
Apelação Cível Nº 5001103-50.2021.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte ré (
) contra sentença ( ), prolatada em 11/04/2023, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo urbano comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nestes termos:III - Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento de tempo comum dos períodos de 17/04/1986 a 31/12/1987 e 13/02/1989 a 31/12/1989, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) RECONHECER como tempo de contribuição o período 01/03/2000 a 04/10/2019, quando a autora trabalhou para o Município de Meleiro;
b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (04/10/2019 - NB. 189.869.844-6), com RMI à razão de 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário;
c) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e
d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), devendo ser observado o Tema 1050/STJ.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94).
Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, fica desde já autorizado a descontar tais valores de forma parcelada diretamente no benefício da parte autora, uma vez que o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento em conjunto de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, auxílio emergencial e de seguro-desemprego.
Determino ao INSS que implante administrativamente o benefício da parte autora no prazo padrão com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP.
(...)
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC).
O INSS é isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, Lei n 9.289/96.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Sustenta o INSS que no CNIS, consta anotação de que o vínculo da parte autora mantido junto ao Município de Meleiro é de filiação a RPPS, razão inclusive da negativa administrativa de concessão da aposentadoria. Desta forma, a parte autora não pode realizar a contagem recíproca de tempo de serviço do regime próprio para o Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a concessão de aposentadoria compete ao regime de previdência que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
Com as contrarrazões (
), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de tempo urbano comum de 01/03/2000 a 04/10/2019, para fins de concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER.
Tempo urbano comum
Em relação ao reconhecimento de tempo urbano comum no período de 01/03/2000 a 04/10/2019, tenho que o exame efetuado pelo juízo a quo mostrou-se irretocável, havendo o magistrado esgotado de forma conclusiva a controvérsia, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto, que adoto como razão de decidir, in verbis:
1 - Da Atividade Urbana Comum
Busca a autora a inclusão, na contagem de seu tempo de contribuição, do período 01/03/2000 a 04/10/2019, em que trabalhou para o Município de Meleiro.
Analisando o processo administrativo verifica-se que esse vínculo não foi computado pelo INSS, ao argumento de que a autora estaria vinculada ao RPPS daquele Município. Assim constou no despacho de indeferimento do benefício (
, p. 94):Razão não assiste ao INSS. Vejamos
Para comprovar a existência do vínculo em questão a demandante apresentou certidões de tempo de contribuição emitidas pelo Município de Meleiro (evento 1, PROCADM6, pp. 65/68,
), com as seguintes informações:- admissão da autora em 01/03/2000, para o cargo de auxiliar de ensino de educação fundamental, com demissão em 31/05/2000, vinculada ao Regime Próprio de Previdência - FUMAP;
- admissão da autora em 03/12/2001, para o cargo de auxiliar de ensino de educação fundamental, com demissão em 31/12/2001, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social;
- admissão da autora em 01/03/2000, para o cargo de auxiliar de ensino de educação fundamental, sem rescisão do vínculo até a data da emissão da certidão (09/10/2019), estando nesse período vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Apresentou, ainda, relação dos salários de contribuição referentes ao período de junho de 2000 a agosto de 2021, para o Regime Geral de Previdência Social -
.Conforme documentos acima descritos, a autora esteve vinculada ao RPPS apenas no período de 01/03/2000 a 31/05/2000. A partir de junho de 2000 houve migração do RPPS do Município para o RGPS. Portanto, na DER a autora exercia atividade laborativa com recolhimento de contribuições para o INSS.
Tanto é assim que em fevereiro de 2015 a Autarquia concedeu à requerente auxílio por incapacidade temporária previdenciário, na condição de segurada empregada -
.Assim, viável o cômputo do vínculo da autora com o Município de Meleiro na contagem de seu tempo de contribuição, inclusive no intervalo de 01/03/2000 a 31/05/2000, em que as contribuições foram vertidas para Regime Próprio de Previdência Social.
Isso porque o art. 201,§ 9º, da CF/88, assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão.
Em relação às contribuições vertidas para outro sistema, a Lei nº 8.213/91 determina:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
Desse modo, reconheço o direito de a parte autora computar como tempo de contribuição o período de 01/03/2000 a 04/10/2019, em que trabalhou para o Município de Meleiro.
A contagem recíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é assegurada pelo artigo 94 da Lei nº 8.213/91 e regulada pelo artigo 96 do mesmo Diploma, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º. Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
A averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e, ainda, se o tempo certificado já fora utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, verbis:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2ºO setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7ºa 14 do art. 216.
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.
No caso, a parte autora, ao contrário do que sustenta o INSS, apresentou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Meleiro, na qual consta a relação das remunerações percebidas durante o período em que laborou vinculada ao RPPS (
, fls. 65/68 e ).Além disso, eventual falta de repasse de recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta o reconhecimento do tempo de serviço, porquanto o encargo incumbe ao empregador ou município, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu empregador em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal, conforme farta jurisprudência desta Corte (por todos os julgados, consulte-se ACnº 2007.72.00.009150-0, 6ª
T., Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 17/01/2014).
Assim, impõe-se a confirmação da sentença.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Não tendo sido acolhido o recurso do INSS no que toca aos períodos de atividade urbana comum, nada há a modificar quanto ao reconhecimento do direito ao benefício, verbis:
Considerando os períodos computados pelo INSS na via administrativa (evento 1, PROCADM6, pp. 86/90) e incluindo o intervalo aqui reconhecido, tem-se as seguintes situações:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Data de Nascimento | 20/10/1965 |
Sexo | Feminino |
DER | 04/10/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 0 meses e 4 dias | 76 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 0 meses e 4 dias | 76 carências |
Até a DER (04/10/2019) | 15 anos, 0 meses e 4 dias | 76 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Munic. de Meleiro - Sentença | 01/03/2000 | 04/10/2019 | 1.00 | 19 anos, 7 meses e 4 dias | 236 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 0 meses e 4 dias | 76 | 33 anos, 1 meses e 26 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 11 meses e 28 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 0 meses e 4 dias | 76 | 34 anos, 1 meses e 8 dias | inaplicável |
Até a DER (04/10/2019) | 34 anos, 7 meses e 8 dias | 312 | 53 anos, 11 meses e 14 dias | 88.5611 |
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 11 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 04/10/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
O benefício deve ser concedido desde a DER (04/10/2019).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No caso dos autos, o juízo a quo observou tal determinação.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1898698446 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 04/10/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
- Confirma-se a sentença, que reconheceu como tempo de labor urbano comum de 01/03/2000 a 04/10/2019, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (04/10/2019 - NB. 189.869.844-6).
- Nega-se provimento ao recurso do INSS.
- Honorários advocatícios majorados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004786157v8 e do código CRC 5fbd3895.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001103-50.2021.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo em rpps. contagem recíproca. ctc. requisitos formais. presença. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Havendo sido apresentada na esfera administrativa Certidão de Tempo de Contribuição que observa os requisitos formais previstos pela legislação de regência, inclusive com a relação de remunerações da segurada, e não logrando o INSS apontar objetivamente qualquer óbice ao reconhecimento do tempo de labor controverso, impõe-se a averbação no RGPS do período de atividade vincula ao RPPS.
2. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de implantação do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004786158v5 e do código CRC 941bd037.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/11/2024, às 19:39:43
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5001103-50.2021.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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