D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009256-32.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LADI LUIZ BOLLIS |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. INSTALAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA. PERICULOSIDADE. CARACTERIZADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010) (REOAC 0019649-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016).
4. "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC" (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).
5. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (REOAC 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, auxílio Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon, DE de 19.08.2014).
6. Comprovada a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria especial e para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já deferida, tem o segurado direito a que o INSS implante o benefício mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando-se a implantação do benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503184v4 e, se solicitado, do código CRC E0381375. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 29/09/2016 10:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009256-32.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LADI LUIZ BOLLIS |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende obter o reconhecimento do exercício de labor rural nos períodos de 01/01/1979 a 21/10/1979 e de 05/12/1986 a 28/02/1990, bem como de atividade especial de 22/10/1979 a 04/12/1986, 06/03/1997 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 28/02/1999 e de 01/03/1999 a 02/05/2002, com sua consequente conversão em comum a fim de obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Após regular instrução, sobreveio sentença, prolatada em 18/02/2016, julgando procedente o pedido, nas seguintes letras:
"Ante o exposto, forte nas disposições do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LADI LUIZ BOLLIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para:
a) Indeferir o reconhecimento do labor rural pleiteado, por falta de provas;
b) Reconhecer a especialidade dos períodos de 22/10/1979 a 04/12/1986, 06/03/1997 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 28/02/1999 e 01/03/1999 a 02/05/2002, determinando ao réu a respectiva averbação para fins previdenciários;
c) Indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, face não implementar os requisitos para tanto.
Cada parte arcará com metade das despesas processuais, respeitado o disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, no tocante à parte devida pela autarquia federal. Por ser beneficiário da justiça gratuita, o pagamento da parte que cabe ao autor ficará suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores adversos, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada advogado, na forma do disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, os quais devem ser compensados integralmente, a teor da súmula 306 STJ. (...)" (fls. 176/185).
Inconformado, apelaram as partes. A autora, em suas razões, alega ter restado comprovado suficiente o labor rural nos períodos de 01/01/1979 a 21/10/1979 e de 05/12/1986 a 28/02/1990.
O INSS, por seu turno, insurge-se contra o reconhecimento do tempo especial, aduzindo que nos períodos de 22/10/1979 a 04/12/1986, 06/03/1997 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 28/02/1999 e de 01/03/1999 a 02/05/2002 a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos de forma intermitente. Refere que o reconhecimento da exposição aos agentes biológicos de 1979 a 1986 exige a efetiva comprovação de que a parte esteve sujeita a ação de microorganismos provenientes de animais doentes/infectados. Aduz que, em relação aos agentes umidade e frio, só é possível seu enquadramento legal até 05/03/1997. Em relação ao agente ruído, sustenta que o perito apontou nível variável de exposição, de modo a caracterizar a intermitência ou eventualidade de sua ação danosa.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, foram os autos remetidos à Corte.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de período de labor rural e a tempo de serviço exercido em condições especiais.
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ainda, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 01/01/1979 a 21/10/1979 e de 05/12/1986 a 28/02/1990:
Compulsando os autos, destaco, cronologicamente, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado, conforme elencados na sentença do MM. Juízo a quo:
a) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em nome do pai do autor, ano 1973 (fl. 30);
b) histórico escolar em nome do autor, anos de 1974, 1975, 1976 e 1977 (fl. 31);
c) ficha do sindicato de trabalhadores rurais de Seara, em nome do pai do autor, anos de 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 (fls. 32/33);
d) recibos de ITR, em nome do pai do autor, anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1980, 1989, 1990 (fls. 35/38 e 171/172);
e) certidão de casamento do autor, constando a profissão como agricultor, ano de 1990 (fl. 141);
f) registro e declaração de internação do autor no hospital de Seara, constando como seu endereço Linha São Valentin, ano de 1989 (fls. 144/147) e
g) notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do autor, anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 (fls. 148/170)." (fl. 79)
Apesar de tal farto conjunto probatório material, o MM. Juízo a quo, em sua sentença, entendeu insuficiente o início de prova material colacionado aos autos, porquanto no curso de seu próprio depoimento pessoal a parte autora teria afirmado que não mais retornou, após 1979, às lides rurais, sendo que as testemunhas não teriam sido claras a respeito do ponto.
Analisando referido depoimento, constante da mídia aposta à fl. 137, observa-se que o magistrado perquiriu o demandante a respeito da data em que deixou o labor rurícola, tendo o mesmo repetido que se afastou nos anos de 1979/1980. Em seu recurso, argumenta o autor que fez tal afirmação por equívoco, porquanto o que pretendia dizer é que se afastou das lides rurais nos anos de 1989/1990.
Essa alegação mostra-se verossímil, porquanto as testemunhas afirmaram, em audiência, que o autor abandonou o labor campesino apenas quando se casou. E, com efeito, na certidão de casamento aposta à fl. 141, emitida em fevereiro/1990, o requerente foi qualificado profissionalmente como "agricultor". A mesma qualificação consta de sua ficha de internamento no hospital do município de Seara/SC (fl. 145), na data de março/1989.
Registre-se, ainda, que o demandante trabalhou na empresa SEARA BRASCARNE S/A em duas ocasiões distintas: de outubro/1979 a dezembro/1986 e de maio/1990 a maio/2002 (sob outra razão social - CEVAL ALIMENTOS S/A, conforme se depreende do PPP de fls. 77/78), o que deixa mais evidente ainda a possível confusão entre o primeiro e o segundo período. Da mesma forma, tal fato evidencia não haver ausência de claridade nas assertivas das testemunhas, segundo as quais "depois que ele saiu da granja, casou e foi trabalhar na empresa SEARA" (AVELINO SCUSSEL, mídia de fl. 137), porquanto em dois momentos distintos o autor laborou para o mesmo empregador, sendo a segunda imediatamente após seu casamento.
Assim, os documentos constantes dos autos apóiam, solidamente, a alegação recursal de que a assertiva feita pelo demandante em juízo não passou de mero equívoco.
Ademais, as testemunhas apresentadas em juízo corroboraram integralmente as provas de natureza material constantes dos autos, consoante se depreende do seguinte excerto da sentença, na qual o MM. Juízo a quo sintetiza tais depoimentos:
"Na audiência de instrução realizada, a testemunha Arcangelo, afirmou que: "Conhece o autor pois se criaram junto na comunidade de São Valentin; trabalhavam na agricultura; não tinham maquinas nem empregados; plantavam milho, arroz, criavam alguns porcos e vacas pra consumo, vendiam alguns porcos; já viu o autor trabalhando na lavoura, a partir dos 10 anos de idade, permaneceu até os 16 anos mais ou menos fffe foi trabalhar na granja de Seara, ficou uns 6, 7 anos, e continuou morando com os pais; quando saiu da granja ele voltou pra casa dos pais e trabalhava na roça; até casar ele trabalhava na roça com os pais, depois que casou saiu."
A testemunha Avelino Garghetti, informou que "conhece o autor pois moravam na mesma comunidade; os pais dele não tinham empregados e o trabalho era manual; plantavam milho, soja, feijão, vendiam uma parte; viu o autor trabalhando na agricultura, a partir dos 8, 9 anos de idade; ele deixou de trabalhar na agricultura quando começou a trabalhar numa granja, ficou uns 6, 7 anos nessa granja e continuou morando com os pais; depois que ele saiu da granja ele foi trabalhar na empresa Seara; quando casou ele morava na cidade".
A testemunha Avelino Scussel, disse que "conhece o autor da comunidade onde moravam; conhece ele desde criança; ele morava com os pais e trabalhavam na roça; tinham plantação de milho, feijão, arroz, tinham alguns bichos; ele começo a trabalhar na roça com 7, 8 anos de idade e saiu quando foi trabalhar na granja da Seara, com 15, 16 anos, mas continuou morando com os pais; quando ele saiu da granja ele casou e foi trabalhar na empresa Seara; ele não voltou a trabalhar na agricultura depois que saiu da granja."
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser reformada a sentença do MM. Juízo a quo, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural de 01/01/1979 a 21/10/1979 e de 05/12/1986 a 28/02/1990.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Estabelecidas essas premissas, passo a análise dos períodos controvertidos:
Período: 22/10/1979 a 04/12/1986;
Empresa: SEARA BRASCARNE S/A;
Atividade/função: Tratador;
Agentes nocivos: Biológicos - por enquadramento legal, sendo despicienda a tese recursal do INSS no ponto, porquanto, conforme já referido, para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares;
Enquadramento legal: item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
Prova: CTPS (fls. 53/66) e PPP (fls 75/76);
Conclusão: Tem-se por comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 22/10/1979 a 04/12/1986.
Período: 06/03/1997 a 30/04/1998;
Empresa: SEARA ALIMENTOS S/A;
Atividade/função: Apontador no departamento de abate e corte de suínos;
Agentes nocivos: ruído de 87 dB(A) a 91,2 dB(A) e umidade;
Enquadramento legal: ruído: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; umidade: Códigos 1.1.2 e 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Prova: CTPS (fls. 53/66), PPP (fls. 77/78) e Laudo Pericial (fls. 122/127);
Equipamento de proteção individual/coletivo: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Em relação à tese do INSS, segundo a qual a variação nos níveis de ruído, informada pelo perito, evidenciaria a intermitência na exposição do trabalhador, cumpre gizar que, sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
E, especificamente em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (REOAC 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, auxílio Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon, DE de 19.08.2014).
Em relação ao agente nocivo umidade, cumpre salientar que, embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010) (REOAC 0019649-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016).
Conclusão: Tem-se por comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 06/03/1997 a 30/04/1998.
Período: 01/05/1998 a 28/02/1999;
Empresa: SEARA ALIMENTOS S/A;
Atividade/função: Conferente;
Agentes nocivos: frio de 2 ºC a 4 ºC positivos;
Enquadramento legal: Código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conjugados com a Súmula nº 198 do TRF
Prova: CTPS (fls. 53/66), PPP (fls. 77/78) e Laudo Pericial (fls. 122/127);
Em relação ao agente nocivo frio, esta Cortte pacificou a orientação de que A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0000977-33.2011.404.9999, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011). Isso porque, Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR (APELREEX nº 5000856-70.2010.404.7212, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22/05/2014).
No que diz respeito à continuidade, a permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. De fato, Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).
Sobre a utilização de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a parte autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.
Conclusão: Tem-se por comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/05/1998 a 28/02/1999.
Período: 01/03/1999 a 02/05/2002;
Empresa: SEARA ALIMENTOS S/A;
Atividade/função: Operador de Túnel de Congelamento;
Agentes nocivos: frio de 30 ºC a 40 ºC negativos;
Enquadramento legal:
Código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conjugados com a Súmula nº 198 do TRF
Prova: CTPS (fls. 53/66), PPP (fls. 77/78) e Laudo Pericial (fls. 122/127);
Conclusão: Tem-se por comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/03/1999 a 02/05/2002.
Do direito do autor no caso concreto
Caracterizada o labor rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 01/01/1979 a 21/10/1979 e de 05/12/1986 a 28/02/1990, bem como o tempo especial de 22/10/1979 a 04/12/1986, 06/03/1997 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 28/02/1999 e 01/03/1999 a 02/05/2002, tem-se, com a conversão desses últimos em tempo comum, o seguinte resultado, após seu cômputo junto aos interregnos reconhecido pelo INSS (fls. 82/88):
DE | ATÉ | FATOR | CARÊNCIA | TEMPO |
22/10/1979 | 04/12/1986 | 1,4 | 87 | 09 anos, 11 meses e 18 dias |
06/03/1997 | 02/05/2002 | 1,4 | 63 | 07 anos, 02 meses e 20 dias |
22/05/1990 | 05/03/1997 | 1,4 | 82 | 09 anos, 06 meses e 02 dias |
08/10/2002 | 17/10/2002 | 1,0 | 1 | 10 dias |
20/11/2007 | 15/02/2008 | 1,0 | 4 | 08 meses e 26 dias |
16/02/2008 | 19/10/2010 | 1,0 | 32 | 02 anos, 08 meses e 04 dias |
01/11/2010 | 29/09/2012 | 1,0 | 23 | 01 ano, 10 meses e 28 dias |
01/03/1990 | 04/04/1990 | 1,0 | 2 | 01 mês e 04 dias |
05/01/1977 | 31/12/1978 | 1,0 | 24 | 09 meses e 21 dias |
01/01/1979 | 21/10/1979 | 1,0 | 0 | 09 meses e 21 dias |
05/12/1986 | 28/02/1990 | 1,0 | 0 | 03 anos, 02 meses e 24 dias |
TOTAL | 318 meses | 37 anos, 08 meses e 04 dias |
Assim, pelo que se depreende, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, porquanto o tempo de labor rural e especial reconhecidos em juízo, quando computados junto aos períodos considerados pelo INSS, resulta em 37 anos, 08 meses e 04 dias até a data do requerimento administrativo (28/09/2012).
Ademais, percuciente análise do caso sub judice demonstra que o cômputo do tempo especial reconhecido em juízo com aquele admitido pela Autarquia Previdenciária totaliza 26 anos, 08 meses e 10 dias, o que por si só garante à parte autora direito à aposentadoria especial desde a DER, bem como ao recebimento das parcelas devidas até então. Deve, portanto, o INSS implementar o melhor benefício ao demandante.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, e tendo em vista a mínima sucumbência da parte autora, faz-se mister proceder à condenação do INSS à integralidade dos ônus sucumbenciais.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
1. Dá-se provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer-se o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 01/01/1979 a 21/10/1979 e de 05/12/1986 a 28/02/1990.
2. Nega-se provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, que se insurgia quanto ao reconhecimento do tempo especial nos interregnos de 22/10/1979 a 04/12/1986, 06/03/1997 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 28/02/1999 e de 01/03/1999 a 02/05/2002, ao argumento de que não restou evidenciada a exposição permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos.
3. A parte autora conta com 37 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço/contribuição, o que lhe assegura direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/09/2012).
4. A parte demandante também tem 26 anos, 08 meses e 10 dias de tempo especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
5. O INSS deverá implantar o benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a serem definidos na execução do julgado, além da verba honorária e honorários periciais.
6. Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando-se a implantação do benefício mais vantajoso.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497871v8 e, se solicitado, do código CRC 4BD4FFD6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 29/09/2016 10:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009256-32.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011614120138240068
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LADI LUIZ BOLLIS |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8616407v1 e, se solicitado, do código CRC 4F5E97DC. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 28/09/2016 15:33 |