Apelação Cível Nº 5018093-15.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR PANZENHAGEN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
POR TAIS RAZÕES, DECRETO EXTINTO PARCIALMENTE o feito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 08/12/2008 a 31/12/2008, em razão da ausência do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC;
E,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) - RECONHECER em favor do autor ADEMIR PAZENHAGEN o tempo de atividade rural laborado nos períodos de 25/05/1982 a 19/03/1985;
b) – RECONHECER em favor do autor a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 16/11/2010 e de 17/11/2010 a 12/11/2012, determinando a conversão destes em tempo comum, com o acréscimo do percentual de 40%, assim como a AVERBAÇÃO DO TEMPO resultante junto ao INSS;
c) - CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor do demandante o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição na modalidade comum, cujo valor deve ser calculado com base na legislação vigente, devido desde a data do requerimento administrativo, em 30/03/2016, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas, e honorários sucumbenciais em favor do procurador do demandado que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85 do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais porque o demandante litiga sob o amparo da AJG.
E, quanto ao demandado, em face da sucumbência recíproca, condeno-o ao pagamento de 50% da taxa única, das despesas processuais e honorários periciais, considerando que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 14.634/2014. Condeno o réu também ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte no disposto no artigo 85, §3º, incisos I, do CPC/2015. ( - p. 14-22)
O INSS apresenta os seguintes argumentos: ausência de interesse de agir quanto ao período de labor rural de 01/01/1985 a 19/03/1985, uma vez que já averbado administrativamente; inexistência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos períodos de 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 16/11/2010 e de 17/11/2010 a 12/11/2012; direito à isenção integral das custas processuais. (
, p. 25-9)Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Preliminar de ausência de interesse de agir
Como pode ser verificado no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição do
, p. 44-7, de fato o período de labor rural de 01/01/1985 a 19/03/1985 já está devidamente averbado no âmbito administrativo (como integrante de um período maior, qual seja 01/01/1985 a 30/10/1991). Dessa forma, em face de ausência de interesse de agir da parte autora, deve ser provida a apelação do INSS no que pede a extinção parcial do feito sem julgamento de mérito quanto ao ponto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Mérito
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Agente Nocivo Biológico em Empresa do Ramo Alimentício
Os agentes biológicos que ensejam o reconhecimento da especialidade são aqueles previstos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 ou do Decreto 3.048/1999:
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
As atividades exercidas em empresa do ramo alimentício não se subsumem a nenhuma das hipóteses acima.
É equivocado o entendimento de que a mera exposição a sangue de animais seja suficiente para caracterizar a especialidade da atividade. Do contrário, considerando o ramo de atividade em que manipulados animais para consumo humano, presume-se que a exposição a agentes biológicos era proveniente de espécimes saudáveis, não infectados, vez que em estabelecimentos como frigoríficos, açougues e afins o Poder Público exerce notória fiscalização quanto à sanidade dos animais (TRF4 5005379-65.2013.4.04.7004, Décima Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/08/2018).
Difere-se a situação em que há contato com dejetos de animais, quando o trabalhador é exposto a fezes e urina, sendo necessária a manipulação de animais vivos e a realização da limpeza de seus habitats, sendo, em todo caso, necessária a comprovação da exposição permanente a tais agentes a partir de 29/04/1995.
Do Caso Concreto
a) Períodos de 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 16/11/2010 e 17/11/2010 a 12/11/2012.
Conforme os PPPs do
, p. 30-4, o segurado, atuando na qualidade de serviços gerais e auxiliar de manuntenção junto às empresas Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda. e Alibem Comercial de Alimentos Ltda. (sucessão empresarial), estava incumbido, entre outras tarefas, do manejo de suínos, limpeza e reparos nas instalações. O juízo de origem teve por bem a realização de perícia quanto aos períodos nas dependências da empresa, com informações do representante legal, e chegou à seguinte conclusão ( , p. 22-37:Nos períodos de 01/01/2009 a 31/12/2009, de 01/01/2010 a 16/11/2010 e de 17/11/2010 a 12/11/2012, onde realizava melhorias e manutenções em geral nos galpões dos suínos e nas estruturas utilizadas pelas animais, era impraticável o uso de luvas de proteção devida à perda de tato para execução das atividades de solda, cortes e consertos. Desta forma, acabava por ter o contato com o material biológico dos dejetos dos animais nos ambientes, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, tendo assim o direito à insalubridade em grau máximo conforme Anexo 14 da NR 15.
É exatamente o caso descrito na parte final do tópico específico, em que o reconhecimento da especialidade é possível, uma vez que há contato com dejetos de animais e exposição permanente a agentes biológicos. Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto ao ponto.
Requisitos para Aposentadoria
Considerando o tempo averbado administrativamente e os períodos de tempo rural e especial ora reconhecidos, tem-se que a parte autora implementa:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 16 | 6 | 6 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 17 | 5 | 18 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/03/2016 | 31 | 8 | 1 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 25/05/1982 | 31/01/1984 | 1,0 | 1 | 8 | 7 |
T. Especial | 01/01/2009 | 31/12/2009 | 0,4 | 0 | 4 | 24 |
T. Especial | 01/01/2010 | 16/11/2010 | 0,4 | 0 | 4 | 6 |
T. Especial | 17/11/2010 | 12/11/2012 | 0,4 | 0 | 9 | 16 |
Subtotal | 3 | 2 | 23 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 18 | 2 | 13 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 19 | 1 | 25 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/03/2016 | Proporcional | 70% | 34 | 10 | 24 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 8 | 18 | |||
Data de Nascimento: | 05/03/1963 | |||||
Idade na DPL: | 36 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
Como demonstrado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, desde a DER (30/03/2016).
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Honorários Advocatícios
A presente decisão não traz alteração significativa no polo sucumbencial, razão pela qual a sentença é mantida quanto à partição e valor dos honorários advocatícios.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Parcialmente provido o apelo do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida, com o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto ao período de labor rural de 01/01/1985 a 19/03/1985, bem como do direito à isenção integral das custas processuais.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 42/171.310.925-2 |
DIB | 30/03/2016 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação |
DCB | |
RMI / RM | a apurar |
Observações |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implementação do benefício, via CEAB-DJ.
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Apelação Cível Nº 5018093-15.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR PANZENHAGEN
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo especial. agentes biológicos. EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO. PERÍCIA TÉCNICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. custas processuais.
1. Não há interesse de agir quanto a pedido de reconhecimento de tempo rural já averbado na via administrativa.
2. É equivocado o entendimento de que a mera exposição a sangue de animais seja suficiente para caracterizar a especialidade da atividade. Do contrário, considerando o ramo de atividade em que manipulados animais para consumo humano, presume-se que a exposição a agentes biológicos era proveniente de espécimes saudáveis, não infectados, vez que em estabelecimentos como frigoríficos, açougues e afins o Poder Público exerce notória fiscalização quanto à sanidade dos animais (TRF4 5005379-65.2013.4.04.7004, Décima Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/08/2018).
3. Comprovada a exposição da parte autora a agentes biológicos patogênicos, por meio de perícia judicial, os períodos devem ser considerados como tempo especial.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implementação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003697103v8 e do código CRC e839de47.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5018093-15.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR PANZENHAGEN
ADVOGADO(A): JEFFERSON LUIS VICARI (OAB RS028555)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.