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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANT...

Data da publicação: 31/10/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. 1. A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum. 2. Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador. 3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico, fresador e plainador pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3). Precedente deste Tribunal Regional Federal. 4. No âmbito administrativo, a Circular n.º 15 de 08/09/1994, do INSS, estabelece que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. 5. O segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figura como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de preservar-se dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetiva utilização de EPIs/EPCs. Assim, o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, capaz de elidir a exposição do segurado a fatores agressivos a sua saúde e a sua integridade física, é dever atribuído ao contribuinte individual, pela assunção do risco inerente ao desempenho de atividade econômica nociva. (TRF4, AC 5003113-06.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003113-06.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADILSON BUSCH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença, publicada em 18/08/2021, proferida nos seguintes termos (evento 24, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos intervalos de 02/05/1984 a 30/07/1986, 02/02/1987 a 10/01/1990, 03/12/1990 a 30/06/1991 e de 22/07/1991 a 19/11/1993, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

- reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 22/01/1980 a 09/11/1983, 02/04/1984 a 19/04/1984, 18/08/1986 a 19/01/1987, 01/01/1995 a 31/12/1996, 02/01/1997 a 31/03/1999, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/05/2001 a 30/05/2002, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/10/2002 a 31/10/2002 e de 01/04/2003 a 31/03/2004, 01/04/2006 a 03/10/2007, 27/06/2011 a 23/09/2011, 24/09/2011 a 31/03/2012 e de 04/04/2013 a 03/06/2019 e determinar ao INSS a respectiva averbação;

- determinar ao INSS a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço a ADILSON BUSCH (CPF 61843873915), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO
NB190.294.955-0
ESPÉCIE42 - aposentadoria por tempo de contribuição
DIB03/06/2019
DIPa apurar
DCBnão se aplica
RMIa apurar

- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.

Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021).

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Em suas razões recursais, a parte autora, pretende a reforma do decisum para que seja reconhecida a nocividade nos lapsos de 02/05/1984 a 30/07/1986, 02/02/1987 a 10/01/1990, 03/12/1990 a 30/06/1991 e 22/07/1991 a 19/11/1993, por categoria profissional, com a consequente concessão da aposentadoria especial/por tempo de contribuição (evento 28, APELAÇÃO1).

O órgão previdenciário, a seu turno, investe contra o cômputo diferenciado de tempo de contribuição, sob os seguintes argumentos: (a) no período de 01/04/2006 a 03/10/2007 não houve qualquer prova da exposição a agentes agressivos; (b) nos períodos de 02/12/1998 a 31/03/1999, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/05/2001 a 30/05/2002, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/10/2002 a 31/10/2002 e de 01/04/2003 a 31/03/2004, na condição de sócio gerente, era seu dever providenciar e utilizar o EPI eficaz, sendo incabível responsabilizar a empresa, sob pena de privilegiar a própria torpeza; (c) no período de 01/09/2011 a 31/03/2012, na condição de contribuinte individual, era sua a responsabilidade pelo uso de EPIs eficazes; (d) impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial prestado pelo segurado na condição de contribuinte individual após 28/04/1995, não se podendo conceder o benefício sem a correspondente fonte de custeio. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 33, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões do autor (evento 36, CONTRAZAP1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se ao cômputo de tempo especial nos intervalos de 02/05/1984 a 30/07/1986, 02/02/1987 a 10/01/1990, 03/12/1990 a 30/06/1991 e 22/07/1991 a 19/11/1993 (apelação da parte autora), e de 01/04/2006 a 03/10/2007, 02/12/1998 a 31/03/1999, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/05/2001 a 30/05/2002, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/10/2002 a 31/10/2002 e de 01/04/2003 a 31/03/2004, 01/09/2011 a 31/03/2012 (apelação do INSS). Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:

1) Períodos: 02/05/1984 a 30/07/1986, 02/02/1987 a 10/01/1990, 03/12/1990 a 30/06/1991 e 22/07/1991 a 19/11/1993

Atividade/função: torneiro mecânico

Agentes nocivos: especialidade por categoria profissional.

Enquadramento legal: item 2.5.3 do Decreto n.º 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.

Provas: 02/05/1984 a 30/07/1986 (CTPS, fl. 4, evento 1, PROCADM5), 02/02/1987 a 10/01/1990 (PPP, fls. 35/36, evento 1, PROCADM4 e CTPS, fl. 5 evento 1, PROCADM5), 03/12/1990 a 30/06/1991 (CTPS, fl. 5 evento 1, PROCADM5), e 22/07/1991 a 19/11/1993 (CTPS, fl. 6 evento 1, PROCADM5).

Conclusão: possível o reconhecimento da especialidade do período, tendo em vista o enquadramento por categoria profissional. Explico.

A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência de conteúdo probatório eficaz, sendo facultado ao autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Na apelação, o autor pugna o reconhecimento do tempo especial em razão da categoria profissional.

Inicialmente, reforço que a comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum.

Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.

Com a edição da Lei n.º 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, exigindo-se, portanto, a partir de 29/04/1995, a demonstração da efetiva exposição do obreiro aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente.

Especificamente quanto à atividade de torneiro mecânico, tais normativas não previram o enquadramento por categoria profissional.

Não obstante, tenho que o reconhecimento da especialidade pode se dar por meio da analogia, equiparando-se as atividades do torneiro mecânico/fresador/plainador (código 7212-15) às atividades de soldagem, galvanização, caldeiraria e chapeadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.3 do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79).

Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR, PLAINADOR. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico, fresador e plainador pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. 4. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5034248-79.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. . As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). . Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. . É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020). . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais. . Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. . Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013). . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003611-22.2018.4.04.7104, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2020)

Ainda sobre o ponto, a Circular n.º 15 de 08/09/1994, do próprio INSS, estabelece que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Sendo essa a hipótese dos autos e considerando que a própria autarquia previdenciária editou circular equiparando as funções para fins de cômputo da especialidade, revela-se possível o enquadramento por analogia.

Demais disso, ressalto que a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/89.

Dessa forma, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1984 a 30/07/1986, 02/02/1987 a 10/01/1990, 03/12/1990 a 30/06/1991 e 22/07/1991 a 19/11/1993, por categoria profissional, ante a possibilidade de equiparação entre as atividades de torneiro mecânico às atividades de soldagem, galvanização, calderaria e chapeadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas.

2) Períodos: 01/04/2006 a 03/10/2007

Empresa: Tornearia FHB Ltda. ME

Atividade/função: torneiro mecânico

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos (manipulação de óleos e graxas)

Enquadramento legal: código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE (emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças)

Provas: Declarações (evento 19, DECL2, p. 3, 14 e 17): contato com óleo diesel, óleo mineral, graxa, dentre outros; laudo ambiental por similaridade indica a exposição do torneiro mecânico a hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente ( evento 1, PROCADM4, p.45/58)

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie pela exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos.

Ainda que as declarações prestadas pelo autor e por familiares não sejam aptas a comprovar o labor na empresa no período questionado, como sustenta o INSS, o laudo ambiental por similaridade deve ser aceito para tal fim, o que sequer foi impugnado pela autarquia.

Com efeito, a jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive em se tratando de sujeição do autor ao agente físico ruído (EI nº 2000.04.01.070592-2, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008). A desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Diga-se ainda que é irrelevante à possibilidade de produção da prova técnica o fato de não haver nos autos maiores especificações das atividades que realizou o autor nos estabelecimentos.

Na esteira deste entendimento, aliás, foi editada a Súmula nº 106 deste Sodalício, no sentido de que, Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

No caso, a empresa Tornearia FHB Ltda. ME encerrou suas atividades (evento 1, PROCADM4, p. 13), razão pela qual não é possível a realização de exame direto para aferição das condições ambientais do trabalho prestado no período de 01/04/2006 a 03/10/2007, devendo ser adotado o laudo similar do evento 1, PROCADM4, p.45/58, referente à mesma função e idênticas atribuições.

Realmente, Diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).

O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, previa como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, arrolados, dentre as substâncias nocivas, os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.

A jurisprudência deste Tribunal reconhece que É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

Isso porque os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2, de modo que deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR nº 15 do MTE, sendo suficiente a análise qualitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013.

Conforme o art. 284, parágrafo único, da IN/INSS nº 77/2015, Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Necessário esclarecer que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.

Não há exigência nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 a que o contato com o agente químico se dê no seu processo de fabricação. De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Portanto, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.

Quanto ao agente químico, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/2015, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos.

De fato, Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11-12-2014; APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10-05-2010). (TRF4, AC 5003670-19.2014.4.04.7211, 9ª TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos aromáticos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. (TRF4, AC 5015283-38.2019.4.04.9999, 10ª TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022).

A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

Não obstante, a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

É que o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, como tido acima, causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas.

Realmente, em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). A respeito do tema, este Regional já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 23/10/2016).

Na situação em apreço, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes.

Logo, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período de 01/04/2006 a 03/10/2007.

3) Períodos: 02/12/1998 a 31/03/1999, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/05/2001 a 30/05/2002, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/10/2002 a 31/10/2002 e de 01/04/2003 a 31/03/2004

Empresa: Tornearia BMS

Atividade/função: torneiro mecânico

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos (manipulação de óleos e graxas)

Enquadramento legal: código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE (emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças)

Provas: PPP (evento 1, PROCADM4, p. 33/34); laudo ambiental por similaridade das empresas dos entretempos indicam a exposição do torneiro mecânico a hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente ( evento 1, PROCADM4, p.45/58)

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie pela exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos.

Aos interregnos citados aplica-se a mesma fundamentação do item (1) deste voto.

Logo, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade dos períodos.

4) Período 01/09/2011 a 31/03/2012

Atividade/função: torneiro mecânico autônomo

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos (manipulação de óleos e graxas)

Enquadramento legal: código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE (emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças)

Provas: Declarações (evento 19, DECL2, p. 2 e 12): contato com óleo diesel, óleo mineral, graxa, dentre outros; laudo ambiental indica a exposição do torneiro mecânico a hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente ( evento 1, PROCADM4, p.45/58)

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie pela exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos.

A autarquia federal sustenta que, na condição de contribuinte individual, cabia ao autor fazer o uso adequado dos EPIs, não podendo se valer da própria torpeza.

É verdade que o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figura como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de preservar-se dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetiva utilização de EPIs/EPCs. Assim, o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, capaz de elidir a exposição do segurado a fatores agressivos a sua saúde e a sua integridade física, é dever atribuído ao contribuinte individual, pela assunção do risco inerente ao desempenho de atividade econômica nociva.

Assim sendo, no que toca aos agentes nocivos hidrocarbonetos, mesmo que não tenha havido utilização de EPI eficaz, entendo que o autor não faz jus ao reconhecimento de atividade especial por exposição a tais agentes, pois a utilização das devidas medidas de proteção era ônus seu. Não pode o segurado deliberadamente deixar de usar o EPI para a própria proteção a fim de, com isso, beneficiar-se, atingindo então a aposentadoria especial. Deve ser aplicada a máxima de que a ninguém deve aproveitar a própria torpeza (o princípio Nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

Desse modo, deve ser provido o recurso do INSS no ponto a fim de afastar a especialidade do período de 01/09/2011 a 31/03/2012.

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 02/05/1984 a 30/07/1986, 02/02/1987 a 10/01/1990, 03/12/1990 a 30/06/1991, 22/07/1991 a 19/11/1993, 01/04/2006 a 03/10/2007, 02/12/1998 a 31/03/1999, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/05/2001 a 30/05/2002, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/10/2002 a 31/10/2002 e de 01/04/2003 a 31/03/2004. Afastada a especialidade em relação ao lapso de 01/09/2011 a 31/03/2012.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

1. Aposentadoria por tempo de contribuição

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento29/03/1965
SexoMasculino
DER03/06/2019

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1t.especial reconhecido na sentença22/01/198009/11/19831.40
Especial
3 anos, 9 meses e 18 dias
+ 1 anos, 6 meses e 7 dias
= 5 anos, 3 meses e 25 dias
47
2t.especial reconhecido na sentença02/04/198419/04/19841.40
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias
+ 0 anos, 0 meses e 7 dias
= 0 anos, 0 meses e 25 dias
1
3t.especial reconhecido na sentença18/08/198619/01/19871.40
Especial
0 anos, 5 meses e 2 dias
+ 0 anos, 2 meses e 0 dias
= 0 anos, 7 meses e 2 dias
6
4t.especial reconhecido na sentença01/01/199531/12/19961.40
Especial
2 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 9 meses e 18 dias
= 2 anos, 9 meses e 18 dias
24
5t.especial reconhecido na sentença02/01/199731/03/19991.40
Especial
2 anos, 2 meses e 29 dias
+ 0 anos, 10 meses e 23 dias
= 3 anos, 1 meses e 22 dias
27
6t.especial reconhecido na sentença01/12/200031/12/20001.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
1
7t.especial reconhecido na sentença01/05/200130/05/20021.40
Especial
1 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 6 dias
= 1 anos, 6 meses e 6 dias
13
8t.especial reconhecido na sentença01/10/200231/10/20021.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
1
9t.especial reconhecido na sentença01/04/200331/03/20041.40
Especial
1 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 anos, 4 meses e 24 dias
12
10t.especial reconhecido na sentença01/04/200603/10/20071.40
Especial
1 anos, 6 meses e 3 dias
+ 0 anos, 7 meses e 7 dias
= 2 anos, 1 meses e 10 dias
19
11t.especial reconhecido na sentença27/06/201123/09/20111.40
Especial
0 anos, 2 meses e 27 dias
+ 0 anos, 1 meses e 4 dias
= 0 anos, 4 meses e 1 dias
4
12t.especial reconhecido na sentença04/04/201303/06/20191.40
Especial
6 anos, 2 meses e 0 dias
+ 2 anos, 5 meses e 18 dias
= 8 anos, 7 meses e 18 dias
75
13t.especial reconhecido no acórdão02/05/198430/07/19861.40
Especial
2 anos, 2 meses e 29 dias
+ 0 anos, 10 meses e 23 dias
= 3 anos, 1 meses e 22 dias
27
14t.especial reconhecido no acórdão02/02/198710/01/19901.40
Especial
2 anos, 11 meses e 9 dias
+ 1 anos, 2 meses e 3 dias
= 4 anos, 1 meses e 12 dias
36
15t.especial reconhecido no acórdão03/12/199030/06/19911.40
Especial
0 anos, 6 meses e 28 dias
+ 0 anos, 2 meses e 23 dias
= 0 anos, 9 meses e 21 dias
7
16t.especial reconhecido no acórdão22/07/199119/11/19931.40
Especial
2 anos, 3 meses e 28 dias
+ 0 anos, 11 meses e 5 dias
= 3 anos, 3 meses e 3 dias
29

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)22 anos, 10 meses e 5 dias20133 anos, 8 meses e 17 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 10 meses e 10 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)23 anos, 3 meses e 0 dias20434 anos, 7 meses e 29 diasinaplicável
Até a DER (03/06/2019)37 anos, 5 meses e 23 dias32954 anos, 2 meses e 4 dias91.6583

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 10 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 03/06/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.66 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

2. Aposentadoria especial

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento29/03/1965
SexoMasculino
DER03/06/2019

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1t.especial reconhecido na sentença22/01/198009/11/1983Especial 25 anos3 anos, 9 meses e 18 dias47
2t.especial reconhecido na sentença02/04/198419/04/1984Especial 25 anos0 anos, 0 meses e 18 dias1
3t.especial reconhecido na sentença18/08/198619/01/1987Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 2 dias6
4t.especial reconhecido na sentença01/01/199531/12/1996Especial 25 anos2 anos, 0 meses e 0 dias24
5t.especial reconhecido na sentença02/01/199731/03/1999Especial 25 anos2 anos, 2 meses e 29 dias27
6t.especial reconhecido na sentença01/12/200031/12/2000Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 0 dias1
7t.especial reconhecido na sentença01/05/200130/05/2002Especial 25 anos1 anos, 1 meses e 0 dias13
8t.especial reconhecido na sentença01/10/200231/10/2002Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 0 dias1
9t.especial reconhecido na sentença01/04/200331/03/2004Especial 25 anos1 anos, 0 meses e 0 dias12
10t.especial reconhecido na sentença01/04/200603/10/2007Especial 25 anos1 anos, 6 meses e 3 dias19
11t.especial reconhecido na sentença27/06/201123/09/2011Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 27 dias4
12t.especial reconhecido na sentença04/04/201303/06/2019Especial 25 anos6 anos, 2 meses e 0 dias75
13t.especial reconhecido no acórdão02/05/198430/07/1986Especial 25 anos2 anos, 2 meses e 29 dias27
14t.especial reconhecido no acórdão02/02/198710/01/1990Especial 25 anos2 anos, 11 meses e 9 dias36
15t.especial reconhecido no acórdão03/12/199030/06/1991Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 28 dias7
16t.especial reconhecido no acórdão22/07/199119/11/1993Especial 25 anos2 anos, 3 meses e 28 dias29

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão)CarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (03/06/2019)26 anos, 9 meses e 11 diasInaplicável32954 anos, 2 meses e 4 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 03/06/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Afastamento da atividade

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento do RE nº 791.961/PR (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), representativo de controvérsia (Tema 709), em decisão assim ementada (destaquei):

Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.

1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.

4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.

5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

Posteriormente, o STF decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração opostos ao Tema 709 para (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário Virtual, sessão de 12/02/2021 a 23/02/2021):

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:

“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.

Dito isso, necessário estabelecer as seguintes diretrizes:

(a) Deve ser observada a imposição inserta no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.

Há que se observar, porém, que o Plenário do STF, na sessão virtual realizada entre 24/09/2021 e 01/10/2021, resolveu acolher os embargos opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente (sic) e temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli).

(b) Não obstante o STF tenha concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, restou assentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.

Assim, conclui-se que o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas. É a ilação que se infere do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, conforme excerto abaixo reproduzido:

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 57, § 2º, cuidou de disciplinar o tema da data de início da aposentadoria especial, fazendo uma remissão ao art. 49 daquele mesmo diploma legislativo. Eis que, desse modo, a legislação de regência já cuidou de regular o assunto, estabelecendo que o benefício será devido (i) da data do desligamento do emprego, quando requerido até essa data, ou até noventa dias depois dela (inciso I, alínea a); (ii) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando o benefício for requerido após o prazo previsto na alínea a (inciso I, alínea b). Conforme se nota, inexiste, no referente ao assunto, vácuo legislativo, de modo que afastar a previsão do art. 57, § 2º, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social para fazer valer, em detrimento dessa norma, o art. 57, § 8º - quando esse nem sequer foi editado com vistas a regular a questão da data de início dos benefícios - significaria evidente violência às prerrogativas do Poder Legislativo.

Dito de outra forma, caso acolhido o pedido da autarquia nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal estaria claramente a legislar, o que lhe é terminantemente vedado. O legislador, no exercício de suas atribuições constitucionalmente conferidas, houve por bem fixar uma determinada disciplina para a data de início do benefício – essa disciplina encontra-se no art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A referida norma encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico e, até o momento, não teve sua constitucionalidade questionada. Não há razão, portanto, para se negar aplicação a ela. O que o INSS pretende é que o Supremo Tribunal Federal ignore a existência desse dispositivo, perfeitamente válido e eficaz, e determine a aplicação, em seu lugar, do art. 57, § 8º, do mesmo diploma legislativo, o qual se destina, aliás, a cuidar de situações distintas: as daquelas hipóteses em que o trabalhador permanece ou retorna à atividade especial. Ora, é evidentemente defeso a esta Corte atender a tal pleito, ante a evidente afronta à separação de Poderes e à vontade do legislador, legitima e validamente expressa.

É evidente o escopo da decisão da Suprema Corte no afã de garantir que o segurado não seja prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial.

(c) O julgamento exarado pelo STF não se traduz em óbice à imediata implantação da aposentadoria especial, por força de antecipação de tutela deferida no acórdão, à luz do art. 497 do CPC. Isso porque o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 prevê vedação à concomitância no exercício da atividade nociva e a percepção da aposentadoria especial. Não se pode, todavia, condicionar a concessão do benefício ao desligamento da atividade. O § 8º do art. 57 adverte que o segurado não poderá continuar. Continuar pressupõe a anterior concessão. O condicionamento é à continuidade. A lei previdenciária não criou um requisito para a aposentadoria especial que possa ser apreciado a latere dos demais.

Destarte, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS.

O Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), estatui que O segurado será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado.

(d) Não há falar em restituição de eventuais parcelas pagas ao segurado por força de antecipação de tutela. No julgamento do Embargos Declaratórios, o STF, ao modular os efeitos da tese de repercussão geral, foi categórico no sentido de que não se questiona a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, sobretudo quando vinham sendo depositados por força de ordem judicial. Os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento. Descabido, pois, o sobrestamento do feito em razão da afetação ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.

(e) Ainda que haja suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado, já que, Conforme o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador. (TRF4, AC 5000156-60.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020). O direito à contagem de tempo de serviço/contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no momento da prestação da atividade. (TRF4, AC 5028504-25.2018.4.04.9999, 10ª TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da Autarquia, este Colegiado vinha entendendo que descabia a majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC (TRF4, AC nº 5021546-23.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, maioria, juntado aos autos em 14/11/2019).

Porém, em virtude da afetação do Tema nº 1.059 do STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração dos honorários advocatícios decorrente do presente julgamento.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 22/01/1980 a 09/11/1983, 02/04/1984 a 19/04/1984, 18/08/1986 a 19/01/1987, 01/01/1995 a 31/12/1996, 02/01/1997 a 31/03/1999, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/05/2001 a 30/05/2002, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/10/2002 a 31/10/2002 e de 01/04/2003 a 31/03/2004, 01/04/2006 a 03/10/2007, 27/06/2011 a 23/09/2011, e de 04/04/2013 a 03/06/2019; e (b) direito da parte autora à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (03/06/2019), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então;

- Sentença reformada para (a) reconhecer a especialidade em relação aos períodos de 02/05/1984 a 30/07/1986, 02/02/1987 a 10/01/1990, 03/12/1990 a 30/06/1991 e 22/07/1991 a 19/11/1993; (b) afastar a nocividade no período de 01/09/2011 a 31/03/2012; , de ofício, (a) alterar o critério de atualização monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021, devendo ser adotada a taxa referencial do Selic; (b) reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (03/06/2019), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, devendo ser observada a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

- A parte autora tem direito à implantação do benefício na forma mais vantajosa: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, manifesta opção pela concessão da aposentadoria especial, inexistindo óbice, porém, a que, na fase de cumprimento do julgado, opte por benefício diverso.

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no Tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB190.294.955-0
Espécieaposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral
DIB03/06/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBnão se aplica
RMIa apurar
ObservaçõesO INSS deverá implantar o benefício mais vantajoso ao segurado

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, (a) alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; (b) determinar a observância da restrição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; (c) esclarecer, para os fins do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que a permanência ou o retorno à atividade nociva resulta na suspensão do pagamento da aposentadoria especial; (d) diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC; dar parcial provimento à apelação do INSS; dar provimento à apelação da parte autora; e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003503453v18 e do código CRC 796a3e90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:36:24


5003113-06.2021.4.04.7205
40003503453.V18


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003113-06.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADILSON BUSCH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI.

1. A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum.

2. Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.

3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico, fresador e plainador pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3). Precedente deste Tribunal Regional Federal.

4. No âmbito administrativo, a Circular n.º 15 de 08/09/1994, do INSS, estabelece que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.

5. O segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figura como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de preservar-se dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetiva utilização de EPIs/EPCs. Assim, o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, capaz de elidir a exposição do segurado a fatores agressivos a sua saúde e a sua integridade física, é dever atribuído ao contribuinte individual, pela assunção do risco inerente ao desempenho de atividade econômica nociva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, (a) alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; (b) determinar a observância da restrição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; (c) esclarecer, para os fins do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que a permanência ou o retorno à atividade nociva resulta na suspensão do pagamento da aposentadoria especial; (d) diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC; dar parcial provimento à apelação do INSS; dar provimento à apelação da parte autora; e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003503454v6 e do código CRC d400039c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:36:24


5003113-06.2021.4.04.7205
40003503454 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5003113-06.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADILSON BUSCH (AUTOR)

ADVOGADO: TÂNIA PIAZZA (OAB SC010717)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, (A) ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021; (B) DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA RESTRIÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91; (C) ESCLARECER, PARA OS FINS DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91, QUE A PERMANÊNCIA OU O RETORNO À ATIVIDADE NOCIVA RESULTA NA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL; (D) DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:00.

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