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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTE...

Data da publicação: 19/12/2021, 07:00:59

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS. NÃO CONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB. (TRF4, AC 5005928-57.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005928-57.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ILSOMAR LUIS BAN (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pela Juíza LENISE KLEINUBING GREGOL confere a exata noção da controvérsia:

ILSOMAR LUIS BAN ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (DER 10/09/2012). Alega que exerceu a atividade agrícola, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 09/09/1984 a 11/09/1986 e 23/09/1986 a 01/01/1987. Postula a conversão do tempo de serviço comum nos períodos de 09/09/1984 a 11/09/1986, de 23/09/1986 a 01/01/1987, de 12/09/1986 a 22/09/1986, de 01/10/1990 a 20/12/1990 e de 02/09/1991 a 29/11/1991 em tempo de serviço especial. Alega, ainda, que exerceu atividade laboral com exposição a agentes nocivos nos períodos de 02/01/1987 a 06/07/1987 e de 03/11/1987 a 02/01/1990, na empresa Credeal Manufatura de Papéis Ltda.; e de 10/03/1992 a 08/11/1992 e de 01/03/1996 a 10/09/2012, na empresa Marcopolo S/A. Por fim, postulou a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o qual foi deferido (evento 3). Juntou documentos.

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 7). No mérito, discorreu sobre os requisitos para comprovação do labor campesino em regime de economia familiar, ressaltando que os documentos anexados ao feito são insuficientes ao acolhimento da pretensão autoral, bem como que o pai da parte autora exercia outras atividades, o que afasta o regime de economia familiar. Sustentou a impossibilidade jurídica do pedido de conversão de atividade comum para especial. Traçou a evolução legislativa referente ao tempo de serviço especial, ressaltando os pressupostos indispensáveis à caracterização da especialidade. Alegou a necessidade de exposição habitual e permanente aos agente nocivos e da apresentação dos formulários em conformidade com a legislação. Referiu que o uso de EPI's eficazes neutraliza a insalubridade. Sustentou a impossibilidade de produção de prova pericial pos similitude com base em declarações unilaterais da parte autora ou consideração de laudos de empresas diversas. Prequestionou a matéria e postulou a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 11).

Foram indeferidos os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial, no tocante ao período laborado na empresa Marcopolo S/A; e deferido o pedido de prova pericial, no tocante aos períodos laborados na empresa Credeal Manufatura de Papéis Ltda. (evento 19).

A parte autora apresentou agravo retido (evento 24).

Por fim, apresentados o laudo de perícia judicial (evento 79) e os memoriais, vieram os autos conclusos para a sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para o efeito de:

(1) reconhecer os períodos de 09/09/1984 a 11/09/1986 e de 23/09/1986 a 01/01/1987 como tempo de serviço rural desenvolvido em regime de economia familiar;

(2) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 02/01/1987 a 06/07/1987, de 03/11/1987 a 02/01/1990, de 10/03/1992 a 08/11/1992, de 01/04/1999 a 30/06/2001, de 19/11/2003 a 09/06/2005, de 02/01/2008 a 10/06/2010 e de 27/08/2010 a 30/11/2011 (fator de conversão 1,4); e

(3) determinar ao INSS proceder à averbação dos períodos reconhecidos neste feito.

Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC; e ao ressarcimento dos valores adiantados pela Seção Judiciária, a título de honorários periciais.

No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, inclusive despesas com honorários periciais.

Condeno a parte autora ao pagamento de 1/2 das custas, restando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que litiga ao amparo da gratuidade da justiça.

Custas isentas pelo réu.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O segurado recorreu, apresentando os seguintes argumentos: [a] necessidade de conhecimento de agravo retido onde alega cerceamento de defesa por ausência de perícia junto à empresa Marcopolo S/A; [b] especialidade dos períodos de 1-3-1996 a 31-3-1999, 1-7-2001 a 18-11-2003, 10-6-2005 a 1-1-2008, 11-6-2010 a 26-8-2010 e 1-12-2011 a 10-9-2012; [c] direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER caso necessária.

O INSS também apelou, alegando: [a] ausência de prova material quanto ao tempo rural em regime de economia familiar; [b] alegações genéricas quanto ao reconhecimento de períodos de tempo especial.

É o relatório.

VOTO

Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a base probatória dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.

No que versa sobre o reconhecimento de períodos de trabalho especial, o recurso do INSS é extremamente genérico, pois simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica e cujo sentido e alcance não são controvertidos ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos. Sem dúvida, a petição poderia ser juntada a qualquer processo relativo a tempo de serviço especial. Ele teria que indicar em qual prova dos autos estão baseadas as suas alegações. Conforme precedente da Turma, "[não] se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).

A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

Para comprovar o período controvertido, o segurado juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito (EVENTO 1 - PROCADM3-5):

- matrícula de imóvel rural em nome de seu pai;

- certidão de óbito de seu pai, datada de 1-5-1991, nela qualificado como agricultor;

- ficha de sócio de sindicato rural em nome de seu pai, datada de 28-12-1971;

- notas ficais de produtor rural, em nome de seu pai, compreendendo período entre 1984 e 1987.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (EINF 0016396-93.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Ainda quanto à condição de agricultor do pai do segurado, cabe a transcrição do seguinte trecho da sentença:

Saliento que a inscrição do pai do autor, como autônomo - condutor de veículo de tração animal -, a partir de março de 1976 (PROCADM5, fl. 92), não é suficiente para afastar o labor em regime de economia familiar, sobretudo porque não restou demonstrado que o pai do autor obtivesse, com exercício dessa atividade, rendimento suficiente para o sustento da família. Com efeito, não há indícios de que o labor rural era dispensável para o sustento; ao revés, a existência de notas fiscais relativas à venda da produção rural corrobora a alegação de que o sustento era garantido com a atividade agrícola, em regime de economia familiar.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (APELREEX 0002552-76.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).

A prova testemunhal (justificação administrativa do EVENTO 1 - PROCADM5) confirmou as alegações do segurado no sentido do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período postulado.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, devendo ser mantida a sentença no que reconhece o exercídio de trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos de 9-9-1984 a 11-9-1986 e 23-9-1986 a 1-1-1987.

Quanto aos períodos de tempo especial, é caso de incidência direta do seguinte precedente desta Turma: são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Para o período posterior, há que se considerar a incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335).

Períodos de 1-3-1996 a 31-3-1999, 1-7-2001 a 18-11-2003, 10-6-2005 a 1-1-2008, 11-6-2010 a 26-8-2010 e 1-12-2011 a 10-9-2012. O apelo do segurado tem razão no que aponta a presença de inconsistências no PPP emitido pela empresa Marcopolo S/A (EVENTO 1 - PROCADM5). Com efeito, mesmo em períodos em que não houve alteração de função ou setor, há grande discrepância entre as medições de ruído indicadas no documento, o que não faz sentido. Não há necessidade, porém, de anulação da sentença e retorno do feito à origem para perícia. Há nos autos (EVENTO 103 - OUT3-6) laudos periciais judiciais extraídos de ações movidas por funcionários da empresa que realizavam as mesmas atividades que o segurado (programador/controlador de materiais e produção), nos mesmos setores, e que podem ser utilizados como prova emprestada. Conforme tais laudos, o ruído de exposição no setor operacional era sempre superior a 90 dB(A). Dessa forma, a especialidade é devida para os períodos em que o segurado trabalhou nos setores operacionais, qual sejam 13-11-1996 a 31-3-1999, 1-7-2001 a 18-11-2003, 10-6-2005 a 1-1-2008, 11-6-2010 a 26-8-2010 e 1-12-2011 a 10-9-2012. Não é o caso, todavia, do período de 1-3-1996 a 12-11-1996, em que exerceu função administrativa (técnico administrativo no setor de documentos), sem prova de exposição a qualquer agente nocivo.

A partir disso, a situação do segurado na DER era a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1137
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 12219
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:10/09/2012 241121
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural09/09/198411/09/19861,0203
T. Rural23/09/198601/01/19871,0039
T. Especial02/01/198706/07/19870,40214
T. Especial03/11/198702/01/19900,401012
T. Especial10/03/199208/11/19920,4036
T. Especial13/11/199610/09/20120,46329
Subtotal 91113
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-15822
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-17021
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:10/09/2012Não cumpriu pedágio-34114
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 5815
Data de Nascimento:09/09/1972
Idade na DPL:27 anos
Idade na DER:40 anos

Como se vê, não havia, na DER, direito ao benefício pretendido.

Há, porém, pedido de reafirmação. O segurado juntou PPP (EVENTO 103 - PPP2) que dá conta de que continuou vinculado à empresa Marcopolo S/A, exercendo função ora considerada especial, até 22-3-2013. Dessa forma, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada para 29-9-2012 (o processo administrativo ainda não estava concluído).

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER reafirmada até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, majorados em 50% (§ 11). A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais. Sem custas.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

154.292.939-0

Espécie

Aposentadoria integral por tempo de contribuição

DIB

29-9-2012 (DER reafirmada)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, conhecer parcialmente da apelação do INSS para negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002912894v19 e do código CRC 9f497ee4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:58:23


5005928-57.2013.4.04.7107
40002912894.V19


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005928-57.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ILSOMAR LUIS BAN (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APOSENTADORIA por tempo de contribuição. tempo especial. tempo de trabalho rural em regime de economia familiar. exposição a ruído, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos. direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER reafirmada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). apelação com argumentos genéricos. não conhecimento. Implantação do benefício via ceab.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, conhecer parcialmente da apelação do INSS para negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002912895v5 e do código CRC 53b67d30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:58:23


5005928-57.2013.4.04.7107
40002912895 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5005928-57.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ILSOMAR LUIS BAN (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 793, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:59.

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