
Agravo de Instrumento Nº 5020534-85.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002359-57.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D. P. D. em face da decisão que, na origem, foi assim proferida:
(...)
1 - Da análise do processo administrativo anexado ao evento 1 (PROCADM3), observa-se:
a) há carência de ação em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial do período de 01/08/1985 a 09/05/1986 uma vez que o INSS reconheceu esse interregno como tempo de serviço comum (evento 1, PROCADM3, p. 164).
Logo, nos termos do artigo 485, VI, CPC, haverá extinção do feito sem resolução do mérito, quando da prolação da sentença, em relação ao pedido de reconhecimento de labor comum nos períodos de: 01/08/1985 a 09/05/1986.
2 - Considerando que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, determino sua intimação para diligenciar no intuito de obter da(s) empresa(s) Viação Cidade Ltda, União de Transportes Ltda e Meleiro Turismo Ltda o(s) laudo(s) técnico(s) de condições ambientais de trabalho - LTCAT(s) que fundamentou(aram) o preenchimento do(s) formulário(s) PPP(s) emitido(s), conforme campo 16 do(s) referido(s) PPP(s). Devendo anexar aos autos no prazo de 15 dias.
3 - No prazo acima, intime-se a parte autora para esclarecer a relação entre as empresas Daros Ind. e Comércio de Parafina Ltda e DS Indústria de Plásticos e Parafina.
4 - Não vislumbro, por ora, a necessidade de realização de prova testemunhal ou pericial para comprovar a atividade especial.
Saliento que a necessidade de produzir tal prova será novamente analisada quando da prolação da sentença.
Esclareço, ainda, que eventual inconformidade do segurado com o conteúdo do PPP/LTCAT deveria ter sido manifestada em face da empresa empregadora, antes da propositura da presente demanda, extrajudicialmente ou perante a Justiça do Trabalho.
Intime-se.
Alega o agravante a possibilidade de impugnação ao PPP na própria demanda previdenciária.
Destaca que, na petição inicial, impugnou os PPPs referentes às empresas Viação Cidade Ltda. e União de Transportes Ltda., por terem sido produzidos com base em laudos elaborados anos após ter trabalhado nessas empresas, de modo que não refletem a realidade do seu trabalho.
Registra que, em um dos PPPs, o próprio empregador admite que não havia LTCAT no período em que ele laborou.
Requer:
c) Requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso interposto, determinando ao Juízo de primeiro grau que analise a impugnação da parte autora a respeito dos PPPs.
Foi deferido o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante (evento 2).
O agravado foi intimado para apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal tem a seguinte fundamentação:
A decisão que constitui objeto do presente agravo de instrumento não tratou de quaisquer das situações elencadas no artigo 1.015 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, ao julgar o Tema 988, mitigou a taxatividade do referido artigo:
O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A situação dos autos diz respeito à própria competência do juízo originário, motivo pelo qual deve ser admitido o presente recurso.
É o que se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. IMPUGNAÇÃO AO PPP. COMPETÊNCIA. IMPLANTAÇÃO. (...) 7. A impugnação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ocorrida na própria ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, para o fim de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho.(...) (TRF4, AC 5022785-39.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)
Ora, a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo que a parte autora apresente impugnação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP diretamente nos autos de demanda previdenciária através da qual objetive o reconhecimento de que o seu labor tenha sido exercido em condições especiais.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece de apelo cujas razões estão na mesma linha do julgado. 2. Havendo impugnação ao PPP juntado aos autos, com base em prova emprestada que aponta a presença de níveis de pressão sonora superiores ao indicado naquele documento, há justificativa razoável para a realização de perícia judicial. Com efeito, havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. (...) (TRF4, AC 5024280-39.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. IMPUGNAÇÃO AO PPP. USO DE LAUDO SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou então elementos capazes de indicar inconsistências e contradições no seu conteúdo. Caso contrário, não há motivo para se afastar as conclusões do responsável técnico, de onde se presume que realizou os registros no local da prestação do serviço. (...) (TRF4, AC 5021361-28.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM EXAME DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM EXAME DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO PPP. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. (...) 7. Havendo impugnação da parte autora às informações contidas no PPP acerca da exposição a agentes nocivos, há que se oportunizar a juntada dos laudos técnicos que embasaram as informações lançadas no documento. Em se mantendo a insurgência, a qual deve estar amparada em elementos concretos hábeis a colocar em dúvida as avaliações efetuadas por técnicos habilitados, deve ser oportunizada a produção de prova pericial junto ao empregador, sob pena de configurar cerceamento de defesa. 8. Não se encontrando o feito em condições de imediato julgamento, deve ser anulada parcialmente a sentença, para reabertura da instrução e complementação da documentação junto ao empregador. (TRF4, AC 5004675-73.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVADO. COMISSÁRIO DE BORDO. IMPUGNAÇÃO ÀS ANOTAÇÕES DO FORMULÁRIO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. VEDAÇÃO. TEMA 503 DO STF. TEMA 1.018 DO STJ. DISTINGUISHING. (...) 4. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida. (...) (TRF4, AC 5003878-23.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)
Confira-se, ainda, a tese firmada, pela Terceira Seção deste TRF, por ocasião do julgamento do IRDR 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000):
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo ora agravante.
Verifica-se, assim, que a demora na prestação jurisdicional pode afetar sobremaneira o direito tutelado, porquanto o processo de origem encontra-se na fase instrutória, sendo importante, desde já, permitir a produção de provas que corroborem ou não os PPPs que supostamente estariam em desacordo com a realidade do trabalho do autor/agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não houve alteração fática, de modo que deve ser mantida a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5020534-85.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002359-57.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. inconformidade com o conteúdo do perfil profissiográfico ou do laudo técnico ambiental. impugnação na própria demanda previdenciária. cabimento.
1. Caso em que a decisão agravada consignou que a eventual inconformidade do segurado com o conteúdo do PPP/LTCAT deveria ter sido manifestada em face da empresa empregadora, antes da propositura da presente demanda, extrajudicialmente ou perante a Justiça do Trabalho.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende ser possível a impugnação ao PPP na própria demanda previdenciária, especialmente considerando-se que os referidos perfis foram produzidos com base em laudos elaborados ano após o período controverso, admitindo o próprio empregador, inclusive, que não havia LTCAT no período em que o autor ali laborou.
3. A partir da tese firmana no IRDR 15 (A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário), conclui-se que, para garantir o resultado útil do processo, faz-se necessária a produção de provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5020534-85.2024.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1176, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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