Apelação Cível Nº 5000997-10.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: RONILDO HUMBERTO STALL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da recurso da parte autora contra sentença (e. 27.1), prolatada em 08/07/2019, que julgou procedente em parte o pedido de autora para (1) extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 22/04/2003 a 30/04/2009, (2) rejeitar a pretensão de enquadramento como tempo especial dos períodos de 18/03/1983 a 14/11/1996 e de tempo comum urbano de 19/10/2012 a 21/11/2014 e 01/04/2016 a 30/06/2017, e, por fim, (3) acolher o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 22/04/2003 a 18/10/2012 e 22/11/2014 a 31/03/2016, afastando, via de consequência, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nestes termos:
"(...) Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e:
1. EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade passiva, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 22.04.2003 a 30.04.2009 (art. 485, VI, do CPC);
2. JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos de reconhecimento da especialidade no período de 18.03.1983 a 14.11.1996 e da atividade comum nos períodos de 19.10.2012 a 21.11.2014 e 1º.04.2016 a 30.06.2017 e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição n. 183.592.419-8 (art. 487, I, do CPC);
3. JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da atividade comum prestada sob vinculação a regime próprio de previdência (contagem recíproca) nos períodos de 22.04.2003 a 18.10.2012 e 22.11.2014 a 31.03.2016 (art. 487, I, do CPC).
Tendo o réu decaído em menor proporção, condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º). Fica suspensa a exigibilidade desta verba por estar o autor litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas (...)."
Em suas razões recursais (e. 31.1), insurge-se a parte autora exclusivamente contra o não reconhecimento do tempo especial no período de 18/03/1983 até 05/04/1992, argumentando, em síntese, ter sido efetivamente comprovada a exposição a agentes nocivos pelo interstício controverso.
Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se o inconformismo recursal da parte autora tão somente contra o não reconhecimento do tempo especial nos períodos de 18/03/1983 até 05/04/1992, argumentando, em síntese, ter sido efetivamente comprovada a exposição a agentes nocivos pelo período controverso.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
j) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos controversos:
Período: 18/03/1983 a 14/02/1987;
Empresa: Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA;
Função: Auxiliar de agente especial de estação, agente especial de estação e agente de estação;
Agente nocivo: enquadramento por categoria profissional (código 2.4.5 do Anexo do Decreto 53.831/64);
Em relação ao enquadramento por categoria profissional, cumpre observar que o laudo técnico colacionado aos autos informa que o demandante, no desempenho de sua atividade labora, fazia uso de telefone magneto e seletivo para comunicação (e. 12.1, pp. 38/39), veja-se:
Em razão dos equipamentos utilizados, tal atividade se equipara a de telefonista, o que permite o enquadramento como especial por categoria profissional (Código 2.4.5 do Anexo do Decreto 53.831/64). Nesse sentido, consulte-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CURTIDOR DE COURO. AGENTE DE ESTAÇÃO. TELEFONISTA. EQUIPARAÇÃO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (curtidor de couro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovado o exercício, por "agente de estação", junto à RFFSA, de atividade profissional similar à de telefonista, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser realizado o enquadramento pela categoria profissional no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e art. 1º da Lei n. 7.850/89 (período de 01-03-1980 a 28-04-1995), independentemente da demonstração de exposição a agentes nocivos. Precedentes. (TRF4, APELREEX 2006.70.03.000737-2, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013) 4. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. 5. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, p. ex. -, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial (...). (AC nº 5023883-63.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF4, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, julg. em 05/02/2019).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. FATOR. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUXILIAR DE ESTAÇÃO/AUXILIAR DE AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE DE ESTAÇÃO DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE TELEFONISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DER. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 7. A atividade de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação da RFFSA se equipara à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. (TRF4, AC 2007.72.01.004602-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 02/09/2009)
Prova: CTPS (e. 1.3, pp. 12/20), Laudo Técnico Pericial de Insalubridade emitido pela RFFSA (e. 12.1, pp. 38/39);
Enquadramento: Código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 15/02/1987 a 05/04/1992;
Empresa: Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA;
Função: Agente de movimento de trens, assistente de movimento de trens e operador de movimento de trens;
Agente nocivo: enquadramento por categoria profissional (código 2.4.5 do Anexo do Decreto 53.831/64) e ruído de 80 dB(A) a 91 dB(A);
Também nesse período, consoante se observa do Laudo Pericial correspondente, houve uso de aparelho de comunicação magneto e seletivo, consoante se observa do seguinte excerto:
No mesmo sentido da jurisprudência já colacionada, equiparando as funções de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação à de telefonista, os seguintes arestos dessa Corte: AI n. 2007.04.00.039728-9, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DE de 15-01-2008; AC n. 2003.70.09.007893-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 13-05-2008; AC n. 2003.70.00.043807-0, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 07-12-2007; AC n. 2003.70.01.004179-8/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE de 24-09-2007; AC n. 2002.70.06.001339-3/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE de 07-01-2008.
Também constatou-se, no laudo supra referido, a exposição ao agente ruído em níveis de até 90 dB(A).
E em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (REOAC nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, DE 19/08/2014). No mesmo sentido, trago precedentes da TRU da 4ª Região: não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e tratando-se de período anterior a Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial. (IUJEF nº 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20/05/2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (IUJEF nº 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/05/2011, Maioria, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).
Ressalte-se que tal orientação tem sido adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em recentes decisões monocráticas (v. g. REsp 1640808, Ministro Og Fernandes, DJe 28-06-2017; REsp 1609625, Ministro Og Fernandes, DJe 28-03-2017; REsp 1657286, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 06-06-2017).
Em que pese o entendimento do MM. Juízo a quo, no sentido de que a exposição ao agente era intermitente, em relação à habitualidade e permanência na sujeição ao agente nocivo, cumpre gizar que esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Prova: CTPS (e. 1.3, pp. 12/20), Laudo Técnico Pericial de Insalubridade emitido pela RFFSA (e. 12.1, pp. 40/41);
Enquadramento: [ruído]: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; [categoria profissional]: Código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se a sentença em parte, a fim de enquadrar como tempo especial, além do período de 22/04/2003 a 18/10/2012 e 22/11/2014 a 31/03/2016, também o período de 18/03/1983 até 05/04/1992, os quais, quando devidamente convertidos em tempo comum e computado ao tempo averbado administrativamente pelo INSS (22 anos 09 meses e 11 dias - e. 1.3, pp. 59/60) resultam no seguinte quadro:
Constata-se, assim, que na DER (09/10/2017 e. 1.3, pp. 59/60) a parte autora não contava com tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício postulado. Cumpre registrar, outrossim, ante a viabilidade de, em tese, efetuar-se a reafirmação da DER para incluir período subsequente ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação (16/01/2019), que mesmo nesse caso a parte autora não preencheria os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição:
É verdade que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 995, realizado em 23/10/2019, ocasião em que a Primeira Seção concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até o momento do implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício visado, tendo como limite a data do julgamento exarado em segundo grau de jurisdição (ProAfR no REsp nº 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques). Referida decisão restou assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Todavia, no caso, ainda que se computasse o tempo de contribuição prestado pelo autor entre a DER (09/10/2017) e até a data de hoje (11/12/2019), a parte autora não alcançaria o mínimo de 35 anos de contribuição (32 anos, 10 meses e 29 dias), tampouco possível a concessão do benefício na forma proporcional, porque não preenchia o pedágio de 03 anos, 06 meses e 12 dias.
Assim, não prospera a pretensão de concessão do apelante de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a averbação administrativa dos períodos de tempo especial judicialmente reconhecidos, para fins de obtenção de futuro benefício.
Tutela específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido nos autos, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS averbar os períodos reconhecidos em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, face à parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 e art. 86, do NCPC, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (§14 do art. 85 do NCPC).
Conclusão
Reforma-se a sentença em parte, com parcial provimento da apelação da parte autora a fim de enquadrar como tempo especial, além do período de 22/04/2003 a 18/10/2012 e 22/11/2014 a 31/03/2016, também o período de 18/03/1983 até 05/04/1992, o qual deve ser objeto de averbação administrativa, tendo em vista a parte autora ainda não preencher os requisitos do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata averbação do tempo especial reconhecido nos autos.
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Apelação Cível Nº 5000997-10.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: RONILDO HUMBERTO STALL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ESTAÇÃO/AUXILIAR DE AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE DE ESTAÇÃO DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE TELEFONISTA. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de auxiliar de estação, auxiliar de agente especial de estação, agente especial de estação e agente de estação da RFFSA se equiparam, por exigir o uso de telefone magneto e seletivo para comunicação, à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. Precedentes.
4. Ainda que reconhecidos os períodos controversos em grau de recurso, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001412176v6 e do código CRC 8a6775e2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação Cível Nº 5000997-10.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAIO CESAR AUADA por RONILDO HUMBERTO STALL
APELANTE: RONILDO HUMBERTO STALL (AUTOR)
ADVOGADO: CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838)
ADVOGADO: CLEITON MIGUEL WESTRUPP (OAB SC035040)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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