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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5012820-08.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642 restou assentada a tese de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, o que não restou provado no caso dos autos. 2. Tampouco é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pois somadas as contribuições recolhidas como contribuinte individual (6 anos) com o tempo de serviço rural de (1968 a 1976 - 8 anos), a autora não soma o minimo de 30 anos de contribuição e, de acordo com os precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF, o período trabalho rural a partir de 01/11/1991 não pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo, o que não ocorreu nos autos. 3. Apelo improvido. Feito extinto sem julgamento do mérito por falta de provas. (TRF4, AC 5012820-08.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012820-08.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: VALTRUDES MIELKE SCHEIWE (AUTOR)

ADVOGADO: CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto pela Autora (PET55) contra sentença, proladada em 16/01/2018, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e averbação do período de atividade rural em regime de economia familiar, de 1957 até 1968 e de forma individual, de 1968 a 2001, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 07/10/2005.

A autora alega que como prova do trabalho na lavoura desde a sua infância/adolescência, juntou ao processo certidão de pagamento de imposto sobre exploração agrícola em nome de sua mãe Alvina Milke, correspondente aos anos de 1957 a 1966. Salientar que o irmão, Sr. Mario Mielke também se aposentou nestas mesmas condições, podendo ser utilizada prova emprestada para tal finalidade. Além disso, afirma que juntou ainda certidão do INCRA dos imóveis em nome do Sr. Mário Mielke, irmão da Apelante, correspondente aos anos de 1965 a 1971.Todas as testemunhas ouvidas nos autos relataram de forma clara e inequívoca que a Sra. Valtrudes trabalhou a vida inteira na lavoura, sendo esta atividade essencial ao sustento da família. Alega que apesar disso no ano de 2001, ainda que jamais tenha exercido a função urbana, foi registrada como auxiliar de serviços gerais, permanecendo nesta função até o ano de 2005, quando foi aposentada por idade. Argumenta que o fato de estar inscrita no quadro societário da empresa Fábrica de Móveis e Esquadrias Ruwe Ltda, CNPJ n. 83.636.357/0001-98, não pode ser tido como fator impeditivo do reconhecimento do trabalho rural, sendo que a Apelante jamais deixou de exercer as atividade de lavradora, o que não a impediria de ser sócia. Frisa, também, que a renda oriunda do seu labor no âmbito rural foi de suma importância para o seu sustento e de sua família, o que foi exaustivamente provado por meio das testemunhas ouvidas no processo. E que mesmo após 13 anos de constituição da empresa a Apelante continuava vendendo leite “in natura” para a empresa de Laticínios Koch, o que por si só prova que o sustento da família era proveniente da agricultura, mesmo que o marido tenha constituído empresa. Alega que o fato de a demandante ter contribuições esporádicas e concomitantementes em relação ao trabalho rural, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, permite a convicção de que o trabalho rural era indispensável à subsistência da família.

Com as contrarrazões (Evento 91), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

No caso dos autos, requer a autora seja reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 1957 a 1968 e de forma individual, de 1968 a 2001 na condição de segurada especial, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 07/10/2005.

Contudo, verifico que na referida data foi requerido o benefício de aposentadoria por idade rural.

A autora trouxe os seguintes documentos a fim de comprovar suas alegações:

a) certidão de casamento, celebrado em 04/05/1968, na qual o marido está qualificado como marceneiro;

b) certidão da Prefeitura de Jaraguá do Sul acerca de recolhimento de Imposto sobre Exploração Agrícola e Licença para carro de lavoura, em nome da mãe da autora "Alvina E. Mielke e seus filhos" nos anos de 1957 a 1966;

c) certidão do INCRA dando conta de um imóvel de 6,5 hectares, em Pomerode, cadastrado em nome do esposo, de 1985 a 2004;

e) certidão do INCRA dando conta de um imóvel de 6,5 hectares, em Jaraguá do Sul, cadastrado em nome do irmão, de 1965 a 1971;

f) ficha de atendimento ao criador em nome do esposo, datada de 1991;

g) notas fiscais de venda de leite em nome do marido para Laticínios Koch, datadas de 1986, 1974, 1973;

h) certificado de cadastro de imóvel rural em nome do esposo, referente a 1998/1999;

i) escritura pública de divisão amigável de imóvel rural entre Mário e Verônica Scheiwe e a autora e o esposo, naquele ato qualificados, respectivamente como do lar e sócio de firma industrial, firmada em 24/07/1985;

j) escritura pública de compra e venda de um imóvel rural em que a autora e o esposo figuram como adquirentes de um imóvel rural, em 06/12/2000, na qual o esposo está qualificado como sócio de firma industrial;

k) certificado de cadastro de imóvel rural de 1995, em nome do esposo;

l) contribuição sindical rural/agricultor familiar, de 1997 e de 2006/2013, em nome do esposo;

m) comunicação da campanha de combate à febre aftosa, endereçada ao esposo da autora, datada de 75/76;

n) controles de vacinação de bovinos, em nome do esposo da autora, de 1991, 1992, 1993, 1996, 1997, 1998 e 2000;

o) recibos de declarações de ITR em nome do esposo de 1994, 1998, 1999, 2000/2012;

p) Declaração da Indústia e Comércio de Laticínios Koch de que a autora foi fornecedora de leite in natura, de janeiro/1970 a dezembro de 1992,

q) guias de trânsito animal de 2012, em nome do esposo;

r) recibo do posto de inseminação artificial de Pomerode, em nome do esposo, de 1999, e

s) Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Blumenau, de que a autora exerceu atividade rural de 1968 a 1999, individualmente, em terras próprias.

Na entrevista rural (Evento 2, OUT9) a autora declara que

Na audiência do dia 19/04/2017 (Evento 69, AUDIÊNCI28 e VÍDEO36/39), foram ouvidas a autora e as testemunhas Ilifonso Koch, Norberto Lemke e Alidor Ewald.

A autora afirma que trabalhou desde os 12 anos na agricultura. Que os irmãos também trabalhavam. Tinham gado, plantavam arroz, aipim, batata. A fonte de subsistência da família era a agricultura. O pai faleceu quando a autora tinha 6 anos. Trabalhou na agricultura até o casamento, com 23 anos. Que foram pra Jaraguá e depois pra Pomerode. Que em Jaraguá também trabalhou na agricultura. Que trabalha até hoje. Que nunca trabalhou em outra atividade que não a agricultura.

A testemunha Alidor afirmou que conhece a autora de vista, de passar na frente da casa dela. Que conhece a autora desde os anos 70 quando ela foi morar com o sr. Rudi. Ele tinha a marcenaria e ela a rocinha, o gado. Plantavam pro consumo, batata-doce, aipim. A autora se tem gado, galinha, ainda, é pouco. Vendia leite. Se o marido auxiliava era só finais de semana. A marcenaria não funcionava aos sábados. Antes de trabalhar nas fábricas os filhos ajudava. Não sabe qual era a principal fonte de renda da família. Acredita que os dois.

A testemunha Ilifonso afirma que conheceu a autora recolhendo leite na casa dela. Que era uma média de 15/25 litros por dia. A testemunha tinha um laticínio. Que isso foi de 1970 a 1996, aí fecharam a empresa. Não sabe se o marido ou os filhos ajudavam. Que o esposo dela tinha marcenaria. Que comprou móveis dele, mas nunca viu a autora por lá. Via a autora trabalhando na roça. Tinham plantação de aipim, batata, milho.

A testemunha Norberto afirma que conhece a autora de vista. Que mora a aproximadamente 2km da casa da autora. Que saiba a autora sempre trabalhou na roça. Que via os bules de leite na estrada. Que nunca a viu trabalhando na roça, mas que via que estava tudo sempre tudo limpo ali e que o marido trabalhava na marcenaria. Que os conhece há bastante tempo, uns 40 anos. Não sabe dizer se ela trabalhou fora.

Assim tenho que a sentença não merece reparos no tocante ao não reconhecimento do trabalho rural exercido antes do casamento (de 1957 a 1968), por falta de provas. Porquanto, ainda que juntadas certidão da Prefeitura de Jaraguá do Sul acerca de recolhimento de Imposto sobre Exploração Agrícola e Licença para carro de lavoura, em nome da mãe da autora "Alvina E. Mielke e seus filhos" nos anos de 1957 a 1966 (EVENTO 1 - OUT 9 - fls. 15 e 29) e a certidão do INCRA acerca de imóvel rural em nome de Mário Mielke, no período de 1965 a 1971 (EVENTO 1 - OUT 9 - fl. 17 e 19), tais documentos não comprovam que a autora efetivamente desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar. Cumpre salientar neste ponto que as testemunhas arroladas conheceram a autora após o casamento.

Quanto ao período posterior ao casamento (de 1968 a 2001), segundo dados do CNIS, o marido da parte autora possui contribuições na qualidade de autônomo entre 1974 e 1984 e a autora figura como sócia da marcenaria do esposo, conforme o contrato social pactuado em 1979 (evento 01, OUT9).

Cumpre salientar que, de acordo com os precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF, o período trabalho rural a partir de 01/11/1991, ainda que reste comprovado, não pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo, o que não foi comprovado no caso dos autos.

O seu pedido de aposentadoria por idade rural em 07/10/2005 foi indeferido (Evento 1, OUT9, p.47) em razão da não comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual às 144 contribuições exigidas.

A autora completou 55 anos em 2000 (nascida em 24/09/1945), devendo comprovar, para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural 114 contribuições, e não 144 (exigidas na DER), como entendeu a Autarquia.

Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)

Assim, restou assentada a tese de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Assim, deveria comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 114 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 24/03/1991 a 24/09/2000).

Contudo, os dados do CNIS da autora revelam que ela possui contribuições na qualidade de autônoma e empresária desde 1993 até 2005 e que, somente em 31/12/2007 filiou-se como segurada especial.

A autora recolheu contribuições previdenciárias durante o período em que alega ter sido trabalhadora rural (de 01-03-1980 a 30-04-1981, de 01-06-1996 a 31-07-1996, de 01-08-1996 a 31-01-1997, de 01-03-1997 a 30-06-1997, de 01-08-1997 a 31-03-1999, de 01-05-1999 a 30-11-2000 e de 01-01-2001 a 31-07-2001, que totalizam 6 anos como contribuinte individual - EVENTO 1, OUT 9 - fls. 05 a 08) e ainda esteve registrada como auxiliar de serviços gerais na Fábrica de Móveis e Esquadras Ruwe Ltda. (marcenaria do esposo), no período de 01-08-2001 a 31-08-2005 ( EVENTO 1, OUT 9 - fls. 05 a 08 e CTPS 8).

Do contexto probatório colhe-se que a autora, de fato trabalhou na agricultura, desde o casamento até 1976 (a partir de então há um hiato probatório até 1991) e de talvez, de 1991 a 1999. A apartir de 1992, não há prova segura do exercício da atividade, porquanto a prova testemunhal é vaga, não foram juntadas notas fiscais e nem foi mencionado nenhum outro laticínio para o qual fornecesse leite, apenas provas da propriedade da terra, comprovantes de pagamento de contribuições sindicais e controles de vacinação. Ademais, a partir de 1996 voltou a recolher contribuições como contribuinte individual inferindo-se que houve uma redução na atividade, passando a ser mais para consumo da família e, portanto, não mais indispensável ao sustento.

De salientar que mesmo a Declaração de Exercício de atividade rural emitida pelo sindicato, limita-se ao ano de 1999, antes, portanto do implemento do requisito etário. Desta forma, inviável a concessão de aposentadoria por idade rural. Tampouco é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pois somadas as contribuições recolhidas como contribuinte individual (6 anos) com o tempo de serviço rural de 1968 a 1976 (8 anos), a autora não soma o minimo de 30 anos de contribuição, sendo que, como dito alhures, para contabilizar o período rural posterior a 31/07/1991 a autora deveria recolher as contribuições respectivas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da Autora, extinguindo o feito sem julgamento do mérito por falta de provas.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001316278v42 e do código CRC 9623998e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012820-08.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: VALTRUDES MIELKE SCHEIWE (AUTOR)

ADVOGADO: CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. tempo rural. aposentadoria por idade rural. não comprovação.

1. No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642 restou assentada a tese de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, o que não restou provado no caso dos autos.

2. Tampouco é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pois somadas as contribuições recolhidas como contribuinte individual (6 anos) com o tempo de serviço rural de (1968 a 1976 - 8 anos), a autora não soma o minimo de 30 anos de contribuição e, de acordo com os precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF, o período trabalho rural a partir de 01/11/1991 não pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo, o que não ocorreu nos autos.

3. Apelo improvido. Feito extinto sem julgamento do mérito por falta de provas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autora, extinguindo o feito sem julgamento do mérito por falta de provas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001316279v4 e do código CRC e9d538d7.Informações adicionais da assinatura:
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40001316279 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5012820-08.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALTRUDES MIELKE SCHEIWE (AUTOR)

ADVOGADO: CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 237, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE PROVAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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