APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008814-64.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | AIRTON LUIZ COUTINHO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FOTOLITOGRÁFOS. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor urbano por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos e o exercício das atividades de fotolitográfo enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8288793v44 e, se solicitado, do código CRC FB66FC62. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:11 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008814-64.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | AIRTON LUIZ COUTINHO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Airton Luiz Coutinho contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16-06-2009), mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido nos períodos de 01-07-73 a 12-06-75 e 01-03-97 a 30-11-97, do tempo de serviço especial desempenhado nos períodos de 11-06-81 a 12-03-82, 16-03-82 a 28-08-83, 01-09-83 a 29-05-85, 30-05-85 a 01-08-86, 09-09-86 a 06-11-86, 10-11-86 a 13-01-87, 19-01-87 a 01-08-87, 03-08-87 a 05-10-87, 07-10-87 a 13-06-91, 02-01-92 a 24-07-92, 11-04-94 a 17-05-96, 18-07-96 a 01-11-96 e de 01-11-96 a 03-02-97, devidamente convertido para tempo de serviço comum. Refere, ainda, que por ocasião do cálculo da RMI do benefício do autor, deverão ser incluídos os salários-de-contribuição dos auxílios-doença recebidos pelo autor nos intervalos de 19-09-2006 14-01-2007 e 17-01-2007 a 22-12-2007, devidamente corrigidos, nos termos do previsto no artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91 .
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 na apuração da RMI, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a determinar a averbação do tempo urbano de 01-07-73 a 31-12-74 e de 01-03-97 a 30-11-97, reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 11-06-81 a 12-03-82, 16-03-82 a 28-08-83, 01-09-83 a 29-05-85, 30-05-85 a 01-08-86, 09-09-86 a 06-11-86, 10-11-86 a 13-01-87, 19-01-87 a 01-08-87, 03-08-87 a 05-10-87, 07-10-87 a 13-06-91, 02-01-92 a 24-07-92, 11-04-94 a 17-05-96, 18-07-96 a 28-10-96 e 02-11-96 a 03-02-97 - com fator de conversão 1,4, e a implantar a aposentadoria especial com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação. Condenou a Autarquia, ainda, a pagar as prestações em atraso desde a DER (16-06-09), as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc), bem como de ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença.
Apela o autor sustentando que de acordo com o certificado de dispensa de incorporação do autor, seu alistamento ocorreu apenas em 20-10-75, não afastando seu direito ao reconhecimento do período de labor urbano anterior a essa data. Ademais, há documentos comprovando pagamento ao autor inclusive no ano de 1975 (extratos microfilmados- evento01 - OUT 13). Quanto à extinção do feito sem exame do mérito em relação ao pedido de aplicação do artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91, refere que basta o indeferimento da aposentadoria para configurar o interesse processual, inclusive quanto a aspectos acessórios do direito pleiteado, fazendo jus à inclusão dos salários-de-contribuição dos auxílios-doença nos períodos declinados na inicial quando da apuração da RMI de sua aposentadoria. Por fim, requer o afastamento da aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, para que incida o INPC como índice de correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês.
O INSS, por sua vez, recorre alegando não haver início de prova material acerca do labor urbano no período de 02-04-74 a 31-12-74, junto à Padaria Santa Bárbara. Afirma que os extratos do FGTS comprovam depósitos entre julho de 1973 e abril de 1974. Após, houve apenas créditos de juros e correção monetária. A prova testemunhal não comprova o final do contrato de trabalho, não se podendo presumir que findou em 31-12-74. Quanto ao labor especial, faz considerações amplas sobre meios de prova, impossibilidade de conversão do labor especial em comum após 28-05-98, e quanto à comprovação da nocividade do ruído e uso de EPIS. Especificamente, afirma que não foram juntados PPPs a comprovar a especialidade do labor como auxiliar de fotolito/fotolitógrafo, atividade que não tem previsão legal nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Após 28-04-95 afirma que o álcool etílico presente no labor do autor estava dentro dos limites legais de tolerância, não havendo insalubridade.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A questão controversa restringe-se:
- ao reconhecimento do labor urbano no intervalo de 02-04-74 a 12-06-75;
- ao reconhecimento do tempo de serviço especial desempenhado nos períodos de 11-06-81 a 12-03-82, 16-03-82 a 28-08-83, 01-09-83 a 29-05-85, 30-05-85 a 01-08-86, 09-09-86 a 06-11-86, 10-11-86 a 13-01-87, 19-01-87 a 01-08-87, 03-08-87 a 05-10-87, 07-10-87 a 13-06-91, 02-01-92 a 24-07-92, 11-04-94 a 17-05-96, 18-07-96 a 28-10-96 e de 01-11-96 a 03-02-97, devidamente convertido para tempo de serviço comum;
- à possibilidade de inclusão, por ocasião do cálculo da RMI do benefício do autor, dos salários-de-contribuição dos auxílios-doença recebidos nos intervalos de 19-09-2006 14-01-2007 e 17-01-2007 a 22-12-2007, devidamente corrigidos, nos termos do previsto no artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (16-06-2009).
Antes de ingressar no exame da controvérsia, registro que o INSS reconheceu o labor urbano exercido nos intervalos de 01-07-73 a 12-06-75 e 01-03-97 a 30-11-97 (evento 43), razão da extinção do feito com julgamento do mérito, com base no artigo 269, II, do CPC de 1973.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
A r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Substituta Patrícia Helena Daher Lopes, bem apreciou a questão relativa ao reconhecimento do labor urbano remanescente, entre 02-04-74 a 12-06-75, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
De acordo com extrato de FGTS (Evento 1, OUT13), consta depósito de FGTS a partir de 01-07-73. No Evento 43, a autarquia argumenta que o último depósito ocorreu em 01-04-74. Para o período posterior, somente juros e correção monetária.
Em audiência (Evento 100), o autor informou que a carteira de trabalho em que estava anotado o vínculo na padaria foi perdida. Começou como auxiliar de padeiro e, depois, padeiro. Disse que não prestou serviço militar e, quando se alistou, não mais trabalhava na padaria. Tratava-se de carteira de menor. O pagamento era mensal. Havia doze empregados. Demorou quase um ano para anotar a CTPS. As carteiras de trabalho dos demais empregados foram anotadas. Iniciou atividade na indústria gráfica como gravador de chapas e, depois, como fotolitógrafo. Nesta atividade, realizava retoque no fotolito.
A testemunha Claudio Soares Menezes, ouvida em juízo (Evento 100), disse que trabalhou na padaria de 1971 a 1975. O autor entrou na padaria depois e saiu antes do depoente. O demandante começou como auxiliar. O pagamento era feito em dinheiro. O estabelecimento era Padaria Santa Bárbara. O depoente era forneiro.
A testemunha Sueli do Rocio Bordignon Zagine, ouvida em juízo (Evento 100), disse que começou a trabalhar na Padaria Santa Bárbara em 1972 e saiu em 1974. O autor entrou depois. A depoente casou em 1974 e saiu da padaria, porém, retornou e permaneceu até 1977. Ao retornar após o casamento, o autor ainda estava na padaria. Por volta de doze pessoas trabalhavam na padaria. O pagamento era em dinheiro. O autor começou como auxiliar e, depois, como serviços gerais.
A testemunha Denival José Menezes, ouvida em juízo (Evento 100), disse que começou a trabalhar na padaria em 1974, época em que o autor já estava no local. Exerceram a mesma função: serviços gerais. O depoente deixou o emprego em 1977, quando o autor já havia deixado o empregado. Não se recordava do ano. Havia doze empregados na padaria.
O certificado de dispensa de incorporação (Evento 129) mostra que foi dispensado em 1975. As testemunhas confirmaram que o autor trabalhou na padaria, porém, não souberam precisar quando o autor deixou o emprego. Tendo em vista que o autor disse que, ao se alistar, não trabalhava mais na padaria, admito o tempo urbano de 02-04-74 a 31-12-74.(...)"
Aos fundamentos da sentença, cabe acrescentar que os extratos microfilmados do FGTS apresentados no evento 01 - OUT13, não evidenciam recolhimentos para além de dezembro de 1974, existindo apenas, como se observa, crédito de juros e correção monetária. Não há demonstração, com isso, de que o autor permaneceu vinculado à Padaria Santa Bárbara, após essa data, como empregado. Quanto ao recurso do INSS, cabe dizer que o artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 não exige prova plena do efetivo desempenho da atividade urbana, mas, sim, início de prova material que poderá ser complementado por prova testemunhal idônea.
No caso em apreço, essa previsão foi respeitada, pois o início de prova material se consubstanciou exatamente nos extratos do FGTS citados pela sentença, os quais, em conjunto com os depoimentos colhidos em juízo, permitiram o reconhecimento do labor urbano apenas entre 02-04-74 e 31-12-74.
Mantida, portanto, a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 11-06-81 a 12-03-82 (Grafipar), 16-03-82 a 28-08-83 (Diretriz Editorial), 01-09-83 a 29-05-85 (Jornal da Indústria e Comércio do Paraná), 30-05-85 a 01-08-86 (Celuz Centro de Evangelismo), 09-09-86 a 06-11-86 (Gráfica e Editora Logos), 10-11-86 a 13-01-87 (Diretriz Editorial), 19-01-87 a 01-08-87 (Celuz Centro de Evangelismo), 03-08-87 a 05-10-87 (Magistral Impressora), 07-10-87 a 13-06-91 (Impressora Tecnograf), 02-01-92 a 24-07-92 (Executive), 11-04-94 a 28-04-95 (Gráfica e Editora Logos).
Atividade/função: fotolitográfo.
Categoria profissional: trabalhadores em indústrias gráficas e editorial.
Provas: PPP's, laudo técnico (evento 8-procadm4; evento 47 - form9, eventos 80 e 113) e CTPS (evento 54).
Enquadramento legal: trabalhadores em indústrias gráficas e editorial: item 2.5.8 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a categoria profissional exercida pelo autor está elencada como especial e as provas apresentadas são adequadas. O fato de não terem sido juntados PPPs relativos a cada um dos períodos arrolados, não impede o reconhecimento da especialidade das atividades, pois a apresentação de CTPS basta para provar o enquadramento do labor em categoria profissional tida por especial pela legislação de regência. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos intervalos acima especificados, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Períodos: 29-04-95 a 17-05-96 e de 18-07-96 a 28-10-96 (Gráfica e Editora Logos Press Ltda.), e 02-11-96 a 03-02-97 (Ingra - Indústria Gráfica).
Atividade/função: fotolitográfo.
Agentes nocivos: benzina e etanol, solventes orgânicos, hidrocarbonetos, alcoois, eter, aldeídos, sob forma de solução aquosa.
Provas: PPP e laudo técnico da empresa INGRA (evento 8-procadm4 - fls. 14-27); CTPS (evento 54).
Enquadramento legal: álcool e benzina: item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Decreto n. 53.831/64; item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 1.0.3. (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
Conclusão: ainda que não tenham sido juntados PPP e laudo técnico da empresa Logos, cabível a utilização do laudo emprestado da empresa Ingra, onde o autor também exerceu a mesma função de fotolitógrafo. Os documentos técnicos evidenciam que o demandante trabalhava em contato com benzina e etanol, produtos cujos vapores são tóxicos e não dependem de quantificação para que sejam considerados nocivos. A par do laudo técnico referir que os produtos existiam em baixa concentração no ambiente de trabalho do autor, atestou que o demandante também estava exposto pela via cutânea. Portanto, conjugados os dois meios de exposição a esses agentes, vê-se que, apesar de baixa concentração, a exposição habitual e permanente por via aérea e por via cutânea geravam insalubridade das atividades exercidas. Cabe consignar, ainda, que os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. No caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os decretos que regem a matéria não trazem a exigência de sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos intervalos acima especificados, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, a parte autora alcança, na DER (16-06-2009), 36 anos e 01 mês de tempo de serviço.
Em 16-1298 e 28-11-99, o demandante não implementa tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria.
A carência, na DER, resta preenchida, pois o autor verteu mais de 250 contribuições mensais até a DER, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios (resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço - evento 8 - procadm5 - fls. 15).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento (16-06-2009);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a data do requerimento e o ajuizamento da presente demanda (12-07-2010), não transcorreu o lustro legal.
Artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91.
Sustenta o autor, em seu recurso, que o pedido de incidência do artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91, tem caráter preventivo, ou seja, tem o objetivo de evitar que a Autarquia Previdenciária, por ocasião do cálculo da aposentadoria do autor, não compute os salários-de-benefício percebidos durante os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como salários-de-contribuição, vindo a prejudicar o demandante com um decréscimo em sua RMI.
Como bem asseverou o magistrado singular, o INSS, em contestação, afirma que o artigo 29, §5º, da Lei de Benefícios, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 55, II, do mesmo regramento. Em nenhum momento sustentou a Autarquia que não iria cumpri-lo ou que o autor não fazia jus à sua aplicação.
Tendo em vista que os períodos em gozo de auxílio-doença foram devidamente computados, inclusive tendo feito parte integrante do cálculo do tempo de serviço elaborado judicialmente, não há resistência oferecida pelo INSS à observância da regra inserta no artigo 29, §5º, da Lei n. 8.213/91.
Ainda que se saiba que algumas condutas da Autarquia não observam o texto legal, o caso em análise não autoriza que se pressuponha o não cumprimento da regra postulada, que deverá ser observada por ocasião da RMI do benefício ora outorgado ao demandante, como de pronto concorda o INSS, tanto que não ofereceu resistência ao pleito.
Não há motivo, portanto, para a reforma da sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
CONCLUSÃO
No mérito, integralmente mantida a sentença. Parcialmente provido o apelo do autor para fixar o INPC como índice de correção monetária até 30-06-2009, juntamente com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a mesma data, a partir de quando devem incidir as disposições da Lei n. 11.960/2009, já determinada na sentença.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008814-64.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50088146420104047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | AIRTON LUIZ COUTINHO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403830v1 e, se solicitado, do código CRC DB2EFA4D. | |
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