viu a autora e irmãos recebendo salário, pois não entravam na fila, de forma que apenas ouviu comentários no sentido de que recebiam contraprestação pelo trabalho.

A testemunha ANTONIO VIEIRA PEIXOTO (evento 31, ÁUDIO4) afirmou que trabalhou na empresa até 1971 e que então passou a prestar assessoria contábil à empresa. O depoente esclareceu que trabalhou no escritório com o pagamento dos funcionários e que todos os filhos do Sr. Afonso recebiam uma espécie de mesada, cujo valor variava a cada mês e que não passava pela contabilidade. Porém, afirmou que os filhos eram tratados como empregados.

Já a testemunha ERNANI DA SILVA (evento 31, ÁUDIO5) relatou que entrou na empresa pelo ano de 1974 e que a autora e seus irmãos já trabalhavam nessa época. Afirmou que tanto o depoente quanto a autora tinham as mesmas funções: empacotar arroz, varrer e descarregar caminhão. Por fim, acrescentou que todos os funcionários vaziam fila para receber o salário e que os filhos do Sr. Afonso também entravam na fila.

Sem início de prova material, as declarações das testemunhas se revelaram insuficientes e contraditórias, notadamente em relação às atividades da autora, habitualidade, período de prestação dos serviços e percepção de salário. Nesse último ponto, ressalto que uma testemunha afirmou que nunca viu os filhos do Sr. Afonso na fila de pagamento, apesar de ter trabalhado por mais de trinta anos na empresa; já outra testemunha, responsável pela contabilidade da empresa, afirmou que os filhos recebiam uma espécie de mesada, que variava muito e não passava pela contabilidade.

Pelo exposto, percebe-se que a autora e seus irmãos efetivamente exerceram algumas atividades na empresa do pai. Porém, não restou demonstrado que tais atividades seriam capazes de enquadrar a autora como empregada, conforme requisitos previstos no art. 3º da CLT.

Assim, permanece fundada dúvida se efetivamente a parte autora prestou serviços à empresa familiar como empregada. Muito embora as testemunhas tenham referido que a autora trabalhou na empresa em questão, tal labor pode ter eventualmente ocorrido apenas como mera assistência familiar decorrente do parentesco ou como incentivo educacional por parte do genitor.

Oportunamente, ressalto que o reconhecimento anterior do período laborado pelos irmãos da parte autora junto à empresa familiar, por si só, não possui o condão de lhe garantir o mesmo tratamento. Isso porque, os irmãos da autora tiveram os respectivos períodos reconhecidos administrativamente e se encontravam em gozo de benefício quando da revisão e cancelamento na seara administrativa, este considerado indevido nas ações judiciais propostas (processos 5007080-26.2011.4.04.7200, 5005309-13.2011.4.04.7200 e 5007976-06.2010.4.04.7200). Tratam-se, portanto, de situações diversas daquela enfrentada pela parte autora.

Dentro desse contexto, não demonstrado o enquadramento da parte autora como empregada da empresa familiar, nos termos do art. 3º da CLT, inviável o reconhecimento de período urbano pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, face à manutenção da sentença e em atenção aos comandos estabelecidos nos § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Deve ser observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Conclusão

- Recurso da parte autora não acolhido, ante a não comprovação de que a atividade exercida na empresa familiar se deu na qualidade de empregada (insuficiência probatória);

- Manutenção da sentença de primeiro grau.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003039167v90 e do código CRC e6e3ba15.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018276-46.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCIA LUZIA DA SILVA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.

3. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).

4. Não demonstrado o enquadramento da parte autora como empregada da empresa familiar, nos termos do art. 3º da CLT, inviável o reconhecimento de período urbano pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003039168v18 e do código CRC 8c680316.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5018276-46.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCIA LUZIA DA SILVA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTO CARLOS VAILATI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:40.

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