APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000776-62.2012.4.04.7010/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUY CASTELLI |
ADVOGADO | : | ILSON GOMES FERREIRA |
: | JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar o recurso de apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para excluir do tempo rural o período de prestação de serviço militar e adotar como DER a data do segundo pedido administrativo - 24/10/2007, bem como, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o imediato cumprimento do julgado, no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7990356v7 e, se solicitado, do código CRC D99A91B7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 17/12/2015 16:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000776-62.2012.4.04.7010/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUY CASTELLI |
ADVOGADO | : | ILSON GOMES FERREIRA |
: | JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em que o autor pretende a averbação do labor rural em regime de economia familiar no período de 23/06/61 a 31/12/83, o qual, somado aos períodos de contribuição individual, permitiria a concessão do benefício desde a DER (04/11/06 ou 24/10/07).
Na sentença proferida em 16/06/11 (ev. 02-SENT30), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando apenas a averbação de alguns períodos de labor rural.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, o magistrado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanou as omissões existentes, julgando procedente o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (ev. 02 - SENT33).
Chegando os autos a esta Corte por força do reexame necessário e de apelação do INSS, o recurso foi provido para anular a sentença de embargos de declaração, uma vez que o réu não fora intimado para se manifestar sobre os embargos com pretendidos efeitos infringentes.
Retornando os autos à Primeira Instância, o INSS foi intimado para manifestar-se sobre os declaratórios e nova sentença foi proferida (ev. 16), cujo dispositivo teve o seguinte teor:
"Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação acima. A parte dispositiva da sentença de fls. 316-313 dos autos físicos n.º 2009.70.10.001129-3 (Evento 2, SENT30) passa a ter o seguinte teor:
Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, e DECLARO ter o autor exercido atividades rurais nos períodos de 12/10/1961 a 19/11/1968; 01/10/1969 a 29/11/1975; 30/11/1975 a 24/05/1977; 25/05/1977 a 31/12/1983, o qual pode ser computado para todos os efeitos, exceto carência. CONDENO o INSS a averbar tais períodos, bem como a conceder ao autor o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 142.135.640-3), a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2006), nos seguintes termos: (a) calcular a RMI (renda mensal inicial) do benefício contando o tempo de contribuição até a publicação da EC n.º 20/1998 e apurando o seu valor de acordo com o artigo 29 da Lei n.º 8.213/1991, em sua redação original; (b) calcular a RMI (renda mensal inicial) do benefício contando o tempo de contribuição até a DER - 04/11/2006 e apurando o valor com a incidência do fator previdenciário (Lei n.º 9.876/1999); e (c) implantar a RMI (renda mensal inicial) que financeiramente for mais favorável ao autor.
CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese ter sido indeferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora na sentença, o que levaria a sua condenação no pagamento das custas processuais, é preciso ressaltar que se sagrou vencedora na presente demanda, razão pela qual condeno o INSS nas custas processuais que deveriam ter sido adiantadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996).
Espécie sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).(...)"
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram improvidos (ev. 26).
Vieram os autos a esta Corte com apelação do INSS (ev. 21) e da parte autora (ev. 32).
Em suas razões de apelação, o INSS arguiu nulidade da sentença, uma vez que o Juiz de primeiro grau teria apenas oportunizado vista dos embargos de declaração, porém, não apreciou as razões expendidas pela autarquia, já que prolatou sentença idêntica à anterior; sustentou, ainda: (a) a impossibilidade do reconhecimento de atividades rurais no período de 15/01/68 a 20/11/68, pois se trata de período de prestação do serviço militar obrigatório; (b) que o tamanho das propriedades indica a inexistência de regime de economia familiar; (c) que não há pedido administrativo do período de 1961 a 1968; (d) que em caso de reconhecimento do labor rural, a data da DER não poderia ser a do primeiro pedido, pois este foi indeferido por falta de cumprimento de exigências e, ainda, em razão do único documento a embasar o reconhecimento do labor rural anterior a 1972 ter sido juntado apenas na via judicial, devendo a DER ser considerada a data da juntada do documento (31/08/09) e (e) subsidiariamente, pediu a reforma da decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença postulando a implantação do benefício já em sede de antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da nulidade da sentença
Argúi o INSS a nulidade da sentença, uma vez que o Juiz de primeiro grau teria apenas oportunizado vista dos embargos de declaração, porém, não teria apreciado as razões expendidas pela autarquia, já que prolatou sentença idêntica à sentença embargada.
No presente caso, não assiste razão ao INSS.
Ao proferir sentença idêntica à sentença embargada, anulada pelo TRF, quis o magistrado a quo apenas demonstrar que os argumentos utilizados pelo embargado não foram suficientes para convencê-lo de eventual improcedência das razões do embargante.
Oportuno recordar o entendimento amplamente reconhecido de que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
Assim, afasto a arguição de nulidade da sentença.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do tamanho da propriedade
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Reconheço que o período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 23/06/1961 a 31/12/1983.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certificado de reservista onde consta que era agricultor;
b) certidão do CRI de Tapera/RS, onde consta que o autor adquiriu juntamente com mais duas pessoas, em 13/10/69, uma área de terras de 407.703m², sendo que parte dela foi vendida em 1970 (49.151m²); foi arrendada uma parte medindo 239.034m² para seu pai em 1971; em 1975 e 1976 a propriedade foi vendida;
c) certidão de casamento realizado em 19/05/73, onde consta que é agricultor;
d) escritura de compra, juntamente com seu irmão, do lote rural nº 88 da gleba nº 5, com área de 839.000m², em 25/05/77;
e) matrícula nº 053 de uma área de 100.000m² extraída do lote 88 B 1 da Gleba nº 5, adquirida pelo autor em 29/08/88 e
f) ficha de inscrição no INPS como Empregador Rural, datada de 1985 e, a partir daí, diversos documentos de arrecadação previdenciária como empregador rural.
Em audiência de instrução o autor prestou depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas, conforme segue (ev. 2 - AUDIENCIA28):
Disse a parte autora: "Que nasceu na cidade de Selbach, no Rio Grande do Sul; Que a Cidade fica próxima a Carazinho; Que o pai do autor era agricultor; Que o autor ficou nessa cidade até 1974; Que a propriedade do pai do autor tinha lavoura de milho, soja; Que a propriedade tinha 21 hectares; Que não contratavam trabalhadores; Que faziam troca de serviço com os vizinhos; Que são em 4 irmãos; Que a família trabalhava na propriedade; Que em 1974 vieram para o Paraná; Que isso ocorreu porque o irmão veio para a região e disse ao pai que no Paraná existia um sítio de 26 alqueires, e que assim podiam aumentar a lavoura; Que venderam a área no Rio Grande do Sul um ano depois; Que toda a família veio para Mamborê; Que o autor nessa época já era casado; Que cultivavam milho, soja e feijão; Que morava na mesma propriedade do pai, em casas separadas; Que continuou trabalhando na lavoura; Que em 1979, 1980 o autor e um irmão mais velho adquiriram uma área de 30 e poucos alqueires; Que em 1982 separou a propriedade do irmão; Que os irmãos mais novos continuaram com os pais; Que a propriedade do pai e do autor não eram vizinhas; Que entre 82 e 83 o autor foi trabalhar sozinho; Que o irmão mais velho ficou com metade a outra propriedade e o autor com outra metade; Que o autor contratava um empregado; Que isso ocorreu em 1984, 1985; Que antes disso não tinha empregado; Que ele trabalhava junto na lavoura; Que na época não haviam maquinários;' Que antes de separar a propriedade não contratavam trabalhadores; Que o serviço era em regime familiar; Que nunca trabalhou em outra área. senão a lavoura;(...) Que em 1974 quem veio para o Paraná foi o autor e outro irmão,' Que ficaram 2 anos somente os dois; Que nessa época alugaram um trator; Que em 1975 venderam propriedade no Rio Grande do Sul; Que somente nesse ano os demais familiares vieram para o Paraná."
Sr. Werno Fucks declarou: "Que tem 77 anos; Que conheceu o autor no Paraná; Que isso ocorreu em 1974; Que quando o autor chegou na região o depoente já morava aqui; Que isso aconteceu na cidade de mamboré; Que o autor veio com o irmão e a esposa; Que plantavam soja, milho e trigo; Que não contratavam empregados; Que foi o pai do autor que comprou as terras no Paraná; Que moravam todos juntos; Que a área tinha 26 alqueires; Que trabalhavam entre a familia; Que compraram mais terras na região; Que toda a família trabalha nessa terras; Que não sabe se a família do autor tem terras em outros locais; Que o autor não contrata trabalhadores; Que o autor trabalhava com o pai; Que separaram as terras agora;que cada filho ficou com um pedaço; Que o pai do autor faleceu há 4 anos; Que as terras ficaram com os filhos; Que não sabe dizer o que fizeram com as terras do pai; Que o autor nunca exerceu outra atividade, senão a na lavoura; Que o autor ainda trabalha na lavoura; Que o depoente também trabalha na lavoura; Que é aposentado; Que nunca teve empregado; Que 0 depoente nasceu em Carazinho; Que lá nunca teve contato com o autor; Que não chegou a conhecer a família do autor no Rio Grande do Sul porque veio muito cedo para o Paraná, em 1952."
Que tem 62 anos; Que conhece o autor desde a infância; Que foram criados vizinhos; Que isso ocorreu em Selbach, no Rio Grande do Sul; Que o pai do autor sempre trabalhou na lavoura; Que a família do depoente também; Que o outra trabalhava na roça; Que iam para a aula de manhã e a tarde iam para roça; Que as crianças trabalhavam desde cedo; Que o depoente morou na região até o ano de l973; Que quando saiu de lá veio morar em Campina do Amaral, Paraná; Que o autor ainda ficou com Rio Grande do Sul; Que quem ajeitou a compra das terras para o autor, foi o depoente; Que no ano seguinte o autor comprou terras no Paraná; Que o autor veio com o irmão; Que quem comprou a terra foi o pai do autor; Que a área tinha 20 e poucos alqueires; Que naquela época não se contratavam trabalhadores; Que usavam poucas máquinas; Que não eram as mesmas que existem hoje; Que trabalhavam em regime familiar; Que todo o serviço era braçal; Que o depoente é agricultor; Que começou com 3 alqueires e hoje tem l50; Que trabalha com a familia; Que a propriedade que a família do autor comprou no Paraná com o tempo foi aumentando; Que o agricultor investe o que recebe na terra; Que o autor trabalhou bastante tempo com a família; Que mesmo após a divisão das fazendas continuaram trabalhando entre a família; Que o depoente freqüentava a propriedade do autor; Que enquanto trabalhavam em regime familiar não possuíam empregados; Que quando começou a trabalhar sozinho foi obrigado a contratar pessoas; Que a lavoura do autor tem aproximadamente 70 alqueires; Que não faz muito tempo que possui propriedade com essa extensão. (...) Que na época em que o autor trabalhava no Rio Grande cultivam milho, soja e criavam porco; Que no Paraná cultivavam soja e trigo; Que no Rio Grande produziam para subsistência; Que quando veio para o Paraná o autor já era casado; Que as vezes trocavam serviço com os vizinhos; Que a família do autor tinha 8 pessoas; Que eram 4 filhos, 2 noras e os pais."
Conclusão
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal.
No tocante ao tamanho da propriedade, como já dito alhures, a legislação restritiva somente entrou em vigor em 2008, após o período de labor rural cujo reconhecimento postula o autor, no entanto, cabe observar que a propriedade explorada pelo autor, pelo seu pai e pelos irmãos, quando ainda moravam no Rio Grande do Sul, não excedia a 04 (quatro) módulos fiscais. Ao transferir residência para o Estado do Paraná, a família adquiriu uma área de terras de 26 alqueires, inferior, portanto, ao limite que viria a ser fixado na legislação. Conforme afirmado pela testemunha ouvida em audiência, o autor aumentou o seu patrimônio, vindo a contratar empregados, o que fez com que perdesse a condição de segurado especial. Ocorre que, a par disso, o próprio autor passou a recolher contribuições previdenciárias como empregador rural, de sorte que a alegação do INSS não constitui óbice para o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período requerido.
Afasto a alegação do INSS no tocante à impossibilidade de reconhecimento do período de 1961 a 1968 por inexistência de pedido administrativo, haja vista que a questão restou decidida nesta Corte, ao reformar sentença de extinção proferida pelo magistrado a quo (ev. 02 - DECISÃO13 e AGRAVO25).
Quanto à alegação da parte ré de que os efeitos financeiros de eventual concessão do benefício deveriam retroagir à juntada de documento apresentado apenas na via judicial, entendo descabida, inclusive porque os documentos juntados a estes autos são os mesmos apresentados na via administrativa. De outro lado, assiste razão à autarquia ao insurgir-se contra a adoção da data do primeiro pedido administrativo, considerando que foi encerrado em face do não cumprimento de exigências impostas pela autarquia previdenciária. Assim, cabe reformar a sentença para o fim de considerar-se como DER a data do segundo requerimento administrativo, qual seja, 24/10/2007.
Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 12/10/61 a 14/01/68, 01/10/1969 a 29/11/1975; 30/11/1975 a 24/05/1977 e 25/05/1977 a 31/12/1983, resultando no acréscimo de 20 anos, 06 meses e 04 dias. Merece reparos o decisum no ponto em que reconheceu o labor rural no período de prestação do serviço militar obrigatório, o qual integra o tempo de serviço reconhecido pelo INSS, consoante Resumo e carta de indeferimento constantes do evento 02 (OUT19, pag. 12/15 e 19).
Das contribuições como empregador rural
O tempo de contribuição como empregador rural, equivalente a 20 anos, 06 meses e 04 dias, correspondente a 239 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ev. 02-OUT19, pag. 12/15).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 32 anos, 10 meses e 26 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 33 anos, 09 meses e 09 dias e não preenchia o requisito etário (apenas se PROPORCIONAL: 48/mulher; 53/homem), preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
(c) Em 24/10/2007 (DER), a parte autora possuía 41 anos, 04 meses e 22 dias, preenchia o requisito etário preenchia a carência exigida (156 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Desta forma, a sentença deve ser mantida no tocante à concessão do benefício e reformada apenas em relação aos efeitos financeiros, os quais devem retroagir à data do segundo requerimento administrativo: 24/10/2007.
Quanto à inconformidade da parte autora em relação à inexistência de determinação de implantação do benefício como provimento antecipatório da tutela, na sentença recorrida, entendo que não merece acolhimento, haja vista que o pedido foi formulado à inicial e indeferido à fl. 137 dos autos principais (ev. 1 - DECISÃO5), sendo que após o indeferimento não houve renovação do pedido. Assim, o recurso de apelação da parte autora não merece provimento.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar o recurso de apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para excluir do tempo rural o período de prestação de serviço militar e adotar como DER a data do segundo pedido administrativo - 24/10/2007, bem como, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o imediato cumprimento do julgado, no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000776-62.2012.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50007766220124047010
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Ilson Gomes Ferreira(Videoconferência de Campo Mourão). |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUY CASTELLI |
ADVOGADO | : | ILSON GOMES FERREIRA |
: | JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 983, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA EXCLUIR DO TEMPO RURAL O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR E ADOTAR COMO DER A DATA DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO - 24/10/2007, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO, NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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