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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOC...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:34:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. 1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 3. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5018937-80.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018937-80.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSEMARI GOMES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré (evento 28, APELAÇÃO1) contra sentença, prolatada em 22/03/2023, que julgou procedente o pedido nestes termos (evento 22, SENT1):

"(...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:

a) determinar ao INSS a revisão do benefício titularizado pela parte autora (HAMILTON ROSENDO FOGACA, CPF 21566356920), nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios (...).

b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.

Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021).

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC (...)."

Em suas razões, alega o INSS, em síntese, que a tese firmada pelo Colendo STJ no Tema 1070 seria inaplicável ao caso dos autos. Refere haveria distinguishing em que a parte autora postula que contribuições de regime próprio sejam vertidas ao RGPS no período em que houve atividade concomitante entre os regimes. Aduz, em síntese, que a decisão vergastada autoriza "uma comunicabilidade contributiva entre RGPS e RPPS inexistente na lei que estabeleceu os critérios de compensação financeira". Refere que o art. 96 da Lei 8.213/91 veda a contagem concomitante para cálculo da renda de benefício previdenciário.

Com as contrarrazões (evento 31, CONTRAZAP1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora mediante a soma dos salários de contribuição correspondentes às atividades concomitantes exercidas em RGPS e em regime próprio.

Atividades concomitantes (Tema 1070/STJ)

A respeito da controvérsia deduzida nos presentes autos, tenho que o exame efetuado pelo magistrado a quo se mostrou irretocável, tendo o juízo sentenciante esgotado de forma conclusiva e exauriente o tema, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto, que adoto como ratio decidendi (evento 22, SENT1):

Atividades Concomitantes

Sobre a atividade secundária, originalmente o art. 32 da Lei nº 8.213/91 assim versava:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. [grifado]

Conforme o preceito normativo acima transcrito, caso o segurado preenchesse os requisitos para a obtenção de aposentadoria em cada uma das atividades que exerceu seria aplicável a regra prevista no inciso I (critério da integralidade, com somatório dos salários de contribuição). Não é o caso dos autos, porque a parte autora não atingiu o tempo mínimo nas atividades secundárias.

Assim, em tese, aplicar-se-iam as disposições previstas nos incisos II e III do art. 32 da Lei 8.213/91. Todavia, o dispositivo acima se encontra tacitamente revogado a partir de 01/04/2003.

Com efeito, a regra anterior à lei que instituiu o fator previdenciário (Lei nº 9.876/99) previa que os benefícios em geral seriam calculados com base nos últimos 12 ou nos últimos 36 salários de contribuição. Como esta regra traria distorções significativas no momento da concessão dos benefícios, o legislador criou algumas regras de segurança, a exemplo da que consta no II do art. 32.

No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo. Com isso, a renda mensal inicial veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva. A substancial ampliação do período básico de cálculo promovida pela Lei 9.876/99 esvazia, em última análise, o propósito do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91, dando azo à compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes devem ser somadas para se fixar o salário de benefício.

Cuida-se do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo nº 1070 (Relator Ministro Sérgio Kukina), sintetizado na seguinte tese:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Ademais, o art. 32 da Lei 8.213/91 foi editado pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, passando a versar nos seguintes termos, já contemplando a soma das contribuições concomitantes:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Desse modo, todos os salários-de-contribuição da parte autora demonstrados na Carta de Concessão devem ser somados para cálculo do seu salário-de-benefício, respeitado, logicamente, o teto do RGPS.

Em complemento às lúcidas razões supra transcritas, cumpre gizar que, ao contrário do que aduz o INSS em seu recurso, o caso dos autos resta abrangido pela tese firmada pelo Colendo STJ no Tema 1070, nestas letras:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

A respeito da controvérsia, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que períodos de concomitância ocorridos em regimes distintos de previdência não representam óbice ao aproveitamento, como se extrai dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (AC nº 5002043-38.2022.4.04.7004/PR, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julg. em 28/02/2023).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS EM REGIMES DISTINTOS. ART. 96, INC. I E II, DA LBPS. VEDAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. 1. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime, para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas coincidentemente prestados na mesma época 2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista, e outro, como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro. 3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. (TRF4, AG 5049466-88.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)

Com efeito, em relação ao artigo 96, inc. II da Lei nº 8.213/91 ("é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes"), consoante a hermenêutica que ensejou o posicionamento jurisprudencial retro mencionado, a melhor interpretação do dispositivo é a de que a vedação diz respeito ao cômputo duplo do tempo de contribuição no RGPS, e não ao aproveitamento cumulado de ambas as contribuições no regime geral, o que deve ocorrer mediante compensação pelo regime próprio. Em outras palavras, veda-se a contagem dupla do tempo, e não a cumulação dos valores de contribuição vertidos em ambos os regimes.

Assim, se houver vínculos concomitantes nos regimes geral e próprio e as contribuições vertidas aos respectivos regimes em um mesmo lapso temporal forem aproveitadas cada uma no regime ao qual vinculadas, logicamente tal aproveitamento será regular, podendo gerar benefícios em ambos. Porém, se houver a concomitância de atividades nos regimes geral e próprio, mas as contribuições vertidas para o regime próprio forem aproveitadas pelo regime geral mediante contagem recíproca, então o tempo total durante o qual tais vínculos foram mantidos não poderá ser duplicado, mas as contribuições ao regime próprio poderão ser consideradas de forma cumulativa com aquelas vertidas ao regime geral nas mesmas competências, sempre mediante compensação financeira.

Por essa razão, esta Corte tem, em recentes julgados, entendido pela ampla aplicabilidade da tese firma da no Tema 1070/STJ no caso de as atividades concomitantes terem sido desempenhadas entre regime próprio de previdência e o RGPS, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 (TRF4, AC º 5002043-38.2022.4.04.7004/PR, 10ª Turma, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julg. em 04/07/2023).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS EM REGIMES DISTINTOS. ART. 96, INC. I E II, DA LBPS. VEDAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. 1. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime, para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas coincidentemente prestados na mesma época 2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista, e outro, como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro. 3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. (TRF4, AG 5049466-88.2021.4.04.0000, 6ª TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022).

Em síntese, impõe-se a confirmação da sentença, que determinou revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 164.992.090-0) mediante a soma dos salários de contribuição correspondentes às atividades concomitantes exercidas em RGPS e RPPS, desde a DIB (08/01/2014), observada a prescrição quinquenal.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

No caso dos autos, o juízo a quo observou tal determinação.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1649920900
ESPÉCIE
DIB08/01/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que determinou revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 164.992.090-0) mediante a soma dos salários de contribuição correspondentes às atividades concomitantes exercidas em RGPS e RPPS, desde a DIB (08/01/2014), observada a prescrição quinquenal.

Nega-se provimento ao recurso do INSS.

Determina-se a imediata revisão do benefício.

Honorários advocatícios majorados

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376704v3 e do código CRC 78960a54.Informações adicionais da assinatura:
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40004376704.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018937-80.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSEMARI GOMES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.

1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

3. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376705v4 e do código CRC d9ae4fcf.Informações adicionais da assinatura:
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5018937-80.2022.4.04.7201
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5018937-80.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSEMARI GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIELY DENISE FREITAS (OAB SC045202)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 339, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:34:04.

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