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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O comprovado desempenho da atividade de motorista de caminhão em período anterior a 29/04/1995 enseja o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento em categoria profissional. 4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5001923-79.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001923-79.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DANILO ALVES VIEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 48.1), prolatada em 24/07/2020, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/05/1981 a 01/09/1981, 01/05/1982 a 10/09/1984, 02/01/1991 a 10/01/1993, 01/06/1993 a 25/01/1995 e 02/12/1986 a 23/11/1990, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a DER reafirmada para 14/08/2018, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

(a) Reconhecer os períodos de labor especial de 01.05.1981 a 01.09.1981, 01.05.1982 a 10.09.1984, 02.01.1991 a 10.01.1993, 01.06.1993 a 25.01.1995 e 02.12.1986 a 23.11.1990 para 25 anos;

(b) CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER REAFIRMADA para 14/08/2018 (NB 179.174.917-5)

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).

Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, fica desde já autorizado a descontar tais valores de forma parcelada diretamente no benefício da parte autora, haja vista que o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento em conjunto de benefícios de prestação continuada da Previdência Social e de seguro-desemprego.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015) (...)."

Em suas razões recursais (e. 65.1), insurge-se o INSS, especificamente, contra o enquadramento como tempo especial dos períodos de 02/01/1991 a 10/01/1993 e 01/06/1993 a 25/01/1995, aduzindo, em síntese, que não houve " exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância de forma permanente, não ocasional nem intermitente". Sustenta que "somente é considerado como período de trabalho exercido sob condições especiais aquele em que o segurado exercer a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga (ocupados em caráter permanente)", não bastando "a mera apresentação de ctps onde conste profissão de motorista, porquanto não comprova o tipo o veiculo dirigido", o que ocorreria no caso dos autos, em que teria sido reconhecida a especialidade pelo enquadramento "exclusivamente com fundamento na CTPS do autor". Alega, em relação à reafirmação da DER, que a data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros devem ser fixados na citação. Insurge-se, por fim, contra a condenação em verba honorária, ao argumento de que não há relação de causalidade entre a sentença e sua sucumbência, já que teria havido "condenação do INSS, com base em causa de pedir e pedido diferentes da inicial" o que "apenas atesta a improcedência da demanda originária".

Com as contrarrazões (e. 68.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao enquadramento como tempo especial os períodos de 02/01/1991 a 10/01/1993 e 01/06/1993 a 25/01/1995, em que foi reconhecida a especialidade em virtude do exercício do labor de motorista de caminhão, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo à análise dos períodos controversos:


Período: 02/01/1991 a 10/01/1993 e 01/06/1993 a 25/01/1995;

Empresa: CACRIL CALÇADOS CRICIÚMA;

Função: Motorista de caminhão;

Agente nocivo: por categoria profissional;

Prova: CTPS (e. 1.6, pp. 46/60), PPP (e. 1.6, pp. 78/79);

Enquadramento: Códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, Código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99;

Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Consoante é cediço, para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. E, na espécie, se comprovada a atividade de motorista de caminhão, o caso do demandante encontrar-se-ia albergado pelos Códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, bem como do Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, conforme já salientado pelo julgador monocrático.

Ocorre que INSS, em seu recurso, alega que, na hipótese, não restou comprovado que o autor desempenhava o ofício de motorista conduzindo veículos pesados, como ônibus e caminhão (o que ensejaria a especialidade por enquadramento) tendo em vista que as anotações em sua CTPS informam apenas a função de "motorista", sem maiores especificações.

Tal alegação, contudo, não merece acolhida. Com efeito, percuciente análise dos autos revela que consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período controverso que o autor desempenhava a atividade de motorista de caminhão (e. 1.6, pp. 78/84), transportando cargas superiores a 15 (quinze) toneladas, veja-se:

Portanto, na hipótese, tem-se por inequivocamente comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão pelo autor, o que enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional.

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie.


Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial os períodos de labor de 02/01/1991 a 10/01/1993 e 01/06/1993 a 25/01/1995, os quais, quando convertidos em comum junto aos demais interregnos cuja especialidade foi reconhecida pelo MM. Juízo a quo (01/05/1981 a 01/09/1981, 01/05/1982 a 10/09/1984 e 02/12/1986 a 23/11/1990), e uma vez computado o acréscimo daí decorrente ao tempo averbado pelo INSS, resulta no seguinte quadro, elaborado de modo irretocável pelo julgador monocrático em sua sentença (e. 48.1):

Assim, na data para a qual foi reafirmada a DER, ou seja, em 14/08/2018, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em seu recurso, o INSS alega que os efeitos financeiros do benefício, ou mesmo a data de início do benefício (DIB), devem ser fixados para a data da citação.

Ocorre que o Colendo STJ, em decisão prolatada em virtude dos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), determinou que os efeitos financeiros da concessão do benefício, se por um lado não são devidos não a partir da DER original, por outro o são a partir da data para a qual foi esta reafirmada. Consulte-se, a propósito, a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, grifei)

E, na hipótese dos autos, como a presente demanda foi ajuizada em 04/02/2019 (e. 1.1) e o requerimento administrativo foi protocolado em 10/11/2015 (e. 6.1), não há qualquer reparo a fazer na sentença vergastada, tendo em vista a decisão do Colendo STJ supra transcrita, porquanto o MM. Juízo a quo fixou os efeitos financeiros e a DIB a partir da data em que reafirmada a DER, qual seja, 14/08/2018.

Não merece acolhida a insurgência recursal no ponto, portanto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o magistrado singular corretamente observou os critérios acima referidos.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

No ponto, cumpre adequar, de ofício, a decisão ao que restou estabelecido pelo Colendo STJ nos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), isto é, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Em seu recurso, o INSS insurge-se contra o arbitramento de honorários advocatícios, alegando que não haveria causalidade para tanto, já que teria havido "condenação do INSS, com base em causa de pedir e pedido diferentes da inicial" o que "apenas atesta a improcedência da demanda originária".

Sem embargo, tais razões de insurgência tem por base interpretação equivocada de nosso sistema processual e desatenta consideração dos autos. Com efeito, em primeiro lugar cumpre gizar que a causa de pedir (injusta resistência do INSS em enquadrar os períodos controversos como tempo especial) e o pedido (reconhecimento da especialidade nesses períodos e concessão do benefício previdenciário), restaram incólumes com a reafirmação da DER operada pelo julgador monocrático em sua sentença. Com efeito, na esteira do que consolidado pelo Colendo STJ no Tema 995, mostra-se perfeitamente viável, em nosso ordenamento jurídico, a reafirmação da DER, sem que isso desconfigure a demanda ou mesmo a sucumbência do INSS, consoante ao fim desse tópico será demonstrado, tendo em vista o que decidido pelo Tribunal ad quem em embargos opostos nos recursos especiais representativos da controvérsia do referido tema.

Além disso, deixou o recorrente de atentar para o fato de que, no caso sub judice, a parte autora expressamente formulou, na petição inicial, pedido subsidiário de reafirmação da DER (e. 1.1, p. 06, subtítulo "4. DOS REQUERIMENTOS", alínea 'a', segundo parágrafo). Portanto, também por esse motivo não há falar em ausência de causalidade, ou de "improcedência do pedido original".

Isso posto, confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Cumpre, por fim, de ofício, adequar a decisão ao que foi estabelecido pelo Colendo STJ no julgamento dos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP, supra referido, quanto à verba honorária, de modo que os honorários advocatícios, devidos pelo INSS, devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Sobre o ponto, cumpre registrar o que decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que "é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV". Sendo que "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora". Nesse caso "deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor".

Portanto, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial os períodos de labor de 02/01/1991 a 10/01/1993 e 01/06/1993 a 25/01/1995, os quais, quando convertidos em comum junto aos demais interregnos cuja especialidade foi reconhecida pelo MM. Juízo a quo (01/05/1981 a 01/09/1981, 01/05/1982 a 10/09/1984 e 02/12/1986 a 23/11/1990), e uma vez computado o acréscimo daí decorrente ao tempo averbado pelo INSS, assegura ao autor o direito à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar da data em que reafirmada a DER (14/08/2018).

Nega-se provimento ao recurso do INSS.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de incidência de juros de mora e honorários advocatícios ao que decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Tema 995), negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002241157v16 e do código CRC 041212c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 13:57:46


5001923-79.2019.4.04.7204
40002241157.V16


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001923-79.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DANILO ALVES VIEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. motorista de caminhão. enquadramento por categoria profissional. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. O comprovado desempenho da atividade de motorista de caminhão em período anterior a 29/04/1995 enseja o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento em categoria profissional.

4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de incidência de juros de mora e honorários advocatícios ao que decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Tema 995), negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002241158v3 e do código CRC 43bcfba0.Informações adicionais da assinatura:
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5001923-79.2019.4.04.7204
40002241158 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5001923-79.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DANILO ALVES VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO QUE DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RESP Nº 1.727.063/SP E AO RESP Nº 1.727.064/SP (TEMA 995), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:13.

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