APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003242-88.2010.4.04.7110/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLENIRA CARLOTTO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ZENAIDE TEREZINHA HUNING |
: | JANICE KASTER HERTER MARQUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Preenchidos os requisitos antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, de acordo com seus artigos 6º e 7º, é garantido ao segurado o cálculo da renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes.
3. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7832712v5 e, se solicitado, do código CRC 50E752EE. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/10/2015 11:54 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003242-88.2010.4.04.7110/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLENIRA CARLOTTO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ZENAIDE TEREZINHA HUNING |
: | JANICE KASTER HERTER MARQUES |
RELATÓRIO
CLENIRA CARLOTTO RIBEIRO, nascida em 13.07.1958, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação junto ao RGPS do período de 13.07.1970 a 28.02.1979, como laborado em regime de economia familiar, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 30.09.2002.
Aduz a parte autora que o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 30.09.2002, quando computou a totalidade do período de trabalho exercido na agricultura em regime de economia familiar (13.07.1970 a 28.02.1979), ao tempo de serviço/contribuição da autora. Alega que, posteriormente, o INSS solicitou o comparecimento da autora a fim de reavaliar a documentação apresentada que autorizou a averbação do período de 13.07.1970 a 28.02.1979 como laborado em regime de economia familiar, fato este que levou a parte autora requerer o reconhecimento judicial do referido período.
Sustenta, ainda, que na data do requerimento administrativo havia solicitado que o cálculo da renda mensal do seu benefício fosse efetuado considerando-se os últimos 36 meses de contribuição - PBC de 01.02.1993 à 19.03.1996, quando contava com 25 anos de tempo de serviço, porquanto poderia obter um valor maior de renda mensal, pedido este que não foi atendido pelo INSS, motivo pelo qual solicitou a revisão de seu benefício.
Relata, outrossim, que no mês de abril de 1999 efetuou o pagamento ao INSS, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil quinhentos reais), referentes a diversos meses de contribuição, e que esses valores deveriam ter sido lançados retroativamente, proporcional e mensalmente, respeitando o valor do teto (R$1.200,00), o que não ocorreu, pois todo o valor foi lançado como um único mês.
Na sentença (Evento 2 -SENT46), o magistrado a quo julgou procedente parcialmente procedente o pedido para: (a) reconhecer como tempo de serviço laborado na atividade rural em regime de economia familiar o período de 13.07.1970 a 28.02.1979; (b) determinar a revisão do benefício com o cômputo do tempo de serviço até 19.04.1996, e a utilização, para cálculo da RMI, da legislação vigente na referida data; (c) determinar que a Autarquia proceda à correta vinculação do recolhimento de R$ 28.500,00 (reconhecido em reclamatória trabalhista) para todo o período de abril de 1991 a março de 1996, proporcionalmente aos valores recebidos; (d) condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas em atraso, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, com relação ao labor rural, em síntese, que: (a) fosse afastado o regime de economia familiar tendo em vista que o genitor da autora se vinculou à Previdência Social em 05.11.1975, na qualidade de produtor rural equiparado a autônomo, tendo posteriormente obtido aposentadoria na qualidade de empregador rural, o que descartaria a presunção de que a parte autora participava das lides rurais, uma vez que não há documentos em nome próprio; (b) que não há documentos que comprovem que a autora cursou todo o ensino fundamental em escola localizada em zona rural; (c) fosse afastado o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, ou, alternativamente, o reconhecimento apenas até 05.11.1975.
Quanto à revisão do benefício, alegou a autarquia que a obrigatoriedade de simular as diversas hipóteses de concessão e optar por aquela mais vantajosa, decorre da Lei n. 9.528/97, e que a partir da referida data em diante é que as concessões feitas pelo INSS devem simular as diversas hipóteses de concessão e optar por aquela mais vantajosa ao segurado. Subsidiariamente, requereu que os efeitos financeiros fossem limitados a 14.12.2005, data em que o INSS teve conhecimento dos acréscimos remuneratórios em decorrência de reclamatória trabalhista. Ainda, requereu o prequestionamento da matéria para fins recursais a improcedência do pedido de revisão do benefício.
Regularmente processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 17.03.2006, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural.
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
No caso concreto, a sentença reconheceu a correção do labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 13.07.1970 a 28.02.1979.
A comprovação do labor rural restou assim analisada na sentença:
"(...)
Quanto ao período de atividade rural, verifica-se que, quando da concessão do benefício da autora, foi reconhecido como laborado em regime de economia familiar o período de 13.07.1970 a 28.02.1979, totalizando 8 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de serviço. Após o requerimento de revisão feito pela autora, e ante os novos questionamentos feitos pelo INSS quanto ao período rural, pleiteia a autora que seja reconhecida judicialmente a correção do período averbado pelo INSS.
A este respeito, verifica-se dos autos que a motivação da autarquia para questionar o reconhecimento do período é o fato de o pai da autora estar cadastrado como trabalhador equiparado a autônomo, bem como que a sua mãe é beneficiária de pensão por morte de empregador rural. Consta, ainda, que o pai da autora também recebeu aposentadoria por idade de empregador rural, bem como consta do Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado como produtor rural. Cabe, então, avaliar se estes fatos servem descaracterizar a economia familiar.
Nesta senda, as testemunhas trazidas a Juízo foram uníssonas em afirmar que a autora trabalhou na lavoura dos pais até 1979, que a produção era para consumo próprio, com eventual excedente sendo vendido a terceiros, e ainda que não havia empregados, sendo o trabalho apenas dos integrantes do grupo familiar. Assim, é necessário analisar em que ponto as demais provas apresentadas pelo INSS podem desconfigurar a prova testemunhal.
De início, não há dúvida de que o pai da autora era produtor rural, como consta do cadastro do Tesouro do Estado. Isto é necessário até mesmo para a comercialização da produção, em nada servindo para descaracterizar o regime de economia familiar. O que importa efetivamente é analisar os outros aspectos que possam desconfigurar o reconhecimento anteriormente feito pela autarquia.
Quanto ao fato da mãe da autora receber pensão por morte de empregador rural, derivada da aposentadoria do marido, também como empregador rural, deve ser salientado que são os únicos elementos dos autos que apontam nesta direção, e, pelo que se pode concluir, por equívoco da autarquia. Não há registro de empregados trabalhando na lavoura dos pais da autora, e mesmo as testemunhas trazidas a Juízo fizeram afirmação neste sentido. Frise-se que, mesmo considerando a hipótese que a família tenha tido empregados, este era, certamente, um auxílio eventual no período de safra, não servindo para descaracterizar o regime de economia familiar. Neste sentido (sem grifo no original);
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO OU FRAUDE. VALORAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. ASSALARIADOS PERMANENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. REESTABELECIMENTO. 1. O tempo de serviço rural já reconhecido pelo INSS, bem como o ato de concessão do benefício previdenciário, devem ser observados pela autarquia, salvo se diante de erro ou ilegalidade. 2. Não tendo o INSS comprovado erro administrativo ou fraude, o benefício deve ser restabelecido, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente. 3. Se o conjunto probatório demonstra a ausência de contratação de mão-de-obra específica, a indicação de existência de assalariados nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural não desconfigura o regime de economia familiar. 4. O enquadramento como empregador rural nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, 'b', do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial. DANO MORAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. Descabe a indenização por dano moral quando não comprovado o tratamento humilhante e vexatório capaz de gerar grave prejuízo. (TRF4, APELREEX 2006.70.00.027104-8/PR, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 10.08.2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - Não sendo possível averiguar se o valor da controvérsia recursal é ou não inferior a sessenta salários mínimos, submete-se o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição, não obstante ter sido a sentença publicada posteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 10.352/2001, que acresceu o § 2º ao art. 475 do CPC. 2 - O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3 - Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor (Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região). 4 - A qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar. 5 - A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 6 - Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. 7 - A simples classificação sindical como empregador rural não gera presunção a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar. (...) (TRF4, AC 2004.71.00.014144-4/RS, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.J. 02.08.2006, pg. 574)
Quanto ao cadastro da autarquia, em que o pai da autora consta como equiparado a autônomo, também não serve para desconstituir a real situação do autor, que pode ser concluída pelos demais elementos dos autos.
Nada havendo, portanto, para desconfigurar o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar efetuada anteriormente pela autarquia, passo às demais questões colocadas nos autos. (...)"
Saliento que não merecem prosperar as alegações da autarquia de impossibilidade de reconhecimento do tempo rural por ausência de provas em nome da autora, pois, como visto, se admite como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região, sendo que a prova testemunhal confirmou o trabalho da autora na agricultura até o ano de 1979.
Deve, portanto, ser mantida a decisão quanto aos períodos de 13.07.1970 a 28.02.1979, por seus próprios fundamentos, totalizando 08 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de labor rural, motivo pelo qual, para evitar tautologia, adoto sua fundamentação como razões de decidir no ponto.
Dessa forma, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento do tempo rural.
Quanto ao cálculo do salário de benefício de aposentadoria por tempo de serviço da autora, com base na média das 36 (trinta e seis) últimas contribuições previdenciárias, concedido antes da vigência da Lei nº9.876/99, publicada em 29.11.1999, destaco que a referida lei deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
"Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" "aposentadoria por tempo de serviço"do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...).
§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Além disso, também instituiu regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS, à época de seu advento, nos seguintes termos:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Ressalte-se, ainda, que de acordo com o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei n.º 9.876/99, é garantido ao segurado que até o dia anterior à data da sua publicação tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes, assim como com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, como na espécie, a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei n.º 8.213/91, com a redação conferida por esta Lei.
No caso concreto, por contar a autora com 25 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço, em 19.04.1996, data anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, tem direito a parte autora ao cálculo do salário-de-benefício conforme o regramento anterior, segundo o qual "o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses", motivo pelo qual tenho que igualmente deve ser mantida a sentença, no ponto.
Relata a parte autora que, no mês de abril de 1999, efetuou o pagamento ao INSS, no valor de R$28.500,00 (vinte e oito mil quinhentos reais), referentes a diversos meses de contribuição, e que esses valores deveriam ter sido lançados retroativamente, proporcional e mensalmente, respeitando o valor do teto (R$1.200,00), o que não ocorreu, pois todo o valor foi lançado como um único mês. Requer que a Autarquia proceda à correta vinculação do recolhimento de R$28.500,00 (reconhecido em reclamatória trabalhista) para todo o período de abril de 1991 a março de 1996, proporcionalmente aos valores recebidos.
Pelo documento acostado no evento 2 - ANEXOS PET INI5, verifica-se que, de fato, o valor foi lançado uma única vez, em maio de 1999, não merecendo reparos o decisum no ponto.
Ainda, em razões de apelação, sustenta o INSS que os efeitos financeiros devem ser limitados a 14.12.2005, data em que o INSS teve conhecimento dos acréscimos remuneratórios em decorrência de reclamatória trabalhista.
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Isso porque, se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça Laboral (artigo 43 da Lei 8.212/91), afrontaria o senso de justiça uma interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da RMI em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do PBC.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Não merecendo reforma a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003242-88.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50032428820104047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLENIRA CARLOTTO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ZENAIDE TEREZINHA HUNING |
: | JANICE KASTER HERTER MARQUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918407v1 e, se solicitado, do código CRC D354C815. | |
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