Apelação Cível Nº 5011461-07.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: HERMINIO SERGIO DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 64.1), prolatada em 04/05/2020, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/04/1989 a 28/04/1995 e de 01/03/2000 a 14/11/2000, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER nestes termos:
"(...) Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para conceder a HERMINIO SERGIO DE ANDRADE o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício (art. 39, inciso IV, do Decreto 3.048/99), restando este calculado nos parâmetros do art. 32, inciso I, do Decreto 3.048/99.
As prestações em atraso serão corrigidas pelo IPCA-E, da data de cada parcela, ao passo que juros de mora iniciarão da citação, aplicando-se a variação de poupança.
Parte ré isenta de custas.
Sopesando, também, o número de prestações atrasadas e os salários-de-contribuição, como não serão ultrapassados os 2.000 salários mínimos na liquidação, fixo honorários de sucumbência em favor do procurador do autor, no montante de 10% sobre sobre as frações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ, e Súmula nº 76 do TRF4), consoante art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC.
No que diz respeito aos honorários periciais, observe-se o já determinado na decisão saneadora
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porque vislumbrando o número de prestações atrasadas e os salários-de-contribuição (págs. 32 e 130/144), nitidamente não serão extrapolados os 1.000 salários mínimos na liquidação, dispensando-se o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, § 3º, do CPC) (...)."
Em suas razões recurais (e. 64.1), insurge-se a parte autora contra o não reconhecimento da especialidade nos períodos de 30/04/1980 a 20/10/1981 e 08/10/1986 a 07/03/1989, em que laborou como trabalhador rural. Refere, em síntese, que é possível o enquadramento por categoria profissional. Alega que "a jurisprudência já firmou entendimento que a categoria dos trabalhadores agropecuários foi elencada pela norma como sendo especial a fim de proteger àqueles que se dedicam ao setor primário independente de sua origem, se da pecuária ou da agricultura, sendoassim, considerando que das provas técnicas carreadas aos autos é possível concluir que o autor exercia atividades inerentes àqueles que se dedicam a atividades rurais, agrícolas, é devido o enquadramento ora pleiteado". Postula, eventualmente, a reafirmação da DER para período em que faça jus ao benefício previdenciário.
Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 30/04/1980 a 20/10/1981 e 08/10/1986 a 07/03/1989, em decorrência do enquadramento na categoria profissional de trabalhador rural, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos controversos:
Período: 30/04/1980 a 20/10/1981 e 08/10/1986 a 07/03/1989;
Empresa: IGARAS SERVIÇOS AGRO-FLORESTAIS LTDA. ("Extração, corte e transporte de madeira" - e. 1.8, p. 07);
Função: Trabalhador rural;
Agente nocivo: enquadramento por categoria profissional;
Prova: CTPS (e. 1.8, p. 07);
Enquadramento: Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo rejeitou o pedido de enquadramento dos períodos controversos em tempo especial por entender que "o autor não ficava exposto de forma habitual e permanente aos riscos" constantes da legislação de regência (e. 50.1).
Ocorre que, para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). Logo, não há necessidade de demonstração, até esse marco temporal, de exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos, mas tão somente o enquadramento da atividade em categoria profissional prevista em decreto regulamentar.
Na hipótese dos autos, pelas anotações constantes da CTPS do autor depreende-se que o trabalhador desempenhou, nos períodos controversos, a atividade "trabalhador rural" em empreendimento de extração florestal (e. 1.8, p. 07). Sobre o ponto, cumpre gizar que, quando o Código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 faz alusão ao "trabalhador na agropecuária", não se pretendeu alcançar apenas aquele trabalhador que exerce seu ofício simultaneamente em atividade agrícola (o cultivo da terra) e em atividade pecuária (a criação de animais), mas sim todo aquele trabalhador que exerce, na condição de segurado empregado, qualquer atividade de natureza rural.
De fato, esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária). (APELREEX nº 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04/11/2016). restando ainda consolidado que as atividades na agricultura exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64) (APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10/11/2016). Idêntica ilação foi adotada nos seguintes julgados: APELREEX 0020676-73.2012.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, e APELREEX 0001035-36.2011.404.9999, Relator Des. Federal Celso Kipper.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, impondo-se a reforma da sentença no ponto, portanto.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, a fim de também enquadrar como tempo especial os períodos de 30/04/1980 a 20/10/1981 e 08/10/1986 a 07/03/1989, os quais, quando convertidos em tempo comum junto aos demais períodos cuja especialidade foi reconhecida pelo MM. Juízo a quo (01/04/1989 a 28/04/1995 e de 01/03/2000 a 14/11/2000), e uma vez computado o acréscimo daí decorrente ao tempo averbado pelo INSS (31 anos, 01 mês e 15 dias, além de 313 meses de carência - e. 1.8, pp. 77/82), resultam no seguinte quadro na DER de 10/09/2018:
Assim, em 10/09/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No caso dos autos, o julgador monocrático determinou a incidência do IPCA-E a partir de 30/06/2009, de modo que cumpre adequar, de ofício, a decisão aos critérios de correção monetária supra referidos.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, a fim de também enquadrar como tempo especial os períodos de 30/04/1980 a 20/10/1981 e 08/10/1986 a 07/03/1989, os quais, quando convertidos em tempo comum junto aos demais períodos cuja especialidade foi reconhecida pelo MM. Juízo a quo (01/04/1989 a 28/04/1995 e de 01/03/2000 a 14/11/2000), e uma vez computado o acréscimo daí decorrente ao tempo averbado pelo INSS, assegura à parte autora a concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER (10/09/2018).
Dá-se provimento à apelação da parte autora.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002219776v10 e do código CRC f006c069.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011461-07.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: HERMINIO SERGIO DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. trabalhador rural. enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. viabilidade. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária) (APELREEX nº 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, DE 04/11/2016), restando ainda consolidado que as atividades na agricultura exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, DE 10/11/2016).
4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002219777v3 e do código CRC 75bffdb3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/12/2020, às 14:11:42
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:49.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5011461-07.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: HERMINIO SERGIO DE ANDRADE
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:49.