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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO RETORNO À AGRICULTURA APÓS VÍNCULO URBANO. E...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO RETORNO À AGRICULTURA APÓS VÍNCULO URBANO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, nos termos do Tema 554 do STJ, para reconhecimento de tempo rural faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao exercício da atividade. 3. Situação em que inexiste prova material comprovando o efetivo retorno à agricultura após o fim de vínculo urbano. 4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 5. Em se tratando de período rural reconhecido somente em juízo, impedindo assim o pagamento da indenização na via administrativa, é possível a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER, caso a parte autora opte pelo recolhimento da indenização na fase de cumprimento de sentença, mediante o pagamento da guia a ser expedida pelo INSS no prazo de seu vencimento. 6. É facultada a indenização apenas do tempo rural necessário para a concessão da aposentadoria na DER, período que deve ser indicado pelo segurado em momento anterior à emissão da guia pelo INSS. 7. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5002397-70.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002397-70.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: APARECIDO FONDATO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 66, SENT1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 475, inciso I, do CPC, para DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição e, consequentemente, CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos da fundamentação antes adotada para: (i) determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço ora reconhecido bem como que efetue o cálculo do valor das contribuições previdenciárias relativas à indenização do período de labor rural de 31/03/1992 a 28/02/1993; 15/05/1995 a 04/06/1996; e 19/05/1999 a 20/07/2003 e forneça a guia de recolhimento à parte autora; (ii) ordenar a averbação do tempo de atividade rural do autor no período de 20/08/1977 a 31/12/1985, independente de contribuição, assegurando-lhe o acréscimo no tempo comum; e (iii) homologar todo o tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS.

O INSS sustenta, em síntese, que não há início de prova material suficiente do exercício da atividade rural nos períodos de 20/08/1977 a 31/12/1985, de 31/03/1992 a 28/02/1993, de 15/05/1995 a 04/06/1996 e de 19/05/1999 a 20/07/2003. Ressalta que os documentos em nome dos pais só poderiam ser utilizados até o casamento, em 1977, e que há várias atividades registradas no CNIS, indicando a descontinuidade do labor rural. Alega que o período a ser indenizado, posterior a 10/1991, já está alcançado pela prescrição/decadência tributária. Argui que o percentual de recolhimento deve ser de 20% sobre o valor final da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo, contados a partir de 07/1994 até a DER, com incidência de juros e correção monetária. Postula que a DIB do benefício seja fixada na data do recolhimento, sem a geração de atrasados. Por fim, sustenta que o autor não possui a carência necessária para a concessão do benefício (evento 79, PET1).

A parte autora, por sua vez, recorre postulando a oportunidade de optar pela indenização somente do prazo necessário para completar o tempo de serviço exigido, bem como a reafirmação da DER para 30/10/2017 ou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (evento 81, PET1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural nos intervalos de 20/08/1977 a 31/12/1985, de 31/03/1992 a 28/02/1993, de 15/05/1995 a 04/06/1996 e de 19/05/1999 a 20/07/2003, intercalados com diversos vínculos de emprego.

Registre-se, em relação ao interregno de 01/12/1984 a 31/12/1985, que houve erro material no dispositivo da sentença, uma vez que na fundamentação ficou claro que houve o reconhecimento do período de 03/08/1968 a 30/11/1984.

Assim, corrijo de ofício o erro material para fazer costar do dispositivo o reconhecimento do período de 03/08/1968 a 30/11/1984, descabendo a análise do interregno 01/12/1984 a 31/12/1985, impugnado pelo apelante.

No caso, a sentença reconheceu o labor rural exercido pela parte autora nos períodos de 03/08/1968 (12 anos) a 30/11/1984, de 01/12/1988 a 30/09/1991, de 31/03/1992 a 28/02/1993, de 15/05/1995 a 04/06/1996 e de 19/05/1999 a 20/07/2003, conforme segue (evento 66, SENT1):

No que tange à prova da atividade rural, extrai-se dos autos que a autora apresentou documentação comprovando o exercício de atividade rural (seq. 1.6 a 1.17), bem como cópia da CTPS com anotação de Trabalhador Rural (seq. 1.18 a 1.21). Tais documentos funcionam, in casu, como início de prova material, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, coerente, contundente e suficiente para comprovar, no caso dos autos, o exercício da atividade rural. No mais, a parte autora é pessoa simples e evidentemente nascida e vivida na área rural (conforme pode-se verificar em audiência).

Os documentos apresentados podem ser tidos como início de prova documental da atividade rurícola desenvolvida pela parte autora eis que mencionam ocupação concernente à atividade rural, ainda que indiretamente, fato este aceito pacificamente pela jurisprudência:

(...) II - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (...) (AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011).

***

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como, in casu, ficha de atendimento ambulatorial em nome da parte autora, ficha escolar de seu filho e Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral/PB, nos quais consta sua qualificação de agricultora, documentos esses devidamente corroborados por prova testemunhal idônea. 2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 995.742/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.02.2008, DJ 24.03.2008 p. 1)

Ademais, além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial e não repelida de forma satisfatória na contestação apresentada pelo INSS, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução (seq. 61) também corrobora o trabalho rural exercido pela parte autora pelos períodos descritos na exordial. Ressalte-se que as testemunhas inquiridas, consistentes em outros trabalhadores rurais, afirmaram de forma firme e coerente que a parte autora exerceu efetivamente atividade rural, bastando, para tanto, confrontar o teor da prova colhida com os artigos já citados na fundamentação exposta e o entendimento jurisprudencial supracitado. Consigna-se, neste ínterim, que as testemunhas foram uníssonas ao indicar as propriedades rurais em que a parte autora trabalhou e as culturas de café, soja e milho. A prova oral colhida foi uníssona no sentido de que, durante o período descrito na exordial, a parte autora trabalhou nas Fazendas Maragogipe, Vargem Grande e vários sítios. Foi dito, também, que a parte autora trabalhou com vários gatos[7]:Claudio Damásio, Otacílio e Tiziu.

A prova testemunhal foi satisfatória no sentido de demonstrar a veracidade nas alegações apresentadas pela parte autora.

Ressalto que pequenas inconsistências da prova oral, assim como imprecisões em relação a datas, não são óbices ao reconhecimento de atividade rural exercida há muito tempo, como é o caso.

Neste passo, DEFIRO a averbação do tempo de serviço rural relativo aos períodos 03/08/1968 a 30/11/1984; e 01/12/1988 a 30/09/1991.

A pretensão está assegurada pelo art. 55, § 2º, da Lei nº. 8.213/91.

Contudo, ressalta-se que a contagem do tempo rural como tempo de serviço/contribuição é limitada até 31/10/1991, sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para o período posterior.

Sobre o tema já decidiu o TRF-4, vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA 1. O litígio de cunho declaratório é meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço com vistas à simples averbação de períodos junto ao RGPS. Inteligência da Súmula 242 do STJ. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar, faz jus a parte autora à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)”. (TRF4 5024452-83.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

Sendo assim, com relação ao período 31/03/1992 a 28/02/1993; 15/05/1995 a 04/06/1996; e 19/05/1999 a 20/07/2003, no qual resta reconhecido o desempenho de atividade rural pela parte autora, impõe-se a necessidade do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, devendo ser determinado à autarquia que proceda ao cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, bem como que lhe forneça a guia de recolhimento, salientando-se que, no período 31/03/1992 a 28/02/1993; 15/05/1995 a 04/06/1996, é indevida a incidência de juros e multa.

Nesse sentido, há decisão do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)

Assim, cabe ao INSS averbar o tempo de serviço ora reconhecido bem como que efetue o cálculo do valor das contribuições previdenciárias relativas à indenização do período de labor rural de 31/03/1992 a 28/02/1993; 15/05/1995 a 04/06/1996; e 19/05/1999 a 20/07/2003.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 07/07/1982, com registro de primeiro vínculo de emprego em 01/12/1984, no cargo de trabalhador rural (evento 1, OUT18, evento 1, OUT19, evento 1, OUT20);

b) certidão de seu casamento em 1977, em que está qualificado como lavrador (evento 1, OUT6);

c) certidão de nascimento de seus filhos, em 1978, 1979 e 1980, em que está qualificado como lavrador (evento 1, OUT7, evento 1, OUT8, evento 1, OUT9);

d) contrato de parceria de agropecuária realizado em 2001, em que consta como parceiro outorgado e está qualificado como lavrador (evento 1, OUT10);

e) requerimento de matrícula escolar de seus filhos, em 1986, em que está qualificado como lavrador (evento 1, OUT11, evento 1, OUT12, evento 1, OUT13);

f) notas fiscais de produtor rural em seu nome emitidas em 1986, 1999, 2000, 2001, 2002 (evento 1, OUT14);

g) contrato de trato de café realizado em 1956 em nome de seu pai, que está qualificado como lavrador (evento 1, OUT15);

h) termo de rescisão de contrato de trabalho, de 1976, do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Londrina, em nome de seu pai (evento 1, OUT16);

i) declaração de atendimento de emergência em 1977 em que seu genitor consta como boia-fria (evento 1, OUT17).

Na audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidos uma testemunha e um informante.

O autor, em seu depoimento pessoal, disse que começou a trabalhar aos 7 anos da idade com os pais e os irmãos na roça. Tinham pés de café e carpia lavoura. Trabalhou em diversas fazendas, sempre na lavoura, mais de boia-fria. Depois de 1984 entrava nas cooperativas, fazia contratos, depois ia pro campo novamente como boia-fria. Tem registros na carteira das cooperativas. No período de 1988 a 1991 trabalhou a maior parte na roça. Disse que variava as fazendas em que trabalhava (evento 61, VIDEO2).

O Sr. Osvaldo Batista Catelar, ouvido como informante, afirmou que conheceu o autor em 1979 na cidade em que mora. O autor trabalhava na lavoura como boia-fria e chegaram a trabalhar juntos. Ele trabalhava de vez em quando na cooperativa em época de safra. Quando acabava a safra saía de novo. Trabalharam em diversas fazendas, com café e soja. Até 2010 trabalhavam juntos e às vezes se encontravam a semana inteira. De 2010 para cá vê o autor trabalhando por diária nas fazendas. Já presenciou ele chegando e voltando do caminhão (evento 61, VIDEO3).

A testemunha Ademir Ferreira disse que conheceu o autor em 1999 na roça, em Prado Ferreira, trabalhando como boia-fria. Às vezes trabalhavam juntos. Em 2013 o autor começou a trabalhar na cooperativa. Foi dispensado recentemente, há cerca de 8 meses. O autor chegou a fazer serviço de safra na cooperativa de 2011 a 2013, e após o período de safra trabalhava na roça (evento 61, VIDEO4).

No julgamento do Tema 554, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, de qualquer forma para o reconhecimento de tempo rural faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao exercício da atividade.

Nesse cenário, verifica-se que o início de prova material, consubstanciado nos documentos contemporâneos ao período após o casamento, em 1977, até o primeiro vínculo de emprego em 1984 - em especial a certidão de casamento do autor, bem como os registros de nascimento dos filhos -, corroborado pelos depoimentos testemunhais, permitem o reconhecimento do tempo de atividade rural de 20/08/1977 a 30/11/1984.

Extrai-se da CTPS (evento 1, OUT18) que o autor manteve os seguintes vínculos empregatícios a partir de 01/12/1984:

- de 01/12/1984 a 03/03/1987 e de 02/07/1987 a 07/11/1987 como trabalhador rural;

- de 26/11/1987 a 24/12/1987 como servente em estabelecimento de construção civil;

- de 04/04/1988 a 03/11/1988 como auxiliar de operações de cooperativa agropecuária;

- de 01/10/1991 a 30/03/1992 como trabalhador rural;

- de 01/03/1993 a 29/04/1993, de 01/09/1993 a 20/10/1993 e de 02/12/1993 a 14/05/1995 como auxiliar de serviços operacionais em cooperativa agropecuária;

- de 05/06/1996 a 01/07/1996 como trabalhador rural;

- de 23/09/1996 a 28/02/1997 como tratorista;

- de 06/08/1997 a 20/12/1997 como trabalhador rural;

- de 17/02/1998 a 04/10/1998 como movimentador de mercadorias.

Registro que os vínculos de emprego como trabalhador rural, embora tenham contribuições previdenciárias, como os vínculos urbanos, reforçam a atividade rural da parte, em especial para o boia-fria, diante da dificuldade na produção de prova.

Nesse sentido, considerando o vínculo como trabalhador rural, registrado na CTPS, de 01/10/1991 a 30/03/1992, é possível o reconhecimento do período de 31/03/1992 a 28/02/1993 como tempo de atividade rural.

Em relação ao interregno de 15/05/1995 a 04/06/1996, diante da existência de três vínculos de emprego no momento imediatamente anterior como auxiliar de serviços operacionais em cooperativa agropecuária, é inviável o reconhecimento do período, uma vez que o conjunto probatório não é seguro quanto ao retorno às lides rurais na condição de segurado especial.

Ainda, quanto ao período de 19/05/1999 a 20/07/2003, a despeito do vínculo de emprego anterior no cargo de movimentador de mercadorias, há documentos contemporâneos que demonstram o retorno do autor às lides campesinas, em especial o contrato de parceria de agropecuária realizado em 2001, bem como as notas fiscais de produtor rural em seu nome, emitidas em 1999, 2000, 2001 e 2002.

Dessa forma, deve ser afastado o reconhecimento do período de 15/05/1995 a 04/06/1996 como tempo de atividade rural.

Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural no período em questão, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991 e dos efeitos financeiros do benefício concedido

O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.

A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

É dizer, o recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade, seja como segurado especial (após a Lei 8.213/1991), seja como contribuinte individual (antes ou após a Lei 8.213/1991).

Contudo, na hipótese de indenização o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.

Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.

No caso dos autos, como o período rural em debate foi reconhecido somente em juízo, não havia, de fato, possibilidade de pagamento da indenização na via administrativa.

Desse modo, efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.

Nesse sentido jurisprudência recente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Repisa-se que a concessão do benefício previdenciário a que o segurado faz jus depende da instrumentalização do pagamento dos valores devidos, pois somente é possível o cômputo dos períodos a serem indenizados após o efetivo recolhimento. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, o INSS deve providenciar a imediata emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.

Ainda, a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, deverá ter efeitos retroativos à DER, em 13/02/2017, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.

Destaco que é possível o cômputo do período, independentemente do pagamento da indenização após a EC 103/2019.

O INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2021, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021, que assim dispôs acerca do tema:

Para calcular o tempo de pedágio para aposentadoria, o Prisma considera quanto tempo o requerente tinha em 13/11/19, data da publicação da EC nº 103/19.

Isso significa que as contribuições realizadas em atraso a partir de 01/07/2020 serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo que ele tinha em 13/11/19.

Trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores. Tal entendimento foi concebido como efeito decorrente da revogação do art. 59 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social:

Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 2º A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.

Entendo, entretanto, que a revogação do citado dispositivo não modifica direito amparado em lei e que não foi modificado pela referida Emenda Constitucional.

A despeito de o recolhimento ser realizado em momento posterior à data entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado. Eventual ausência de contribuição previdenciária contemporânea não tem o condão de eliminar a possibilidade de cômputo desse lapso em momento anterior à indenização.

A contagem do tempo exercido não se confunde com o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. 1. É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada, reconhecida no âmbito administrativo. 2. É equivocada a interpretação que deixa de considerar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, devendo-se computar como tempo de contribuição e carência o período indenizado. (TRF4, AC 5000148-66.2023.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso. 6. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 7. Dá-se parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF4, AC 5011134-43.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Concedida a segurança para que haja a reabertura do processo administrativo, com a emissão de GPS para o pagamento da indenização relativa ao labor exercido como contribuinte individual,analisando os requisitos inerentes ao deferimento do benefício mediante a consideração do período que venha a ser indenizado como tempo de contribuição e, ao final, proferir nova decisão fundamentada. (TRF4 5002941-15.2022.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/07/2023)

No cálculo da indenização, o INSS deve observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.103:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Por fim, a atribuição de efeitos financeiros retroativos está vinculada ao recolhimento da GPS que venha a ser emitida pela CEAB/DJ até o prazo do seu vencimento.

Requisitos para Aposentadoria

De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.

Com a reforma da previdência (EC 103-2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).

Para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019 foram asseguradas regras de transição, previstas nos arts. 15 a 18 da referida Emenda Constitucional.

No que refere à carência, o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que não sofreu alteração em razão da reforma previdenciária, exigia e exige, em regra, 180 meses de carência para a concessão do benefício postulado, que pode ser reduzida nos moldes do art. 142, da mesma Lei.

O INSS apurou, na DER, 15 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de contribuição e 168 meses de carência (evento 79, OUT4, p. 18).

Considerando o reconhecimento dos períodos de 03/08/1968 a 30/11/1984, de 01/12/1988 a 30/09/1991, de 31/03/1992 a 28/02/1993 e de 19/05/1999 a 20/07/2003 como tempo de atividade rural, tem-se que o autor implementa 39 anos, 5 meses e 12 dias de contribuição, e carência de 168 contribuições, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER (13/02/2017), conforme contagem a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento03/08/1956
SexoMasculino
DER13/02/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (13/02/2017)15 anos, 2 meses e 12 dias168 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural (Rural - segurado especial)03/08/196830/11/19841.0016 anos, 3 meses e 28 dias0
2tempo rural (Rural - segurado especial)01/12/198830/09/19911.002 anos, 10 meses e 0 dias0
3tempo rural (Rural - segurado especial)31/03/199228/02/19931.000 anos, 11 meses e 0 dias0
4tempo rural (Rural - segurado especial)19/05/199920/07/20031.004 anos, 2 meses e 2 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 0 meses e 28 dias042 anos, 4 meses e 13 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 11 meses e 18 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 7 meses e 8 dias043 anos, 3 meses e 25 diasinaplicável
Até a DER (13/02/2017)39 anos, 5 meses e 12 dias16860 anos, 6 meses e 10 dias99.9778

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/02/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a carência de 180 contribuições .

Reafirmação da DER

Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (evento 99, CNIS2), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

O cálculo do benefício deve obedecer a legislação de regência.

Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, seria o caso de determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

No entanto, diante da percepção de benefício de aposentaria por idade desde 08/03/2022 (NB 198.399.818-1) - evento 99, INFBEN1 - e da necessidade da implantação ocorrer em duas etapas, entendo conveniente que isso ocorra após o trânsito em julgado, já na fase de cumprimento de sentença.

Com efeito, na primeira etapa deverá o INSS disponibilizar a guia necessária para o pagamento da indenização das contribuições relativas ao período de labor rural posterior a 1991.

No tocante à delimitação do período a ser indenizado, nada impede que a parte autora, na fase de cumprimento de sentença, indique objetivamente o intervalo que pretende ver computado, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos) mediante reafirmação da DER.

Necessário, no entanto, que o faça antes da emissão da guia pelo INSS, a fim de evitar a prática de atos desnecessários.

Comprovado o recolhimento até o vencimento da guia emitida, o INSS deverá ser novamente ser intimado para implantar o benefício.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento aos recursos para:

a) afastar o reconhecimento do interregno de 15/05/1995 a 04/06/1996 como tempo de atividade rural e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao período, de acordo com a tese fixada no Tema 629 do STJ;

b) reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, após o pagamento da respectiva indenização do tempo rural, em período suficiente à implementação dos requisitos, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004479436v43 e do código CRC a0044022.Informações adicionais da assinatura:
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5002397-70.2020.4.04.9999
40004479436.V43


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002397-70.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: APARECIDO FONDATO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO RETORNO À AGRICULTURA APÓS VÍNCULO URBANO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

2. Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, nos termos do Tema 554 do STJ, para reconhecimento de tempo rural faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao exercício da atividade.

3. Situação em que inexiste prova material comprovando o efetivo retorno à agricultura após o fim de vínculo urbano.

4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

5. Em se tratando de período rural reconhecido somente em juízo, impedindo assim o pagamento da indenização na via administrativa, é possível a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER, caso a parte autora opte pelo recolhimento da indenização na fase de cumprimento de sentença, mediante o pagamento da guia a ser expedida pelo INSS no prazo de seu vencimento.

6. É facultada a indenização apenas do tempo rural necessário para a concessão da aposentadoria na DER, período que deve ser indicado pelo segurado em momento anterior à emissão da guia pelo INSS.

7. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004479437v5 e do código CRC 61c66592.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:29:54


5002397-70.2020.4.04.9999
40004479437 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5002397-70.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: APARECIDO FONDATO

ADVOGADO(A): RICARDO ROSSI (OAB PR041997)

ADVOGADO(A): FERNANDO LOPES PEDROSO (OAB PR049382)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 809, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:11.

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