Apelação Cível Nº 5017055-02.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302359-83.2017.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARILEI CRISTOVAO RODRIGUES
ADVOGADO: ALCIMAR EUGENIO MACOPPI (OAB SC050973)
ADVOGADO: EDER ULLER (OAB SC044546)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Vistos para sentença. Marilei Cristovão Rodrigues ajuizou esta ação contra o INSS, na qual alegou que protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas foi indeferido; que a autarquia não computou períodos de atividade urbana nema especialidade de outros; e que a soma de tais períodos fazem com que a autora faça jus ao benefício.
Requereu que seja reconhecido e averbado o tempo de atividade urbana (período de 1-6-1987 a 1-6-1988, como doméstica, e de 19-4-1988 a 18-4-1989) e de atividade especial (de 8-3-1993 a 16-6-2008) para, consequentemente, declarar seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 186-192), momento em que discorreu acerca dos pleitos da exordial sustentando que o ruído não superava os limites permitidos e que, em relação às demais competências de atividade como doméstica e urbana, não há registro de contribuições e que se o vínculo não consta no CNIS não pode ser considerado. Pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 298-301).
O feito foi saneado à fl. 302.
Durante a instrução (fl. 312) foram ouvidas duas testemunhas.
A parte autora apresentou suas alegações finais remissivas. A parte ré nada requereu.
É o relatório.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE os pleitos da exordial para:
a) reconhecer e determinar a averbação do desempenho de atividades especiais nos períodos de 18-3-1993 a 16-6-2008; e
b) reconhecer e determinar a averbação do desempenho de atividade urbana no período de 1-7-1987 a 1-7-1988.
Considerando que cada parte decaiu em metade de pretensão posta emjuízo, nessa proporção condeno a autora a pagar as custas processuais. Cada parte deverá pagar ao procurador da outra a quantia de R$ 750,00 a título de honorários advocatícios. A exigibilidade, em relação a autora, deverá ficar suspensa enquanto ela preencher os requisitos da justiça gratuita.
Nos termos da Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018, que retifica o § 1º do art. 33 da Lei Complementar n. 156, de 1997, as autarquias federais estão isentas do recolhimento de custas finais e despesas processuais, exceto da condução do oficial de justiça.
Não se aplica o reexame necessário.
Em face dos embargos de declaração opostos pelo INSS, foi reconhecido o erro material da fundamentação e do dispositivo da sentença no que tange aos períodos cuja especialidade foi reconhecida, restando esclarecido que o reconhecimento cuja averbação foi determinada compreende o intervalo de 8-3-1993 a 16-6-2008.
Irresignada, a autora apelou.
Sustenta que faz jus à reafirmação da DER, havendo implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 16-3-2017.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença determinou a averbação do tempo urbano de 01-7-1987 a 01-7-1988 (um ano e um dia).
Determinou, ainda, o reconhecimento das atividades especiais de 8-3-1993 a 16-6-2008.
O INSS não apelou das referidas averbações, sendo estas, pois, incontroversas.
Pois bem. A sentença, por reputar ausente o tempo mínimo na DER, não reconheceu o direito da autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seus embargos de declaração, a autora requereu a reafirmação da DER, que não foi acolhida, sob o fundamento de que, na data da distribuição da ação, a autora não havia implementado os requisitos necessários para a concessão pretendida, além do que somente juntara no bojo dos embargos novos documentos.
Veja-se que já na petição inicial a autora havia requerido a reafirmação da DER.
Ainda que não houvesse formulado tal pleito, revela-se possível sua análise, sem a necessidade de novo requerimento administrativo, ou ajuizamento de outra ação judicial, considerando-se que é dever do julgador considerar os fatos supervenientes que venham a interferir na relação jurídica processual, com pertinência na causa de pedir.
Veja-se que o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 estabelece a possibilidade de reafirmação da DER até mesmo de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado.
No caso dos autos, foi oportunizado o necessário contraditório, de modo que se faz possível analisar o pedido de reafirmação da DER, que, em conformidade com a tese firmada no tema 995 do STJ, faz-se possível quando o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
Pois bem.
Consoante extrai-se do CNIS (evento 37 - DEC2 - fls. 07/08), após a DER (25/08/2016), a autora manteve-se vinculada ao RGPS como segurada empregada, mantendo vínculo com a empresa ALIRES RAFFAELI até 21-01-2019 e com a empresa KETY CONFECCOES LTDA de 07-01-2019 até, pelo menos, 30-10-2019.
Consequentemente, não há óbice à contagem do tempo de serviço posterior à DER e posterior ao ajuizamento desta ação (aforada em 22-9-2017).
Considerando-se, pois, o tempo reconhecido administrativamente na DER (evento 1, DEC44, p. 3-6), de 27 anos e 05 meses e 10 dias, com o tempo comum urbano cuja averbação fora determinada em juízo, de 01-7-1987 a 01-7-1988 (01 ano e 01 dia), mais o tempo da conversão das atividades reconhecidas como especiais em tempo comum pelo fator 0,2, de 08-3-1993 a 16-6-2008 (02 anos, 03 meses e 03 dias), desconsiderado-se o período já reconhecido como especial na esfera administrativa de 08-3-1993 a 05-3-1997, tem-se que, na própria DER, a autora alcança 30 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria desde então, não sendo o caso, portanto, de reafirmação da DER.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, devem-se adotar os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003100197v9 e do código CRC b5469d8f.Informações adicionais da assinatura:
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo mínimo alcançado na der. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. pleito de REAFIRMAÇÃO DA DER. desnecessidade de exame.
Considerando-se que a autora alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição e estando preenchidos os demais requisitos necessários, é possível o reconhecimento do direito à jubilação desde então, acolhendo-se o pedido principal da autora, não sendo o caso, em face da procedência do pleito, avaliar-se a possibilidade de concessão levando-se em conta a data da reafirmação da DER (pleito subsidiário).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003100198v4 e do código CRC 2c25cd87.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5017055-02.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARILEI CRISTOVAO RODRIGUES
ADVOGADO: ALCIMAR EUGENIO MACOPPI (OAB SC050973)
ADVOGADO: EDER ULLER (OAB SC044546)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 941, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:57.