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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' 4. Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções de maior complexidade, de regra com mais de um pavimento, pois dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, subsistindo, mesmo na obra de menor complexidade, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal. Precedentes. (TRF4, AC 5005234-53.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005234-53.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FELISBINO ANTUNES DE LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 58.1), prolatada em 02/02/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/08/1988 a 30/09/1989 e 01/03/1991 a 15/05/1992, com a consequente averbação administrativa da especialidade em tais interregnos, nestes termos:

"(...) Diante do exposto:

1. EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, pela desistência, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 1º.06.1981 a 16.01.1987, 02.03.1987 a 15.06.1987 e 02.09.1987 a 22.09.1988 (art. 485, VI, do CPC);

2. JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido de concessão das aposentadorias por tempo de contribuição n. 191.857.132-2 e n. 195.675.327-0, cujas DERs são 07.03.2018 e 12.11.2019 (art. 487, I, do CPC);

3. JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 1º.08.1988 a 30.09.1989 e 1º.03.1991 a 15.05.1992 (art. 487, I, do CPC).

Tendo o demandante decaído em maior proporção, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade desta verba, por estar o autor litigando sob o pálio da justiça gratuita.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas (...)."

Em suas razões recursais (e. 62.1), alega o INSS, em síntese, a inviabilidade de reconhecimento de tempo especial mediante enquadramento na categoria profissional, pois o autor fazia "pequenas obras particulares", de forma que "o tempo exercido como mecânico não pode ser considerado como especial por falta de enquadramento legal". Alega, ainda, ofensa ao princípio da precedência de fonte de custeio.

Com as contrarrazões (e. 66.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de tempo especial de 01/08/1988 a 30/09/1989 e 01/03/1991 a 15/05/1992, com a consequente averbação administrativa da especialidade.

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo à análise dos períodos controversos:

01/08/1988 a 30/09/1989 e 01/03/1991 a 15/05/1992


Período: 01/08/1988 a 30/09/1989;

Empregador: JOSÉ STORI;

Função: Pedreiro;

Agente nocivo: categoria profissional;

Prova: CTPS (e. 1.10 p. 2);

Enquadramento: Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964;

Consoante é cediço, a natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

Assim, para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

No caso dos autos, em que pese o inconformismo recursal do INSS quanto ao fato de o autor desempenhar, no período em análise, a atividade de pedreiro de pequenas obras, cumpre gizar que o Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' E, interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções de maior complexidade, de regra com mais de um pavimento. Isso porque o dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente. Afinal, subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal.

Sobre o tema, consultem-se os acórdãos desta Corte assim ementados:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. (...) (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não se conhece da remessa oficial na hipótese em que a sentença proferida contra o INSS é de improcedência. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador. 4. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. 6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. (TRF4 5003278-63.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019)

Por fim, e com o objetivo de esgotar de modo conclusivo a matéria, cumpre gizar que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Descabe, portanto, perquirir sobre tal ponto na análise dos períodos controversos nos presentes autos.

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.


Período: 01/03/1991 a 15/05/1992;

Empregador: ROQUE EDGAR STORI E CIA. LTDA.;

Função: Pedreiro;

Agente nocivo: categoria profissional;

Prova: CTPS (e. 1.10 p. 2);

Enquadramento: Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964;

Consoante é cediço, a natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

Assim, para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

No caso dos autos, em que pese o inconformismo recursal do INSS quanto ao fato de o autor desempenhar, no período em análise, a atividade de pedreiro no que alega serem "pequenas obras". Essa, em primeiro lugar, não é a situação que se depreende, quanto ao período em análise, da CTPS do autor (e. 1.10 p. 2), que informa o desempenho da atividade de pedreiro para empregador pessoa jurídica cujo ramo de especialidade consistia na construção civil, do que se depreende que as atividades desempenhadas pelo autor envolviam obras de maior complexidade e, portanto, risco para o trabalhador. Ademais, consoante é cediço, o Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' E, interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções de maior complexidade, de regra com mais de um pavimento. Isso porque o dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente. Afinal, subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal.

Sobre o tema, consultem-se os acórdãos desta Corte assim ementados:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. (...) (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não se conhece da remessa oficial na hipótese em que a sentença proferida contra o INSS é de improcedência. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador. 4. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. 6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. (TRF4 5003278-63.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019)

Por fim, e com o objetivo de esgotar de modo conclusivo a matéria, cumpre gizar que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Descabe, portanto, perquirir sobre tal ponto na análise dos períodos controversos nos presentes autos.

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.


Do equilíbrio atuarial e do princípio da precedência do custeio

Mostra-se absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial os períodos de labor de 01/08/1988 a 30/09/1989 e 01/03/1991 a 15/05/1992, com a consequente averbação administrativa da especialidade relativa a tais intervalos.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

No caso dos autos, o juízo a quo considerou ter a parte autora ressaído do feito majoritariamente derrotada, atribuindo a ela a integralidade dos ônus de sucumbência (e. 58.1). Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019).

Tutela específica

Reconhecido o direito da parte em relação ao enquadramento como tempo especial dos períodos reconhecidos em primeira instância, impõe-se a determinação para a imediata averbação de tais interregnos, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS averbar a especialidade dos períodos reconhecidos em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial os períodos de labor de 01/08/1988 a 30/09/1989 e 01/03/1991 a 15/05/1992, com a consequente averbação administrativa da especialidade relativa a tais intervalos.

Nega-se provimento ao recurso do INSS.

Determina-se a imediata averbação como tempo especial dos períodos assim reconhecidos em juízo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata averbação como tempo especial dos períodos assim reconhecidos em juízo.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003752723v23 e do código CRC 2f609194.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:46:2


5005234-53.2020.4.04.7201
40003752723.V23


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005234-53.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FELISBINO ANTUNES DE LIMA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. pedreiro. enquadramento por categoria profissional. viabilidade. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.'

4. Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções de maior complexidade, de regra com mais de um pavimento, pois dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, subsistindo, mesmo na obra de menor complexidade, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata averbação como tempo especial dos períodos assim reconhecidos em juízo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003752724v4 e do código CRC d9f1a7c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:46:2


5005234-53.2020.4.04.7201
40003752724 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5005234-53.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FELISBINO ANTUNES DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELISIA MIRA NASS (OAB SC026106)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL DOS PERÍODOS ASSIM RECONHECIDOS EM JUÍZO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:20.

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