| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006502-54.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. O PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991 EXIGE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESPECTIVAS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
3. O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS apenas para ressalvar que a utilização do período de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas e, de ofício, determino o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do labor rural ora reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7914969v5 e, se solicitado, do código CRC BBF03552. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006502-54.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS contra sentença em que o magistrado a quo reconheceu o trabalho rural do autor nos períodos de 1961 a 1988 e 2001 a 2006, sob regime de economia familiar, e negou a concessão da aposentadoria em face da ausência de dados suficientes para tanto nos autos; fixou honorários de R$1.000,00, condenando cada parte ao pagamento de 50% da verba e suspendendo a exigibilidade quanto ao autor, diante do benefício da AJG.
Em suas razões de apelação (fls. 100/108), a Autarquia Previdenciária sustentou, com relação ao labor rural, em síntese: (a) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido; (b) que a prova testemunhal é insuficiente para ratificar o período pretendido e (c) que a Lei 8.213/91, a partir de 2011, exige sejam vertidas contribuições.
O recurso da parte autora foi julgado intempestivo (fl. 116).
Processado o recurso do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do enquadramento do trabalhador "boia-fria" no regime da Previdência Social
Inicialmente, destaco que o fato de o trabalhador rural qualificar-se como "boia-fria" (ou volante, ou diarista) não nos induz a concluir que o mesmo esteja inserido em uma específica e determinada relação de trabalho, a apontar para uma determinada forma de vinculação à Previdência Social, e que, portanto, o classifique automaticamente em uma das espécies de segurado elencadas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Com efeito, sob a denominação genérica de "boia-fria" - expressão que não foi cunhada no universo jurídico e que tem sido objeto de estudo de diversos ramos das ciências sociais e humanas - encontram-se trabalhadores rurais que exercem sua atividade sob diversas formas, seja como empregados, como trabalhadores eventuais, ou como empreiteiros. (OLIVEIRA, Oris. Criança e Adolescente: O Trabalho da Criança e do Adolescente no Setor Rural. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência Rural e Inclusão Social. Curitiba: Juruá, 2007, p. 90).
Certo é que os "boias-frias" constituem, em regra, a camada mais pobre dentre os trabalhadores rurais. Diversamente dos segurados especiais, eles não têm acesso a terra, trabalhando para terceiros, vendendo sua força de trabalho para a execução de etapas isoladas do ciclo de produção agrícola. Contudo, diferentemente dos empregados rurais, suas relações de trabalho não se revestem de qualquer formalização, ficando à margem, no mais das vezes, dos institutos protetivos dirigidos ao trabalho assalariado.
Assim, considerando a complexidade e diversidade das relações de trabalho e de formas de organização da produção em que estão imersos, num universo em que a informalidade e a ausência de documentação são a regra (e não por culpa dos trabalhadores, diga-se de passagem), o seu efetivo e seguro enquadramento no rol de segurados da Previdência Social demandaria extensa e profunda dilação probatória, incompatível com a necessidade de efetivação dos direitos sociais mais básicos das parcelas mais pobres da população, e mesmo com as parcas condições econômicas do trabalhador para fazer frente a processo tão complexo.
Esses fatores estão subjacentes ao entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; APELREEX 0017078-48.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Do caso concreto
No caso concreto, a parte autora ajuizou a ação em 10/08/2006, restando controvertido apenas o labor rural nos períodos de 1961 a 1988 e 2001 a 2006, uma vez que o recurso de apelação do autor foi julgado intempestivo e a sentença transitou em julgado para este.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) requerimento de matrícula escolar para seu filho, datada de 14/08/73, onde foi qualificado como agricultor (fl. 15);
b) certidão de casamento realizado em 02/07/66, onde consta a sua profissão como lavrador (fl. 17);
c) contrato de arrendamento firmado com Sebastião Paiva pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 02/06/01 para exploração de um imóvel rural com área de 72.945,20m² para plantio de café (fls. 18/20);
d) contrato de meeiro rural firmado com Sebastião Paiva pelo prazo de 01 (um) ano a contar de 29/11/05 para exploração de um imóvel rural com área de 25,1ha em cultura de café (fls. 22/23);
e) contrato de arrendamento firmado com Sebastião Paiva pelo prazo de 03 (três) anos, a contar de 02/06/02 para exploração de um imóvel rural com área de 72.945,20m² para plantio de café (fls. 24/26);
f) talões de produtor referente à produção de café dos anos de 2003/2004 e 2005/2006 (fls. 27/29);
g) histórico escolar de sua filha referente ao ano de 1987, da Escola Estadual Francisco de Souza, localizada no bairro Guabiroba, em Siqueira Campos/PR (fl. 58) e
h) declaração do Departamento de Educação e Cultura do Município de Siqueira Campos/PR, de que sua filha cursou a 1ª e a 2ª série, nos anos de 1978 e 1979, na Escola Rural da Guabiroba, bairro Guabiroba, Município de Siqueira Campos/PR, bem como que a mesma submeteu-se ao exame classificatório, no ano de 1987, na mesma escola (fl. 59).
O INSS, por sua vez, em contestação, juntou o CNIS do autor (fls. 44/49).
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, ocasião em que também foi ouvida a parte autora, nos seguintes termos (fls. 72/74):
Declarou o autor, em seu depoimento pessoal: "tenho 62 anos, e desde os 8 trabalho na roça, acompanhando meu pai, na terra de terceiros, como meeiro e arrendatário, conforme o caso, e quando me casei segui na mesma atividade, agora porém apenas com minha esposa, arrendando terras de terceiros, como Mauro Fiates, Joaquim Jerônimo Vieira, Joaquim Messias Rodrigues, praticamente plantava milho, sobrava um pouco para a venda, após a retirada para a despesa, naquela ocasião não emitia nota de produtor; eu trabalhava apenas com os meus filhos, não tinha empregados; isto foi até 1988, nunca tendo havido qualquer registro em carteira ou recolhimento de contribuição previdenciária ou sindical; naquele referido ano, em razão das dificuldades econômicas, resolvemos tentar a vida em Curitiba, indo a família toda para lá, mulher e filhos; ali moramos até 2000, tendo eu trabalhado em várias atividades urbanas, tudo devidamente registrado em carteira; retornamos em 2000, eu retomei a atividade rural, agora na condição de empregado, na verdade uma relação de arrendamento com o patrão, Sebastião Paiva, residente em Curitiba, numa chácara que ele possui no bairro Palmeirinha, no município de salto do Itararé, isto durante 6 anos e 4 meses; ali eu lidava com café e também um pouco de criação, porco e boi, agora apenas com minha esposa, os filhos já estava todos encaminhados; nesta fase, toda a produção excedente que era vendida foi devidamente documentada mediante emissão de nota de produtor; após aquele prazo, deixei aquela chácara, do Sebastião Paiva, e passei a morar no bairro da Guabiroba, trabalhando então como bóia-fria, tratando diretamente com os proprietários rurais da região, não me utilizando do agenciamento dos gatos; moro com minha esposa e uma filha, que é deficiente, não trabalha e não tem qualquer benefício, um netinho também mora com a gente; para completar o orçamento, toco um barzinho na parte da tarde e noite, ali mesmo no bairro onde moro, saindo para trabalhar de bóia-fria, mas não todos os dias, até porque tenho certa restrição de saúde e recomendação médica no sentido de limitar a atividade pesada, sendo que minha mulher trabalha todos os dias como bóia-fria, também sem o agenciamento dos gatos, tratando diretamente com os proprietários; eu nunca tive terra própria; não fiz requerimento administrativo da aposentadoria."
Sr. Wadi Bercho da Cruz declarou: "conheço o autor desde criança, pois somos primos; ele trabalhava na roça, assim foi desde criança, mas não tinha terra própria, trabalhava na base do arrendamento ou como diarista para terceiros; nos arrendos, trabalhava sozinho, não tinha empregados, sua esposa e filhos eventualmente ajudavam; em 1988 foi para Curitiba, levando a família, mas desconheço sua atividade naquela cidade, não acompanhei essa época, tendo ele retornado no ano de 2000; aqui, de volta, retomou a atividade na roça, da mesma forma que anteriormente, trabalhando para terceiros, sem terra própria; seu trabalho era ali no bairro da Guabiroba, desconheço o nome de algum proprietário para quem tenha o autor trabalhado; atualmente não sei informar sobre a atividade do autor, já não estou mais perto dele."
Sr. Pedro Batista de Godói afirmou: "conheço o autor desde que eu era pequeno, pois ele morava na Guabiroba e eu também cresci ali; ele trabalhava na roça, normalmente arrendando terras ali por perto, onde plantava, sem a colaboração de empregados, mas apenas da família, sua mulher, também tinha filhos; e assim foi até uma certa época, em que foi embora para Curitiba, levando sua família; não posso afirmar o que fez na capital, pois desconheço sua atividade por lá, não acompanhei essa época, mas é certo que ele voltou algum tempo depois, agora apenas com a mulher e uma filha, que é meio deficiente, os demais filhos já estão todos encaminhados; quando voltou retomou a mesma atividade, arrendando um pouco, mas agora trabalhando de forma mais acentuada como diarista; salvo engano, ele foi para Curitiba em 1988, retornando em 2000; sei que o autor já possuiu uma pequena porção de terra, mas vendeu, acho que naquela época para ir para Curitiba; o autor ainda está em atividade, trabalhando mais na roça, parece que tentou alugar um barzinho mas não deu certo."
Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 1961 a 09/05/1988, dia anterior ao primeiro contrato de trabalho. Homologo, ainda, o período de 2001 a 2006, porquanto comprovado o labor rural em regime de economia familiar como arrendatário/meeiro e também como boia-fria, não merecendo reparos a sentença, portanto, no ponto.
Considerando que não foram vertidas contribuições previdenciárias referente ao período de 2001/2006, ressalvo que a utilização do período para fins de aposentadoria por tempo de serviço fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Deixo de analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que a sentença que entendeu pela inexistência de dados suficientes para tal, transitou em julgado para a parte autora.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% da verba ao procurador da parte adversa, suspensa a exigibilidade quanto ao autor, diante do benefício da AJG.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de labor rural reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso do INSS apenas para ressalvar que a utilização do período de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas e, de ofício, determino o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do labor rural ora reconhecido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006502-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001115220068160163
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E AO RECURSO DO INSS APENAS PARA RESSALVAR QUE A UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991 FICA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESPECTIVAS E, DE OFÍCIO, DETERMINO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL ORA RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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