APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030102-63.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDECIR TENORIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, tendo como marco final para o cômputo do tempo de contribuição o ajuizamento da ação.
5. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
6. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
7. O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença posterior à publicação do Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, será computado para fins de aposentadoria especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial.
8. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7881665v11 e, se solicitado, do código CRC 2A8DEBC7. | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a especialidade do trabalho nos interregnos de 05/09/1988 a 31/08/1996, 19/11/1996 a 14/10/1999, 06/12/1999 a 31/12/1999, 01/01/2004 a 17/04/2009 e 11/08/2009 a 08/01/2013; determinar a conversão do tempo de serviço comum em especial, nos períodos de 19/09/1979 a 09/11/1979, 24/07/1980 a 22/10/1985, 15/08/1986 a 15/09/1986, 18/09/1986 a 15/12/1986 e de 10/07/1987 a 14/12/1987; e condenar o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar as parcelas vencidas, a partir da DER (08/01/2013), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar da citação, de 1% ao mês. Sucumbente, a autarquia deverá arcar com a verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (evento 84).
A parte autora investe contra o decisum, requerendo o reconhecimento da especialidade do trabalho também nos intervalos de (a) 01/01/2000 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 31/12/2003, nos quais exerceu suas atividades exposto, habitual e permanentemente, a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, inexistindo nos laudos informação de utilização eficaz de EPIs, devendo-se considerar que alguns dos agentes químicos a que estava sujeito são cancerígenos; e de (b) 01/09/1996 a 18/11/1996, 15/10/1999 a 05/12/1999 e 18/04/2009 a 10/08/2009, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Assim, pretende a concessão da aposentadoria especial, computando-se, caso necessário, o tempo de serviço posterior à DER e até o julgamento do recurso (evento 88).
De sua parte, o órgão previdenciário alega, em suas razões recursais, que: (a) não foi comprovada a sujeição do autor a agentes químicos, pois o formulário PPP não contém análise qualitativa; (b) o uso de EPI pelo empregado neutraliza a nocividade do labor; e (c) descabida a conversão de tempo de serviço comum em especial. Por fim, para fins de correção monetária e juros de mora, pretende a aplicação da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Prequestiona afronta ao art. 60 do Decreto nº 83.080/79, art. 195, § 5º, da CF e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (evento 89).
Com contrarrazões (evento 94), subiram os autos a este Corte para julgamento dos recursos e para reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7881663v7 e, se solicitado, do código CRC 440BAF. | |
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VOTO
Atividade especial - premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Feita a digressão, na hipótese em apreço, a fim de evitar tautologia, peço vênia para reproduzir excertos da sentença, onde a questão foi apreciada nas seguintes letras (evento 84):
"A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 05/09/1988 a 08/01/2013 na empresa Plásticos Metalma S/A como ajudante de manutenção mecânica, meio oficial mecânico de manutenção, mecânico de manutenção B e mecânico de manutenção, conforme consta nos PPPs anexados no evento 29 (PROCADM1, fls. 35/36 e 38/39).
O INSS não reconheceu a especialidade desse período alegando que não existiam laudos anteriores a 1999 e que, após, ou o ruído era inferior ao limite de tolerância ou era neutralizado por EPI eficaz (evento 29, PROCADM1, fl. 50). Alega ainda a autarquia, nessa mesma ocasião, que não foi informada a metodologia de avaliação do ruído.
De acordo com o PPP da empresa, no intervalo compreendido entre 05/09/1988 e 29/12/1999, o requerente estava exposto a ruído, avaliado em 90 dB, e a óleos e graxas (evento 29, PROCADM1, fl. 35). No PPP datado de 21/02/2013 (fl. 38), por outro lado, há registro de falta de informação para o período de 05/09/1988 a 30/10/2003, e indicação de exposição a ruído, avaliado em:
a) 80 dB, entre 31/10/2003 e 30/10/2004;
b) 94,7 dB, entre 23/12/2004 e 22/12/2005;
c) 105 dB, entre 01/12/2005 e 13/01/2009;
d) 95 dB, entre 03/02/2009 e 12/04/2012; e
e) 97 dB, entre 03/04/2012 e 21/02/2013.
De acordo com o laudo técnico de 1999, no setor manutenção, a exposição ao ruído variava entre 85 e 114 dB (evento 65, LAU1, fl. 15). O laudo de 2000
indica exposição a ruído de 87,5 dB e a agentes químicos, com uso de EPI eficaz (LAU2, fl. 53/54). O laudo de 2001, por sua vez, indica ruído de 88,22 dB e agentes químicos com uso de EPI eficaz (LAU3, fl. 49). O laudo de 2003 indica exposição a ruído, avaliado em 80,8 dB, por 08 horas, e a 104 dB, por no máximo 15 minutos e a agentes químicos sem EPI (LAU4, fl. 29). O laudo de 2004 indica ruído de 94,7 dB, por 07 horas e meia e de 107 dB, por 15 minutos, bem como a produtos químicos, sem EPI eficaz (LAU5, fl. 30). Os laudos de 2005, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011 indicam ruído variável entre 77 dB e 105 dB, e a agentes químicos, de forma eventual (LAU6, fl. 27, LAU7, fl. 37, LAU9, fl. 37, LAU10, fl. 37, LAU11, fl. 29, LAU12, fl. 26). O laudo de 2012, indica exposição a ruído, avaliada em 97 dB, e a agentes químicos, com uso de EPI eficaz (LAU13, fl. 26). Por fim, o laudo de 2013, indica ruído de 88,4 dB, e a agentes químicos, de forma intermitente e com uso de EPI (LAU14, fl. 64).
No evento 74, a empresa esclareceu que a) não houve modificações físicas importantes nas instalações, sendo que os riscos no período de 05/09/1988 a 30/10/2003 eram semelhantes aos períodos posteriores; b) que o PPP apresentado anteriormente continha erros em relação ao ruído, razão pela qual se apresenta novo PPP; c) todo e qualquer manuseio de materiais ou equipamentos que ofereçam riscos aos funcionários é realizado com luvas, máscaras e óculos de proteção (OFICIO/C3).
O novo PPP apresentado (PPP1 e 2), corrigiu a intensidade do ruído para o período de 01/12/2005 a 13/01/2009, indicando o valor de 77 a 105 dB. Constou, ainda, que a exposição a ruído, proveniente da casa de bombas é esporádica, assim como a exposição a agentes químicos.
Dessa forma, não é possível o reconhecimento de tempo especial em razão dos agentes químicos, tendo em vista que a exposição ocorreu de forma esporádica.
Com relação ao ruído, efetuando-se a média ponderada, de acordo com o laudo de 1999, para o setor de manutenção, a exposição era de 107,7 dB.
Tendo em vista que a empresa informou que não houve alterações significativas na empresa, entendo que este laudo deve ser considerado para análise de todo o período de 05/09/1988 a 31/12/1999.
Possível, portanto, o reconhecimento de todo este período como especial.
Os laudos dos anos 2000 e 2001 indicam ruído de 87,5 e 88,22 dB, que está abaixo do limite de tolerância para o intervalo (de 90 dB), assim, não é possível reconhecer o período de 01/01/2000 a 31/12/2002.
O laudo de 2003 aponta ruído de 80,8 dB, por 08 horas, e a 104 dB, por no máximo 15 minutos (casa das bombas). No entanto, conforme explicação da empresa, a exposição a ruído proveniente da casa das bombas ocorria de forma esporádica, razão pela qual não deve ser considerada. Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade no intervalo compreendido entre 01/01/2003 e 31/12/2003.
O laudo de 2004 indica ruído de 94,7 dB, por 07 horas e meia e de 107 dB, por 15 minutos (casa das bombas). Ainda que desconsiderado o ruído proveniente da casa das bombas, resta caracterizada a especialidade da atividade.
Os laudos de 2005, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011 indicam ruído variável entre 77 dB e 105 dB.
Entendo que, em caso de impossibilidade de efetuar a média ponderada, deve-se utilizar a média simples dos valores fornecidos, conforme o novo entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e da TNU, segundo o qual:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE "PICOS DE RUÍDO", CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DA TNU. HIPÓTESE EM QUE O NÍVEL DE RUÍDO APURADO APÓS APLICAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA FICA ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ALTERAÇÃO DA SÚMULA N. 32, DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A TNU uniformizou o entendimento de que "para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos." (PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Relator Juiz Gláucio Maciel, DOU de 07/01/2013). 2. Alteração do entendimento desta Turma Regional para alinhar-se ao da TNU, tendo em vista a aplicação, no caso, do art. 7º, VII, a, do Regimento Interno daquele órgão. 3. Determinação de retorno do processo à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à nova redação da Súmula TNU n. 32, que reduziu o limite de tolerância de 90 dB(A) para 85 dB(A), relativamente à atividade exercida com exposição a ruído após 05/03/1997. 4. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde. 5. Incidente de Uniformização Regional conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (IUJEF 00047834620094047251/SC, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 13/03/2013).
Pois bem, efetuando a média simples dos valores indicados no laudo técnico obtém-se o valor de 91dB.
Assim, reconheço o tempo especial entre 01/01/2004 e 08/01/2013."
Irretocável a sentença no que diz respeito ao reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 05/09/1988 a 31/08/1996, 19/11/1996 a 14/10/1999, 06/12/1999 a 31/12/1999, 01/01/2004 a 17/04/2009 e 11/08/2009 a 08/01/2013, em que o autor exerceu atividades exposto ao agente nocivo ruído.
Ao contrário do que defende o INSS, a tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
De outro lado, merece reforma a sentença no tópico em que entendeu não configurada a especialidade do labor em decorrência dos agentes químicos, a despeito da referência no formulário PPP de que a sujeição aos agentes nocivos era esporádica e de haver informação no laudo pericial de que a "nocividade foi neutralizada e eliminada com uso efetivo de EPI(S) adequados (luvas nitrílicas, cremes protetores da derme)" (eventos 74, PPP1 e PPP2, e 65, LAU2 e LAU3).
Isso porque, segundo os formulários PPPs e os laudos periciais (eventos 74, PPP1 e PPP2, e 65, LAU2 e LAU3), no intervalo de 05/09/1988 a 08/01/2013, em que o autor trabalhou como mecânico de manutenção, esteve sujeito a óleos e graxas de origem mineral, substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.
Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".
O art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
O art. 284, § único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
No caso dos autos, relativamente ao período a partir de junho de 1998, no que tange ao afastamento da especialidade em decorrência da utilização de EPIs eficazes, verifico que, consoante consulta aos certificados de aprovação (CAs) informados nos laudos, os equipamentos fornecidos ao autor consistiam em cremes de proteção contra agentes químicos, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A utilização apenas de tais equipamentos, contudo, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.
Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo do labor desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada através de prova técnica a adequada utilização de cremes protetores.
Melhor sorte não assiste à alegação do INSS de ausência de indicação dos níveis de concentração dos agentes químicos a que o autor estava exposto, uma vez que o critério, como se infere da previsão do parágrafo único do artigo 284 da IN 77/2015 acima transcrito, é qualitativo, e não quantitativo. Como se isso não bastasse, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 236, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15. Desse modo, a partir de 06.05.1999, à exceção do benzeno e dos agentes químicos listados, também, no Anexo 13 da NR-15, não basta o contato com o agente, é necessário comprovar que o nível de concentração está acima dos limites de tolerância. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Dito isso, estando os hidrocarbonetos aromáticos elencados como nocivos nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, é possível o enquadramento da atividade como especial nos períodos de 05/09/1988 a 31/08/1996, 19/11/1996 a 14/10/1999, 06/12/1999 a 17/04/2009 e 11/08/2009 a 08/01/2013, devendo ser reformada a sentença.
Realmente, Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos -, diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX nº 5018117-35.2011.404.7108, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/06/2015).
Períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
A 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102/RS, acabou por firmar o entendimento, ainda que por maioria, no sentido de que a nova redação conferida ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, permitindo tão-somente quando decorrente de incapacidade acidentária e, ainda assim, desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. O referido acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo nos autos prova pericial atestatória de que o segurado exerceu a atividade de pedreiro, de forma habitual e permanente, ficando exposto ao agente insalubre álcalis cáusticos, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes desta Corte. 4. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014)
Tendo em conta o princípio da aplicação da legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho submetido a condições especiais, a 3ª Seção também estabeleceu que a referida restrição somente se aplica em relação a períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03.
Na espécie, não há provas de que o auxílio-doença concedido ao autor no intervalo de 18/04/2009 a 10/08/2009 tenha decorrido de acidente do trabalho. Porém, merece reforma a sentença para que sejam computados como tempo de serviço especial os períodos de 01/09/1996 a 18/11/1996 e 15/10/1999 a 05/12/1999, anteriores à vigência do Decreto nº 4.882/03.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Impõe-se a reforma da sentença. De fato, prevalecia no âmbito deste Tribunal o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032. Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Restou comprovado nos autos o exercício de atividades insalubres nos intervalos de 05/09/1988 a 17/04/2009 e 11/08/2009 a 08/01/2013.
Do direito do autor no caso concreto
Aposentadoria especial
O somatório do tempo de serviço especial reconhecido no acórdão totaliza 24 anos e 11 dias. Logo, não alcança o demandante tempo de atividade mínimo para fazer jus à aposentadoria especial.
No entanto, o autor, na inicial, formulou pedidos sucessivos de reafirmação da DER para a data em que implementados 25 anos de tempo de trabalho especial ou de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Reafirmação da DER
Com efeito, a 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, computando-se o tempo de serviço prestado pelo autor antes do ajuizamento da ação, para fins de concessão da aposentadoria especial (Embargos Infringentes nº 0024242-93.2013.4.04.9999, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, julgado em 03/03/2016).
No caso concreto, a parte autora, após o ajuizamento da presente ação (01/08/2013), permaneceu laborando na Plásticos Metalma S/A, conforme se infere do registro do CNIS, onde consta que não houve a rescisão do contrato de trabalho perante a empresa (evento 10, CNIS), circunstância confirmada pelo ofício do evento 74, dando conta da permanência do vínculo empregatício, pelo menos, até 26/02/2015 (data de emissão do documento), exercendo a mesma função e em idênticas condições. O INSS, instando a manifestar-se (evento 06), concordou com os apontamentos insertos no extrato do CNIS (evento 10).
Não obstante provado nos autos que o autor permaneceu exercendo atividades nocivas, o tempo de serviço especial reconhecido em juízo (24 anos e 11 dias, somado à prestação laboral no período entre as datas do protocolo administrativo (08/01/2013) e o ajuizamento da ação (01/08/2013), equivalente à 06 meses e 23 dias, resulta em 24 anos, 07 meses e 04 dias, igualmente insuficientes ao deferimento da aposentadoria especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição
O somatório do tempo de serviço comum administrativamente computado pelo INSS (evento 52) com o que foi reconhecido no acórdão (09 anos, 07 meses e 10 dias, resultantes do acréscimo da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4) resulta em 39 anos, 09 meses e 15 dias. Por essa razão, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (DER 08/01/2013), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
1. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 05/09/1988 a 31/08/1996, 19/11/1996 a 14/10/1999, 06/12/1999 a 31/12/1999, 01/01/2004 a 17/04/2009 e de 11/08/2009 a 08/01/2013, porquanto comprovada a exposição do autor ao agente nocivo ruído.
2. Reformado o comando sentencial para que os lapsos de 05/09/1988 a 31/08/1996, 19/11/1996 a 14/10/1999, 06/12/1999 a 17/04/2009 e 11/08/2009 a 08/01/2013 seja computados como tempo de serviço especial, pela comprovação de que o autor laborou em contato com agentes químicos.
3. Computado como tempo especial os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença anteriores à vigência do Decreto nº 4.882/03.
4. Afastada a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial.
5. O autor tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (08/01/2013). Não preenche, porém, os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial, ainda que operada a reafirmação da DER.
6. Parcial provimento às apelações: (a) do autor, para reconhecer a especialidade também em razão da exposição a agentes químicos e nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença; e (b) da autarquia, para afastar a conversão do tempo de serviço comum em especial nos interregnos de 19/09/1979 a 09/11/1979, 24/07/1980 a 22/10/1985, 15/08/1986 a 15/09/1986, 18/09/1986 a 15/12/1986 e 10/07/1987 a 14/12/1987, e para alterar os índices de correção monetária e de juros de mora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado, notadamente o art. 60 do Decreto nº 83.080/79; art. 195, § 5º, da CF e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030102-63.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50301026320134047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDECIR TENORIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030102-63.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50301026320134047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDECIR TENORIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8256817v1 e, se solicitado, do código CRC 4AF6C336. | |
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