Apelação Cível Nº 5015737-05.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: EDIVAN LESSA DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença, publicada em 23/11/2021, proferida nos seguintes termos (
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RECONHECER e AVERBAR como tempo de serviço especial os períodos de 08-07-2000 a 31-12-2002, 01-01-2003 a 30-04-2003, 01-05-2003 a 31-12-2003, 01-01-2004 a 25-11-2006, 01-12-2006 a 02-05-2008 e 30-01-2009 a 17-08-2009, com base em 25 anos, para fins de futura aposentadoria.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 04.
Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim, considerando o mínimo proveito econômico auferido na demanda: [a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00 (um mil reais); e, [b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o o reconhecimento do tempo especial, sob os seguintes argumentos: (a) quanto ao agente nocivo ruído, o PPP não observa as determinações da instrução normativa nº 77/2015; (b) não há elementos técnicos para o enquadramento dos hidrocarbonetos, seja pela atividade desempenhada, pela concentração dos limites de tolerância; (c) a mera indicação de exposição a poeira não é suficiente para o enquadramento de atividade especial; (d) a nocividade foi neutralizada pela utilização de EPIs eficazes (
).A parte autora, por seu turno, alega (a) que os períodos de 08/07/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 25/11/2006 e de 01/12/2006 a 02/05/2008, cuja nocividade foi reconhecida na sentença, enseja o enquadramento da aposentadoria aos 15 anos, em razão da associação de agentes em atividades exercidas em minas subterrâneas; (b) o período de 09/11/2009 a 06/02/2010, cujas atividades eram exercidas no subsolo da mina de carvão, por si só ensejam o reconhecimento da especialidade, tendo em vista a exposição constante aos agentes de risco nos termos do PPP anexado, garantindo, desta forma, o reconhecimento da atividade especial na base dos 15 (quinze) anos; (c) nos períodos de 01/07/2011 a 07/08/2014, 08/08/2014 a 31/03/2016 e de 01/04/2016 a 07/01/2020, o requerente trabalhou na Construtora Norberto Odebrecht S.A. com exposição habitual e permanente aos agentes físico ruído, em intensidades acima do permitido pela legislação vigente para o período, além da exposição ao agente químico: poeira, enquadrando-se desta maneira como atividade especial nos 25 (vinte e cinco) anos (
).Com contrarrazões (
e ), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se ao reconhecimento (ou não) do tempo especial nos períodos de 08-07-2000 a 31-12-2002, 01-01-2003 a 30-04-2003, 01-05-2003 a 31-12-2003, 01-01-2004 a 25-11-2006, 01-12-2006 a 02-05-2008, 30-01-2009 a 17-08-2009, 09-11-2009 a 06-02-2010, 01-07-2011 a 07-08-2014, 08-08-2014 a 31-03-2016 e 01-04-2016 a 07-01-2020 e a possibilidade de aposentadoria aos 15 anos. Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:
a) Período: 08-07-2000 a 31-12-2002
Empresa: Carvão Catarinense Ltda.
Atividade/setor: serv. prod. mecanizada
Agentes nocivos: ruídos, gases, fungos e pó de carvão
b) Períodos: 01-01-2003 a 30-04-2003 e 01-05-2003 a 31-12-2003
Empresa: Companhia Carbonífera Catarinense
Atividade/setor: serv. prod. mecanizada e encarregado
Agentes nocivos: ruídos, gases, fungos e pó de carvão
c) Período: 01-01-2004 a 25-11-2006
Empresa: Carbonífera Catarinense Ltda.
Atividade/setor: encarregado
Agentes nocivos: ruídos, gases, fungos e pó de carvão
d) Período: 01-12-2006 a 02-05-2008
Empresa: Serabi Mineração Ltda.
Atividade/setor: supervisor de mina subterrânea
Agentes nocivos: ruídos 95dB, gases e umidade
e) Período: 30-01-2009 a 17-08-2009
Empresa: Construtora Queiroz Galvão
Atividade/setor: encarregado de pedreira
Agentes nocivos: ruído de 80,90 dB(A), calor de 26,4 ºC, poeira e sílica
Quanto aos períodos acima indicados (itens "a"- "e"), verifica-se a associação de agentes físicos, químicos e biológicos nos trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
Enquadramento legal: Código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, à associação de agentes físicos (calor, umidade, ruído), químicos (hidrocarbonetos aromáticos e poeira de sílica) e biológicos (fungos).
Não merece acolhida a insurgência recursal do INSS.
Os formulários PPP e laudos técnicos das empresas acima indicados atestam que a atividade era desenvolvida no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, o que permite o enquadramento como nociva, dando direito à aposentadoria especial aos 15 anos de tempo de serviço.
Em caso análogo esta Corte já decidiu que A associação de agentes nocivos constantes do formulário do empregador fornecido ao INSS, aliado ao ambiente em que exercito o labor, denotam que o trabalho era desempenhado em mineração de subsolo, sujeito a ruídos excessivos, agentes químicos, risco de explosões, e outros fatores que são inarredáveis dessa atividade insalubre e perigosa, caracterizando-a como tempo de serviço especial para fins previdenciários. Com efeito, a ocupação permanente em trabalhos no subsolo em frente de produção de minerações subterrâneas, encontra previsão nos itens 1.2.10 do anexo ao Decreto 53.831/1964, 2.3.1 do anexo ao Decreto 83.080/1979 e 4.0.2 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/99, garantindo ao trabalhador nestas circunstâncias aposentadoria aos 15 anos de serviço. (TRF4 5010058-30.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017). De fato, O mineiro de subsolo exposto à associação de agentes, na modalidade "trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção" (Código 4.0.2 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), faz jus ao enquadramento de tempo especial, com aposentadoria aos 15 anos. (TRF4 5034844-82.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/11/2020).
Segundo o código 4.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.
No caso, a sujeição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado e da época da prestação do trabalho. É que, no caso, aplicável o entendimento adotado administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, datado de 23 de julho de 2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído, nas seguintes letras:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
De fato, o Decreto nº 8.123/2013 alterou o artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, foi divulgada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listada "Poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita", número CAS 014808-60-7, a qual também está descrita no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, de forma que deve ser reconhecida a nocividade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR nº 15 do MTE, sendo suficiente a análise qualitativa, e ainda que exista EPI certificado como eficaz.
Ressalto que é possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
Nesta toada, colaciono precedente deste Regional:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AMIANTO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O amianto integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 001332-21-4, e tem previsão nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas), 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto), e 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (asbestos). 2. Tendo em vista que o amianto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 3. O efeito nocivo do amianto ou asbesto sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014. 4. O implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (24/08/2017). 5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5001163-96.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)
Dito isso, a ausência de indicação, no formulário PPP e no LTCAT, do nível de pressão de sonora (e, por conseguinte, da metodologia recomendada pela Fundacentro) não se traduz em óbice ao cômputo diferenciado do tempo de serviço, eis que a procedência do pedido encontra fundamento na associação de agentes.
A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.
No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
Na situação em apreço, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes.
Ademais, o art. 284, parágrafo único, da IN/INSS nº 77/2015 prevê que, Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015). Com efeito, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).
f) Período: 09-11-2009 a 06-02-2010
Empresa: Mineração Turmalina Ltda.
Atividade/setor: supervisor de mina em subsolo
Agentes nocivos: ruído de 91,1 dB(A), gases e poeira
g) Período: 01-07-2011 a 07-08-2014
Empresa: Construtora Norberto Odebrecht SA
Atividade/setor: encarregado de desmonte rocha
Agentes nocivos: ruído de 86,10 dB(A) e poeira
h) Período: 08-08-2014 a 31-03-2016
Empresa: Construtora Norberto Odebrecht SA
Atividade/setor: encarregado geral de escavação
Agentes nocivos: ruído de 88,20 dB(A) e poeira
i) Período: 01-04-2016 a 07-01-2020
Empresa: Construtora Norberto Odebrecht SA
Atividade/setor: encarregado geral de escavação
Agentes nocivos: ruído de 88,20 dB(A) e poeira
Os interregnos indicados nos itens "f" a "ï" não foram reconhecidos especiais pela sentença ao argumento de que se tratava de exposição intermitente e a nocividade foi elidida pela utilização de equipamento de proteção adequado.
Merece reparos a sentença.
Os formulários relativos aos períodos indicam níveis de ruído superiores ao limite de tolerância para o período, que era de 85 dB, a partir de 19/11/2003, conforme o Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03.
Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, superior a 85 dB.
Sequer se poderia cogitar na neutralização da nocividade pelo uso de EPIs. O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 08-07-2000 a 31-12-2002, 01-01-2003 a 30-04-2003, 01-05-2003 a 31-12-2003, 01-01-2004 a 25-11-2006, 01-12-2006 a 02-05-2008, 30-01-2009 a 17-08-2009, 09-11-2009 a 06-02-2010, 01-07-2011 a 07-08-2014, 08-08-2014 a 31-03-2016 e 01-04-2016 a 07-01-2020.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
Aposentadoria por tempo de contribuição
Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 27/01/1975 |
Sexo | Masculino |
DER | 18/05/2020 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | T. Comum | 02/05/1991 | 17/05/1993 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 16 dias | 25 |
2 | T. Comum | 02/05/1994 | 30/08/1995 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 29 dias | 16 |
3 | T. Comum | 01/04/1996 | 17/12/1999 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 17 dias | 45 |
4 | T. Especial em juízo | 08/07/2000 | 31/12/2002 | 2.33 Especial | 2 anos, 5 meses e 23 dias + 3 anos, 3 meses e 17 dias = 5 anos, 9 meses e 10 dias | 30 |
5 | T. Especial em juízo | 01/01/2003 | 30/04/2003 | 2.33 Especial | 0 anos, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 5 meses e 9 dias = 0 anos, 9 meses e 9 dias | 4 |
6 | T. Especial em juízo | 01/05/2003 | 31/12/2003 | 2.33 Especial | 0 anos, 8 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 19 dias = 1 anos, 6 meses e 19 dias | 8 |
7 | T. Especial em juízo | 01/01/2004 | 25/11/2006 | 2.33 Especial | 2 anos, 10 meses e 25 dias + 3 anos, 10 meses e 9 dias = 6 anos, 9 meses e 4 dias | 35 |
8 | T. Especial em juízo | 01/12/2006 | 02/05/2008 | 2.33 Especial | 1 anos, 5 meses e 2 dias + 1 anos, 10 meses e 20 dias = 3 anos, 3 meses e 22 dias | 18 |
9 | T. Especial INSS | 02/06/2008 | 17/12/2008 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 16 dias + 0 anos, 2 meses e 18 dias = 0 anos, 9 meses e 4 dias | 7 |
10 | T. Especial em juízo | 30/01/2009 | 17/08/2009 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 18 dias + 0 anos, 2 meses e 19 dias = 0 anos, 9 meses e 7 dias | 8 |
11 | T. Especial em juízo | 09/11/2009 | 06/02/2010 | 2.33 Especial | 0 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 3 meses e 27 dias = 0 anos, 6 meses e 25 dias | 4 |
12 | T. Especial INSS | 16/03/2010 | 17/06/2011 | 1.40 Especial | 1 anos, 3 meses e 2 dias + 0 anos, 6 meses e 0 dias = 1 anos, 9 meses e 2 dias | 16 |
13 | T. Especial em juízo | 01/07/2011 | 07/08/2014 | 1.40 Especial | 3 anos, 1 meses e 7 dias + 1 anos, 2 meses e 26 dias = 4 anos, 4 meses e 3 dias | 38 |
14 | T. Especial em juízo | 08/08/2014 | 31/03/2016 | 1.40 Especial | 1 anos, 7 meses e 23 dias + 0 anos, 7 meses e 27 dias = 2 anos, 3 meses e 20 dias | 19 |
15 | T. Especial em juízo | 01/04/2016 | 07/01/2020 | 1.40 Especial | 3 anos, 9 meses e 7 dias + 1 anos, 5 meses e 11 dias = 5 anos, 2 meses e 18 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido | 46 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 6 anos, 1 meses e 1 dias | 74 | 23 anos, 10 meses e 19 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 6 meses e 23 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 7 anos, 0 meses e 13 dias | 85 | 24 anos, 10 meses e 1 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 40 anos, 10 meses e 1 dias | 317 | 44 anos, 9 meses e 16 dias | 85.6306 |
Até 31/12/2019 | 40 anos, 11 meses e 18 dias | 318 | 44 anos, 11 meses e 3 dias | 85.8917 |
Até a DER (18/05/2020) | 40 anos, 11 meses e 25 dias | 319 | 45 anos, 3 meses e 21 dias | 86.2944 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.63 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 18/05/2020 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante da sucumbência exclusiva do INSS, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Honorários periciais: Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 08-07-2000 a 31-12-2002, 01-01-2003 a 30-04-2003, 01-05-2003 a 31-12-2003, 01-01-2004 a 25-11-2006, 01-12-2006 a 02-05-2008 e 30-01-2009 a 17-08-2009; e
- Sentença reformada para (a) reconhecer a nocividade dos períodos de 09-11-2009 a 06-02-2010, 01-07-2011 a 07-08-2014, 08-08-2014 a 31-03-2016 e 01-04-2016 a 07-01-2020; (b) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral e a pagar as parcelas devidas desde a DER (18/05/2020), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária; (c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 197.506.531-7 |
Espécie | aposentadoria por tempo de contribuição integral |
DIB | 18/05/2020 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669289v12 e do código CRC 56ebb5e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:28:53
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:19:53.
Apelação Cível Nº 5015737-05.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: EDIVAN LESSA DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MINERAÇÃO.
1. Os trabalhos prestados em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, em que o obreiro esteja exposto à associação de agentes físicos, químicos e biológicos, caracteriza-se como nocivo, dando direito à aposentadoria especial aos 15 anos, em conformidade com o Código 4.0.2 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
2. Hipótese em que reconhecida a nocividade das atividades, bem como concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669290v3 e do código CRC 5806b9e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:28:53
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:19:53.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5015737-05.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EDIVAN LESSA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)
ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:19:53.