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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE EXCESSIVA. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF4. 5002585-92....

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE EXCESSIVA. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 4. Comprovado labor urbano e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5002585-92.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002585-92.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA LURDE PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 63.1), prolatada em 09/08/2021, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 06/03/1997 a 20/05/2003 e 16/02/2004 a 05/01/2013, e de tempo de labor urbano comum no período de 02/05/2017 a 01/09/2017, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada para 01/09/2017, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ana Lurde Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já qualificados, para:

a) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade especial, nos períodos de 6/3/1997 a 20/5/2003 e 16/2/2004 a 5/1/2013, que resulta no acréscimo do tempo de 3 anos e 7 dias;

b) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade urbana da autora, no período de 2/5/2017 a 1°/9/2017, que resulta no acréscimo do tempo de 4 meses, em razão da reafirmação da DER, conforme já fundamentado;

c) CONDENAR a ré a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a 30 anos 1 mês e 2 dias na reafirmação da DER, com data de início a partir de 1°/9/2017;

d) CONDENAR a demandada a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER em 1°/9/2017. Os valores serão corrigidos monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

e) CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor das parcelas em atraso até a presente sentença, consoante artigo 85, § 2º do CPC. Ressalto que eventuais valores pagos por força da concessão de tutela antecipada também integram o cálculo. Já no que se refere às custas processuais, a autarquia federal é isenta; e,

f) DECLARAR que o crédito ora reconhecido tem natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral de Justiça).

Requisitem-se os honorários periciais, se ainda não o feito.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (...)."

Em suas razões (e. 69.1), alega o INSS, em síntese, a necessidade de comprovação de habitualidade e permanência da atividade sujeita a agentes nocivos. Sustenta ainda a neutralização da sujeição aos agentes mediante o uso de EPI eficaz. Refere, ainda, ofensa aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio. Aduz que, "no tocante ao agente nocivo umidade excessiva, só é possível o enquadramento nas atividades realizadas em locais alagados ou encharcados, e não pelo simples manuseio de água como em frigoríficos e cozinhas". Alega também que, "para o agente umidade, o enquadramento é limitado até 05.03.1997, porquanto tal agente não mais é contemplado no Anexo IV do Dec. 2172/97".

Com as contrarrazões (e. 74.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao enquadramento como tempo especial do período de 06/03/1997 a 20/05/2003 e 16/02/2004 a 05/01/2013, para fins de concessão, junto ao cômputo do labor urbano também reconhecido pelo juízo a quo, de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada para 01/09/2017.

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo à análise dos períodos controversos:


Período: 06/03/1997 a 20/05/2003;

Empresa: CHAPECÓ CIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS;

Função: Auxiliar de produção;

Agente nocivo: umidade excessiva;

Prova: CTPS (e. 1.6), PPP (e. 1.8, pp. 01/02), LTCAT (e. 1.8, pp. 03/06) e laudo técnico pericial judicial (e. 53.1);

Enquadramento: Códigos 1.1.2 e 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Uso de EPI: sobre a utilização de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a parte autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.

Em relação ao período controverso, no curso do presente feito foi realizado laudo pericial de responsabilidade de perito de confiança do juízo, que concluiu o seguinte sobre o período controverso (e. 53.1):

"(...) 1. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

Após analisar o processo, realizar a entrevista com a Autora e com os participantes na perícia e conhecer o ambiente de trabalho paradigma da Autora, verificar os dados obtidos, os agentes de possível caracterização de insalubridade, observar os quesitos das partes, pesquisar na bibliografia referenciada, pode-se afirmar que a Autora, exercia atividades em ambiente com condições de trabalho INSALUBRES em grau médio.

Por meio de Vistoria Pericial a conclusão desse Perito:

Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, referente ao período de 06/03/1997 à 20/05/2003, onde a autora laborou exercendo a função de auxiliar de produção (miúdos e sala de corte).

Diplomata Agro Avícola Ltda, referente ao período de 16/02/2004 à 05/01/2013, onde a autora laborou exercendo a função de auxiliar de produção na sala de cortes.

6.1.1. RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE (Anexo 1 - NR 15) Foi realizada dosimetria no Setor de Trabalho da Autora onde anteriormente a autora trabalhou pela Chapecó e pela Diplomata e constatado ruído de 89,60 dB, conforme consta no documento Anexo 1 – Relatório de dosimetria.

Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, referente ao período de 06/03/1997 à 20/05/2003, onde a autora laborou exercendo a função de auxiliar de produção (miúdos e sala de corte). Para esse período, o Decreto 2.172 de 06/03/1997 estipula que o limite de tolerância é de 90 dB, com isso o ambiente de trabalho não oferece insalubridade nesse período.

Diplomata Agro Avícola Ltda, referente ao período de 16/02/2004 à 05/01/2013, onde a autora laborou exercendo a função de auxiliar de produção na sala de cortes. Para esse período, o Decreto 4.882 de 18/11/2003 estipula que o limite de tolerância é de 85 dB, com isso o ambiente de trabalho oferece insalubridade nesse período.

6.1.9. UMIDADE (Anexo 10 - NR 15) Conforme relatos no momento da perícia foi constatado que na época das empresas analisadas, o sistema de limpeza era constante, sempre tinha um funcionário com uma mangueira limpando o piso do local, dessa forma o mesmo ficava encharcado, onde os trabalhadores saiam sempre com as calças na região dos pés molhadas. Esse ambiente com local alagado ou encharcado, com umidade excessiva, é Ambiente de trabalho com condições Insalubres em grau médio, tanto na Chapecó, quanto na Diplomata (...)."

Em que pese o inconformismo recursal do INSS, tal prova técnica é bastante para comprovar a efetiva sujeição do obreiro a condições que autorizam o cômputo como tempo especial para fins previdenciários. Com efeito, sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Em relação ao agente nocivo umidade, cumpre salientar que, embora os Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo umidade, além das hipóteses de enquadramento de agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR.

Em caso análogo, esta Corte entendeu que A exposição habitual e permanente à umidade enseja reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior à vigência do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5025015-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020). De fato, Até 05/03/1997, o agente físico umidade encontra previsão no código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE. Após, embora a umidade tenha sido excluída do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, ela permanece elencada como agente nocivo no anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, sendo possível o reconhecimento do caráter especial da atividade. (TRF4 5019445-76.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020).

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.


Período: 16/02/2004 a 05/01/2013;

Empresa: DIPLOMATA AGRO AVÍCOLA LTDA;

Função: Auxiliar de produção;

Agente nocivo: umidade excessiva;

Prova: CTPS (e. 1.6), PPP (e. 1.8, pp. 07/10) e laudo técnico pericial judicial (e. 53.1);

Enquadramento: Códigos 1.1.2 e 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Uso de EPI: sobre a utilização de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a parte autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.

Em relação ao período controverso, no curso do presente feito foi realizado laudo pericial de responsabilidade de perito de confiança do juízo, que concluiu o seguinte sobre o período controverso (e. 53.1):

"(...) 1. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

Após analisar o processo, realizar a entrevista com a Autora e com os participantes na perícia e conhecer o ambiente de trabalho paradigma da Autora, verificar os dados obtidos, os agentes de possível caracterização de insalubridade, observar os quesitos das partes, pesquisar na bibliografia referenciada, pode-se afirmar que a Autora, exercia atividades em ambiente com condições de trabalho INSALUBRES em grau médio.

Por meio de Vistoria Pericial a conclusão desse Perito:

Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, referente ao período de 06/03/1997 à 20/05/2003, onde a autora laborou exercendo a função de auxiliar de produção (miúdos e sala de corte).

Diplomata Agro Avícola Ltda, referente ao período de 16/02/2004 à 05/01/2013, onde a autora laborou exercendo a função de auxiliar de produção na sala de cortes.

6.1.1. RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE (Anexo 1 - NR 15) Foi realizada dosimetria no Setor de Trabalho da Autora onde anteriormente a autora trabalhou pela Chapecó e pela Diplomata e constatado ruído de 89,60 dB, conforme consta no documento Anexo 1 – Relatório de dosimetria.

Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, referente ao período de 06/03/1997 à 20/05/2003, onde a autora laborou exercendo a função de auxiliar de produção (miúdos e sala de corte). Para esse período, o Decreto 2.172 de 06/03/1997 estipula que o limite de tolerância é de 90 dB, com isso o ambiente de trabalho não oferece insalubridade nesse período.

Diplomata Agro Avícola Ltda, referente ao período de 16/02/2004 à 05/01/2013, onde a autora laborou exercendo a função de auxiliar de produção na sala de cortes. Para esse período, o Decreto 4.882 de 18/11/2003 estipula que o limite de tolerância é de 85 dB, com isso o ambiente de trabalho oferece insalubridade nesse período.

6.1.9. UMIDADE (Anexo 10 - NR 15) Conforme relatos no momento da perícia foi constatado que na época das empresas analisadas, o sistema de limpeza era constante, sempre tinha um funcionário com uma mangueira limpando o piso do local, dessa forma o mesmo ficava encharcado, onde os trabalhadores saiam sempre com as calças na região dos pés molhadas. Esse ambiente com local alagado ou encharcado, com umidade excessiva, é Ambiente de trabalho com condições Insalubres em grau médio, tanto na Chapecó, quanto na Diplomata (...)."

Em que pese o inconformismo recursal do INSS, tal prova técnica é bastante para comprovar a efetiva sujeição do obreiro a condições que autorizam o cômputo como tempo especial para fins previdenciários. Com efeito, sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Em relação ao agente nocivo umidade, cumpre salientar que, embora os Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo umidade, além das hipóteses de enquadramento de agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR.

Em caso análogo, esta Corte entendeu que A exposição habitual e permanente à umidade enseja reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior à vigência do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5025015-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020). De fato, Até 05/03/1997, o agente físico umidade encontra previsão no código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE. Após, embora a umidade tenha sido excluída do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, ela permanece elencada como agente nocivo no anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, sendo possível o reconhecimento do caráter especial da atividade. (TRF4 5019445-76.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020).

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.


Do equilíbrio atuarial e do princípio da precedência do custeio

Mostra-se absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 20/05/2003 e 16/02/2004 a 05/01/2013, os quais, quando convertidos em tempo comum e uma vez computado o incremento daí decorrente ao tempo de labor urbano também reconhecido pelo juízo a quo, asseguram à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada para 01/09/2017, data essa posterior à conclusão do processo administrativo (em 14/08/2017 - e. 1.11) e anterior ao ajuizamento da presente demanda (29/11/2019 - e. 1).

Em relação à reafirmação da DER, cumpre gizar que a orientação da Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do CPC (Incidente de Assunção de Competência), foi sufragada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, realizado em 22/10/2019, ocasião em que a Primeira Seção concluiu por firmar a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicados em 02/12/2019).

É de se destacar, no ponto, que a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 995 não exclui a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação. Em verdade, apenas se afirmou que o instituto da reafirmação da DER poderia, também, ocorrer após o ajuizamento da demanda.

A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida pela jurisprudência pátria, já que possível inclusive no âmbito administrativo (art. 690 da IN nº 77/2015).

O Tema nº 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".

Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.

Demais disso, o uso da locução adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, representa que o STJ não excluiu a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; além dessa possibilidade ser pacificamente admita pela jurisprudência pátria, o STJ apenas assentara ser possível, também, a reafirmação da DER para momento posterior à propositura da demanda, hipótese que ainda despertava divergências nos Tribunais.

Não há razoável motivo para se afastar a ratio decidendi do caso examinado pelo STJ apenas porque o tempo de contribuição é anterior ao ajuizamento da ação. Muito antes pelo contrário, enquanto fato superveniente ao requerimento administrativo, convém que seja considerado, sobretudo porque o instituto representa justamente a estipulação de nova data para o requerimento administrativo. Nesse sentido, trago à baila precedentes desta Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida. 2. O Tema nº 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPs após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão conrovertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". 3. Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. Demais disso, o uso da locoção adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, estampam que o STJ não excluiu a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; além dessa possibilidade ser pacificamente admita pela jurisprudência pátria, o STJ apenas assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para momento posterior à propositura da demanda. 5. No caso, os aclaratórios vão acolhidos tão somente para agregar fundamentos ao acórdão, sem modificação do resultado. (TRF4, AC 5000569-16.2019.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora. (TRF4, AC 5027708-21.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Posteriormente, o STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos aos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, manifestou-se no sentido de que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração.

No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) tendo sido reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, havendo oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o juízo a quo observou corretamente tais critérios.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Em hipóteses como tais, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da ação, configurada está a mora e, tendo em vista a previsão da Súmula nº 204 do STJ, Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, conforme a regra do art. 240 do CPC/2015, segundo a qual A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Ademais, não se aplica a tese firmada pelo STJ nos embargos de declaração interpostos ao Tema 995, que trata de reafirmação da DER com cômputo de tempo de contribuição posterior à propositura da demanda.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, tendo em vista a determinação ex officio da taxa SELIC a partir de dezembro/2021, e diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB181.643.794-5
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB01/09/2017 - DER REAFIRMADA
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão aplicável
RMIA apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 20/05/2003 e 16/02/2004 a 05/01/2013, os quais, quando convertidos em tempo comum e uma vez computado o incremento daí decorrente ao tempo de labor urbano também reconhecido pelo juízo a quo, asseguram à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada para 01/09/2017.

Nega-se provimento ao recurso do INSS.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754940v20 e do código CRC 22308cda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:45:56


5002585-92.2022.4.04.9999
40003754940.V20


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002585-92.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA LURDE PEREIRA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. umidade excessiva. reconhecimento. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.

4. Comprovado labor urbano e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754941v3 e do código CRC 4d7c3712.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:45:56


5002585-92.2022.4.04.9999
40003754941 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5002585-92.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA LURDE PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365)

ADVOGADO(A): JESSICA GALLI (OAB SC048867)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:12.

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