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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVADO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVADO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. 4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5015477-61.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015477-61.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença, prolatada em 04/05/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de labor urbano (comum) de 15/09/1982 a 11/12/1990, 01/12/1984 a 06/07/1990, 01/08/1986 a 19/10/1989, 11/02/1987 a 11/12/1990 e 16/11/1989 a 11/12/1990, bem como a especialidade em relação aos períodos de 15/09/1982 a 11/12/1990, 01/12/1984 a 06/07/1990, 11/02/1987 a 11/12/1990 e 16/11/1989 a 11/12/1990, com extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que tange a idêntica pretensão quanto ao período de 01/08/1986 a 19/10/1989, e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

"(...) Diante do exposto EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 1º.08.1986 a 19.10.1989 (art. 485, inciso VI do CPC). No mérito JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial (art. 487, inciso I do CPC), para: (a) reconhecer como laborados em atividade comum, na condição de segurado empregado, os períodos de 15.09.1982 a 11.12.1990, 01.12.1984 a 06.07.1990, 01.08.1986 a 19.10.1989, 11.02.1987 a 11.12.1990 e 16.11.1989 a 11.12.1990, nos seguintes empregadores, respectivamente, INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social), Hospital Municipal São José, Fundação Hospitalar de Santa Catarina, Döhler S/A e Associação Beneficente Evangélica de Joinville; (b) reconhecer como laborados em atividade especial os períodos de 15.09.1982 a 11.12.1990, 01.12.1984 a 06.07.1990, 11.02.1987 a 11.12.1990 e 16.11.1989 a 11.12.1990, convertendo-os para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4; (c) em consequência condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/180.017.297-1), pelo regime jurídico posterior à vigência da Lei n. 9.876/99, com DIB em 09.12.2016; e (d) condenar o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (09.12.2016), com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Tendo o demandante decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do §4º do inciso II do art. 85 do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I) (...)."

Em suas razões, após considerações a respeito da sujeição a agentes biológicos (sem, no entanto, apontar qualquer reparo específico quanto ao ponto na sentença), sustenta o recorrente que houve ofensa aos princípios do equilíbrio autuarial e financeiro, bem como da prévia fonte de custeio. Refere a impossibilidade de percepção de rendimentos provenientes de labor exercido em condições especiais concomitantemente a aposentadoria especial. Insurge-se, por fim, contra os critérios de correção monetária e juros de mora.

Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

j) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.

Exame do tempo especial no caso concreto

Em relação aos períodos enquadrados como tempo especial, único tópico da sentença contra o qual a parte ré se insurgiu recursalmente, ainda que sem apontar em qual ponto específico a decisão monocrática merece reparo, tenho que a questão foi percucientemente examinada pelo MM. Juízo a quo sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 31.1):

(...) O demandante pleiteia o reconhecimento dos períodos de atividade comum e especial sob o regime celetista exercidos junto aos seguintes empregadores: Hospital Municipal São José, Fundação Hospitalar de Santa Catarina, Fundação Hospitalar de Joinville, Döhler S/A, Associação Beneficente Evangélica de Joinville e INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social).

Da cópia da CTPS juntada no evento 01, PROCADM4, fls. 48 e 49 e da declaração emitida pelo Ministério da Saúde de fl. 58 do mesmo arquivo consta a anotação dos contratos de trabalho mantidos nos seguintes períodos: de 15.09.1982 a 11.12.1990 com o INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social), de 01.12.1984 a 06.07.1990 com o Hospital Municipal São José, de 01.08.1986 a 19.10.1989 com a Fundação Hospitalar de Santa Catarina, a partir de 11.02.1987 com a Döhler S/A e de 16.11.1989 a 30.12.2000 com a Associação Beneficente Evangélica de Joinville. Em todos estes vínculos o autor exerceu o cargo de médico.

Às fls. 59, 60, 63, 64, 65 e 66 do arquivo PROCADM5, evento 01 constam os perfis profissiográfico previdenciário emitidos pelos empregadores Hospital Municipal São José (médico na UTI Geral), Döhler S/A (médico trabalho nos setores saúde ocupacional e ambulatório) e Associação Beneficente Evangélica de Joinville (diretor técnico no setor de diretoria clínica).

Disso, é possível o reconhecimento dos períodos de atividade comum, todos na condição de segurado empregado, nos períodos de 01.12.1984 a 06.07.1990, 01.08.1986 a 19.10.1989 com a Fundação Hospitalar de Santa Catarina, 11.02.1987 a 11.12.1990 (véspera da data a partir da qual já houve o reconhecimento junto à Döhler S/A, conforme RESPOSTA3, fl. 07, evento 22) e 16.11.1989 a 11.12.1990 (novamente, véspera da data a partir da qual já houve o reconhecimento junto à Döhler S/A, conforme RESPOSTA3, fl. 07, evento 22).

Também é possível o enquadramento especial pela categoria profissional de médico (pelos códigos n. 2.1.3 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 71.711/73 e n. 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79) nos períodos de 01.12.1984 a 06.07.1990 e 11.02.1987 a 11.12.1990.

Ainda, com relação ao período laborado na Associação Beneficente Evangélica de Joinville, conquanto não tenha o autor exercido especificamente o cargo de médico, mas o de diretor clínico, do respectivo PPP (PROCADM5, fls. 65 e 66, evento 01) consta que havia contato com vírus, fungos e bactérias, contato este decorrente da realização de exames médicos e de outros procedimentos próprios da medicina.

Pois bem, das atividades desempenhadas pelo demandante nesse período e descritas acima verifica-se que não havia o contato ou a exposição insalubre habitual e permanente aos agentes biológicos, uma vez que o segurado realizava várias e distintas tarefas, umas com contato aos agentes biológicos referidos e outras sem contato algum com tais agentes, notadamente de natureza administrativa/burocrática e decorrentes do cargo de diretor que exerceu. Disto, em princípio, resta afastada a especialidade do período.

Contudo, cumpre referir, nesse ponto, que o fato de o segurado realizar algumas tarefas que não o expunham ao contato direto com agentes biológicos durante a sua jornada de trabalho no intervalo em análise não elide o reconhecimento da especialidade do labor, pois, em casos como o dos autos, a especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas, sim, do risco desta exposição. O que se sugere seja verificado na hipótese é a permanência do risco - que entendo presente no trabalho do autor no período analisado - e não da exposição em si, mesmo porque o fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do labor é a possibilidade de prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si.

Nesse diapasão reconheço o exercício de atividade especial também no período de 16.11.1989 a 11.12.1990.

Conforme já dito nesta sentença, entre 15.09.1982 e 11.12.1990 o demandante também exerceu o cargo de médico junto ao INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social), extinta autarquia federal, mas sob o regime celetista, como faz prova a declaração expedida pelo Ministério da Saúde e juntada no evento 01, PROCADM4, fl. 58.

Disso, também possível o reconhecimento do referido período como tempo comum e especial, este último enquadrado pela já citada categoria profissional de médico.

Por fim, saliento que o autor não apresentou formulário de atividade especial no período de 01.08.1986 a 19.10.1989 (laborado junto à Fundação Hospitalar de Santa Catarina), razão pela qual não há como se reconhecer a alegada especialidade.

Assim entendo ser o caso de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, pela ausência de documentos que indiquem as atividades exercidas pelo autor e os agentes aos quais esteve exposto.

Por falta de documento específico e essencial, creio que a extinção sem apreciação do mérito é a medida que mais se amolda, para que as portas da Justiça não sejam fechadas à parte autora se ela tiver acesso a documento hábil a demonstrar a alegada especialidade, não podendo ser responsabilizada pelos documentos eventualmente incompletos ou insuficientes elaborados pelo órgão empregador. Creio que o entendimento se aplica especialmente às ações previdenciárias, dada sua nítida natureza social. Sobre o assunto:

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. Faltando documento indispensável à instrução do feito, há que o mesmo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 267, inciso IV do CPC-73.

2. Apelação improvida.

(TRF da 4ª Região, Apelação Cível n. 1998.04.01.024991-9/SC, 5ª Turma, Relator: Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, Data da decisão: 22.04.1999, DJ de 05.05.1999, p. 18).

Nesses termos, ante a falta de documento comprobatório do exercício de atividade especial, não há como se enquadrar o período de 01.08.1986 a 19.10.1989 (...)."

Em síntese, impõe-se o reconhecimento do tempo especial no desempenho das atividades laboradas pelo autor nos períodos de 15/09/1982 a 11/12/1990, 01/12/1984 a 06/07/1990, 11/02/1987 a 11/12/1990 e 16/11/1989 a 11/12/1990.

Do equilíbrio atuarial e do princípio da precedência do custeio

Mostra-se absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Da desnecessidade de fastamento da atividade ensejadora da especialidade

O art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, dispõe para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.

A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, havendo a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Referida decisão restou assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.

3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.

4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.

5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Não obstante o egrégio STF tenha, de fato, reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.

De qualquer sorte, cumpre salientar que o simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do NCPC e da jurisprudência do Pretório Excelso (v.g. Rcl nº 25069 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe-066 DIVULG 31-03-2017, PUBLIC 03-04-2017).

Ademais, no caso concreto do Tema nº 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.

Portanto, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que reconheceu o tempo especial no desempenho das atividades laboradas pelo autor nos períodos de 15/09/1982 a 11/12/1990, 01/12/1984 a 06/07/1990, 11/02/1987 a 11/12/1990 e 16/11/1989 a 11/12/1990, os quais, quando convertidos em comum e computados ao tempo averbado pelo INSS (32 anos, 09 meses e 32 dias - e. 1.5, pp. 82/83), resultam, conforme demonstrado pelo MM. Juízo a quo, em 39 anos e 17 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que faz a parte autora jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (09/12/2016).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que reconheceu o tempo especial no desempenho das atividades laboradas pelo autor nos períodos de 15/09/1982 a 11/12/1990, 01/12/1984 a 06/07/1990, 11/02/1987 a 11/12/1990 e 16/11/1989 a 11/12/1990, os quais, quando convertidos em comum e computados ao tempo averbado pelo INSS (32 anos, 09 meses e 32 dias - e. 1.5, pp. 82/83), resultam, conforme demonstrado pelo MM. Juízo a quo, em 39 anos e 17 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que faz a parte autora jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (09/12/2016).

Nega-se provimento ao recurso do INSS.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608722v10 e do código CRC c694e83e.Informações adicionais da assinatura:
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5015477-61.2017.4.04.7201
40000608722.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015477-61.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. comprovado. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.

4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608723v4 e do código CRC bdb1dd26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/9/2018, às 15:52:51


5015477-61.2017.4.04.7201
40000608723 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018

Apelação Cível Nº 5015477-61.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DE MELO ALVARENGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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