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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. TECELÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO P...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. TECELÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). 2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN. 3. Em relação ao período a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de ruído indique exposição em níveis variados, é possível o seu enquadramento como especial com base no critério do pico de ruído, indicado no documento técnico apresentado nos autos, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. 3.1 Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. Interpretação teleológica do Tema 1.083, em consonância com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não podendo o julgador restringir o texto legal para o fim de sonegar direitos previdenciários. 4. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 4.1 Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 4.2 Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4. 5. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher. (TRF4, AC 5022205-67.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022205-67.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE PAULO FERMINO DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 10/03/2023, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev. 35.1):

Ante o exposto, preliminarmente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao intervalo de 1.7.1991 a 25.8.1995, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

No mérito, julgo procedentes em parte os pedidos para:

a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 28.6.1973 a 3.7.1986, em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar e determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral;

b) reconhecer tempo urbano comum nos períodos de 4.7.1986 a 1.10.1986, 26.1.1987 a 6.3.1987, 1.7.2011 a 2.9.2011 e de 27.8.2018 a 9.10.2018 e determinar ao INSS a respectiva averbação;

c) reconhecer o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, de 6.8.2015 a 8.3.2016;

d) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 20.1.1988 a 23.11.1988, 2.3.1989 a 30.6.1991, 1.7.2006 a 29.5.2008, 30.5.2008 a 17.8.2010, 3.10.2011 a 28.4.2012, 10.10.2012 a 18.5.2014 e de 29.5.2015 a 16.5.2016 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

e) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a JOSE PAULO FERMINO DOS SANTOS (CPF 70315744987), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO
NB196.200.242-7
ESPÉCIE42 - aposentadoria por tempo de contribuição
DIB9.10.2018
DIPa apurar
DCBnão se aplica
RMIa apurar

f) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Em suas raz ões recursais, a autarquia previdenciária busca a reforma da sentença para que seja afastada a especialidade dos períodos de 01/07/2006 a 29/05/2008, 30/05/2008 a 17/08/2010 e 03/10/2011 a 28/04/2012, sob o argumento de que não seria possível acolher o pico de ruído indicado no PPP ante a ausência de prova pericial individualizada; bem como para que o intervalo de 06/08/2015 a 08/03/2016, quando o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, não seja computado para fins de carência (ev. 40.1).

Contrarrazões no ev. 44.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

Era o que cabia relatar.

VOTO

1. Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 16/11/2021 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (09/10/2018) e de propositura da ação.

2. Limite(s) da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se à: (im)possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2006 a 29/05/2008, 30/05/2008 a 17/08/2010 e 03/10/2011 a 28/04/2012; à (im)possibilidade de cômputo do período de 06/08/2015 a 08/03/2016 para fins de carência.

3. Da análise do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas foram as condições da labor apresentadas:

Período(s): 01/07/2006 a 29/05/2008, 30/05/2008 a 17/08/2010 e 03/10/2011 a 28/04/2012.

Empresa(s): Tecelagem Andrietti.

Função(ões): auxiliar de tecelão/tecelagem (primeiro e segundo períodos); e tecelão (terceiro período).

Agente(s) nocivo(s): ruído, variável entre 87 dB(A) e 89 dB(A) (primeiro período); e entre 83 dB(A) e 86 dB(A) (segundo e terceiro períodos).

Enquadramento legal:

*[ruído] - (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.

Prova(s): CTPS (ev. 1.8-10); formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (ev. 1.27); e LTCATs dos anos de 2007, 2010 e 2012 (ev. 1.29-30).

Conclusão: possível o reconhecimento da nocividade, pois restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em face da exposição ao agente físico ruído. Explico.

Em relação ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).

De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, estabelecendo que "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO", que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é "o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição".

Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a "exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003)".

Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, "A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades".

Em relação aos períodos em discussão, verificou-se a exposição a níveis variáveis de ruído, sem a indicação do NEN.

É verdade que a tese fixada no paradigma autoriza a adoção do critério de pico de ruído, nas hipóteses em que ausente indicação, no PPP e/ou LTCAT, sobre a metodologia utilizada na aferição do ruído, com observância da dosimetria NEN, "desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Não se pode olvidar, porém, que expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvem a sujeição do obreiro ao agente físico ruído, de modo que a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.

Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima de 85 dB(A), produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou por determinação do juízo.

O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista", não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.

Na espécie, a parte autora acostou tanto o formulário PPP quanto o LTCAT que embasou a sua confecção, devidamente preenchido por profissional legal e tecnicamente habilitado para tanto.

Dessa forma, em consonância com a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.083, em se tratando de pressão sonora variável, "deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído)", o que permite o enquadramento da atividade como especial, porquanto amparada em conclusão técnica.

No caso, aferiu-se picos de 89 dB(A), 86 dB(A) e 86 dB(A), respectivamente, superior ao limite de tolerância para a época da prestação do labor.

Superada tal discussão, tenho que a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPI.

O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

Com efeito, "Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho." (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

No caso dos autos, a exposição ao agente era indissociável da prestação do labor. Com efeito, o autor exercia suas funções no local onde as máquinas da empresa se encontravam em funcionamento, já que cabia ao segurado operar os teares circulares e monitorar o funcionamento das máquinas para garantir a qualidade da produção.

Em assim sendo, sob a ótica do agente nocivo ruído, entendo possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em análise.

4. Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

5. Da conclusão quanto ao tempo de serviço

Possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2006 a 29/05/2008, 30/05/2008 a 17/08/2010 e 03/10/2011 a 28/04/2012.

6. Da possibilidade de cômputo do(s) período(s) em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado(s) com períodos contributivos

A regra contida no art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

De igual modo, a teor do art. 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99, "Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, (...) o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade".

Sobre o tema, a TNU editou a Súmula nº 73, nos seguintes termos: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".

Demais disso, especificamente para fins de cômputo do período como carência, este Regional editou a Súmula nº 102, com a seguinte redação: "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho" (grifei).

Assim, esta Corte vinha reconhecendo a possibilidade de computar como tempo de contribuição e carência, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. O intervalo de tempo em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições. (TRF4, AC 5001360-37.2019.4.04.7123, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. (TRF4, AC 5040801-06.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. (...). 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de serviço e para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. (...) (TRF4 5005613-92.2014.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. (...). (TRF4, AC 5019104-65.2015.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2017)

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.832 (Tema 1.125), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, para firmar a tese jurídica de que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." (Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 24/02/2021).

Oportunamente, destaco que não há divergência material entre os entendimentos mencionados ao norte, ainda que o STF tenha feito referência à necessidade de intercalação dos períodos com "atividade laborativa". No julgamento do Tema 1.125, o STF iniciou transcrevendo o voto condutor do acórdão objeto do recurso extraordinário (RE 1.298.832):

De acordo com a Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, entendimento que se alinha a precedente do Supremo Tribunal Federal, ‘ o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social

(...)

Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.'

(...)

Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-doença fruídos pela parte autora.

O referido acórdão foi mantido integralmente pelo STF, resultando no desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS. Ou seja, o Supremo, no voto condutor do acórdão, manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese.

Assim, tenho que deve prevalecer a ratio decidendi do julgado, mantendo-se o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição, desde que após a sua cessação a parte continue contribuindo para o sistema previdenciário, mantendo ativo seu vínculo com o regime.

Ora, eventual exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade caracterizaria uma discriminação injustificada, não prevista em lei. Isso porque, ao deixar de complementar o termo "tempo intercalado", o legislador deixa implícito que o tempo em questão seria intercalado com o "tempo de serviço" previsto no caput do artigo 55, o qual - por força do inciso III do mesmo dispositivo - compreende "o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo" (nesse sentido: TRF4 5015212-03.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022; no mesmo sentido: TRF4, AC 5010880-62.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022).

Diante do entendimento firmado pelas Cortes Superiores, bem como por este Tribunal, tenho que o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) poderá ser considerado para efeito de tempo de contribuição e carência se o benefício for intercalado com períodos de trabalho remunerado e/ou contribuição previdenciária.

Além disso, não há previsão legal acerca da "quantidade mínima" de contribuições para que o período seja considerado intercalado. Nesse sentido, a TNU já havia fixado a tese de que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas" (grifei) (TNU, PUIL nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em 25.04.2019). Destaco que tal entendimento foi reafirmado recentemente por aquele órgão (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000453-62.2019.4.04.7220, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021).

No âmbito desta 9ª Turma, já se decidiu que "A exigência de contribuições antes e após os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade não implica a necessidade de um número determinado de contribuições, tampouco que essas tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade" (grifei) (TRF4, AC 5007520-80.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022). Entendimento reiterado recentemente: TRF4, AC 5023299-02.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022.

Demais disso, destaco que no caso julgado pelo STF no Tema 1.125 (RE 1.298.832), a situação envolvia hipótese de uma segurada que gozou de benefício por incapacidade entre 21/11/2003 e 02/03/2018 e, em 12/04/2018, recolheu uma única contribuição (referente à competência 03/2018). Veja-se trecho do voto condutor do acórdão do Tema 1.125 (transcrição do acórdão recorrido):

(...) No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a 30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo, conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não havendo óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de 03/2018) para esse propósito.

A Turma Recursal de origem considerou que se tratava de período intercalado e que poderia ser computado para fins de carência, ainda que o segurado tenha feito apenas uma contribuição. Como já mencionado, o acórdão recorrido foi mantido pelo Pretório Excelso, negando-se provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS.

No mais, destaco que a questão envolvendo o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio fora objeto de discussão no âmbito do Pretório Excelso (Tema 1.125), não tendo sido capaz de alterar a conclusão pela tese firmada.

Não é demais dizer que, recentemente, o STF julgou os embargos de declaração opostos em face do Tema 1.125, rejeitando a alegação da autarquia previdenciária acerca da necessidade de distinção entre os Temas 88 e 1.125. Colhe-se do voto condutor do acórdão:

(...)

Ademais, ao contrário do alegado pela parte embargante, o acórdão ora hostilizado não foi omisso quanto à distinção entre o Tema 88 da repercussão geral (RE 583.834) e a hipótese de cômputo, também para fins de carência, do tempo de gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade em que há recolhimento de contribuição. Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão embargado:

"Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte manifestar-se sobre a aplicabilidade, também para fins de carência , do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE 583.834 (Rel. Min. Ayres Britto, Tema 88 da Repercussão Geral). Reforça essa conclusão a existência de entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: ‘O tempo de gozo de auxíliodoença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.’ (Súmula 73 da TNU, grifei).

(...)

O Supremo Tribunal, na apreciação do mérito do RE 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, Tema 88 da Repercussão Geral, assentou que, muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade. (...) (...) Observo que esse entendimento [...] vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência . ”

Ressalto que foram mencionados diversos julgados na esteira da jurisprudência dominante no âmbito desta Suprema Corte que sustentam a tese fixada, tal como reafirmado pelo acórdão embargado. Nesse diapasão, cito os seguintes julgados, dentre outros tantos referidos: RE 816.470-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/2/2018; ARE 890.591-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/2/2016; ARE 746.835-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/10/2014. Acrescento, ainda, o RE 1.281.588-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27/8/2021, o RE 771.577-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014, o ARE 823.977-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/2/2016 e o ARE 809.959-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 23/2/2015.

Deveras, o acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza a oposição do recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material a ser corrigido.

(...)

Por último, entendo que a eventual perda da qualidade de segurado não influencia o raciocínio ao norte. Com efeito, o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal não faz tal exigência, até porque o que importa para fins de intercalação (e para o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade) é a superveniência de período contributivo, por meio de atividade laboral e/ou recolhimento(s) autônomo(s) pelo segurado. Realmente, esta Corte vem entendendo que as contribuições não precisam ocorrer imediatamente antes e/ou depois do benefício por incapacidade, não se fazendo a exigência que sejam feitas antes de eventual perda da qualidade de segurado.

Oportunamente, pondero que a situação é diversa daquela em que o segurado realiza o pagamento com atraso de determinada competência, hipótese na qual, realmente, a respectiva competência só poderá ser computada para fins de carência se não houver a perda da qualidade de segurado.

Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.

A parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade de 06/08/2015 a 08/03/2016, sendo que do extrato de seu CNIS é possível perceber que existem períodos de contribuição anteriores e posteriores, notadamente porque voltou a trabalhar na mesma empresa (o referido vínculo perdurou até 16/05/2016).

Assim, tenho que é possível computar o período de 06/08/2015 a 08/03/2016 tanto para fins de carência quanto para fins tempo de contribuição, pois intercalado com períodos de atividade e/ou de contribuições.

7. Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício

7.1 Aposentadoria especial

Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos (labor em subsolo de minerações subterrâneas na frente de produção), 20 anos (exposição a asbestos ou labor em minerações subterrâneas que não seja na frente de produção) ou 25 anos (demais hipóteses).

No caso, a somatória do tempo especial reconhecido administrativamente e em juízo totaliza 14 anos, 6 meses e 8 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.

7.2 Aposentadoria por tempo de contribuição

Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Na espécie, este é o panorama contributivo do segurado, conforme resumido na sentença:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento28/06/1961
SexoMasculino
DER09/10/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 11 meses e 5 dias89 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)8 anos, 11 meses e 5 dias89 carências
Até a DER (09/10/2018)19 anos, 2 meses e 4 dias209 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1T. Rural28/06/197303/07/19861.0013 anos, 0 meses e 6 dias0
2T. Comum04/07/198601/10/19861.000 anos, 2 meses e 28 dias4
3T. Comum26/01/198706/03/19871.000 anos, 1 meses e 11 dias3
4T. Comum01/07/201102/09/20111.000 anos, 2 meses e 2 dias3
5T. Comum27/08/201809/10/20181.000 anos, 1 meses e 13 dias3
6T. Especial20/01/198823/11/19880.40
Especial
0 anos, 10 meses e 4 dias
+ 0 anos, 6 meses e 2 dias
= 0 anos, 4 meses e 2 dias
0
7T. Especial02/03/198930/06/19910.40
Especial
2 anos, 3 meses e 29 dias
+ 1 anos, 4 meses e 23 dias
= 0 anos, 11 meses e 6 dias
0
8T. Especial01/07/200629/05/20080.40
Especial
1 anos, 10 meses e 29 dias
+ 1 anos, 1 meses e 23 dias
= 0 anos, 9 meses e 6 dias
0
9T. Especial30/05/200817/08/20100.40
Especial
2 anos, 2 meses e 18 dias
+ 1 anos, 3 meses e 28 dias
= 0 anos, 10 meses e 20 dias
0
10T. Especial03/10/201128/04/20120.40
Especial
0 anos, 6 meses e 26 dias
+ 0 anos, 4 meses e 3 dias
= 0 anos, 2 meses e 23 dias
0
11T. Especial10/10/201218/05/20140.40
Especial
1 anos, 7 meses e 9 dias
+ 0 anos, 11 meses e 17 dias
= 0 anos, 7 meses e 22 dias
0
12T. Especial29/05/201516/05/20160.40
Especial
0 anos, 11 meses e 18 dias
+ 0 anos, 6 meses e 28 dias
= 0 anos, 4 meses e 20 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)23 anos, 6 meses e 28 dias9637 anos, 5 meses e 18 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 6 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)23 anos, 6 meses e 28 dias9638 anos, 5 meses e 0 diasinaplicável
Até a DER (09/10/2018)37 anos, 0 meses e 13 dias222 + 557 anos, 3 meses e 11 dias94.3167

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 6 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 09/10/2018 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

8. Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

8.1 Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

8.2 Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

8.3 Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

8.4 Honorários advocatícios

Mantida a sentença quanto ao mérito, não vislumbro motivos para alterar a conclusão acerca da sucumbência mínima da parte autora, pelo que caberá ao INSS arcar com a integralidade das verbas inerentes (art. 86, p. ú., do CPC).

Assim sendo, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, vai fixada a verba honorária inicialmente em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (súmula nº 111 do STJ).

Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

Satisfeitos todos os requisitos exigidos pelo Tribunal da Cidadania, majoro a verba honorária devida para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada.

8.5 Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

9. Da tutela específica. Implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1962002427
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB09/10/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES(*) Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada. (*) Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

10. Conclusão

Sentença mantida quanto: a) ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2006 a 29/05/2008, 30/05/2008 a 17/08/2010 e 03/10/2011 a 28/04/2012; b) à possibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade (06/08/2015 a 08/03/2016) tanto para fins de carência quanto para fins de tempo de contribuição; e c) ao direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (09/10/2018), desde quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.

Verba honorária majorada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

11. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benfício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022205-67.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE PAULO FERMINO DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. TECELÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).

2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN.

3. Em relação ao período a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de ruído indique exposição em níveis variados, é possível o seu enquadramento como especial com base no critério do pico de ruído, indicado no documento técnico apresentado nos autos, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.

3.1 Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. Interpretação teleológica do Tema 1.083, em consonância com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não podendo o julgador restringir o texto legal para o fim de sonegar direitos previdenciários.

4. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).

4.1 Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.

4.2 Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.

5. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benfício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004479567v4 e do código CRC ee040e61.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5022205-67.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE PAULO FERMINO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)

ADVOGADO(A): OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)

ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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