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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. PENOSIDADE. MOTORIST...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IAC 5. COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, e, por conseguinte, para fins de enquadramento em categoria profissional, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 2. A atividade de motorista de caminhão ou ônibus, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 3. A partir de 29/04/1995, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado como motorista de caminhão, mediante perícia judicial individualizada e observados os parâmetros fixados no IAC 5 deste TRF4, é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, com fulcro na súmula nº 198 do TFR c/c entendimento firmado no Tema 534 do STJ. Apesar do incidente desta Corte fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão aos casos de motoristas de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações. 4. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher. (TRF4, AC 5007265-46.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007265-46.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JULIO CESAR OLIVEIRA CORAL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 11/04/2023, que acolheu em parte os pedidos autorais, nas seguintes letras (ev. 117.1):

Diante do exposto,

1. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 01.01.1984 a 27.06.1985, 23.06.1987 a 07.10.1987, 21.12.1989 a 04.05.1992, 18.06.1993 a 25.01.1994, 26.01.1994 a 30.07.1994, 01.08.1994 a 06.01.1995 e 01.08.2001 a 31.05.2006 (art. 487, I, do CPC);

2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade urbana comum no intervalo de 03.02.1981 a 05.03.1982 (serviço militar obrigatório) (art. 487, I, do CPC);

3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 01.06.2006 a 01.06.2007 (art. 487, I, do CPC).

Declaro prescritas as diferenças referentes a competências anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento desta ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 85 do STJ).

Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/192.628.625-9), pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99 e anterior à EC 103/2019, com DIB em 03.04.2018. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação e execução de sentença.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como a ressarcir os honorários periciais adiantados pela parte autora (evento 87). Registro que já foi realizado o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, conforme documento anexado no evento 100.

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca, em síntese, o afastamento da especialidade dos períodos de 01/01/1984 a 27/06/1985, 23/036/1987 a 07/10/1987 e 01/08/1994 a 06/01/1995, sob o argumento da não comprovação de que o segurado exerceu a atividade de motorista de caminhão; e do intervalo de 01/08/2001 a 31/05/2006, sob o argumento de que não é possível o reconhecimento da especialidade pela penosidade da atividade (ev. 121.1).

Contrarrazões no ev. 126.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 01/06/2020 e considerando a data de entrada do requerimento administrativo (03/04/2018), não há falar em prescrição.

2. Limite(s) da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se à (im)possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1984 a 27/06/1985, 23/036/1987 a 07/10/1987, 01/08/1994 a 06/01/1995 e 01/08/2001 a 31/05/2006.

3. Da análise do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas foram as condições de labor apresentadas:

3.1 Período(s): 01/01/1984 a 27/06/1985, 23/036/1987 a 07/10/1987, 01/08/1994 a 06/01/1995.

Empresa(s): Emilio Oliveira (primeiro período); COMINAS - Minedaroa Coaventos S/A (segundo período); Koerich Distribuição de Bebidas Ltda. (terceiro período).

Função(ões): motorista.

Agente(s) nocivo(s): enquadramento em categoria profissional.

Enquadramento legal:

*[categoria profissional - motorista de caminhão] - código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.

Provas: CTPS (ev. 1.8-9); CNH (ev. 36.8); declaração emitida pelo DETRAN/SC (ev. 42.2); prova testemunhal (ev. 111.1-2).

Conclusão: possível o reconhecimento da nocividade, pois restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em face do enquadramento por categoria profissional. Explico.

Quanto ao tema, esclareço inicialmente que a comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum.

Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.

Com a edição da Lei n.º 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, exigindo-se, portanto, a partir de 29/04/1995, a demonstração da efetiva exposição do obreiro aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente.

Em suma, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei 8.213 de 24 de julho de 1991. 20. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 481).

Pois bem.

A atividade de motorista de caminhão ou ônibus, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional (código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79), conforme pacífica jurisprudência deste Regional, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. (...) 5. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. (...) (TRF4, AC 5013035-98.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. (...) 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, como como as de motorista de ônibus e de caminhão, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com os código 2.3.3 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 6. Redistribuídos os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5007030-85.2020.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE GABINETE DE PREFEITO. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre. (...) (TRF4, AC 5019732-05.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/07/2022)

Não é demais dizer que as anotações na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, "vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação". Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.

Realmente, "As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado." (TRF4, AC 5028908-76.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021). Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, no que se refere ao enquadramento por categoria profissional, vem concluindo, de longa data, que: "Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado." (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).

No caso, quanto ao intervalo de 01/08/1994 a 06/01/1995, a CTPS do segurado informa a CBO da atividade (cód. 98560), referente ao desempenho da função de motorista de caminhão.

Em relação aos períodos de 01/01/1984 a 27/06/1985 e 23/06/1987 a 07/10/1987, a parte autora acostou CNH que demonstra que atualmente sua categoria é a "D", além de declaração do DETRAN/SC no sentido de que o segurado obteve a primeira habilitação em 14/12/1983, na categoria "C", com posterior alteração para "D" em 02/09/1992.

Além disso, a testemunha Luiz Carlos Goulart declarou que foi supervisor do autor na empresa Digibel e que mesmo antes de ser contratado para o cargo de vendedor motorista naquela empresa (quando o autor dirigiu caminhão), o autor já atuava como motorista e assim continuou após sair da empresa.

Com efeito, as provas juntadas aos autos corroboram o depoimento pessoal do autor no sentido de que sempre exerceu a função de motorista, inicialmente de caminhão e depois também de ônibus. Conforme bem resumido na sentença, "A parte autora afirmou, em suma, que exerceu a atividade de motorista praticamente a vida toda, inicialmente de caminhão e depois de ônibus. De acordo com o autor, na empresa Emilio Oliveira fazia o transporte de maçãs do interior para a cooperativa em um caminhão Ford 4000. Na empresa Cominas, que seria de grande porte, o autor alega que buscava carvão nas minas em um caminhão caçamba, enquanto na empresa Digebel realizava entregas de bebidas em mercados, em caminhão cuja foto foi anexada aos autos.".

Diante de tais informações, parece-me que, realmente, o segurado exerceu a função de motorista de caminhão nos períodos em análise, pelo que faz jus ao reconhecimento da especialidade pelo enquadramento em categoria profissional.

Assim, a sentença não merece reparos no ponto.

3.2 Período(s): 01/08/2001 a 31/05/2006.

Empresa(s): Emtuco Serviços e Participações S.A.

Função(ões): motorista.

Agente(s) nocivo(s): penosidade.

Enquadramento legal:

*[penosidade] - súmula nº 198 do extinto TFR c/c Tema 534 do STJ c/c IAC 5 deste TRF4.

Provas: CTPS (ev. 1.8-9); laudo judicial (ev. 94.1).

Conclusão: possível o reconhecimento da nocividade, pois restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em face da penosidade da atividade. Explico.

​Apesar de a penosidade não contar com previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento").

Acerca da celeuma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 534, concluiu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (REsp nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Nas lições de Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247):

As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...) Atividade penosa, por sua vez, é um conceito vago, sem definição legal, cuja manifestação doutrinária mais interessante talvez tenha sido lapidada por Wladimir Martinez nos seguintes termos: "Pode ser considerada penosa a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pensões e tensões próximas do indivíduo. Dirigir veículo coletivo ou de transporte pesado, habitual e permanentemente, em logradouros com tráfego intenso é exemplo de desconforto causador de penosidade." Como exemplos de atividades consideradas penosas pelo D. 53.831/64 podemos citar a dos professores, motoristas e cobradores de ônibus, e frentistas de postos de combustíveis.

De fato, a jurisprudência desta Corte se orienta pela possibilidade de enquadramento do tempo de serviço, como especial, em razão da penosidade da atividade de motorista de caminhão, sendo, para tanto, imperiosa a realização de perícia técnica individualizada, a fim de verificar se a prestação laboral se dava em condições penosas.

Em recente julgado, proferido em sede de incidente de assunção de competência, ao analisar questão análoga à dos autos, a Terceira Seção concluiu por fixar a seguinte tese jurídica: "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova" (IAC 5 deste TRF4).

Referida decisão restou assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata". 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também para a hipótese de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.

Para tanto, estabeleceu-se a necessidade de esclarecimento técnico acerca dos seguintes pontos, conforme fixado no voto condutor do acórdão do IAC 5 desta Corte:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

A partir de tal análise no laudo pericial, é possível acolher a conclusão pela nocividade da atividade por ser penosa. Nesse sentido vem se manifestando esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quando do julgamento do Tema nº 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações. 4. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução. 5. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5000233-80.2022.4.04.7213, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. 1. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado como motorista de caminhão, mediante perícia judicial, como no caso concreto, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, conforme tese fixada no IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000. 3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5002593-64.2017.4.04.7212, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO URBANO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A atividade de ajudante de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional de motorista de caminhão, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado, mediante perícia judicial, como no caso concreto, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, conforme tese fixada no IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000. 3. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com lixo urbano enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 6. Comprovado o tempo especial requerido, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal reconhecida na sentença. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5001708-71.2017.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)

Na espécie, a rotina laboral foi assim avaliada na perícia individualizada (ev. 94.1):

(...)

3 – ATIVIDADES DO AUTOR

Jornada de Trabalho: Das 05h00min às 13h00min de segundas-feiras aos sábados (período de 01/08/2001 a 31/05/2006 em que laborou na cidade de São José-SC) e das 21h00min às 05h00min de segundas-feiras aos sábados (período de 01/06/2006 a 01/06/2007 em que laborou na cidade de Joinville-SC).

Intervalos: 01 hora de intervalo intrajornada para almoço/janta e descanso.

Atividades Desenvolvidas: Dirigir o caminhão de coleta de resíduos, sendo responsável pela supervisão de sua equipe de colaboradores na realização de coleta em seu setor, conforme o roteiro de trabalho e padrões estabelecidos pela empresa, realizando o transporte dos resíduos até o aterro sanitário de três a quatro vezes por dia. Todas as atividades eram desempenhadas diariamente. Durante o período de 01/08/2001 a 31/05/2006 em que laborou na cidade de São José-SC, seu trajeto diário consistia em adentrar em vielas e favelas da periferia da cidade, contendo muitas estradas e ruas não pavimentadas (chão batido), alegando o autor ter sido assaltado duas vezes neste período. Durante o período de 01/06/2006 a 01/06/2007 em que laborou na cidade de Joinville-SC, seu trajeto diário consistia em trafegar por ruas pavimentadas e com boa manutenção da zona sul da cidade.

Máquinas e Equipamentos Utilizados, Manuseados e Operados: 01 caminhão compactador de resíduos da marca Ford, modelo Cargo 1617, fabricado no ano de 1994, e 01 caminhão compactador de resíduos da marca Ford, modelo F14000 (sapo), fabricado no ano de 1995.

Insumos, Matérias-primas e Materiais Utilizados: Não utilizava quaisquer insumos, matérias-primas ou materiais durante suas atividades laborais diárias.

Produtos Químicos Utilizados/Manuseados: Não utilizava e/ou manuseava quaisquer produtos químicos durante suas atividades laborais diárias.

(...)

7 – CONCLUSÃO

Penosidade: Esteve exposto a condições de penosidade por exposição habitual e permanente aos agentes penosos esforço físico e mental fatigante advindo da condução do volante e da troca de marchas, desconfortos na cabine de direção oriundos de vibrações e calor constantes e por trafegar em trajetos com alta incidência de assaltos e más condições de trafegabilidade, durante o período de 01/08/2001 a 31/05/2006. (grifo não original)

Fundamentação Técnica Legal: Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000/TRF4 (Tema 5), do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.

O autor desempenhava diariamente as atividades descritas no item 3 deste laudo técnico pericial. Para executar tais atividades, o autor tinha que adentrar em vielas e favelas da periferia da cidade, contendo muitas estradas e ruas não pavimentadas (chão batido) de difícil acesso e tendo sido assaltado por duas vezes, com alta incidência de assaltos e más condições de trafegabilidade, durante o período de 01/08/2001 a 31/05/2006 em que laborou na cidade de São José-SC. Tal situação expôs o autor a esforço físico e mental fatigante advindo da condução do volante e da troca de marchas e desconfortos na cabine de direção oriundos de vibrações e calor constantes, pois os caminhões que conduzia não possuíam condicionadores de ar.

(...)

Diante da avaliação pericial, tenho que os parâmetros fixados no IAC 5 deste TRF4 restaram devidamente satisfeitos.

Ademais, tenho que a nocividade do trabalho também não foi neutralizada pelo uso de EPIs.

O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15 desta Corte), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. "Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório".

Na situação em apreço, quanto às obrigações do empregador em relação à fiscalização do uso de EPI pelo empregado, não restou demonstrado o cumprimento das diretrizes da NR 6, quais sejam:

(...)

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009).

(...)

Além disso, nos termo do art. 291 da IN/INSS nº 128/2022, há necessidade de observância, pela empresa, "I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização".

Não é demais dizer que, "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete" (STF - Tema 555, ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

No caso, o perito judicial concluiu que "Os citados EPIs não foram suficientes e adequados para neutralizar os citados agentes penosos aos quais o autor ficava exposto", informando ainda que a empresa não ter tido acesso a documentos comprobatórios do fornecimento e instrução sobre o uso adequado de EPIs (ev. 94.1, p. 15).

No que se refere à exigência do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo, durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

Com efeito, "Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 12. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho." (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Na espécie, a própria atividade desempenhada pelo autor foi considerada penosa, de forma que a "exposição ao agente nocivo penosidade" era indissociável da prestação do serviço.

Ante o exposto, revela-se escorreita a sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 01/08/2001 a 31/05/2006.

4. Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

5. Conclusão quanto ao tempo de serviço

Possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1984 a 27/06/1985, 23/036/1987 a 07/10/1987, 01/08/1994 a 06/01/1995 e 01/08/2001 a 31/05/2006.

6. Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício

6.1 Aposentadoria especial

Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos (labor em subsolo de minerações subterrâneas na frente de produção), 20 anos (exposição a asbestos ou labor em minerações subterrâneas que não seja na frente de produção) ou 25 anos (demais hipóteses).

O somatório do tempo de serviço especial no caso concreto alcança 10 anos, 6 meses e 15 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.

6.2 Aposentadoria por tempo de contribuição

Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

No caso, este é o panorama contributivo da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento01/11/1962
SexoMasculino
DER03/04/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (03/04/2018)30 anos, 0 meses e 23 dias368 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido na sentença e mantido neste voto01/01/198427/06/19850.40
Especial
1 anos, 5 meses e 27 dias
+ 0 anos, 10 meses e 22 dias
= 0 anos, 7 meses e 5 dias
0
2tempo especial reconhecido na sentença e mantido neste voto23/06/198707/10/19870.40
Especial
0 anos, 3 meses e 15 dias
+ 0 anos, 2 meses e 3 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
0
3tempo especial reconhecido na sentença e mantido neste voto01/08/199406/01/19950.40
Especial
0 anos, 5 meses e 6 dias
+ 0 anos, 3 meses e 3 dias
= 0 anos, 2 meses e 3 dias
0
4tempo especial reconhecido na sentença e mantido neste voto01/08/200131/05/20060.40
Especial
4 anos, 10 meses e 0 dias
+ 2 anos, 10 meses e 24 dias
= 1 anos, 11 meses e 6 dias
0
5tempo especial reconhecido na sentença21/12/198904/05/19920.40
Especial
2 anos, 4 meses e 14 dias
+ 1 anos, 5 meses e 2 dias
= 0 anos, 11 meses e 12 dias
0
6tempo especial reconhecido na sentença18/06/199325/01/19940.40
Especial
0 anos, 7 meses e 8 dias
+ 0 anos, 4 meses e 10 dias
= 0 anos, 2 meses e 28 dias
0
7tempo especial reconhecido na sentença26/01/199430/07/19940.40
Especial
0 anos, 6 meses e 5 dias
+ 0 anos, 3 meses e 21 dias
= 0 anos, 2 meses e 14 dias
0
8tempo comum reconhecido na sentença03/02/198105/03/19821.001 anos, 1 meses e 3 dias14

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (03/04/2018)35 anos, 4 meses e 16 dias38255 anos, 5 meses e 2 dias90.8000

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 03/04/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.80 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

7. Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

7.1 Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

7.2 Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

7.3 Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

7.4 Honorários advocatícios

Mantida a sentença, tenho que deve persistir a conclusão pela sucumbência mínima da parte autora, pelo que caberá ao INSS arcar com a integralidade das verbas inerentes (art. 86, parágrafo único, do CPC).

Assim, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, obervada a súmula nº 111 do STJ.

Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Oportunamente, destaco que para a incidência da regra constante do art. 85, § 11, do CPC, estes são os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

Na espécie, restaram satisfeitos todos os requisitos, pelo que majoro a verba honorária devida pelo INSS para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada.

7.5 Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

8. Da tutela específica. Implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1926286259
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB03/04/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES(*) Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada. (*) Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

9. Conclusão

Sentença mantida quanto: a) ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1984 a 27/06/1985, 23/036/1987 a 07/10/1987, 01/08/1994 a 06/01/1995 e 01/08/2001 a 31/05/2006; e b) quanto ao direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER (03/04/2018), desde quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.

Verba honorária devida pelo INSS majorada na forma do art. 85, § 11, do CPC.

10. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007265-46.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JULIO CESAR OLIVEIRA CORAL (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IAC 5. COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, e, por conseguinte, para fins de enquadramento em categoria profissional, devendo a prova em contrário ser inequívoca.

2. A atividade de motorista de caminhão ou ônibus, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

3. A partir de 29/04/1995, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado como motorista de caminhão, mediante perícia judicial individualizada e observados os parâmetros fixados no IAC 5 deste TRF4, é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, com fulcro na súmula nº 198 do TFR c/c entendimento firmado no Tema 534 do STJ. Apesar do incidente desta Corte fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão aos casos de motoristas de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.

4. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476658v4 e do código CRC 88c31d34.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5007265-46.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JULIO CESAR OLIVEIRA CORAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBERTO ORACIO BRUGNAGO (OAB SC048065)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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