
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028965-94.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOAO EVANIR DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pela Juíza de Direito PATRICIA ANTUNES LAYDNER confere a exata noção da controvérsia:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO EVANIR DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que teve seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição negado, porquanto a demandada não converteu o tempo de serviço especial para comum. Pleiteou o reconhecimento do período urbano descrito na CTPS, além da conversão do tempo de especial para comum de todos os períodos elencados na inicial e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria com o pagamento dos retroativos à data do requerimento administrativo ocorrido em 11/04/2011. Pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e juntou documentos (fls. 14/88).
Foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária (fl. 89).
Desta decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 93/105), sendo provido (fl. 107).
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 109/113), refutando a pretensão. Afirmou que o período de labor urbano pretendido não pode ser computado porque a CTPS do autor, no ponto, está rasurada. Teceu comentários acerca dos requisitos para o reconhecimento da especialidade pretendida e afirmou que o autor não preenche quaisquer deles. Postulou a improcedência da ação.
Réplica às fls. 115/124.
Laudo pericial e complementação às fls. 178/187 e 213, respectivamente.
Em parecer final, o Ministério Público deixou de intervir no presente feito (fl. 248).
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO EVANIR DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, para:
reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos 07/01/1976 a 20/03/1979 (Calçados Cairú S.A. - Indústria e Comércio), 24/04/1979 a 03/03/1982 (Calçados Reclan Ltda), 22/02/1983 a 03/02/1986, 04/02/1986 a 01/08/1989 e de 02/08/1989 a 07/02/1991 (Calçados Shirley S.A. - Indústria e Comércio);
1. declarar o exercício de labor do autor, no período de 06/02/1992 a 15/02/1992, junto a empresa Intercall – Internacional Calçadista Ltda;
2. determinar que a autarquia requerida realize a conversão e a averbação do tempo de atividade especial do período elencado no item “a”,
3. determinar que a autarquia demandada realize a averbação do tempo de labor do período elencado no item “2” e
4. condenar o INSS demandado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das mensalidades e abono anual vincendos, em valores a serem calculados pelo INSS e, de uma só vez, das mensalidades e abonos anuais vencidos desde o requerimento administrativo, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
5. As informações solicitadas no Ofício-Circular n. 060/2012/CGJ e na recomendação nº 4 do CNJ encontram-se na petição das fls. 252/254.
Relativamente às custas processuais, está isento o demandado, nos termos da atual redação do artigo 11 da Lei 8.121/85, porém, não no que diz com as despesas judiciais, considerando os efeitos da ADI nº 70038755864.
Tratando-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, a teor da Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/011, deixo de fixar honorários advocatícios.
O segurado recorreu, defendendo: [a] a especialidade dos períodos laborados junto à empresa Fabris Indústria e Comércio de Calçados Ltda.; [b] a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a legislação mais benéfica; [c] a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Períodos de 1-4-1992 a 15-10-1995, 1-11-1995 a 16-1-1998, 17-1-1998 a 4-1-1999 e 1-7-1999 a 3-4-2001. Conforme a perícia judicial do EVENTO 4 - LAUDOPERIC28, nos períodos em que trabalhou para a empresa Fabris Indústria e Comércio de Calçados Ltda., "o autor laborou como auxiliar de gerência com serviços externos, não sendo encontrado o caráter habitual e permanente" [quanto à exposição a agentes nocivos]. O formulário DSS-8030 do EVENTO 4 - ANEXOSPET4, sendo de lavra de sindicato da categoria, não é apto para provar eventual exposição a agentes nocivos, uma vez que feito através de informações unilaterais. No entanto, na confecção de tal documento, o próprio autor confirmou que exercia o cargo de auxiliar de gerência, o que é significativo e valida as conclusões da perícia.
Dadas essas premissas, a situação do segurado na DER é a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 22 | 1 | 11 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 23 | 0 | 23 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/04/2011 | 33 | 5 | 6 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 07/01/1976 | 20/03/1979 | 0,4 | 1 | 3 | 12 |
T. Especial | 24/04/1979 | 03/03/1982 | 0,4 | 1 | 1 | 22 |
T. Especial | 22/02/1983 | 03/02/1986 | 0,4 | 1 | 2 | 5 |
T. Especial | 04/02/1986 | 01/08/1989 | 0,4 | 1 | 4 | 23 |
T. Especial | 02/08/1989 | 07/02/1991 | 0,4 | 0 | 7 | 8 |
T. Comum | 06/02/1992 | 15/02/1992 | 1,0 | 0 | 0 | 10 |
Subtotal | 5 | 7 | 20 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 27 | 9 | 1 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 28 | 8 | 13 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/04/2011 | Integral | 100% | 39 | 0 | 26 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 10 | 23 | |||
Data de Nascimento: | 08/08/1962 | |||||
Idade na DPL: | 37 anos | |||||
Idade na DER: | 48 anos |
A apelação menciona que "A sentença recorrida deixou de analisar o pedido de aplicação da legislação mais vantajosa ao cálculo do benefício do Autor, no que se refere ao fator previdenciário, introduzido a partir da mudança realizada pela Lei nº 9.876/99". Pois bem, como se pode ver do demonstrativo, o segurado, na DER, tem direito apenas à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, já que não preenchia os requisitos para a concessão nas outras duas referências.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC (sucumbência mínima). O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 152.692.058-9 |
Espécie | Aposentadoria integral por tempo de contribuição |
DIB | 11-4-2011 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB |
|
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028965-94.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOAO EVANIR DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APOSENTADORIA por tempo de contribuição. tempo ESPECIAL. tempo urbano. direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, desde a DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). Sucumbência mínima do autor, cabendo ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios. implantação do benefício via ceab.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028965-94.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: JOAO EVANIR DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 428, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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