Apelação Cível Nº 5000443-81.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBANI GHELLER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e.
), prolatada em 05/12/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 12/07/1972 a 31/07/1980, e tempo especial de 01/08/1980 a 22/04/1981, 01/08/1981 a 16/02/1982, 14/06/1982 a 19/03/1983, 01/03/1993 a 30/04/1993, 20/09/1993 a 07/03/1994, 01/12/1984 a 15/10/1986, 10/01/1995 a 09/03/1995, 01/09/1987 a 15/02/1988 e 01/02/2017 a 27/07/2017, com a consequente averbação administrativa desses períodos, nestes termos:"(...) Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBANI GHELLER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para o fim de:
1) reconhecer o exercício de atividade rural no período de 12/07/1972 a 31/07/1980 e;
2) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1980 a 22/04/1981, 01/08/1981 a 16/02/1982, 14/06/1982 a 19/03/1983, 01/03/1993 a 30/04/1993, 20/09/1993 a 07/03/1994, 01/12/1984 a 15/10/1986, 10/01/1995 a 09/03/1995, 01/09/1987 a 15/02/1988 e 01/02/2017 a 27/07/2017.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais. Parte ré isenta de custas.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade de Justiça (...)."
Em suas razões (e.
), insurge-se o INSS exclusivamente contra o reconhecimento de tempo especial. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em virtude de enquadramento em categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária, conforme previsão no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que deve ser comprovado "do exercício do seu labor na agropecuária, não se admitindo a atividade exercida exclusivamente na agricultura ou exclusivamente na pecuária". Aduz, ainda, ausência de habitualidade e permanência nos agentes químicos, sendo que a aferição da exposição a tais agentes deve ser qualitativa, com a comprovação de que não foram ultrapassados os limites de tolerância vigentes. Alega, ainda, que "é inviável o enquadramento da atividade como especial apenas por menção a “óleo, hidrocarbonetos, gracas, solventes e tintas”, sem maiores especificações das substâncias efetivamente presentes". Refere, por fim, que os agentes nocivos foram neutralizados por EPI eficaz.Com as contrarrazões (e.
), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao enquadramento como tempo especial dos períodos de 01/08/1980 a 22/04/1981, 01/08/1981 a 16/02/1982, 14/06/1982 a 19/03/1983, 01/03/1993 a 30/04/1993, 20/09/1993 a 07/03/1994, 01/12/1984 a 15/10/1986, 10/01/1995 a 09/03/1995, 01/09/1987 a 15/02/1988 e 01/02/2017 a 27/07/2017, para fins de averbação administrativa junto ao tempo de labor rural também reconhecido pelo juízo a quo (de 12/07/1972 a 31/07/1980).
Exame do tempo especial no caso concreto
Em relação ao conjunto probatório destinado a demonstrar a especialidade dos períodos de labor que foram objeto do recurso do INSS, tenho que o exame efetuado pelo douto juízo a quo se mostrou irretocável, havendo o magistrado sentenciante esgotado de forma conclusiva a matéria, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença, que adoto como razão de decidir, in verbis (e.
):"(...) Do caso concreto.
1)Períodos: 01/08/1980 a 22/04/1981 e 01/08/1981 a 16/02/1982.
Empregador: Reflorestadora Monte Carlo Ltda.
Agentes nocivos: Agente físico umidade.
Provas: laudo pericial de evento 38.
Nestes períodos, o autor exercia atividades como trabalhador rural, ficando exposto a intempéries como: orvalho, mato (capim, grama) molhado. Assim, constato que ficou devidamente comprovado por meio do laudo pericial o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua função na empresa e o enquadramento legal por categoria profissional. Assim, deve ser procedente o pedido do autor quanto aos períodos acima.
Convém ressaltar que, em relação ao trabalhador na agropecuária, conforme entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal 4º Região, o enquadramento por categorial profissional "se aplica àqueles trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura ou na pecuária, desde que sejam empregados de empresas com fins industriais ou comerciais", caso em que se evidencia nos autos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 2. Não se conhece do recurso da parte autora em que ausente o interesse recursal, especificamente no ponto em que se refere ao acréscimo de fundamentos ao período já reconhecido como especial pelo magistrado a quo, uma vez que apenas a parte dispositiva da sentença é apta a fazer coisa julgada, nos termos do artigo 504 do CPC. 3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5008090-69.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)
Assim, reconheço a especialidade dos períodos acima.
2) Período: 14/06/1982 a 19/03/1983.
Empregador: Reflorestadora Fraiburgo S.A.
Agentes nocivos: Agente químico.
Provas: laudo pericial de evento 38.
3) Período: 01/03/1993 a 30/04/1993.
Empregador: João Batista Ribeiro da Silva.
Agentes nocivos: Agente químico.
Provas: laudo pericial de evento 38.
4) Período: 20/09/1993 a 07/03/1994.
Empregador: Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda.
Agentes nocivos: Agente químico.
Provas: laudo pericial de evento 38.
Com efeito, no laudo técnico a perita atestou que o autor estava exposto aos agentes químicos presentes em produtos herbicidas, como o gramaxone e gesatope.
A jurisprudência já definiu que a "a exposição a herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (AC 5006921-86.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020). Assim, o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.
Assim, reconheço a especialidade dos períodos.
5) Período: 01/12/1984 a 15/10/1986 e 10/01/1995 a 09/03/1995.
Empregador: Imaribo S.A Indústria e Comércio.
Agentes nocivos: Agente físico ruído.
Provas: laudo pericial de evento 38.
6) Período: 01/09/1987 a 15/02/1988.
Empregador: Reflorestadora Monte Carlo Ltda.
Agentes nocivos: Agente físico ruído.
Provas: laudo pericial de evento 38.
Ficou devidamente comprovado por meio do laudo pericial o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser procedente o pedido do autor quanto aos períodos acima.
Para enquadramento do agente nocivo do ruído como agente ensejador da atividade especial, extrai-se o seguinte trecho do julgado do TRF4:
"[...]é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (TRF4 5013167-60.2014.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020).
Em relação ao uso do EPI, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
7) Período: 01/02/2017 a 27/07/2017.
Empregador: Luiz Carlos Gheller.
Agentes nocivos: Agente químico (óleos e graxas).
Provas: laudo pericial de evento 38.
No laudo pericial constou que o autor estava submetidos aos agentes químicos classificados como hidrocarbonetos e compostos de carbono (óleos minerais e graxas).
De acordo com a Norma Regulamentadora 15, Anexo 13, enquadra-se tal substância ao fato gerador de insalubridade em grau médio:
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Nesse sentido, também a jurisprudência define a exposição aos agentes como período especial:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. CANCERÍGENOS. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. 3. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). 4. Tratando-se o óleo mineral de agente nocivo elencado pela Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014 como reconhecidamente cancerígeno, cabível o enquadramento do período como tempo especial, nos termos do que prevê o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, independentemente do uso de EPI, uma vez que a ineficácia, nesses casos é presumida. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5041953-55.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022)
Diante disso, tendo em vista que as atividades exercidas pelo autor eram insalubres há de ser reconhecida a especialidade do período pretendido (...)."
Consoante se depreende do trecho supra transcrito, o juízo a quo reconheceu como tempo especial os períodos de 01/08/1980 a 22/04/1981 e de 01/08/1981 a 16/02/1982 em virtude de enquadramento na categoria profissional de trabalhador da agropecuária para empregador pessoa jurídica (código 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64), de 14/06/1982 a 19/03/1983, 01/03/1993 a 30/04/1993 e de 20/09/1993 a 07/03/1994 devido a exposição do trabalhador a agentes químicos (herbicidas como gramoxone e gesatope), dos interregnos de 01/12/1984 a 15/10/1986, 10/01/1995 a 09/03/1995, 01/09/1987 a 15/02/1988 pela exposição ao agente ruído e, por fim, de 01/02/2017 a 27/07/2017 em face da sujeição a óleos e graxas minerais, cumprindo gizar que o INSS, em seu recurso, não devolveu à cognição deste Colegiado o enquadramento da especialidade em razão da exposição ao agente ruído.
Assim, no que pertine à tese recursal de que deveria ser comprovado, para enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64, o "exercício do seu labor na agropecuária, não se admitindo a atividade exercida exclusivamente na agricultura ou exclusivamente na pecuária", não merece acolhida o inconformismo do INSS. Com efeito, para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
Destarte, antes do início da vigência do diploma legal supra citado admite-se o enquadramento, por presunção legal por categoria profissional, da atividade do técnico em agropecuária, por equiparação à profissão de engenheiro agrônomo, conforme código 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64.
Consulte-se, a propósito, os recentes julgados desta Corte sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tendo sido devidamente intimado da necessidade de recolhimento de preparo recursal, a desídia injustificada do apelante na comprovação do pagamento enseja o julgamento do recurso como deserto, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. 2. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos. 3. É possível a equiparação da função de engenheiro agrônomo às descritas no Código 2.1.1 do Decreto 53.831 (Engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento de categoria profissional. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 5000808-25.2021.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA 24/02/2023).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. sucumbência recíproca. redistribuição dos ônus. honorários advocatícios. tutela específica. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O período até 29/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional na função de engenheiro agrônomo, pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da área da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, com a revisão do benefício, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos com base na mesma técnica legislativa, distribuindo-se os percentuais de forma proporcional, sem compensação, consoante previsão do artigo 85, §ª3º e 4º do CPC, e assim afastando-se a condenação de uma das partes a pagar honorários advocatícios por apreciação equitativa. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (AC n. 5003702-35.2020.4.04.7010/PR, Rel. Des. Fed. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julg. em 13/12/2022).
O entendimento do recorrente, de que seria necessário o desempenho concomitante de atividades na agricultura e na pecuária não se coaduna com o posicionamento mais recente jurisprudência deste Tribunal. Com efeito, esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28-04-1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional. Neste sentido: APELREEX 5043630-52.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 01-08-2019; APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10-11-2016; APELREEX 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04-11-2016; AC 0020676-73.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03-11-2014; AC 0001035-36.2011.404.9999, Sexta Turma, minha Relatoria, D.E. 30-10-2014.
Em relação aos agentes químicos, no que tange à tese recursal de necessidade de especificação das substâncias químicas, cumpre gizar ser pacífica nesta Corte a orientação no sentido de que A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012.404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013). (TRF4, AC nº 5017535-67.2013.4.04.7107, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 28/06/2019). Com efeito, até a edição do Decreto nº 3.265, que alterou a redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que determinava a especialidade da atividade era a simples presença, no ambiente de trabalho, dos agentes químicos relacionados nos decretos regulamentadores. Desse modo, antes de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, não se exige a especificação da composição química do produto.
Mais especificamente no que tange aos herbicidas, a jurisprudência desta Corte já decidiu que A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.(TRF4, AC 5019080-22.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021).
Como é cediço, os inseticidas organofosforados são altamente tóxicos e representam perigo ao meio ambiente, sendo classificados pela OMS como provavelmente cancerígenos, razão pela qual seu uso foi banido de vários países. Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 2B - Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos, encontram-se listados Inseticidas não arsenicais (exposição ocupacional na pulverização e aplicação).
O perito, no laudo, prestou os seguintes esclarecimentos:
Organoclorados são compostos de carbono de cadeia acíclica contendo cloro, podendo conter um anel aromático. Devido a sua ação cancerígena eles foram banidos de vários países, inclusive o Brasil. Seus principais grupos são: Toxafeno; Hexaclorocicloexano; Dodecacloro e clordecona; DDT e análogos; Ciclodienos; Estes compostos foram usados por muito tempo como inseticidas. Isto causou um grave impacto aos ecossistemas, pois eles apresentam uma grande estabilidade química e toxidade.
Organofosforados são substâncias químicas que contém carbono e fósforo, sendo geralmente obtidas através do uso de sais orgânicos do ácido fosfórico. São extremamente tóxicas, sendo fatais na proporção de alguns miligramas para um homem de cerca de 70 kg.
Amplamente utilizados em agropecuária como inseticidas, ocasiona intoxicações acidentais em animais e humanos.
Os pesticidas organofosforados reagem com as enzimas que possuem resíduos do aminoácido serina (enzimas de serina) no sítio ativo, entre elas a acetilcolinesterase, que decompõe a acetilcolina após a transmissão do impulso nervoso de um neurônio a outro. Ao ser decomposta, a acetilcolinesterase não pode mais decompor a acetilcolina, que se acumula nos receptores sinápticos, impedindo as transmissões nervosas. Em mamíferos, estes efeitos caracterizam-se principalmente por lacrimejamento, salivação, sudorese, diarréia tremores e distúrbios cardiorrespiratórios. Estes últimos são decorrentes de broncoconstrição, aumento das secreções brônquicas e bradicardia, bem como de depressão do sistema nervoso central, sendo as principais causas de morbidade e mortalidade por tais produtos.
As principais armas químicas desse gênero são o soman, o tabun, o VX e o sarin.
Quanto aos óleos e graxas, o Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes dos óleos minerais e da graxa. Ainda, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagem de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, assim como o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.
De fato, a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.
Por fim, necessário referir que, à vista da orientação sedimentada na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, é possível, mesmo após a edição do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme a ementa a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A "HIDROCARBONETOS", APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 2.172, DE 05.03.1997. POSSIBILIDADE. É possível, mesmo após a edição do decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente). (IUJEF 0007944-64.2009.404.7251, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011).
Em relação aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos.
De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Não se pode olvidar, ademais, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.
Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".
O art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
O art. 284, § único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Por fim, cumpre reiterar que, quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Ademais a exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado e da época da prestação laboral. Isso porque aplicável o entendimento adotado administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, datado de 23 de julho de 2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído, nas seguintes letras:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
De fato, o Decreto nº 8.123/2013 alterou o artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, foi divulgada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listada "Poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita", número CAS 014808-60-7, a qual também está descrita no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, de forma que deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR nº 15 do MTB, sendo suficiente a análise qualitativa, e ainda que exista EPI certificado como eficaz.
Ressalto que é possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
A TNU, sobre a questão altercada, assim se manifestou:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64 ("AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA"). PRECEDENTES DA TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, § 4º, DO DECRETO Nº 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO Nº 8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco que: (a) reconheceu como especial período em que o demandante exerceu as funções de trabalhador rural/rurícola em empresa agroindustrial, por enquadramento a categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95; e (b) reconheceu as condições especiais do labor exercido no período de 29.04.95 a 20.05.2014 em razão da exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), com fulcro no Dec. 53.831/64, no item 1.2.10. 2. Defende o recorrente (...) 3. Em seguida, aduz que ao reconhecer as condições especiais de labor exercido após 1995 sem avaliar os níveis de exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), a Turma Recursal de origem sufragou entendimento distinto daquele esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região nos autos do Processo nº 0000844-24.2010.404.7251, cujo Acórdão fora assim ementado, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. NR 15. APLICAÇÃO A PARTIR DA MP 1.729. IMPROVIMENTO. 1. A partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 (convertida na Lei 9.732/98), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma atividade (se especial ou comum).
2. A exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR 15 como pressuposto caracterizador de atividade especial apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário.
(...)
8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição.
9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração.
11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial.
12. Isto é o que se depreende da redação do art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99, após a alteração conferida pelo aludido Decreto n° 8.123/2013, in verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
13. A listagem destes agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n° 09/2014. Nela estão classificados os agentes da seguinte forma: elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1; provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2A; e possivelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2B, compondo a LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.
(...)
16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora conste no Anexo 12 da NR-15/MTE, cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7.
17. Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a presença do agente (análise qualitativa). (TNU, PEDILEF nº 05006671820154058312, Relatora Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, Publicado em 16/03/2017).
Neste sentido, em casos similares, cito jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina, por exemplo: TRSSC, 5002955-32.2013.404.7204, Relator p/ Acórdão Vilian Bollmann, j. 26-08-2016; TRSC, 5015457-29.2015.404.7205, Relatora p/ Acórdão Luisa Hickel Gamba, j. 20/02/2017; TRSC, 5008455-11.2015.404.7204, Relator p/ Acórdão Julio Schattschneider, j. 20-02-2017; TRSC, 5012451-48.2014.404.7205, Relator p/ Acórdão Henrique Luiz Hartmann, j. 25-01-2017; TRSC, 5013467-15.2015.404.7201, Relator p/ Acórdão Edvaldo Mendes da Silva, j. 30-11-2016; TRSSC, 5006482-21.2015.404.7204, Relatora p/ Acórdão Gyselle Maria Segala da Cruz, j; 10-11-2016.
A nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs, a teor do art. 284, § único, da IN/INSS 77/2015:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e
III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Com efeito, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
Em relação aos períodos posteriores, esta Corte vem reiteradamente posicionando-se no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (Apelação/Remessa Necessária 5015017-41.2012.404.7107, decisão de 13/06/2017, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS; TRF4, AC 5012704-31.2017.4.04.7205, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021; TRF4 5000969-46.2018.4.04.7211, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021).
Realmente, em relação a agentes cancerígenos, este Regional decidiu, no julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), ser irrelevante a discussão acerca da utilização de EPI.
Não é demais dizer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
É que o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, como tido acima, causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas.
Por fim, sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente(TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Em síntese, tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Confirma-se a sentença, que enquadroucomo tempo especial dos períodos de 01/08/1980 a 22/04/1981, 01/08/1981 a 16/02/1982, 14/06/1982 a 19/03/1983, 01/03/1993 a 30/04/1993, 20/09/1993 a 07/03/1994, 01/12/1984 a 15/10/1986, 10/01/1995 a 09/03/1995, 01/09/1987 a 15/02/1988 e 01/02/2017 a 27/07/2017, para fins de averbação administrativa junto ao tempo de labor rural também reconhecido pelo juízo a quo (de 12/07/1972 a 31/07/1980).
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária a que condenado o INSS, elevando-a de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do do artigo 85 § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Emitir Averbação |
NB | 1841918129 |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Tempo especial reconhecido judicialmente: 01/08/1980 a 22/04/1981, 01/08/1981 a 16/02/1982, 14/06/1982 a 19/03/1983, 01/03/1993 a 30/04/1993, 20/09/1993 a 07/03/1994, 01/12/1984 a 15/10/1986, 10/01/1995 a 09/03/1995, 01/09/1987 a 15/02/1988 e 01/02/2017 a 27/07/2017; Tempo rural reconhecido judicialmente: 12/07/1972 a 31/07/1980. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial os períodos de 01/08/1980 a 22/04/1981, 01/08/1981 a 16/02/1982, 14/06/1982 a 19/03/1983, 01/03/1993 a 30/04/1993, 20/09/1993 a 07/03/1994, 01/12/1984 a 15/10/1986, 10/01/1995 a 09/03/1995, 01/09/1987 a 15/02/1988 e 01/02/2017 a 27/07/2017, com a consequente averbação administrativa junto ao tempo de labor rural também reconhecido pelo juízo a quo (de 12/07/1972 a 31/07/1980).
Nega-se provimento ao recurso do INSS.
Determina-se a imediata averbação dos períodos de tempo rural e tempo especial reconhecidos nesta demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004239866v8 e do código CRC 8bc2685d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:46:53
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:00:58.
Apelação Cível Nº 5000443-81.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBANI GHELLER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. conjugação de agricultura e pecuária. deSnecessidade. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de lavoura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária), sendo desnecessário que o obreiro tenha desempenhado cumulativamente atividades na agricultura e na pecuária. Precedentes.
2. A exposição do obreiro a agrotóxicos tais como herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Os óleos e graxas de origem mineral contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
5. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004239867v5 e do código CRC 04152bbc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5000443-81.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBANI GHELLER
ADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:00:58.