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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA NHO-1. TEMA 1083 DO STJ. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO....

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA NHO-1. TEMA 1083 DO STJ. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. No caso, quanto aos períodos controversos anteriores a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, em se tratando de níveis variáveis, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, e quanto aos períodos posteriores a 19/11/2003, o perito judicial informou expressamente o uso dessa metodologia. 6. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 7. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 8. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 9 Uma vez reconhecido a especialidade e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à concessão do benefício postulado. (TRF4, AC 5009309-51.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009309-51.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 73.1), prolatada em 29/10/2020, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo como pescador artesanal de 09/05/1981 a 27/05/1986, bem como o tempo de serviço embarcado, com contatem privilegiada do ano marítimo (equivalência terra/mar) nos períodos de 28/05/1986 a 17/03/1987, 15/10/1987 a 08/12/1987, 15/03/1988 a 30/03/1988, 31/03/1988 a 27/04/1988, 06/06/1988 a 03/11/1988, 29/11/1988 a 23/02/1989, 01/04/1989 a 22/08/1989, 19/06/1990 a 12/07/1990, 01/09/1990 a 21/12/1990, 16/05/1991 a 02/12/1991, 11/06/1992 a 01/10/1992, 14/04/1993 a 16/06/1993, 23/06/1993 a 24/08/1994, 29/11/1994 a 09/02/1995, 08/03/1995 a 17/08/1995, 09/10/1995 a 23/11/1995, 25/02/1997 a 13/03/1998 e 03/07/1998 a 16/12/1998, e de tempo especial nos interregnos de 28/05/1986 a 17/03/1987, 15/10/1987 a 08/12/1987, 15/03/1988 a 30/03/1988, 31/03/1988 a 27/04/1988, 06/06/1988 a 03/11/1988, 29/11/1988 a 23/02/1989, 01/04/1989 a 22/08/1989, 14/02/1990 a 13/03/1990, 19/06/1990 a 12/07/1990, 01/09/1990 a 21/12/1990, 16/05/1991 a 02/12/1991, 11/06/1992 a 01/10/1992, 14/04/1993 a 16/06/1993, 23/06/1993 a 24/08/1994, 29/11/1994 a 09/02/1995, 08/03/1995 a 28/04/1995, 07/03/2003 a 09/07/2004 e de 04/01/2011 a 10/06/2015, com a consequente concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (09/02/2018), nestes termos:

"(...) Ante o exposto, preliminarmente, quanto aos períodos de 9.12.1987 a 10.12.1987, 3.12.1991, 3.12.1992 a 7.1.1993 e de 25.8.1994 a 30.8.1994, declaro extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, com relação aos períodos de 30.5.2007 a 31.12.2007, 1.1.2008 a 6.5.2009 e de 7.5.2009 a 3.1.2011, declaro extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Quanto ao mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) reconhecer o tempo de serviço como pescador artesanal no período de 9.5.1981 a 27.5.1986, em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar e determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral;

a) reconhecer o tempo de serviço embarcado e o direito ao cômputo do ano marítimo nos períodos de 28.5.1986 a 17.3.1987, 15.10.1987 a 8.12.1987, 15.3.1988 a 30.3.1988, 31.3.1988 a 27.4.1988, 6.6.1988 a 3.11.1988, 29.11.1988 a 23.2.1989, 1.4.1989 a 22.8.1989, 19.6.1990 a 12.7.1990, 1.9.1990 a 21.12.1990, 16.5.1991 a 2.12.1991, 11.6.1992 a 1.10.1992, 14.4.1993 a 16.6.1993, 23.6.1993 a 24.8.1994, 29.11.1994 a 9.2.1995, 8.3.1995 a 17.8.1995, 9.10.1995 a 23.11.1995, 25.2.1997 a 13.3.1998 e 3.7.1998 a 16.12.1998 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão pelo fator 1,41;

b) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 28.5.1986 a 17.3.1987, 15.10.1987 a 8.12.1987, 15.3.1988 a 30.3.1988, 31.3.1988 a 27.4.1988, 6.6.1988 a 3.11.1988, 29.11.1988 a 23.2.1989, 1.4.1989 a 22.8.1989, 14.2.1990 a 13.3.1990, 19.6.1990 a 12.7.1990, 1.9.1990 a 21.12.1990, 16.5.1991 a 2.12.1991, 11.6.1992 a 1.10.1992, 14.4.1993 a 16.6.1993, 23.6.1993 a 24.8.1994, 29.11.1994 a 9.2.1995, 8.3.1995 a 28.4.1995, 7.3.2003 a 9.7.2004 e de 4.1.2011 a 10.6.2015 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

c) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a MARCOS DOS SANTOS (CPF 02292646978), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios (...).

d) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC (...)."

Em suas razões recursais (e. 77.1), o INSS insurge-se, inicialmente, contra os períodos em que reconhecido o tempo especial em decorrência do agente ruído, alegando, em síntese, que "a partir de 01/01/2004 deve-se utilizar a dosimetria NEN (Níveis de Exposição Normatizado)”, conforme NHO 01 da FUNDACENTRO" sendo que "art. 68, § 12, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que os limites de tolerância serão obtidos da legislação trabalhista, pelo que prevalecem os limites previstos na NR-15". Refere, também, a impossibilidade de cumulação do adicional da equivalência mar/terra do marítimo (pescador embarcado) com o tempo de serviço especial.

Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao enquadramento como tempo especial de períodos controversos em decorrência da sujeição ao agente ruído, bem como à cumulação do cálculo diferenciado da especialidade com tempo de serviço embarcado, com contatem privilegiada do ano marítimo (equivalência terra/mar), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Exame do tempo especial no caso concreto

Em relação à análise do conjunto probatório que embasa a pretensão da parte autora de enquadramento como tempo especial dos períodos controversos, tenho que o exame feito pelo juízo a quo mostrou-se irretocável, havendo esgotado de forma conclusiva a matéria, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença, que adoto como razão de decidir (e. 73.1):

"(...)

EMPRESA

Norskan Offshore Ltda.

PERÍODO

7.11.2003 a 9.7.2004

CARGO/SETOR

Marinheiro de máquinas/normand hunter

PROVAS

PPP (evento 1, PPP7): ruído de 111dB(A)

Laudo ambiental (evento 68, LAUDO3, p. 6): comprova a exposição a ruído de 98dB(A) (77dB(A) com o uso de EPI com NRR de 21dB), calor de 25,3IBUTG, monóxido de carbono

CONCLUSÃO

Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESA

Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda.

PERÍODO

30.5.2007 a 31.12.2007

1.1.2008 a 6.5.2009

CARGO/SETOR

Homem de máquinas III/operacional ocean clipper

PROVAS

PPP (evento 1, PPP6 ): ruído de 88,5dB(A) e 89,9dB(A)

CONCLUSÃO

A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período em epígrafe, inclusive pelo agente o agente nocivo ruído, para o qual há necessidade de confirmação das informações em laudo técnico. Além disso, a sua não juntada também prejudica a análise dos EPI's, não fornecendo ao Juízo elementos para que se possa prosseguir na definição do direito da parte autora.

Portanto, a parte autora deixou de juntar os laudos ambientais necessários à comprovação da especialidade do período em questão e, apesar de intimada para tal, não apresentou tais documentos (evento 5, 39 e 65).

Trata-se de empresa empregadora ativa - já que não comprovado o encerramento das atividades nos autos -, e não há indicativo de que tenha se negado fornecer os documentos à parte autora ou que ela, de alguma forma, tenha sido impedida de apresentá-los, razão por que, também, não está autorizada a utilização de laudo de empresa similar.

Em se tratando de dever de cooperação processual, em que o segurado busca o reconhecimento de seu direito, a ele cabe apresentar todos os documentos disponíveis ou comprovar a impossibilidade de sua obtenção.

Ademais disso, não é recomendável a repetição de atos, mormente diante do dever de cooperação e boa-fé processual, porquanto a parte, representada por advogado, teve ciência de todos os termos do contidos nos eventos 5, 39 e 65, no qual determina-se a juntada dos laudos e demais documentos para fins de comprovação do direito.

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a resolução do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] (STJ, Corte Especial, REsp 1352721 /SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue na mesma linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO A PARTE DO PERÍODO. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. (...) Na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito, de modo a se possibilitar ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios necessários. Precedente da Corte Especial do STJ em sede recurso especial representativo da controvérsia. 6. Extinção do processo sem análise de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial entre 20-05-2009 a 30-09-2013. (...) (TRF4 5020796-52.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07.02.2019).

Em que pese o disposto no art. 373, I, do CPC, entendo que o princípio de prova material é precondição para a própria admissibilidade da lide. A isso se soma o fato de o direito previdenciário não admitir a preclusão do direito ao benefício por falta de provas, sendo sempre possível, uma vez renovadas estas, a sua concessão e, por via de consequência, também a averbação de tempo de serviço.

Quanto aos períodos, pois, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.

EMPRESA

Seadril Serviços de Petróleo Ltda.

PERÍODO

7.5.2009 a 10.6.2015

CARGO/SETOR

Assistente de mecânico/operações offshore

PROVAS

PPP (evento 1, PPP8): uso de EPI para agentes químicos e ruído

- ruído de 103,4dB(A), calor de 27,7IBUTG, benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno, todos de modo habitual e intermitente, de 7.5.2009 a 31.5.2010

- ruído de 89dB(A), calor de 24,17IBUTG, benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno, todos de modo habitual e intermitente, de 1.6.2010 a 3.3.2011

- ruído de 103dB(A) e calor de 26,6IBUTG, de 1.4.2011 a 7.4.2012

- ruído de 98,6dB(A), calor de 27,8IBUTG, de 1.4.2012 a 7.4.2013

- ruído de 94.1dB(A), calor de 24,8IBUTG, benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, todos de modo habitual e intermitente, de 1.4.2013 a 25.12.2014

- ruído de 89,4dB(A), calor de 28,5IBUTG, benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno, todos de modo habitual e intermitente, de 26.12.2014 a 10.6.2015

Laudo ambiental

- 4.1.2011 (evento 68, LAUDO4, p. 29-30): comprova a exposição à ruído em intensidade média de 86dB(A), calor de 24,1IBUTG e vapores orgânicos

- 10.1.2012 (evento 68, LAUDO5, p. 29): comprova exposição a ruído médio de 104,6dB(A), calor de 36,1IBUTG e vapores orgânicos

- 20.12.2012 (evento 68, LAUDO6, p. 31): comprova exposição a ruído médio de 86dB(A), calor de 27,1,1IBUTG e vapores orgânicos

- 26.12.2013 (evento 68, LAUDO7, p. 31): comprova a exposição a ruído de 95,4dB(A), calor de 26,1IBUTG e vapores orgânicos

CONCLUSÃO

A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período em epígrafe, inclusive pelo agente o agente nocivo ruído, para o qual há necessidade de confirmação das informações em laudo técnico. Além disso, a sua não juntada também prejudica a análise dos EPI's, não fornecendo ao Juízo elementos para que se possa prosseguir na definição do direito da parte autora.

Portanto, a parte autora deixou de juntar os laudos ambientais necessários à comprovação da especialidade do período de 7.5.2009 a 3.1.2011 (data do primeiro laudo apresentado) apesar de intimada para tal, não apresentou tais documentos (evento 39 e 65).

Trata-se de empresa empregadora ativa - já que não comprovado o encerramento das atividades nos autos -, e não há indicativo de que tenha se negado fornecer os documentos à parte autora ou que ela, de alguma forma, tenha sido impedida de apresentá-los.

Em se tratando de dever de cooperação processual, em que o segurado busca o reconhecimento de seu direito, a ele cabe apresentar todos os documentos disponíveis ou comprovar a impossibilidade de sua obtenção.

Ademais, as decisões proferidas esclareceram a necessidade da apresentação dos laudos ou a comprovação da recusa da empresa em fornecê-los. A parte autora não juntou os laudos e tampouco comprovou a recusa da empresa.

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a resolução do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] (STJ, Corte Especial, REsp 1352721 /SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue na mesma linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO A PARTE DO PERÍODO. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. (...) Na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito, de modo a se possibilitar ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios necessários. Precedente da Corte Especial do STJ em sede recurso especial representativo da controvérsia. 6. Extinção do processo sem análise de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial entre 20-05-2009 a 30-09-2013. (...) (TRF4 5020796-52.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07.02.2019).

Em que pese o disposto no art. 373, I, do CPC, entendo que o princípio de prova material é precondição para a própria admissibilidade da lide. A isso se soma o fato de o direito previdenciário não admitir a preclusão do direito ao benefício por falta de provas, sendo sempre possível, uma vez renovadas estas, a sua concessão e, por via de consequência, também a averbação de tempo de serviço.

Quanto ao período de 7.5.2009 a 3.1.2011, pois, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.

Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo de 4.1.2011 a 10.6.2015.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA de 4.1.2011 a 10.6.2015.

(...)".

Em suas razões recursais, INSS investe contra o enquadramento da atividade como nociva, em razão da submissão ao ruído, alegando que não foi observada a metodologia indicada pela NHO 01 da FUNDACENTRO na medição do nível de pressão sonora

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).

De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, estabelecendo que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).

Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

No caso dos autos, em relação aos períodos anteriores à 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da FUNDACENTRO, com a metodologia previsa na NR-15 do MTB, de forma que o inconformismo recursal do INSS, quanto a tais interregnos, sequer tem aplicação.

Já quanto aos períodos de 19/11/2003 a 09/07/2004 e de 04/01/2011 a 10/06/2015, a alegação mostra-se inteiramente despicienda, tendo em vista que o perito judicial, no laudo pericial em que concluiu pela especialidade de tais interregnos, entre outros, informou expressamente que "os procedimentos de medições foram preparados em condições operacionais normais de trabalho e de acordo com a Norma Regulamentadora NR-15" (e. 68.2), não havendo falar, portanto, em inobservância da metologia preconizada.

Em síntese, tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.

Acumulação do Ano Marítimo com Atividade Especial

Em reiterados precedentes, esta Corte posicionou-se no sentido de que a melhor exegese das normas pertinentes ao tempo de serviço do marítimo é a de que não há óbice à cumulação da contagem diferenciada do período de labor (sistemática do ano marítimo) com o reconhecimento da condição especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos, desse mesmo período.

Com efeito, consulte-se, a propósito, a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. EPI. IRDR. 1. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte. (AC n. 000291-74.2017.4.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar de SC do TRF4, Rel. Jorge Antônio Maurique, julg. em 01/03/2018 - grifei).

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 4. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015 - grifei)

Com efeito, não há que confundir a contagem diferenciada para assegurar a equivalência mar/terra com a especialidade decorrente da exposição a agentes nocivos ou à sujeição à condições de periculosidade ou penosidade. De fato, a contagem diferenciada, regulada pelos Decretos 83.080/1979, 611/1992 e, por fim, pelo Decreto 2.172/1997, admitida até 15/12/1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, segregados, cuja ratio difere do reconhecimento de tempo especial, pela exposição a agentes insalubres. Já a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos, por sua vez, está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Trata-se, como se observa, de coisas distintas. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, sufragou esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR 3349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010 - grifei)

Em síntese, a contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo como pescador artesanal de 09/05/1981 a 27/05/1986, bem como o tempo de serviço embarcado, com contatem privilegiada do ano marítimo (equivalência terra/mar) nos períodos de 28/05/1986 a 17/03/1987, 15/10/1987 a 08/12/1987, 15/03/1988 a 30/03/1988, 31/03/1988 a 27/04/1988, 06/06/1988 a 03/11/1988, 29/11/1988 a 23/02/1989, 01/04/1989 a 22/08/1989, 19/06/1990 a 12/07/1990, 01/09/1990 a 21/12/1990, 16/05/1991 a 02/12/1991, 11/06/1992 a 01/10/1992, 14/04/1993 a 16/06/1993, 23/06/1993 a 24/08/1994, 29/11/1994 a 09/02/1995, 08/03/1995 a 17/08/1995, 09/10/1995 a 23/11/1995, 25/02/1997 a 13/03/1998 e 03/07/1998 a 16/12/1998, e de tempo especial nos interregnos de 28/05/1986 a 17/03/1987, 15/10/1987 a 08/12/1987, 15/03/1988 a 30/03/1988, 31/03/1988 a 27/04/1988, 06/06/1988 a 03/11/1988, 29/11/1988 a 23/02/1989, 01/04/1989 a 22/08/1989, 14/02/1990 a 13/03/1990, 19/06/1990 a 12/07/1990, 01/09/1990 a 21/12/1990, 16/05/1991 a 02/12/1991, 11/06/1992 a 01/10/1992, 14/04/1993 a 16/06/1993, 23/06/1993 a 24/08/1994, 29/11/1994 a 09/02/1995, 08/03/1995 a 28/04/1995, 07/03/2003 a 09/07/2004 e de 04/01/2011 a 10/06/2015, os quais, após efetuada a devida conversão, e uma vez computado o incremento daí decorrente ao tempo averbado pelo INSS, resulta no seguinte quadro, lapidarmente elaborado pelo magistrado singular:

Assim, em 09/02/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o magistrado singular observou corretamente tais parâmetros.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB185.988.053-0
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição (42)
DIB09/02/2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIA apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo como pescador artesanal de 09/05/1981 a 27/05/1986, bem como o tempo de serviço embarcado, com contatem privilegiada do ano marítimo (equivalência terra/mar) nos períodos de 28/05/1986 a 17/03/1987, 15/10/1987 a 08/12/1987, 15/03/1988 a 30/03/1988, 31/03/1988 a 27/04/1988, 06/06/1988 a 03/11/1988, 29/11/1988 a 23/02/1989, 01/04/1989 a 22/08/1989, 19/06/1990 a 12/07/1990, 01/09/1990 a 21/12/1990, 16/05/1991 a 02/12/1991, 11/06/1992 a 01/10/1992, 14/04/1993 a 16/06/1993, 23/06/1993 a 24/08/1994, 29/11/1994 a 09/02/1995, 08/03/1995 a 17/08/1995, 09/10/1995 a 23/11/1995, 25/02/1997 a 13/03/1998 e 03/07/1998 a 16/12/1998, e de tempo especial nos interregnos de 28/05/1986 a 17/03/1987, 15/10/1987 a 08/12/1987, 15/03/1988 a 30/03/1988, 31/03/1988 a 27/04/1988, 06/06/1988 a 03/11/1988, 29/11/1988 a 23/02/1989, 01/04/1989 a 22/08/1989, 14/02/1990 a 13/03/1990, 19/06/1990 a 12/07/1990, 01/09/1990 a 21/12/1990, 16/05/1991 a 02/12/1991, 11/06/1992 a 01/10/1992, 14/04/1993 a 16/06/1993, 23/06/1993 a 24/08/1994, 29/11/1994 a 09/02/1995, 08/03/1995 a 28/04/1995, 07/03/2003 a 09/07/2004 e de 04/01/2011 a 10/06/2015, os quais, após efetuada a devida conversão, e uma vez computado o incremento daí decorrente ao tempo averbado pelo INSS, asseguram ao autor o direito à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na DER (09/02/2018). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Nega-se provimento ao recurso do INSS.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do beneficio via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003035994v19 e do código CRC c9be17c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:29:14


5009309-51.2019.4.04.7208
40003035994.V19


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009309-51.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo especial. AGENTE RUÍDO. metodologia nho-1. TEMA 1083 do STJ. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

5. No caso, quanto aos períodos controversos anteriores a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, em se tratando de níveis variáveis, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, e quanto aos períodos posteriores a 19/11/2003, o perito judicial informou expressamente o uso dessa metodologia.

6. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.

7. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).

8. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

9 Uma vez reconhecido a especialidade e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à concessão do benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do beneficio via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003035995v3 e do código CRC 70c2ba80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:29:14


5009309-51.2019.4.04.7208
40003035995 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5009309-51.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ERNANI SANTOS DE SOUZA (OAB SC059681)

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN (OAB SC012855)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:23.

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