
Apelação Cível Nº 5070925-69.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (
).Defende a apelante que a sentença padecede nulidade, ante a ausência de despacho saneador, com ofensa à ampla defesa e devido processo legal. Pugna pelo saneamento do processo, ou pelo cômputo do labor urbano como síndica (10.02.1999 a 03.02.2001), e reconhecimento do labor especial (02.05.1984 28.01.1985 e de 01.11.1985 a 20.03.1992), com concessão da aposentadoria mais vantajosa (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
2. Cerceamento de Defesa
A parte autora pretende o cômputo do período de 10.02.1999 a 03.02.2001, em que trabalhou como síndica remunerada, para o Condomínio Moradas do CIC I.
Alega cerceamento de defesa, ante o indeferimento ilegal sem a instrução judicial necessária.
Pois bem, no caso tem-se que restou devidamente comprovado o labor como síndica remunerada junto ao Condomínio Moradas do CIC I no intervalo em questão (
).Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da questão.
O art. 11, V, "f", da Lei nº 8.213/91, enquadra expressamente o síndico como contribuinte individual, desde que receba remuneração, como é o caso dos autos.
Ademais, conforme prevê o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 - Lei de Custeio, é de responsabilidade do contribuinte individual o recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Destaco que o período em discussão é anterior à edição da Lei 10.666/03, que trouxe a seguinte inovação:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Deste modo, não há que se falar em responsabilidade do condomínio pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da síndica remunerada, em período anterior ao da edição da Lei 10.666/03.
Assim, e uma vez que o Autor não efetuou o recolhimento das contribuições no período em discussão, inviável o seu cômputo.
3. Mérito
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Agentes biológicos
Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
Mais recentemente, importa mencionar que a TNU, no julgamento dos Temas 205 e 211 também firmou as seguintes teses:
Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Conforme se depreende das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. Contudo, deve-se comprovar que o requerente exerceu atividade profissional que tenha demandado contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
Caso concreto
- Períodos de 02.05.1984 28.01.1985 e de 01.11.1985 a 20.03.1992 - Hospital Evangélico de Curitiba
Extrai-se do PPP (
, fls. 15/18) que nestes períodos a Autora laborou como secretária no setor UTI Geral, tendo por atividades agendar e controlar exames, datilografar fichas de cadastro, conferir e separar exames de raio-x, enviar laudos para setores de competência para cobrança, atender chamadas telefônicas, fazer controle de material usado no setor diariamente, prestar atendimento ao médico responsável, recepcionar médicos e pacientes orientando-os ou entregando exames.Os formulários informam a exposição a fungos, bactérias, e outros de modo habitual e intermitente.
Verifica-se que o labor era exercido dentro do setor UTI Geral, e que a Autora tinha contato com médicos e pacientes, ao recepcioná-los e entregar exames, configurando o risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral.
Em relação à permanência, a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
Ressalte-se, ainda, que, em relação aos agentes biológicos, há reconhecida ineficácia dos EPIs, conforme o disposto no Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017.
Deste modo, é devido o enquadramento destes intervalos.
Do tempo total de contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 16/01/1962 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 29/07/2015 |
Reafirmação da DER | 31/08/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | LRJ-COMERCIO DE PUBLICACOES E INFORMATICA LTDA | 01/10/1977 | 02/01/1978 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 2 dias | 4 |
2 | C A SALOMAO E CIA LTDA | 01/09/1979 | 30/06/1982 | 1.00 | 2 anos, 10 meses e 0 dias | 34 |
3 | PROGEST ENGENHARIA E PROJETOS LTDA | 12/07/1982 | 31/12/1982 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 19 dias | 6 |
4 | A J MACIEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA | 01/11/1983 | 20/03/1984 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 20 dias | 5 |
5 | SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA | 02/05/1984 | 28/01/1985 | 1.20 Especial | 0 anos, 8 meses e 27 dias + 0 anos, 1 meses e 23 dias = 0 anos, 10 meses e 20 dias | 9 |
6 | SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA | 01/11/1985 | 20/03/1992 | 1.20 Especial | 6 anos, 4 meses e 20 dias + 1 anos, 3 meses e 10 dias = 7 anos, 8 meses e 0 dias | 77 |
7 | URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A (PEXT) | Preencha início e fim | Preencha início e fim | 1.00 | Preencha início e fim | - |
8 | COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE IVIN-JORN- CURITIBA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 03/10/2005 | 15/12/2021 | 1.00 | 16 anos, 2 meses e 28 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 195 |
9 | RECOLHIMENTO | 01/01/2022 | 30/04/2022 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 3 |
10 | RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) | 01/05/2022 | 31/10/2022 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 5 |
11 | RECOLHIMENTO | 01/11/2022 | 30/11/2022 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 1 |
12 | RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) | 01/12/2022 | 31/03/2023 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 4 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 6 meses e 1 dia | 135 | 36 anos, 11 meses e 0 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 11 meses e 29 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 6 meses e 1 dia | 135 | 37 anos, 10 meses e 12 dias | inaplicável |
Até a DER (29/07/2015) | 22 anos, 3 meses e 28 dias | 253 | 53 anos, 6 meses e 13 dias | 75.8639 |
Até a reafirmação da DER (31/08/2018) | 25 anos, 4 meses e 29 dias | 290 | 56 anos, 7 meses e 14 dias | 82.0361 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 11 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 29/07/2015 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos e nem o pedágio de 4 anos, 11 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
Em 31/08/2018 (segunda DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 11 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Assim, vê-se que a Autora não implementa os requisitos para a concessão do benefício, seja na 1ª DER seja na 2ª DER.
Destaco, ainda, que mesmo reafirmando a DER para a data da última contribuição recolhida, em 03/2023, ainda não haveria direito ao benefício:
Em 31/03/2023 (reafirmação da DER), a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 9 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 18 dias).
Honorários Advocatícios
Provido em parte o apelo, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Sentença reformada em parte, para reconhecer a especialidade do labor prestado nos intervalos de 02.05.1984 28.01.1985 e de 01.11.1985 a 20.03.1992.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004653950v9 e do código CRC 61075a13.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5070925-69.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO DIVERGENTE
Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:
Peço vênia para divergir parcialmente quanto à solução apontada pela e. Relatora.
Em relação ao período laborado no Hospital Evangélico de Curitiba, entendo não ser possível o enquadramento por exposição a risco biológico.
Ainda que seja mencionado contato da segurada com pacientes na condição de secretaria (
, fls. 15/18), referida interação não é suficiente para confirmar potencial significativo de exposição a doenças infectocontagiosas, pois, ao que tudo indica, tinha como objetivo a mera prestação de orientação aos pacientes, sem que essa prática expusesse a segurada a sangue, secreções ou outros materiais infectocontagiosos. Ou seja, as atividades analisadas eram eminentemente burocráticas, o que não basta para reconhecer sua especialidade. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA/ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL/POSTO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital ou posto de saúde. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5004071-90.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/08/2022)
Logo, não obstante esta Corte reconhecer a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual, não sendo este o caso dos autos.
O trabalho em ambiente hospitalar que não envolva o contato do segurado com sangue, secreções ou outros materiais infectocontagiosos entre suas atribuições precípuas e que seja eminentemente burocrático não é suficiente para o reconhecimento da nocividade da atividade por exposição a agentes biológicos.
Assim, nego provimento ao recurso da autora no ponto.
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso da parte autora, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária a ela atribuída na sentença, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004736483v3 e do código CRC 05feaad2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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Apelação Cível Nº 5070925-69.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo especial. AGENTES BIOLÓGICOS. secretária de uti. AMBIENTE HOSPITALAR. RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O simples fato de o segurado trabalhar em ambiente hospitalar não é suficiente para a comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos. No entanto, as atividades desempenhadas pela parte autora como secretária em UTI a colocavam em contato habitual com pacientes acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, fazendo jus ao reconhecimento do tempo como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ELIANA PAGGIARIN MARINHO e RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004654442v5 e do código CRC 4e91f30c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5070925-69.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5070925-69.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/11/2024
Apelação Cível Nº 5070925-69.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/11/2024, na sequência 30, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ELIANA PAGGIARIN MARINHO E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas