Apelação Cível Nº 5047904-98.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
APELANTE: EUZIRES PASSOS MARCOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
EUZIRES PASSOS MARCOS propôs ação de procedimento comum contra o INSS, em 17/10/2018, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/11/2017), com base no reconhecimento da atividade especial prestada nos períodos de 05/06/1975 a 02/01/1978, 21/08/1978 a 26/10/1979, 14/10/1981 a 03/07/1982, 01/02/1984 a 04/03/1985, 26/08/1985 a 01/09/1986 e 01/09/1986 a 08/10/1986, 22/09/1982 a 02/01/1984 e 19/02/1991 a 17/05/1991, 17/10/1988 a 06/06/1990, 17/12/1993 a 31/03/1994, 29/09/1994 a 15/03/1996 e 19/04/2016 até a |DER (
).Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Reconhecer a especialidade dos períodos de (i) 05/06/1975 a 01/01/1978; (ii) 21/08/1978 a 26/10/1979; (iii) 23/12/1993 a 31/03/1994; e (iv) 19/04/2016 a 06/11/2017 (Data da DER) para 25 anos;
b) CONDENAR a autarquia-ré a CONCEDER ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER de 06/11/2017 (NB 184.447.405-1) com a incidência do fator previdenciário;
c) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela;
d) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apela o Autor, aduzindo que nos períodos de 14/10/1981 a 03/07/1982, 01/02/1984 a 04/03/1985, 26/08/1985 a 01/09/1986, 01/09/1986 a 08/10/1986, 29/09/1994 a 15/03/1996, 22/09/1982 a 02/01/1984 e 19/02/1991 a 17/05/1991, e 17/12/1993 a 22/12/1993 também esteve exposto a agentes nocivos, conforme demonstram os laudos similares carreados aos autos (
).Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
a) Períodos de 14/10/1981 a 03/07/1982, e 01/02/1984 a 04/03/1985, 26/08/1985 a 01/09/1986, 01/09/1986 a 08/10/1986 - Codimaq - Máquinas e Equip. Rodoviários LTDA
Extrai-se da CTPS (
, fls. 04/05) que nestes intervalos o Autor laborou como montador em indústria metalúrgica.O tempo de serviço do trabalhador na indústria metalúrgica pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28.4.1995, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE: INFLAMÁVEIS. CATEGORIA PROFISSIONAL: TRABALHADOR NA INDÚSTRIA METALÚRGICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5026524-82.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. APRENDIZ DE MECÂNICO. RUÍDO SUPERIOR. ENQUADRAMENTO. TRABALHADOR EM METALÚRGICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓLEOS SINTÉTICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Em se tratando de vínculo de emprego anterior a 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sob o código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, quando se tratar de trabalhadores nas indústria metalúrgicas e mecânicas. 5. Havendo exposição a óleos sintéticos, viável o enquadramento especial da atividade, salvo para o período a partir do qual há laudo técnico informando expressamente a ausência de hidrocarbonetos aromáticos em sua composição. 6. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 8. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5010470-48.2018.4.04.7009, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)
Assim, é caso de enquadramento destes intervalos.
b) Períodos de 22/09/1982 a 02/01/1984 e 19/02/1991 a 17/05/1991 - PROINSTEL - Indústria e Comércio de Equipamentos Elétricos LTDA
De acordo com a CTPS (
, fls. 05/07) neste período o Autor laborou como serralheiro/serviços gerais, e Oficial A/Serralheiro, em indústria metalúrgica.A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERRALHEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. 2. Comprovada a exposição a fumos metálicos, na função de serralheiro, sem a utilização de proteção adequada, possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética. 6. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal. 7. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 8. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 9. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. (TRF4, AC 5032406-25.2019.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)
Logo, é devido o enquadramento destes intervalos.
c) Período de 17/12/1993 a 22/12/1993 - New Holland Latino Americana
Inviável o reconhecimento deste intervalo, uma vez que há anotação na CTPS (
, fls. 22), aduzindo que a data de admissão ocorreu em 23/12/1993.Inclusive, vê-se que no CNIS o vínculo também inicia em 23/12/1993.
d) Período de 29/09/1994 a 15/03/1996 - Empart - Engenharia, Indústria e Comércio LTDA.
De acordo com a CTPS (
, fls. 04) neste período o Autor laborou como montador mecânico.A empresa está inativa, e não forneceu PPP ou LTCAT.
Inviável a utilização dos laudos similares juntados aos autos, ante a não comprovação de que se trata de empresas do mesmo ramo, nem de quais atividades eram desempenhadas pelo Autor.
No caso, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor especial, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à averbação deste intervalo, forte no artigo 485, IV, do CPC.
Do tempo total de contribuição
Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 28/10/1953 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 06/11/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (PADM-EMPR) , PRES- EMPR | 08/05/1975 | 22/05/1976 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 27 dias (Ajustada concomitância) | 1 |
2 | (AVRC-DEF) JOAO MALUCELI E CIA LTDA | 08/05/1975 | 22/05/1975 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
3 | (AVRC-DEF) SIEMENS S A | 05/06/1975 | 01/01/1978 | 1.40 Especial | 2 anos, 6 meses e 27 dias + 1 anos, 0 meses e 10 dias = 3 anos, 7 meses e 7 dias | 32 |
4 | BERNARDINI SA INDUSTRIA ECOMERCIO | 06/07/1978 | 16/08/1978 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 11 dias | 1 |
5 | MAFERSA SOCIEDADE ANONIMA | 21/08/1978 | 26/10/1979 | 1.40 Especial | 1 anos, 2 meses e 6 dias + 0 anos, 5 meses e 20 dias = 1 anos, 7 meses e 26 dias | 15 |
6 | (AVRC-DEF) ENGELCO ELETR IND LTDA | 16/01/1980 | 21/11/1980 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 6 dias | 11 |
7 | MC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA | 14/10/1981 | 03/07/1982 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 20 dias + 0 anos, 3 meses e 14 dias = 1 anos, 0 meses e 4 dias | 10 |
8 | PROINSTEL IND E COM DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA | 22/09/1982 | 02/01/1984 | 1.40 Especial | 1 anos, 3 meses e 11 dias + 0 anos, 6 meses e 4 dias = 1 anos, 9 meses e 15 dias | 17 |
9 | MC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA | 01/02/1984 | 04/03/1985 | 1.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 4 dias + 0 anos, 5 meses e 7 dias = 1 anos, 6 meses e 11 dias | 14 |
10 | MC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA | 26/08/1985 | 31/12/1985 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
11 | (AEXT-VT AVRC-DEF) CODIMAQ MAQUINAS E VIATURAS LTDA | 26/08/1985 | 01/09/1986 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 6 dias + 0 anos, 4 meses e 26 dias = 1 anos, 5 meses e 2 dias | 14 |
12 | (AVRC-DEF) CODIMAQ MAQUINAS E VIATURAS LTDA | 01/09/1986 | 08/10/1986 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 7 dias + 0 anos, 0 meses e 14 dias = 0 anos, 1 meses e 21 dias (Ajustada concomitância) | 1 |
13 | INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL | 17/10/1988 | 06/06/1990 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 20 dias | 21 |
14 | PROINSTEL IND E COM DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA | 19/02/1991 | 17/05/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 29 dias + 0 anos, 1 meses e 5 dias = 0 anos, 4 meses e 4 dias | 4 |
15 | KOMATSU FOREST INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA | 14/10/1991 | 20/01/1993 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 7 dias | 16 |
16 | (AVRC-DEF) NEW HOLLAND LATINO AMERICANA LTDA | 23/12/1993 | 31/03/1994 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 8 dias + 0 anos, 1 meses e 9 dias = 0 anos, 4 meses e 17 dias | 4 |
17 | EMPARI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 29/09/1994 | 15/03/1996 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 17 dias | 19 |
18 | (AVRC-DEF) BERNARD KRONE DO BRASIL IND COM VEIC IND MAQ AGRIC LTDA | 28/11/1996 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 8 dias + 0 anos, 1 meses e 9 dias = 0 anos, 4 meses e 17 dias | 5 |
19 | (AVRC-DEF) BERNARD KRONE DO BRASIL IND COM VEIC IND MAQ AGRIC LTDA | 06/03/1997 | 31/07/2001 | 1.00 | 4 anos, 4 meses e 25 dias | 52 |
20 | (AVRC-DEF) CONTRAZ ESTRUTURAS METALICAS LTDA | 04/08/2003 | 30/07/2004 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 27 dias | 12 |
21 | (IEAN) HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A | 22/11/2004 | 30/09/2006 | 1.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 9 dias + 0 anos, 8 meses e 27 dias = 2 anos, 7 meses e 6 dias | 23 |
22 | (IEAN) HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A | 01/10/2006 | 30/10/2006 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 0 |
23 | (IEAN) HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A | 31/10/2006 | 31/05/2007 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 1 dias + 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 25 dias | 8 |
24 | (IEAN) HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A | 01/06/2007 | 30/09/2007 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
25 | (IEAN) HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A | 01/10/2007 | 29/02/2008 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 0 dias | 5 |
26 | (IEAN) HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A | 01/03/2008 | 30/09/2008 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
27 | (IEAN) HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A | 01/10/2008 | 30/09/2009 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias | 12 |
28 | (IEAN) HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A | 01/10/2009 | 02/04/2012 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 2 dias | 31 |
29 | EL2G COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA | 02/09/2013 | 22/01/2014 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 21 dias | 5 |
30 | IDEROL EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA | 05/05/2014 | 18/04/2016 | 1.40 Especial | 1 anos, 11 meses e 14 dias + 0 anos, 9 meses e 11 dias = 2 anos, 8 meses e 25 dias | 24 |
31 | IDEROL EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA | 19/04/2016 | 17/12/2018 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à DER | 32 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 5 meses e 13 dias | 206 | 45 anos, 1 meses e 18 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 2 meses e 18 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 4 meses e 25 dias | 217 | 46 anos, 1 meses e 0 dias | inaplicável |
Até a DER (06/11/2017) | 36 anos, 7 meses e 25 dias | 387 | 64 anos, 0 meses e 8 dias | 100.6750 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 2 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 06/11/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Honorários Advocatícios
Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §4º, inciso III e §5º do referido dispositivo legal.
Tutela específica
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por idade deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provida em parte a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 14/10/1981 a 03/07/1982, 01/02/1984 a 04/03/1985, 26/08/1985 a 01/09/1986, 01/09/1986 a 08/10/1986, 22/09/1982 a 02/01/1984 e 19/02/1991 a 17/05/1991, e declarar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (06/11/2017).
De ofício extinguir o feito sem exame do mérito, com relação ao intervalo de 29/09/1994 a 15/03/1996.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004602055v16 e do código CRC 09a2e148.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5047904-98.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
APELANTE: EUZIRES PASSOS MARCOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO ESPECIAL. serralheiro. ENQUADRAMENTO. TRABALHADOR EM METALÚRGICA. CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Em se tratando de vínculo de emprego anterior a 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sob o código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, quando se tratar de trabalhadores nas indústria metalúrgicas e mecânicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004602756v5 e do código CRC c212cbae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024
Apelação Cível Nº 5047904-98.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: EUZIRES PASSOS MARCOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANO CELSO DE SOUZA (OAB PR070463)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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