Apelação Cível Nº 5005173-55.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OSCAR MEIRA RAMOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 29/03/2016, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 03/04/1989 a 31/12/1991, 02/01/1992 a 31/01/1993, 02/02/1993 a 09/07/1993, 01/03/1994 a 01/07/1997, 23/09/1997 a 20/03/1998, 13/03/1998 a 07/01/2003, 08/01/2003 a 04/04/2003, 06/06/2003 a 09/10/2003, 09/03/2009 a 07/04/2009, 04/01/2010 a 17/02/2010, 10/02/2010 a 09/12/2011 e de 05/01/2015 a 24/01/2015.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11/10/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 03/04/1989 a 31/12/1991, 02/01/1992 a 31/01/1993, 02/02/1993 a 09/07/1993, 01/03/1994 a 01/07/1997, 23/09/1997 a 20/03/1998, 13/03/1998 a 07/01/2003, 08/01/2003 a 04/04/2003, 06/06/2003 a 09/10/2003, 09/03/2009 a 07/04/2009, 04/01/2010 a 17/02/2010, 10/02/2010 a 09/12/2011, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgo improcedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do Códex supracitado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora apelou alegando que nos casos de revisão de benefício pevidenciário é dispensável o prévio requerimento administrativo e, ainda, que há dever do INSS de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Requereu a anulação da sentença para realização de instrução processual e renovação do julgamento ( ).
O autor apresentou, ainda, petição, informando que durante o trâmite desta ação realizou novo pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, em 23/12/2021, que foi indeferido. Destacou que pleiteou o enquadramento de atividade especial, instruindo o processo com toda a documentação necessária, tendo sido o pedido indeferido. Requereu, em pedido sucessivo, seja analisado o interesse de agir e a concessão do benefício nesta segunda DER.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Interesse de Agir. Requerimento Administrativo. Tema 350/STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o Supremo Tribunal Federal fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
Nos casos do item 'c)', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
Restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.
As teses jurídicas restaram assim fixadas no Tema 350:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais
Na presente ação, requereu a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 29/03/2016 ou em 17/06/2019, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 03/04/1989 a 31/12/1991, 02/01/1992 a 31/01/1993, 02/02/1993 a 09/07/1993, 01/03/1994 a 01/07/1997, 23/09/1997 a 20/03/1998, 13/03/1998 a 07/01/2003, 08/01/2003 a 04/04/2003, 06/06/2003 a 09/10/2003, 09/03/2009 a 07/04/2009, 04/01/2010 a 17/02/2010, 10/02/2010 a 09/12/2011 e de 05/01/2015 a 24/01/2015.
O pedido foi julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos seguintes termos (
):Da falta de interesse processual
A prejudicial de coisa julgada/falta de interesse arguida pelo INSS foi apreciada na decisão do evento 18, que deve ser integralmente mantida:
2. Sustenta o INSS em contestação que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade.
Analisando o processo administrativo, constata-se que a parte autora recorreu ao Poder Judiciário objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde sem ter apresentado qualquer documentação apta a viabilizar a análise de sua pretensão na esfera administrativa. Não foram apresentados formulários ou laudos técnicos que indicassem intenção de ver reconhecida alguma atividade como especial, tampouco foi formulado pedido expresso neste sentido ou informada a impossibilidade de apresentação de qualquer documento.
Somente foi apresentado um PPP nos dois requerimentos administrativos, para o período de 05/01/2015 a 24/01/2015 (evento 6, PROCADM1, p. 43-45).
Registre-se que não se está aqui tratando de ausência de documentação complementar, o que pressuporia a presença de algo em sede administrativa, mas sim de inexistência de documentos minimamente necessários para a apreciação do pedido na esfera administrativa.
A apreciação originária da concessão de benefícios pelo INSS deve ser prestigiada por ser atribuição precípua da administração pública. Sem prévia análise administrativa ou qualquer evidência concreta de que o pedido seria negado, como ocorre no caso sub judice, em que sequer o mérito da pretensão inicial é contestado, não há interesse processual.
Também não se pode alegar que tal procedimento seria atentatório ao princípio do amplo acesso à Justiça, uma vez que inexiste pretensão resistida quanto ao mérito da pretensão judicial. Conforme já decidiu a 2ª Turma Recursal, "(...) o art. 5º, XXXV, da CF, não dispensa o cidadão de procurar primeiramente o INSS, a Receita Federal, a Polícia Federal, o Ibama etc., para formular seus pleitos administrativos, sendo indispensável, portanto, o prévio requerimento a tais órgãos [não é necessário o esgotamento da via administrativa], antes do ajuizamento de uma ação judicial. Se assim não fosse, teríamos que admitir que qualquer cidadão - antes de formular um pedido administrativo - ingressasse diretamente na Justiça Federal postulando, v.g., a concessão de aposentadoria por idade, uma CND, a emissão de seu passaporte, a concessão de uma licença ambiental etc" (Processo nº 2006.72.95.015558-2, rel. Juiz Fernando Zandoná, Sessão de 26/10/2006).
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, que teve sua repercussão geral reconhecida, pacificou a questão, estabelecendo ser o requerimento administrativo prévio do benefício previdenciário condição das demandas judiciais, visto que sem ele inexiste lesão ou ameaça de direito a ser amparada pelo Poder Judiciário:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, grifou-se)
Esta premissa está materializada no caso dos autos, pois o reconhecimento de tempo especial não foi adequadamente requerido na esfera administrativa, e sem oportunizar manifestação prévia da administração pública inexiste pretensão resistida e, portanto, violação de direito do segurado pela Previdência Social.
Frise-se, por fim, que em contestação o INSS não se pronunciou sobre o período de atividade em comento, destacando-se, ainda, a inexistência de qualquer análise administrativa da pretensão de reconhecimento de tempo especial.
Desta forma, diante ausência de interesse processual, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial de 03/04/1989 a 31/12/1991, 02/01/1992 a 31/01/1993, 02/02/1993 a 09/07/1993, 01/03/1994 a 01/07/1997, 23/09/1997 a 20/03/1998, 13/03/1998 a 07/01/2003, 08/01/2003 a 04/04/2003, 06/06/2003 a 09/10/2003, 09/03/2009 a 07/04/2009, 04/01/2010 a 17/02/2010, 10/02/2010 a 09/12/2011, deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Permanece controvertido apenas o período de 05/01/2015 a 24/01/2015.
Nos períodos controvertidos nesta ação, o autor trabalhou nos seguintes cargos e empresas: 03/04/1989 a 31/12/1991 (auxiliar funileiro na empresa Arcopar Ar Condicionado Paraná Ltda.), 02/01/1992 a 31/01/1993 (auxiliar de refrigeração na empresa Climatizar Assistência Técnica e Manutenção de Ar Condicionado), 02/02/1993 a 09/07/1993 e 01/03/1994 a 01/07/1997 (mecânico de refrigeração na empresa Conbrás Engenharia Ltda), 23/09/1997 a 20/03/1998 (oficial eletromecânico na empresa Trafo Power Engenharia de Manutenção), 13/03/1998 a 07/01/2003 (mecânico de refrigeração na Cetesul Engenharia e Serviços Ltda.), 08/01/2003 a 04/04/2003 (mecânico de refrigeração na Damiani Soluções de Engenharia), 06/06/2003 a 09/10/2003 (operador manutenção de ar condicionado II na Ponta Grossa Adm de Shopping Centers Ltda.), 09/03/2009 a 07/04/2009 (pintor na empresa Moa Manutenção e Operação Ltda), 04/01/2010 a 17/02/2010 (oficial de manutenção na empresa Moa Manutenção e Operação Ltda), 10/02/2010 a 09/12/2011 (mecânico de manutenção na empresa Airsil Manutenção de Ar Condicionado e Eletr Ltda) e de 05/01/2015 a 24/01/2015 (oficial de manutenção na empresa Moa Manutenção e Operação Ltda).
De fato, em ambas as oportunidades em que requereu administrativamente a concessão do benefício - em 29/03/2016 ou em 17/06/2019 (
, ) - não houve pedido de reconhecimento da especialidade das atividades em relação aos períodos requeridos, à exceção do período de 05/01/2015 a 24/01/2015, para o qual o autor juntou formulário PPP.Nesse contexto, não se trata de insuficiência de prova apresentada, mas de ausência de requerimento administrativo em relação a estes períodos. Com efeito, não foi apresentada documentação técnica comprobatória da atividade especial em relação aos períodos controvertidos que também, em princípio, não são passíveis de enquadramento por categoria profissional.
Todavia, a parte autora apresentou com o recurso de apelação petição comprovando que realizou novo requerimento administrativo, em 23/12/2021, com pedido expresso de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, com juntada de prova técnica, tendo sido o pedido indeferido.
Não se pode olvidar, outrossim, que a parte autora apresentou ação judicial n. 5008482-21.2020.404.7009, cujo pedido também restou indeferido sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Constata-se, assim, a pretensão resistida, a ensejar o prosseguimento da ação em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos controvertidos. De fato, na hipótese particular dos autos, extinguir a presente ação por falta de interesse de agir, sabendo que administrativamente o pedido específico apresentado foi negado, seria apenas forçar a parte autora a ajuizar nova ação pela terceira vez, o que não se coaduna com os os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Outrossim, a parte apelante requereu a anulação da sentença para realização de instrução processual, destacando que algumas empresas não forneceram a documentação técnica requerida, ou ainda, por estarem baixadas, ser necessária prova por similaridade. De fato, com tais considerações verifico que o feito não está pronto para julgamento.
Nesse contexto, a fim de evitar a configuração de cerceamento de defesa e supressão de instância, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com determinação de realização de diligências para apuração das reais condições de trabalho do segurado nos períodos controvertidos, com renovação do julgamento.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida para reconhecer o interesse de agir, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução e a renovação do julgamento;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003789663v19 e do código CRC 9233de80.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005173-55.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OSCAR MEIRA RAMOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
Havendo necessidade de instrução do processo, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003789664v3 e do código CRC 6caf0f07.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023 A 04/04/2023
Apelação Cível Nº 5005173-55.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: OSCAR MEIRA RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/03/2023, às 00:00, a 04/04/2023, às 16:00, na sequência 402, disponibilizada no DE de 17/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2023 04:01:03.