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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. INSTALAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA. PERICULOSIDADE. CARAC...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:53:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. INSTALAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA. PERICULOSIDADE. CARACTERIZADA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Evidenciada a periculosidade da atividade, em decorrência do exercício de labor junto a redes de energia elétrica, cabível o reconhecimento da especialidade da atividade para fins previdenciários, a despeito da ausência de previsão, na Lei n. 8.213/91, da possibilidade de reconhecimento da especialidade de função exercida em condições periculosas - com base na Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/86, e na Súmula 198 do TFR. 4. Comprovada a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria especial e para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já deferida, tem o segurado direito a que o INSS implante o benefício mais vantajoso. (TRF4 0017289-45.2015.4.04.9999, Relator , D.E. 25/08/2016)


D.E.

Publicado em 26/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023163-45.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARCIA MARIA PIEROZAN
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DO CREDOR. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. INTIMAÇÃO. INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A pretensão executória do sucessor do credor falecido durante o processo inicia quando é intimado do processo e dos valores a que tem direito, contando-se a partir de então os cinco anos do prazo prescricional. Interpretação das Súmulas nº 150 e 383 do STF, do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, do art. 103 da Lei nº 8.213/91, do artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942.
2. Regular a cobrança dos honorários advocatícios porquanto da interpretação dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) constata-se a instituição de faculdade ao advogado cobrar os seus honorários na execução relativa à ação em que atuou, ou em ação em separado, não havendo obrigatoriedade de executar seus honorários por uma ou outra modalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457009v5 e, se solicitado, do código CRC 1E42D2FB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023163-45.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARCIA MARIA PIEROZAN
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
A parte exequente-embargada interpõe apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, julgando extinta a execução, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, vez que a Sucessão de Valdir Oscar Motterle (exequente) permaneceu inerte durante o prazo que poderia ter exigido o crédito decorrente do título judicial, que na execução embargada diz respeito aos honorários advocatícios. Condenado o embargado em custas e em honorários advocatícios estes fixados em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade do pagamento em virtude da Assistência Judiciária Gratuita.

A recorrente postula a reforma da sentença, a fim de que o processo de execução tenha prosseguimento. Alega, em síntese, que a prescrição da pretensão executória somente pode começar a fluir a partir da habilitação processual incidental dos sucessores do credor do título judicial, conforme jurisprudência que transcreve. Em razão disso, afirma que não ocorre a prescrição porquanto o CPC estabelece que o processo fica suspenso quanto ocorrer a morte de uma das partes. Logo, tendo a sucessão procedido à necessária habilitação, não ocorre a prescrição declarada na sentença.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A execução embargada diz respeito à cobrança dos honorários advocatícios fixados na ação cível nº 1.03.0003623-3 que transcorreu perante a 1ª Vara de Estrela RS (TRF nº 2004.04.01.043859-7), cuja sentença condenou o INSS a conceder ao segurado Valdir Oscar Motterle o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (25.02.2000) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo oficial (07.05.2002), decisão que transitou em julgado em 08.09.2005. A sentença condenou, ainda, o Instituto devedor a pagar os atrasados com correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação.

Transcrevo, a seguir, os fundamentos proferidos no voto da AC nº 0001305-21.2015.404.9999, na qual se discute a regularidade da cobrança do principal devido à Sucessão exequente, tendo eu, como Relator, fundamentado que não ocorre a alegada prescrição da pretensão executória.

De acordo com os autos em apenso, a sentença condenou o INSS a conceder ao segurado Valdir Oscar Motterle o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (25.02.2000) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo oficial (07.05.2002), decisão que transitou em julgado em 08.09.2005. A sentença condenou, ainda, o Instituto devedor a pagar os atrasados com correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação.

Baixados os autos à Vara de origem, o credor postulou, em 28.10.2005, que fosse oficiado ao INSS para que procedesse imediatamente à revisão do benefício, nos moldes do julgado, o que restou cumprido pela Autarquia Previdenciária, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo (e demais documentos), juntada pelo Instituto Previdenciário nas fls. 193/194, com data de 22.05.2006.

Depois disso, os autos foram conclusos ao magistrado, que determinou a baixa e arquivamento do processo, em 07.06.2006, sem vista ao interessado.

Após consumada a baixa, a parte autora postulou, mediante requerimento, em 10.01.2011, o desarquivamento do processo para a extração de cópias. Em 23.03.2012, foi postulada a habilitação processual dos sucessores de Valdir Oscar Motterle, falecido em 03.11.2007, o que foi deferido pela decisão de fl. 230 (de 14.06.2012), após intimação do INSS. Em 07.11.2012, o credor requereu a citação do INSS para execução do valor de R$ 17.696,99.

Citado, o INSS opôs os presentes embargos, alegando a prescrição da execução proposta pelos sucessores, que foi acolhida pela sentença.

De início, entendo que a decisão do juiz no sentido de arquivar o processo não invalida a pretensão do credor de executar a parte do julgado que condenou o INSS na obrigação de pagar os atrasados, porquanto o INSS cumpriu apenas o comando sentencial da obrigação de fazer, isto é, implantar a aposentadoria.

Ademais, o fato do credor ter solicitado ao juízo que oficiasse ao INSS para implantação da nova renda mensal não autoriza a conclusão de que o autor tenha desistido de executar a parte do julgado que condenou o INSS ao pagamento das diferenças, pois a desistência, para os efeitos do art. 775 do CPC, deveria, a meu ver, ser expressa nos autos.

No transcurso do caso presente impunha-se, pois, o cuidado da intimação do credor no sentido de sua manifestação nos autos acerca da satisfação do seu crédito - o que aqui não foi feito, para somente então o juiz da execução proferir sentença nos moldes do art. 924 do CPC.

Por estes motivos, entendo que a decisão do juiz que determinou o arquivamento do processo não pode servir como empecilho à pretensão executória da sucessão habilitada nos autos, pois o credor - ou mesmo seus sucessores - não foram dela intimados, ao menos para interpor apelação.

Menciono, a propósito do tema, a seguinte jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; Ag.REsp 286.713; Rel. Ministro MAURO CAMPBELL; D.Je. 01/04/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DO CREDOR. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. INTIMAÇÃO. INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
A pretensão executória do sucessor do credor falecido durante o processo de execução inicia quando é intimado do processo e dos valores a que tem direito, contando-se a partir de então os cinco anos do prazo prescricional. Interpretação das Súmulas nº 150 e 383 do STF, do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, do art. 103 da Lei nº 8.213/91, do artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942.
(TRF4R; AC 0008140-30.2012.4.04.9999; Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA; D.E. 13/08/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal a respeito.
(TRF4R; AI 5009984-17.2013.404.0000; Rel. Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 43 do CPC, ocorrendo a morte da parte autora, deve haver a substituição pelo espólio ou sucessores e, por consequência, a suspensão do feito, na forma do art. 265, inc. I, e § 1º, CPC.
2. Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual.
(TRF4R; AI 0003867-95.2013.404.0000; Rel. Desembargador Federal CELSO KIPPER; D.E. 07/10/2013)

Conclui-se, de acordo com os fundamentos acima e tendo em vista a jurisprudência mencionada, que após a necessária habilitação dos sucessores do falecido autor Valdir Oscar Motterle não se operou a prescrição da pretensão executória, sendo exigíveis os valores cobrados do INSS.

Igual solução deve ser dada ao presente caso, pois também não há prescrição dos honorários exigidos do INSS, sendo aqui afastada a alegação de que os honorários são direito próprio do advogado, que não dependia da habilitação dos herdeiros para a obtenção do seu crédito, isto porque, da interpretação dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) constata-se a instituição de faculdade ao advogado cobrar os seus honorários na execução relativa à ação em que atuou, ou em ação em separado, não havendo obrigatoriedade de executar seus honorários por uma ou outra modalidade.

A execução, portanto, dos honorários advocatícios, ajuizada juntamente com a execução do principal, embora em processo apartado, é regular, merecendo prosseguimento.
Assim, a apelação é provida, julgando-se improcedentes os embargos do devedor, devendo prosseguir a execução pelo montante exigido a título de honorários, dado que os embargos apenas lançam a questão da prescrição, aqui afastada.

Inverto os ônus da sucumbência e condeno o INSS em custas, na forma da lei (Estado do RS), e em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme orientação da colenda Sexta Turma deste Tribunal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457008v2 e, se solicitado, do código CRC 3D3E0DE8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023163-45.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011939320138210047
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
MARCIA MARIA PIEROZAN
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531896v1 e, se solicitado, do código CRC 24FC1D87.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 00:53




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