Apelação Cível Nº 5017854-71.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VITOR HUGO TABALIPA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 44.1), prolatada em 12/06/2020, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de labor comum de 01/01/1985 a 31/08/1986, e tempo especial de 08/09/1977 a 22/02/1978, 03/01/1983 a 23/01/1984, 06/04/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 31/08/1987, 01/03/1988 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 28/04/1995, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (12/03/2017), nestes termos:
"(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) AVERBAR em favor da parte autora o período de 01/01/1985 a 31/08/1986 como tempo comum de contribuição, devendo ser computado como tal para todos os fins previdenciários, nos termos da fundamentação;
b) AVERBAR em favor da parte autora como tempo especial os períodos de 08/09/1977 a 22/02/1978, 03/01/1983 a 23/01/1984, 06/04/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 31/08/1987, 01/03/1988 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 28/04/1995, mediante aplicação do fator de conversão constante da fundamentação acima (40%);
c) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER reafirmada para a data de 12/03/2017, com aplicação da Regra 85/95 Progressiva constante do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, caso mais vantajoso (NB 177.335.932-8);
d) pagar as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo constantes da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96) (...).
Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015 (...)."
Em suas razões recursais (e. 49.1), insurge-se a parte ré especificamente contra os períodos de tempo especial reconhecidos em juízo. Alega, em síntese, que "não há qualquer comprovação de efeitos deletérios de agentes estressores de pressão hipobárica no longo prazo, como causa de perda progressiva de capacidade laborativa", não havendo "qualquer caracterização de insalubridade juridicamente significativa do mister do aeronauta em razão de pressão atmosférica anormal, pois não se trata de "trabalho sob ar comprimido", muito menos "trabalho submerso", as únicas hipóteses possíveis para tanto". Refere, ainda, que "o labor do aeroviário deve ser relacionado à atividades que o exponham à radiação e tal enquadramento não se faz por atividade, mas por efetiva exposição a agentes agressivos" sendo que "o fato de o segurado ter uma exercido uma função cuja alcunha é “aeroviário” não levar à conclusão imediata que se enquadra ele no código 1.1.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79".
Com as contrarrazões (e. 53.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao enquadramento como tempo especial dos períodos de 08/09/1977 a 22/02/1978, 03/01/1983 a 23/01/1984, 06/04/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 31/08/1987, 01/03/1988 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 28/04/1995, em que o autor desempenhou a atividade de aeroviário, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos controversos:
Período: 08/09/1977 a 22/02/1978, 03/01/1983 a 23/01/1984, 06/04/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 31/08/1987, 01/03/1988 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 28/04/1995;
Função: aeronauta (piloto);
Agente nocivo: categoria profisional e variações de pressão atmosférica em pousos e decolagens, sujeitos a barotraumas, hipoxia relativa constante, implicações sobre a homeostase a alterações no ritmo cardíaco;
Prova: CTPS (e. 1.6, pp. 11/) e Caderneta Individual de Vôo (e. 1.6, pp. 19/21; e. 1.7, pp. 17/19, e. 1.8, pp. 01/15, e. 1.11, pp. 15/17);
Enquadramento: (categoria profissional:) código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79; e (agente nocivo:) código 1.1.7 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; código 1.1.6 do Anexo I do Decreto n° 83.089/79; código 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos n°s 2.172/97 e 3.048/99.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Em que pese o INSS, em seu recurso, alegar insuficiente a alcunha de "aeroviário" para que a parte autora faça jus ao reconhecimento do tempo especial, no caso dos autos os registros na CIV - Caderneta Individual de Vôo do autor comprovam que ele, nos períodos controversos, foi responsável pela pilotagem de aeronave (e. 1.6, pp. 19/21; e. 1.7, pp. 17/19, e. 1.8, pp. 01/15, e. 1.11, pp. 15/17).
E, quanto ao ponto, é pacífica nesta Corte a orientação pela possibilidade de enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997 (tal como no caso), de acordo com a legislação vigente à época.
Com efeito, Até 09.01.1997, data da revogação do art. 148 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-3, publicada em 10.01.1997, a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. No mesmo período, para os aeronautas em bordo (pilotos, comissários de bordo, etc.), é possível o enquadramento também nos códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. Para o período posterior, a 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial, se houver prova da exposição habitual e permanente do segurado à pressão atmosférica anormal em sua jornada de trabalho. (TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 12/06/2020).
De fato, houve certa variação na legislação regente sobre a matéria: na Lei nº 3.501/58 e no Decreto-lei nº 158/67 a aposentadoria especial era prevista em razão da profissão do segurado (aeronauta); no Decreto nº 53.831/64, a especialidade era decorrente da periculosidade presumida; o Decreto nº 83.080/79 reconhecia o direito à aposentadoria especial pela categoria profissional; o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99 prevêem a aposentadoria especial com 25 anos de atividade para os trabalhadores sujeitos à pressão atmosférica anormal.
Consoante precedentes desta Corte, a exposição à pressão atmosférica anormal dá direito ao reconhecimento da especialidade tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais.
Realmente, o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, produzirá efeitos no organismo do trabalhador que tem a sua rotina de trabalho como piloto.
Com efeito, a exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, à semelhança dos comissários de bordo. Precedentes desta Corte.(TRF4, AC 5015477-95.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020). É que As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (TRF4, AC 5064411-33.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/09/2020).
Nos termos da previsão contida na Súmula nº 198 do TFR, Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, já decidiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).
Por fim, sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte decidiu que, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4 5002256-80.2014.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 06/06/2019). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial os períodos de 08/09/1977 a 22/02/1978, 03/01/1983 a 23/01/1984, 06/04/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 31/08/1987, 01/03/1988 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 28/04/1995, os quais, quando convertidos em tempo comum e uma vez computado o acréscimo daí decorrente ao tempo urbano comum também reconhecido pelo MM. Juízo a quo (01/01/1985 a 31/08/1986), bem como ao tempo averbado pelo INSS, assegura ao autor o benefício postulado nos seguintes termos, irretocávelmente analisado pelo magistrado singular no seguinte excerto de sua lapidar sentença (e. 44.1):
"(...)
(...)."
Assim, em síntese, na DER (12/12/2016), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Outrossim, em 12/03/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No caso dos autos, o magistrado determinou a incidência do IPCA-E, de forma que se impõe adequar, de ofício, a decisão aos critérios supra referidos (correção monetária pelo INPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial os períodos de 08/09/1977 a 22/02/1978, 03/01/1983 a 23/01/1984, 06/04/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 31/08/1987, 01/03/1988 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 28/04/1995, os quais, quando convertidos em tempo comum e uma vez computado o acréscimo daí decorrente ao tempo urbano comum também reconhecido pelo MM. Juízo a quo (01/01/1985 a 31/08/1986), bem como ao tempo averbado pelo INSS, assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na data de entrada do requerimento administrativo (12/12/2016), com a incidência do fator previdenciário, bem na DER reafirmada para 12/03/2017, nesse caso sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da LB), cabendo ao segurado a escolha do melhor beneficio.
Nega-se provimento ao recurso do INSS.
Determina-se a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002640041v16 e do código CRC 6418ef38.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017854-71.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VITOR HUGO TABALIPA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PILOTO DE AERONAVE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79.
4. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente.
5. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
6. Comprovado o labor urbano comum e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5017854-71.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VITOR HUGO TABALIPA (AUTOR)
ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN (OAB SC012855)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:23.