| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011437-11.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ILANY ZIMMER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO/CUMPRIDOS.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados todos os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7870434v6 e, se solicitado, do código CRC 827ED0A1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011437-11.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
ILANY ZIMMER, nascida em 05/09/1962, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cômputo do período de labor rural de 10/1995 a 12/1995, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER (15/04/2011). Subsidiariamente, a condenação do INSS a conceder a aposentadoria integral a parte autora, declarando o direito o direito da autora de ver computado o período de labor rural (17 meses ainda não pagos + 3 meses já indenizados) para fins de carência. Declarar o direito do autor a compensação do pagamento da indenização com o valor devido pelo INSS, a contar da DER. Por último, requer a reafirmação da DER para a data em que a autora implementou todos os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Na sentença (fls. 117/118) o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00(oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que (a) a autora tem direito ao uso da regra do art. 142 da Lei 8.213/91, pois implementou o tempo de serviço no ano de 2007 (27 anos, 03 meses e 28 dias), sendo a carência exigida de 156 meses, para essa data; (b) a inconstitucionalidade da indenização do período de tempo rural posterior a novembro de 1991; (c) existência de ilegalidades no critério de cálculo da indenização, prevista no art. 45-A da lei 8.212/91, (d) em relação à compensação do valor a título de indenização, requer que esta seja descontada do valor dos atrasados, contados desde a DER, e, subsidiariamente, da renda mensal, num percentual de 30%, em analogia ao art. 154, parágrafo 3º, do Decreto 3.048/99; (e) que os honorários advocatícios sejam arbitrados nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Foram oportunizadas contrarrazões. Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Entendeu o magistrada a quo que a parte autora não reuniu a carência necessária para fruir do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência de recolhimentos bastantes para a satisfação do mínimo exigido na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
No caso, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição retroativa ao ano de 2007, quando a autora implementou o tempo de 27 anos, 03 meses e 28 dias, e carência de 156 meses de contribuição, ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, computando-se para fins de carência o tempo de atividade rural posterior a Lei 8.213/91 (período de 10/1995 a 12/1995), já indenizado pela autora (fl. 404).
Passo ao exame do mérito.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Em relação ao cômputo do período de labor rural anterior e posterior à lei 8.213/91, entendo serem devidas algumas digressões acerca do assunto.
Da dispensa do recolhimento de contribuições, anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
No caso concreto, o tempo de contribuição equivalente a 30 anos, 03 meses e 26 dias, correspondente a 160 contribuições, sendo 17 anos, 01 mês e 13 dias de labor rural, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 13/15). A controvérsia é sobre o cumprimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Em relação à concessão do benefício no ano de 2007, e a incidência de juros e multa no recolhimento das contribuições atrasadas, por estar em consonância com o entendimento desta Relatora, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Diz a autora que no ano de 2007 implementou todos os requisitos para a jubilação, pois tinha os 27 anos, 03 meses e 28 dias.
Assim, pretende a aplicação da tabela do artigo 142, para declarar que o necessário ao benefício é apenas 156 meses de contribuição.
Todavia, ao contrário do que alega a autora, esta não tinha todos os requisitos para a jubilação preenchidos no ano de 2007.
Vê-se que a mesma é nascida no ano de 1962, logo, no ano de 2007 possuía apenas 45 anos de idade, ou seja, não tinha todos os requisitos da aposentadoria preenchidos em tal época (48 anos), não podendo utilizar a tabela para um ano que sequer possuía direito adquirido.
A propósito, quanto à incidência de juros e multa no recolhimento das contribuições atrasadas, vê-se que é admitida pelo próprio STJ:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO. NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 45, §4º, DA LEI N. 8.212/91. PRECEDENTES.
Os princípios inscritos na lei de introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada-, após adquirirem índole eminentemente constitucional, são insuscetíveis de exame na estreita via do especial. 2. Não cabe ao Superior tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para questionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
3. Não se conhece de recurso especial quando as matérias nele versadas não tenham sido enfrentadas pelo Tribunal a quo. Aplicação das Súmulas ns.282 e 3566 do STF.
4. O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária.
5.Incidem sobre o cálculo do valor indenizatório, a teor do disposto no art. 45, § 4S, da Lei n. 8.212/91, juros e multa moratória.
Recurso especial do INSS provido. Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e improvido.
(REsp 512.054/RS, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 11/05/2007, p. 387). (...)"
Do aproveitamento das contribuições indenizadas (período de 10/1995 a 12/1995) para fins de carência.
Em relação à carência, o art. 27 da Lei n.º 8.213/91 assim dispõe:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
A respeito dos recolhimentos em atraso, pacífico o entendimento de que é possível o cômputo das contribuições em atraso para fins de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo.
Nesse sentido, o entendimento prevalente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
4. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 0011426-79.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013).Grifei.
Considerando que a parte autora efetuou recolhimentos em 30/11/2011, referente às competências 10/1995, 11/1995 e 12/1995 (fl. 404) incabível o cômputo desse período para fins de carência. No entanto, o INSS deve averbá-lo como tempo de contribuição.
Quanto à indenização e o cômputo do período de labor rural (17 meses ainda não pagos) para fins de carência, primeiramente, cumpre ressaltar que, no caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível computar tempo de serviço condicionado a posterior recolhimento, cabendo à parte autora, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Salientando-se o fato, de que, no presente caso, as prestações indenizadas não poderão ser computadas para fins de carência, como já dito alhures.
Da reafirmação da DER
A jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento da ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. No entanto, resta prejudicada, tendo em vista o não acolhimento dos demais pedidos.
Consectários.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$800,00 (oitocentos reais).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011437-11.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042352120118210145
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ILANY ZIMMER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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