Apelação Cível Nº 5025496-06.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA DA LUZ DOS REIS AMPESSAN
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença, publicada em 15/08/2019, que acolheu os pedidos autorais, nos seguintes termos (
):III.I Ante o exposto, forte nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA LUZ DOS REIS AMPESSAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para: a) Declarar que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05/08/1980 a 30/08/1990, determinando ao réu a respectiva averbação para fins previdenciários; b) Deferir a especialidade no interregno de 01/09/2003 a 09/03/2011, tendo em vista o labor exercido em condições insalubres; c) Condenar o réu a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora, no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição, nos moldes do artigo 53, I, da Lei n. 8.213/91, bem como o seu pagamento desde a DER (04/09/2015), até a data que o benefício for efetivamente implementado, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar; d) No que tange ao índice de atualização monetária aplicável às parcelas vencidas, insta frisar que até agosto de 2006 incide o IGPD-I, após, com a edição da MP 316/06, posteriormente convertida na Lei n. 11.430/06, deve ser utilizado o INPC, até 30.6.2009, quando deverá ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de juros de mora e correção monetária, devendo ser observado o determinado na presente sentença; e) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 85, § 3º do Novo Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção prevista no art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual 156/97, com redação pela LCE 729/2018. EXPEÇA-SE alvará em favor da perita, independentemente do trânsito em julgado. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC). A propósito: [...] O novo Código de Processo Civil limitou o reexame obrigatório às condenações de autarquias federais que superem 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I). No entanto, a concessão de qualquer benesse previdenciária, em razão do teto do valor dos benefícios aliado ao prazo prescricional, jamais suplantará referida quantia, razão pela qual não se sujeitam à remessa necessária" (TJSC, Reexame Necessário n. 0302218-29.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-06-2017). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca a reforma da sentença para fins de afastamento da especialidade do lapso de 01/09/2003 a 09/03/2011, sob o argumento de que a exposição da parte autora a agentes biológicos não se deu de forma habitual e permanente, bem como que as atividades desempenhadas não se enquadrariam nas hipóteses previstas nas normas regulamentares (
).Já a parte autora, busca a reforma da sentença no que se refere ao índice de correção monetária adotado, qual seja, a TR, pois em descompasso aos entendimentos firmados pelo STF e STJ no julgamento dos Temas 810 e 905, respectivamente (
).Contrarrazões apresentadas pela parte autora ao
.Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Prescrição quinquenal
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 16/02/2017 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (04/09/2015) e de propositura da ação.
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3.º, inciso I, do CPC), e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se à (im)possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 01/09/2003 a 09/03/2011 e ao índice a ser aplicado para fins de correção monetária do débito.
Não houve insurgência recursal quanto ao período reconhecido em sentença como labor rural em regime de economia familiar (05/08/1980 a 30/08/1990).
Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:
*Período: 01/09/2003 a 09/03/2011.
Empresa: Sergio Valentim Dal Piva - ME.
Função: faxineira.
Agente nocivo: agentes biológicos.
Enquadramento legal: Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Anexo 14 da NR 15 do MTE.
Provas: CTPS (
, p. 14) e laudo judicial ( ).Conclusão: não é possível o enquadramento do labor como nocivo. Explico.
Inicialmente, pondero que uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se da aplicação do princípio do tempus regit actum no âmbito do Direito Previdenciário.
Assim, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei 8.213 de 24 de julho de 1991. 20. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 481).
Quanto à exposição a agentes biológicos na época da prestação dos serviços pela parte autora, o código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 passou a prever que seriam consideradas nocivas as seguintes atividades:
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
Semelhantes são as atividades previstas no Anexo 14 da NR 15 do MTE, veja-se:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
No caso dos autos, o laudo judicial concluiu pela nocividade do labor pela sujeição da parte autora a agentes biológicos presentes em banheiro público de uso coletivo. Não obstante, fez constar que o ambiente de trabalho da parte autora ocorria em sede de comércio e dentre suas atividades, cabia-lhe: a higienização dos locais de trabalho; varrer e passar pano; tirar pó; recolher lixo; limpar vidros e calcadas; limpar banheiros e retirar lixo; faxina em geral (
, p. 03).Embora haja informação no laudo técnico sobre a sujeição a agentes biológicos, a orientação no sentido de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades. Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação como laboratórios ou estabelecimentos de saúde que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestado pela parte autora, cujas funções eram de faxineira, exercidas em estabelecimento comercial.
Oportunamente, destaco que, no caso sub judice, as atividades desempenhadas pela parte autora não podem ser comparadas, por analogia, à coleta de lixo urbano. Essa última atividade se refere aos profissionais responsáveis pelo recolhimento dos "resíduos gerados pela população urbana, descartados em locais públicos para coleta e encaminhamento a aterro sanitário" (TRF4, AC 5002844-92.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/01/2022).
Não é demais dizer que, a teor do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir contrariamente às conclusões do perito, forte no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do CPC, impondo-se-lhe, contudo, o dever de indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo.
Raciocínio diverso conduziria à conclusão de que todas as pessoas que no exercício de suas tarefas mantêm contato com fluídos orgânicos (fezes, urina, vômito etc.), tais como babás, cuidadoras, domésticas, têm direito à aposentadoria especial, independentemente das atividades que exerçam, o que não se pode admitir.
Em situações análogas, este Tribunal já decidiu que "Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição." (TRF4, AC 5002909-19.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021). De fato, "O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio." (TRF4, AC 5007286-77.2015.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021). Mais recentemente e no mesmo sentido foi a solução adotada por este Colegiado (TRF4, AC 5017085-29.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021).
Dessa forma, tenho que a sentença deve ser reformada para afastar a especialidade do lapso de 01/09/2003 a 09/03/2011.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Não é possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período de 01/09/2003 a 09/03/2011.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
1. Aposentadoria especial
Afastado o reconhecimento da especialidade, conforme fundamentos ao norte, tem-se que a parte autora não conta com período suficiente à concessão da aposentadoria especial.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição
Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos e homens acima de 30 (trinta) anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei n.º 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem, contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.
De outra banda, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, é necessária a satisfação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homen, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (CF/88, art. 201, § 7.º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
Aos já filiados quando do advento da Lei n.º 8.213/91, observa-se a tabela do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se determinada quantidade de meses de contribuição, inferior ao exigido pelo art. 25, inciso II, da LB.
Feitas tais premissas, passo à análise da satisfação dos mencionados requisitos no caso concreto, considerando o tempo reconhecido administrativa e judicialmente.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 04/08/1968 |
Sexo | Feminino |
DER | 04/09/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 3 meses e 4 dias | 100 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 8 anos, 7 meses e 14 dias | 104 carências |
Até a DER (04/09/2015) | 20 anos, 8 meses e 14 dias | 251 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo rural reconhecido em sentença e não impugnado na via recursal | 05/08/1980 | 30/08/1990 | 1.00 | 10 anos, 0 meses e 26 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 4 meses e 0 dias | 100 | 30 anos, 4 meses e 12 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 8 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 8 meses e 10 dias | 104 | 31 anos, 3 meses e 24 dias | inaplicável |
Até a DER (04/09/2015) | 30 anos, 9 meses e 10 dias | 251 | 47 anos, 1 meses e 0 dias | 77.8611 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 2 anos, 8 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 04/09/2015 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, verifica-se que mesmo com o afastamento da especialidade do período de 01/09/2003 a 09/03/2011, conforme fundamentação supra, a parte autora, na DER (04/09/2015), satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em consequência, passo à análise do consectários legais definidos em sentença, objeto do recurso de apelação da parte autora.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No ponto, tenho que merece guarida a pretensão recursal da parte autora no que tange ao índice de correção monetária incidente sobre o débito até 08/12/2021, uma vez que a sentença aplicou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em contrariedade ao entendimento deste Tribunal após o julgamento dos Temas 810 e 905 pelo STF e STJ, respectivamente.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Atualização monetária a partir de 09/12/2021
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, face à parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes, conforme a seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a cargo do INSS e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º do art. 85 e art. 86, do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 deste TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida conforme proporção anteriormente definida, vedada a compensação (§ 14 do art. 85 do CPC).
Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não satisfeitos todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral |
DIB | |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações | *Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.*Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
- Sentença mantida quanto: (a) ao reconhecimento do tempo de labor rural em regime de economia familiar de 05/08/1980 a 30/08/1990 (ausência de insurgênca recursal) e (b) ao direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (04/09/2015), bem como ao pagamento das parcelas desde então.
- Sentença reformada para: (a) afastar a especialidade do período de 01/09/2003 a 09/03/2011; e (b) alterar o critério de correção monetária do débito incidente até 08/12/2021, fixando-se o INPC, em conformidade aos Temas 810 e 905 do STF e STJ, rexpectivamente; além de esclarecer que a partir de 09/12/2021, deverá haver incidência da taxa Selic, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021.
- Reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes após a parcial reforma da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por (i) dar provimento à apelação do INSS; (ii) dar provimento ao apelo da parte autora tão somente para adequar o critério de correção monetária do débito; e (iii) determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003328486v10 e do código CRC 26f6ad75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:28:5
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Apelação Cível Nº 5025496-06.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA DA LUZ DOS REIS AMPESSAN
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FAXINEIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS NORMAS REGULAMENTADORAS.
1. A análise das atividades exercidas pela autora, na função de faxineira, não permite enquadrá-la como nociva, porquanto não indicam a sujeição habitual e permanente a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes.
2. No caso, não obstante o afastamento da especialidade, verifica-se que a soma do tempo de serviço computado na seara administrativa com o tempo de labor rural reconhecido na sentença é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
3. Tratando-se de benefício previdenciário e para fins de correção monetária do débito, deve ser observado o INPC, índice fixado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 905, haja vista que o voto condutor da rejeição dos embargos de declaração opostos ao Tema 810 do STF somente rechaçava a pretensão de modular os efeitos da tese firmada em sede de repercussão geral.
4. Assim, considerando que o Tema 905/STJ foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, o qual não foi modulado e tampouco discutiu eventuais reflexos daquela decisão do Tribunal da Cidadania, deve ser mantido pelas instâncias ordinárias o INPC quanto aos benefícios previdenciários.
5. A partir de 09/12/2021, a taxa Selic passa a ser adotada para fins de correção monetária e dos juros de mora do débito, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar provimento à apelação do INSS; (ii) dar provimento ao apelo da parte autora tão somente para adequar o critério de correção monetária do débito; e (iii) determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003328487v7 e do código CRC 152770e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:28:5
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5025496-06.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA DA LUZ DOS REIS AMPESSAN
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; (II) DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO; E (III) DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:47.