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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERRADOR. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA POR SIMILARIDADE. VIABILIDADE....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERRADOR. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA POR SIMILARIDADE. VIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A jurisprudência admite a validade da prova pericial por similaridade nas situações de impossibilidade de aferição das condições ambientais no próprio local da prestação de trabalho. 2. No caso, embora viável a realização do exame direto, porquanto a empresa se encontra ativa, excepcionalmente, será aceito como meio de prova do exercício de atividades nocivas pelo autor o laudo judicial similar, tendo em vista que o julgador monocrático deixou de deferir a realização da prova técnica, e, desde logo, proferiu sentença de mérito, sem oportunizar ao autor a produção de provas ou, então, de justificar a impossibilidade na obtenção de formulários PPP e/ou laudos junto à empresa onde laborou. 3. A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). (TRF4, AC 5010215-21.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010215-21.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR SCHMIDT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 41) contra sentença, publicada em 10/05/2018, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 37):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 25/04/1994 a 24/01/1995, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Outrossim, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para:

a) condenar o INSS a averbar, em favor do autor, os períodos de 01/09/1991 a 30/05/1992 e 25/04/1994 a 24/01/1995, como tempo de serviço comum;

b) reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/03/1986 a 25/01/1987, 01/09/1987 a 31/10/1988, 07/01/1997 a 08/12/1997, 01/04/1998 a 15/02/1999 e 01/07/2008 a 09/04/2010, nos termos da fundamentação, determinando ao INSS que os averbe como tal, e os converta para tempo comum, mediante a multiplicação pelo coeficiente 1,40;

c) condenar o INSS a conceder ao demandante o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 42/176.216.463-6, calculada nos termos da fundamentação, mediante a reafirmação da DER para 21/03/2016, com DIB na referida data e RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado pelas regras do fator previdenciário;

d) condenar o INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas, a contar do termo inicial do benefício, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, e juros moratórios a contar da citação, nos termos da fundamentação.

Custas, pelo réu, isentas.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS destaca os seguintes argumentos: requer a reforma da sentença, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no interregno de 01/03/1986 a 25/01/1987, em razão de não ser admissível a prova por similaridade. Também requer que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados segundo os parâmetros indicados acima, ou seja: TR – Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.12.703/2012).

É o relatório.

VOTO

Limita-se a autarquia previdenciária, no presente recurso, a discutir o reconhecimento de tempo especial no período de 01/03/1986 a 25/01/1987, bem como o índice aplicado à correção monetária.

Do tempo especial no caso concreto

Período: 01/03/1986 a 25/01/1987

Empresa: Serraria Bela Vista

Atividade/função: "serrador", no desdobramento de madeiras em toras.

Agente nocivo: ruídos de 93,4 decibéis

Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.

Prova/debate: PPP2 (evento 7), e laudos técnicos relativos a empresas similares, juntados com a petição inicial (LAUDO10, LAUDO11 e LAUDO12),

Insurge-se a autarquia previdenciária contra a utilização de laudo por similaridade.

Ocorre que, de fato, o demandante pleiteou a realização de perícia técnica (evento 1, inicial), restando silente o MM. Juízo a quo em relação a tal pedido. Assim, a princípio, seria inviável afastar-se a pretensão do autor com o fundamento de que deixou de apresentar documentos comprobatórios de sua alegação, quando se viu frustrado em sua intenção de produzir prova pericial no curso do feito

Logo, a princípio, seria o caso de anular-se a sentença, a fim de que, renovada a instrução processual, fosse procedida a realização de perícia técnica em relação a tal período controverso.

Ocorre que, em atenção aos princípios da economia processual e máxima efetividade do processo, o caso sub judice dispensa solução mais singela.

Com efeito, observa-se que, no período ora em análise, o autor exerceu a função de serrador, em serralheria, atividade que sabidamente submete os trabalhadores a altos níveis de ruído, em razão do maquinário (destopadeira, serra fita, serra circular, lixadeira, entre outros) de modo que é viável adotar-se, como parâmetro, o laudo técnico elaborado por esse outro empregador (LAUDO10, LAUDO11 e LAUDO12), a título de prova emprestada por similaridade.

Com efeito, mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013).

Cito, a propósito, as considerações a sentença, que adoto como razões de decidir:

Em que pese a empregadora não disponha de laudo técnico próprio quanto ao período, a submissão dos trabalhadores no beneficiamento de madeiras a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância se constitui em matéria de amplo conhecimento geral. Outrossim, os laudos técnicos relativos a empresas similares, juntados com a petição inicial (LAUDO10, LAUDO11 e LAUDO12), comprovam que todas as máquinas de serrar madeira produzem ruídos superiores a 80 decibéis. Especificamente quanto à atividade do autor (desdobramento de madeiras), o laudo da empresa Serraria Nenem Ltda. ME (LAUDO12) demonstra que a máquina utilizada produz ruídos de 93,4 decibéis, superiores aos limites de tolerância então vigentes, portanto (80 decibéis).

O ruído superou o limite de tolerância para o período, que era de 80 dB(A).

A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.

EPI: a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

Conclusão: Tem-se por comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, impondo-se a manutenção da sentença no ponto, portanto.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

O período especial reconhecido no presente acórdão (01/03/1986 a 25/01/1987), somado aos períodos incontroversos (01/09/1987 a 31/10/1988, 07/01/1997 a 08/12/1997, 01/04/1998 a 15/02/1999 e 01/07/2008 a 09/04/2010) totaliza 05 anos, 07 meses e 21 dias.

Fator de conversão

Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Do direito do autor no caso concreto

Mantida a sentença na íntegra:

- Dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição

A DER do autor é de 16/12/2015, posterior, pois, a vigência da EC nº 20/98. Consoante depreende-se do art. 9º, § 1º, da referida emenda (regra transitória aos segurandos já filiados à Previdência), dois requisitos devem ser atendidos simultaneamente para viabilizar o benefício de aposentadoria proporcional: a) idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 anos para as mulheres e b) um acréscimo de 40% do tempo que faltava na data da publicação da EC nº 20/98 para que se alcançassem os 30 ou 25 anos de contribuição; e para a integral o acréscimo é de 20% do período que faltava para os respectivos tempos de contribuição mínimos exigidos. Quanto à aposentadoria com proventos integrais, contudo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o art. 9º da EC 20/98 não tem aplicação, pois esta é disciplinada pelo art. 201, § 7º, da Constituição Federal (redação da EC 20/98), sem a limitação de idade.

Pois bem, considerando o tempo de serviço incontroverso, o tempo de serviço comum acima reconhecido, e o acréscimo de tempo de serviço decorrente da conversão dos períodos ora reconhecidos nesta sentença como de atividade especial em tempo comum, mediante a multiplicação pelo coeficiente 1,4, o somatório do tempo de serviço da parte autora resta assim discriminado:

Até 16/12/1998: 15 anos, 10 meses e 22 dias

Até 28/11/1999: 16 anos, 04 meses e 17 dias

Até 16/12/2015 (DER): 34 anos, 08 meses e 25 dias.

Como se vê, no caso vertente, nas duas primeiras datas de corte acima analisadas o autor não faria jus ao benefício proporcional ou integral, por não contar com o tempo mínimo necessário para a jubilação, nem a idade mínima (na segunda hipótese).

Outrossim, o tempo de contribuição apurado na DER não ensejaria a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Porém, considerando que o autor pleiteou expressamente na inicial a concessão alternativa da aposentadoria considerando a data em que implementou 35 anos de contribuição, entendo possível, no caso, a reafirmação da DER

De fato é possível a reafirmação da DER para que seja computado o período entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda.

Nesse sentido,

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Via de regra, o benefício previdenciário é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54, c/c art. 49, II, da Lei nº 8213-91. 2. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45-2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. 3. Com escopo nesse dispositivo, admite-se o cômputo do tempo de serviço prestado entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Precedente. 4. Hipótese em que, considerado o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. (TRF4, EINF 5017771-54.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/07/2014).grifei

Há comprovação de que o vínculo do autor com a última empregadora subsiste até, pelo menos, a data do ajuizamento da demanda (CHEQ5, evento 1).

Havendo comprovação da continuidade do exercício do labor pelo autor, entendo que a DER pode ser reafirmada para 21/03/2016, data em que o autor implementou 35 anos de contribuição, a fim de que possa ser concedido o benefício de aposentadoria integral, com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado através da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, atualizados monetariamente até a DER (reafirmada), multiplicada pelo fator previdenciário

O benefício deverá ser implantado pelo INSS, com DIB em 21/03/2016, e pagamento das parcelas vencidas desde então, atualizadas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros moratórios a contar da citação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento;

- Mantido o reconhecimento do período especial de 01/03/1986 a 25/01/1987, o qual, somado aos períodos incontroversos, é suficiente para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.216.463-6, na DER reafirmada 21/03/2016.

- honorários advocatícios majorados;

- Sentença reformada para alterar, de ofício, o critério de atualização monetária do débito;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949546v16 e do código CRC 97a87165.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:38:43


5010215-21.2017.4.04.7205
40001949546.V16


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010215-21.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR SCHMIDT (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERRADOR. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA POR SIMILARIDADE. VIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A jurisprudência admite a validade da prova pericial por similaridade nas situações de impossibilidade de aferição das condições ambientais no próprio local da prestação de trabalho.

2. No caso, embora viável a realização do exame direto, porquanto a empresa se encontra ativa, excepcionalmente, será aceito como meio de prova do exercício de atividades nocivas pelo autor o laudo judicial similar, tendo em vista que o julgador monocrático deixou de deferir a realização da prova técnica, e, desde logo, proferiu sentença de mérito, sem oportunizar ao autor a produção de provas ou, então, de justificar a impossibilidade na obtenção de formulários PPP e/ou laudos junto à empresa onde laborou.

3. A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949547v6 e do código CRC fab8e6ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:38:44


5010215-21.2017.4.04.7205
40001949547 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5010215-21.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR SCHMIDT (AUTOR)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905; NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

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