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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA ...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco. 3. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). 4. Não demonstrado o enquadramento da parte autora como empregada da empresa familiar, nos termos do art. 3º da CLT, inviável o reconhecimento de período urbano pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido. (TRF4, AC 5003224-68.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003224-68.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SALATIEL JOSE KOHLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 42, APELAÇÃO1) contra sentença, publicada em 09/04/2019, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 36, SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e rejeito o pedido da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, em face do deferimento da gratuidade da justiça

Sem custas pelas partes, porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei 9.289/96, art. 4º).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

A parte autora, ora apelante, busca o reconhecimento de tempo de serviço urbano de 24/01/76 a 31/10/79, cujas atividades se deram em âmbito de empresa familiar, a fim de que o período seja contabilizado e, por conseguinte, concedida aposentadoria por tempo de contribuição.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido constante da inicial.

O juízo a quo entendeu que não restou devidamente demonstrada a existência de vínculo empregatício que acarretasse a vinculação obrigatória da parte autora ao RGPS na condição de segurada empregada, cujo recolhimento previdenciário referente ao período seria de responsabilidade do empregador.

Irresigna-se a parte autora contra a sentença, ao sustentar que manteve vinculo empregatício com a empresa de seu pai, Expresso Santa Catarina Ltda., de 24/01/1976 a 31/10/1979, como auxiliar de escritório, pelo que tal período deveria ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autor ainda acrescentou que a empresa fora atingida por enchente no ano de 1983, ocasionando a destruição de documentos que comprovariam o vínculo empregatício.

Atividade urbana

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar.

In casu, a parte autora pretende o reconhecimento de seu vínculo com a empresa de seu pai, Expresso Santa Catarina Ltda., relativamente ao período de 24/01/1976 a 31/10/1979.

Pois bem.

Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".

Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano relativo a atividades desempenhadas em empresa familiar na condição de empregado, competindo ao responsável tributário, o empregador, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 2. Para a comprovação do vínculo laboral de natureza urbana, deve demonstrar-se de forma inequívoca a relação de emprego entre o segurado e a empresa, observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 3. No caso dos autos, a relação familiar entre o empregador e o autor (empregado) não desconfigurou o vínculo empregatício, que restou comprovado pela prova material e testemunhal, que o atestam, não sendo o caso de mera assistência familiar decorrente do parentesco, devendo ser confirmada a sentença que o reconheceu. 4. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF-4 - AC n. 5002198-48.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 17/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Na hipótese em apreço, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, uma vez que insuficiente a prova material. 3. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 4. Ausente início de prova material suficiente, e tendo sido a dilação probatória dispensada pelo próprio autor, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido. (TRF-4 - AC n. 5007711-31.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PAI E FILHO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material, a ser confirmado pela prova testemunhal idônea, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 3. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação (art. 3º da CLT). 4. Nesses casos, a prova material e testemunhal devem ser mais robustas, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado nos autos. (TRF-4 - AC n. 5008869-24.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 28-07-2020)

No caso dos autos, a autora não produziu prova material e testemunhal robustas o suficiente para atribuir verossimilhança as suas alegações. No ponto, destaco que é ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).

Conforme destacado na sentença:

"(...) não houve a juntada de nenhum documento referente ao período, e sim tão somente um documento emitido pela Secretaria de Segurança Pública informando que a empresa foi atingida pelas cheias ocorridas na região no ano de 1983.

(...) Ademais, a CTPS do autor demonstra que sua emissão ocorreu somente em 1979, conforme pode ser observado na data constante da foto (16/10/1979) (evento 6, PROCADM1, pág. 67).

O autor nem havia emitido sua CTPS no período. Além disso, o empregador era seu próprio pai.

Isso indica que o autor, até por ser filho de sócio da empresa, poderia, quando muito, prestar algum auxílio a seu pai, o que não configura necessariamente relação de emprego.

Além do mais, há completa ausência de prova documental. Não seria possível, ainda mais diante das circunstâncias acima, reconhecer o exercício de atividade urbana somente com base no depoimento das testemunhas."

Demais disso, a prova testemunhal se revelou frágil e incosistente, como bem apontado pelo juízo de primeiro grau.

A testemunha ERVINO FERRARI, embora tenha prestado declarações de que as crianças (filhos do dono da empresa, Samuel) sempre estavam por lá e faziam todo tipo de serviço, não soube informar em que consistiam as atividades especificamente, resumindo-se as declarações genéricas.

ISAÍAS DE OLIVEIRA afirmou que era chefe de escritório e que Salatiel começou a trabalhar lá em 1975, auxiliando em tudo, no escritório, fazer limpeza. A testemunha não soube precisar o ano em que começou a trabalhar na empresa, afirmando que achava que por volta de 64. Afirmou que não tinha registro de nada e o pai não quis registrar com idade tão baixa.

Sem início de prova material, as declarações das testemunhas se revelaram insuficientes, notadamente em relação às atividades da parte autora, habitualidade, período de prestação dos serviços e percepção de salário.

Pelo exposto, percebe-se que embora o autor possa efetivamente ter exercido algumas atividades na empresa do pai, não restou demonstrado que seriam capazes de enquadrá-lo como empregado, conforme requisitos previstos no art. 3º da CLT. Tal labor pode ter eventualmente ocorrido apenas como mera assistência familiar decorrente do parentesco ou como incentivo educacional por parte do genitor.

Dentro desse contexto, não demonstrado o enquadramento da parte autora como empregada da empresa familiar, nos termos do art. 3º da CLT, inviável o reconhecimento de período urbano pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, face à manutenção da sentença e em atenção aos comandos estabelecidos nos § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Deve ser observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Conclusão

- Recurso da parte autora não acolhido, ante a não comprovação de que a atividade exercida na empresa familiar se deu na qualidade de empregada (insuficiência probatória);

- Manutenção da sentença de primeiro grau.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003151370v10 e do código CRC 2c6352f3.Informações adicionais da assinatura:
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40003151370.V10


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003224-68.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SALATIEL JOSE KOHLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.

3. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).

4. Não demonstrado o enquadramento da parte autora como empregada da empresa familiar, nos termos do art. 3º da CLT, inviável o reconhecimento de período urbano pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003151371v3 e do código CRC e1ceeda4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:26:47


5003224-68.2018.4.04.7213
40003151371 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5003224-68.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SALATIEL JOSE KOHLER (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA POSSAMAI NIEHUES DUTRA (OAB SC029563)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:00.

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