| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007321-59.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VANIA MARGARETH LAMONATTO |
ADVOGADO | : | Laurindo Jose Dagnese |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e aos recursos de ambas as partes e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do tempo de labor rural - 12/05/1970 a 12/05/1973, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7866468v5 e, se solicitado, do código CRC 4358D08D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007321-59.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e determinou a averbação do tempo de serviço rural de 12/05/70 a 12/05/73, reconhecendo a sucumbência recíproca e condenando ambas as partes ao pagamento de honorários no valor de R$800,00, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora em face da AJG, bem como condenando a autora ao pagamento de 50% das custas processuais.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) o labor urbano do pai da autora em serraria de sua propriedade afasta a condição de segurado especial; (b) a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural; (c) tempo laborado anteriormente à vigência da Lei 8.213/91 não serve como carência e, subsidiariamente, postulou a observância do disposto na Lei nº 11.960/09 e a isenção de custas.
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, o reconhecimento da qualidade de segurada especial em todo o período postulado.
Regularmente processados os recursos, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto, é controvertido o labor rural no período de 12/05/70 a 31/03/80.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de 12/05/58, onde consta que é a oitava filha do casal e que seu pai era agricultor,
b) notas fiscais de produtor em nome de seu pai relativas aos anos de 1970 a 1974;
c) guias do ITR dos exercícios de 1976, 1977, 1979 e 1980, relativas ao imóvel rural de seu pai;
d) atestado expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Guaporé/RS, de que estudou na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Rui Barbosa, localizada na Linha 6ª, nos anos de 1965, 1966, 1968 e 1969;
e) histórico escolar do Ensino Médio cursado entre 1979 e 1981 na Escola Estadual de 1º e 2º Grau Bandeirante, de Guaporé/RS;
f) histórico escolar dos anos de 1972/1974 e certificado de conclusão do ensino fundamental na Escola Estadual de 1º e 2º Grau Bandeirante, de Guaporé/RS;
g) certidão do INCRA de que seu pai registrou propriedades rurais naquele órgão nos anos de 1975, 1972 e 1978;
h) certidão do casamento de seus pais, realizado em 21/06/44, onde o genitor foi qualificado como agricultor:
i) registros dos lotes rurais adquiridos por seu pai entre os anos de 1948 e 1950;
j) certidão do INCRA de que o imóvel rural nº 855065018554-3 esteve registrado no órgão até o ano de 1992, em nome de seu pai;
k) guias do ITR dos anos de 1967, 1968, 1970, 1971, 1973, 1974, 1976, 1977, 1979 e 1980;
l) notas fiscais de produtor em nome de seu pai relativas aos anos de 1969/1975 e 1982;
m) declaração de bens junto à Secretaria da Fazenda do Estado apresentada em 1975 e
n) declaração para cadastramento do imóvel rural junto ao INCRA relativa ao ano de 1969.
Em audiência de instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas, cujos depoimentos foram transcritos na sentença das fls. 176/182, conforme segue:
(...)
Nesse sentido, a testemunha Antonio Benvenutti (CD de fl. 170) afirmou que a família da autora era de agricultores, em terras próprias. O pai era Alfredo. Acha que Alfredo tinha umas duas colônias. Uma colônia tem doze alqueires. Não havia maquinário, tampouco empregados. Lembra de ver a autora trabalhando na roça desde uns 8 ou 9 anos até uns 21 ou 22 anos. Ela parou porque saiu e foi para a cidade. Na cidade, ela foi trabalhar na madeireira do pai. O pai trabalhava na roça e montou uma serraria. Não sabe se havia funcionários na serraria. Acha que era a agricultura que dava sustento à família até os 21 ou 22 anos da autora, mesmo quando havia a serraria. A madeireira não existia quando a autora tinha 8 ou 9 anos, foi criada depois. O pai trabalhava na roça e na serraria.
Também a testemunha Enely Giaretta (CD de fl. 170) declarou que a família da autora trabalhava na roça em terra própria, com cerca de duas colônias, no interior de Guaporé e sem empregados. Eram dez irmãos. A autora começou a trabalhar com 9 ou 10 anos, até 21 ou 22 anos. A família tinha uma pequena serraria, sem empregados. Acha que quando a autora tinha 15 anos já existia a serraria, mas não existia quando ela tinha 9 ou 10 anos. A atividade mais importante da família para sobreviver era a agricultura. A autora mudou da roça para a cidade para trabalhar na serraria.
Por fim, Ledir Grosseli (CD de fl. 170) mencionou que conhece a autora desde pequena e ela trabalhava na roça em terras da família. Eram 10 irmãos. Com 9 ou 10 anos a autora já trabalhava na roça. A autora veio para a cidade com 21 ou 22 anos. A depoente também veio no mesmo período e tem a mesma idade. Não sabe se a autora veio para trabalhar na serraria. Quando montaram a serraria, acredita que a atividade principal era a agricultura.
(...)
Conclusão
Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar no período em questão, tendo em vista que o pai da autora, titular de toda a documentação apresentada, passou a explorar o ramo de serraria e/ou de madeireira na área urbana de Guaporé/RS.
Calha referir que o Sr. Alfredo José Lamonatto iniciou no ramo de serraria ainda em 1970, consoante se observa do relatório lançado no processo administrativo nº 144.148.370-2 (fl. 118). Considerando que o empreendimento teve continuidade, conclui-se que algum tempo depois a atividade agrícola passou a desempenhar papel secundário na economia da família.
Assim, entendo que a decisão de primeira instância foi acertada no sentido de reconhecer a qualidade de segurada especial à parte autora apenas pelo período de 12/05/70 a 12/05/73, totalizando 03 anos e 01 mês de labor rural.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 14 anos, 11 meses e 29 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), mas não tinha tempo de serviço suficiente, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 15 anos, 11 meses e 11 dias, não preenchia o requisito etário, preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91) e não tinha tempo de serviço suficiente, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(c) Em 03/08/2010 (DER), a parte autora possuía 26 anos, 07 meses e 13 dias, preenchia o requisito etário, preenchia a carência exigida (174 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Desta forma, a sentença deve ser mantida, para determinar a averbação do período de labor rural correspondente a 12/05/1970 a 12/05/1973, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Honorários Advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, os honorários ficam compensados.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial tida por interposta e aos recursos de ambas as partes e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do tempo de labor rural - 12/05/1970 a 12/05/1973.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007321-59.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 5311000028888
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | VANIA MARGARETH LAMONATTO |
ADVOGADO | : | Laurindo Jose Dagnese |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL - 12/05/1970 A 12/05/1973.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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