APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046721-68.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE MARTINS FILHO |
ADVOGADO | : | ROSSANA MOREIRA GOMES |
: | ROSSANA MOREIRA GOMES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações e, de ofício, determinar o cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, o qual deverá substituir o benefício de nº 154.684.650-3 - Aposentadoria Por Idade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7879547v4 e, se solicitado, do código CRC DA5BF2D3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:09 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046721-68.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE MARTINS FILHO |
ADVOGADO | : | ROSSANA MOREIRA GOMES |
: | ROSSANA MOREIRA GOMES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, em razão do exercício do labor rural como segurado especial (27/09/57 a 27/09/89), bem como de períodos de trabalho urbano (ev. 53).
Em suas razões de apelação (ev. 61), a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural; (b) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal; subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, alegou que permanece hígida a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, enquanto não disciplinados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
A parte autora recorreu (ev. 57), sustentando o direito à correção das parcelas vencidas com incidência de juros de 1% a.m.
Regularmente processados os recursos, e também em função de remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 27/09/57 a 27/09/89.
A magistrada a quo, na sentença do evento nº 53 assim analisou o pedido:
(...) No presente caso, constam os documentos apresentados administrativamente, nos diferentes requerimentos. Constam das cópias dos autos administrativos (evento 1, PROCADM8):
1) Certidão de casamento do autor, celebrado no dia 24/05/1969, indicando-o como lavrador (p. 16);
2) Certidão do nascimento do primeiro filho do autor, Celso Martins, ocorrido em 28/01/1971, indicando o autor e sua esposa como lavradores (p. 17);
3) Certidão de batismo do primeiro filho do autor, realizado no dia 27/03/1971, indicando o domicílio em Siqueira Campos/PR (p. 18);
4) Certidão de nascimento do segundo filho do autor, Messias Martins, ocorrido em 10/01/1973, indicando o autor e a esposa como lavradores (p. 19);
5) Cópia da certidão original de batismo do segundo filho do autor, lavrada em 03/03/1973, indicando o domicílio em Três Barras (p. 21);
6) Certidão de batismo do segundo filho do autor, lavrada em 08/06/2005, indicando o domicílio em Siqueira Campos/PR (p. 22);
7) Título eleitoral do autor, indicando a profissão de lavrador (p. 23);
8) Certidão de nascimento da primeira filha do autor, Rosenilda Martins ocorrido em 02/08/1978, indicando-o como lavrador (p. 24);
9) Certidão de batismo da primeira filha do autor, ocorrido em 08/10/1978, indicando o domicílio em Siqueira Campos/PR (p. 25);
10) Cópia da certidão original de batismo da primeira filha do autor, lavrada em 08/10/1978, indicando domicílio em Siqueira Campos/PR (p. 26);
11) Certidão de nascimento da segunda filha do autor, Andréia Martins, ocorrido em 02/05/1980, indicando-o como lavrador (p. 27);
12) Cópia da certidão original de batismo da segunda filha do autor, lavrada em 01/06/1980, indicando o domicílio em Siqueira Campos/PR (p. 28);
13) Declaração emitida pelo Departamento de Educação do Município de Siqueira Campos/PR, confirmando que a primeira filha do autor, Rosenilda Martins, estudou na Escola Rural Estadual 'Salto Bonito', no biênio 1987-1988 (p. 29);
14) Declaração emitida pelo Departamento de Educação do Município de Siqueira Campos/PR, confirmando que o segundo filho do autor, Messias Martins, estudou na Escola Rural Estadual Joaquim Urias de Souza, no biênio 1981-1982, e na Escola Rural Estadual Boa Vista no ano 1986 (p. 30);
15) Ficha de requerimento de matrícula do primeiro filho, Celso Martins, para o ano letivo de 1988, no turno da noite, constando o autor como lavrador (p. 31);
16) Histórico escolar do primeiro filho, Celso Martins, indicando frequência à Escola Rural Estadual (E.R.E.) do Saltinho, nos anos de 1979 a 1982 (p. 32-33);
17) Histórico escolar da primeira filha, Rosenilda Martins, indicando a frequência à Escola Rural Estadual Salto Bonito, no biênio 1987-1988 (p. 34-35);
18) Histórico escolar da primeira filha, indicando a frequência a escolas estaduais em Curitiba, de 1990 a 1992 (p. 36-37);
19) Certidão de nascimento do irmão do autor, Paulo Martins, indicando o pai, Aurélio Martins, como lavrador (p. 38);
20) Certidão de casamento do irmão do autor, Paulo Martins, lavrada em 30/01/1960, figurando este como lavrador (p. 39);
21) Certidão de casamento dos pais do autor, ocorrido em 15/06/1940, constando o pai deste como lavrador (p. 40).
O INSS formulou as seguintes exigências (e. 1, PROCADM8, p. 43):
'APRESENTAR REQUERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PREENCHIDO INFORMANDO O PERÍODO LOCAL E NAS TERRAS DE QUEM
APRESENTAR O DOCUMENTO ORIGINAL DO TÍTULO ELEITORAL DO SR. JOSÉ MARTINS FILHO DO REQUERIMENTO DE MATRÍCULA DO CELSO MARTINS HISTÓRICO ESCOLAR DE ROSILDA MARTINS
CASO TRABALHOU EM TERRAS DO PAI OU EM TERRAS PRÓPRIAS APRESENTAR CERTIDÃO DO INCRA EM NOME DO DONO DAS TERRAS E CÓPIA E ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DO REGISTRO OU CERTIDÃO DA TERRA'
Nos autos administrativos, vê-se que o autor apresentou o requerimento de justificação administrativa, certidão do TRE/PR confirmando o teor do título eleitoral, bem como os documentos escolares dos filhos (e. 1, PROCADM8, p. 44-57). Não se vê manifestação do INSS sobre a documentação, isto é, se considerou atendida ou não a carta de exigências, nem constam assentos de justificação administrativa ou decisão justificando seu indeferimento.
Vê-se que dos vinte e um documentos apresentados, oito são convergentes ao indicar o autor como lavrador: a certidão de seu casamento, as certidões dos nascimentos dos filhos, o título eleitoral do autor e o requerimento de matrícula em favor do filho mais velho, Celso. Tais documentos abrangem o período de 1969 a 1988.
A estes se somam os documentos escolares dos filhos Celso, Messias e Rosenilda, confirmando a frequência a escolas rurais, o que denota vinculação da família ao campo. A vinculação pode ser presumida até o ano de 1989, considerando a informação de que a filha Rosenilda passou a frequentar escola estadual em Curitiba já no ano de 1990.
Por fim, constam as certidões dos casamentos do pai (15/06/1940), e do irmão do autor (22/12/1984), sendo ambos apontados como lavradores, o que reforça a conclusão de que a família estava ligada ao trabalho campesino. Também a certidão de nascimento do irmão do autor, ocorrido em 24/01/1960, indica o pai de ambos como lavrador.
Como dito, a comprovação do tempo de trabalho não admite prova exclusivamente testemunhal, mas também não exige que a prova documental se refira a cada ano trabalhado no campo. Para tanto, admite-se a complementação por prova testemunhal.
No caso, determinou-se a realização de justificação administrativa, tendo o autor prestado depoimento com o seguinte teor (evento 37, RESJUSTADMIN1, p. 3):
Afirmou o justificante que possui 68 anos. Declarou o requerente que deseja comprovar o período de 27/09/1957 até 31/09/1989. Diz o justificante que exerce atividade rural desde criança. Contou que aos 4 anos estava em Wenceslau Braz, e depois foi trabalhar na fazenda de Angeli Bordion, em Quatiguá, e ficou por lá até os 12 anos. A propriedade em questão tinha aproximadamente 500 alqueires e várias famílias trabalhavam lá como porcenteiras. Sendo que 20% ficava com o dono da propriedade e o restante com o agricultor. Diz que nesta época trabalhava com sua família, o pai Aurélio e irmãos Francisco, Teresa e Lurdinha. Nesta época freqüentou escola, que ficava dentro do sítio. Conta que quando tinha 12 anos o pai comprou um pedaço de terra em Siqueira Campos, com 9 alqueires, e a família passou a trabalhar lá. A terra ficava cerca de 8 quilômetros da antiga propriedade onde trabalhavam. Diz que os vizinhos confrontantes eram Lazinho Paulista e Francisco 'Chico' Alves. Conta que lá plantava fejião, arroz e café. Conta que também tinha uma horta com pepino, alface, abóbora. Também tinha galinha e porco. Tinham 2 burros, uma carroça e um arado que auxiliava o trabalho, além da maquinha (sic) manual, sendo que o trabalho era eminentemente braçal. Conta que a plantação era para o custeio da família. Diz que o pouco que sobrava era vendido para Bordion. Conta que quando apurava o serviço trocavam dias com vizinhos, mas não chegou a contratar ninguém. Citou os vizinhos Santino. Diz que também trabalhou no sítio de Santino nas trocas de dias. Conta que nunca trabalhou como bóia-fria ou recebendo qualquer tipo de pagamento pelos serviços prestados. Diz que está casado a 44 anos, pois casou com 24, em 1969. Conta que após casar continuou trabalhando junto com o pai em Siqueira Campos. Diz que só ele trabalhava. A esposa e os filhos não ajudavam. Diz que tem 4 filhos. Conta que ficou com a propriedade até vir para Curitiba em 1989. A procuradora perguntou sobre a porcetagem do café. Conta que quando tinha geada não tinha colheita. Conta que o café era plantado em Siqueira Campos. Mas que na época de Angeli Bordion que era arrendado não havia plantação de café. Ao ser provocado pela procuradora, conta que além dos vizinhos que já citou Vicente Firmino. Diz que toda família é de agricultores.
O Sr. Santino Rodrigues foi a primeira testemunha ouvida administrativamente (evento 37, RESJUSTADMIN1, p. 7), declarando:
Diz que se conheceram quando eram crianças, pois têm uma diferença de idade de apenas um ano, em Quatiguá. Conta que se conheceram jogando bola e trocando dias de serviço. Conta que conviveram desde quando eram crianças e afirma que o justificante trabalhava na lavoura, nas terras do pai dele, Aurélio, com aproximadamente 15 alqueires. Conta que quando o justificante era pequeno a família dele trabalhava com Angeli Bordion, também em Quatiguá, como arrendatário. O sítio em questão era bem grande e muitas famílias trabalhavam nesta fazenda. Diz que o justificante devia ter cerca de 14 anos quando o pai dele comprou um terreno onde passaram a trabalhar. Conta que os vizinhos do terreno do pai eram Francisco Alves e Vicente. Conta que lá era plantado milho, feijão. Conta que também plantavam cebola e alho. Diz que pelo o que se lembra a família não plantava batata, alface e outros produtos de horta. Conta que o justificante tinha criação de galinha e porco para o gasto da família. Conta que o pouco que sobrava era vendido em um armazém para o Bordion, cerealista Bordion e diz que o estabelecimento deve funcionar até os dias de hoje. Conta que o justificante trocava dias de serviço mas não contratava mão de obra. Sendo que às vezes trocava dias de serviço com o justificante e que o justificante também trabalhou na propriedade dele. Conta que o trabalho era só no arado, braçal, sem ajuda de maquinário. Conta que o justificante nunca trabalhou recebendo diárias pelo serviço prestado. Conta que morava numa distância de 3 a 4 quilômetros da propriedade de José Martins. Conta que se encontravam no futebol e dia da semana. Conta que conheceu a esposa dele quando ela ainda era solteira. Conta que quando ia para Quatiguá passava próximo do sítio de José Martins. Conta que via o justificante trabalhando quando passava pela propriedade. Diz o depoente que não sabe ao certo quando o justificante casou, mas que casou em 1966 e casou antes que seu José. Conta que após casar, o justificante continuou morando na propriedade do pai dele e trabalhando lá, mas não se lembra se a esposa do justificante passou a trabalhar junto com ele. Diz que o depoente anos mais tarde, em 1975, veio para Curitiba, e que 14 anos depois o justificante veio para a capital, em 1988 ou 1989. Conta que após isso o justificante nunca mais exerceu atividade rural. Por fim, diz que ainda se falam até hoje. Ao ser questionado pela procuradora sobre voltar para a zona rural, diz que ia cerca de 1 ou 2 vezes por ano visitar o pai e que uma irmã mora até hoje lá. Conta que o pai morreu em 1985 e a mãe em 1987 e que depois continuou indo todos os anos. Conta que nas férias passava mais no sítio. Diz que neste período o justificante ainda estava na lavoura e que às vezes trabalhavam juntos e diz ter certeza que ele trabalhou na lavoura até 1989 pois também era muito amigo de um irmão dele. Conta que o irmão de José, Paulo, disse que o justificante saiu da lavoura ou em 1984 ou 1989. Diz que pelo que se lembra ninguém da família do justificante tem outra profissão que não a de agricultor.
A segunda testemunha ouvida administrativamente foi o Srª Terezinha de Fátima Araújo (evento 37, RESJUSTADMIN1, p. 10), tendo declarado:
Diz que moravam numa distância de 2 quilômetros, em Siqueira Campos. Diz que quando se mudou para a região, a depoente tinha uns 17 anos (1976) e que o justificante é mais velho. Conta que quando se conheceram o justificante trabalhava nas terras dele mesmo, mas não sabe quantos alqueires eram. Conta que os vizinhos eram Vicente e Chico Alves. Conta que trabalhava com ele o pai Aurélio, mãe dona Dondelina. Diz que o justificante já era casado e que a esposa ajudava também. Diz que eles plantavam feijão, milho e café. Também tinha galinha e porco. Conta que os produtos eram entregues para uma cooperativa, mas não se recorda para quem era. Conta eles não contratavam mão de obra, mas trocavam dias. Diz a depoente que eles trocaram dias de serviço com o pai e irmãos da justificante. Diz que também trabalhou no sítio do justificante e que via o justificante trabalhando. Conta que passava na frente do sítio do justificante que via ele trabalhando com a família dele. Conta que tinham cavalos para ajudar, mas não tinha máquina. Conta a depoente veio para Curitiba no começo do ano e que meses depois o justificante veio, no mesmo ano. Diz não se lembrar quando foi isso, mas afirma que tinha 30 anos. Conta que depois que o justificante veio para Curitiba trabalhou em uma firma e não exerceu mais a atividade rural. Conta que o justificante nunca trabalhou como bóia-fria, só trocando dias de serviço. Diz que o justificante tinha filhos já quando ele foi embora, sendo que eram 2 meninos e 2 meninas.
O INSS não homologou, no mérito, a justificação invocando o artigo 610 e seguintes da IN 45/2010, a estipular o número mínimo de 3 testemunhas. A regra tem eficácia restrita ao procedimento administrativo, não se aplicando ao processo judicial. Para este prevalece a liberdade de produção da prova, desde que legais e moralmente legítimos os meios (art. 332, CPC), competindo sua apreciação ao Juiz, de maneira motivada (art. 131, CPC).
A partir dos depoimentos prestados, pode-se inferir que o trabalho rural era desempenhado pela família, de forma colaborativa, contando com auxílio eventual de vizinhos. A produção era voltada à subsistência, com venda de excedentes. Não havia outra fonte de renda e o trabalho foi desempenhado primeiro em terras de terceiro, passando a ser realizado nas terras do pai do autor. Tais elementos se coadunam com o conceito legal de regime de economia familiar do artigo 11 da Lei de Benefícios:
§1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Quanto ao termo inicial, o autor postula a averbação desde 27/09/1957, data de seu 12º aniversário. Segundo o depoimento do Sr. Santino, o autor trabalhava desde pequeno com a família, antes mesmo de seu pai adquirir as próprias terras. Ainda segundo tal depoimento, esta aquisição se deu quando o autor contava perto de 14 anos. Nesse contexto, pode-se considerar o trabalho desde tenra idade. Há, entretanto, limitação normativa para o reconhecimento. A este respeito dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais;
...
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
É certo que o limite de idade estipulado na lei vem em benefício do menor, já que se trata de norma de nítido cunho social e protetivo. Basta lembrar que a própria Constituição da República proíbe o trabalho pelo menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e, ainda assim, a partir dos 14 anos (art. 7º, XXXIII). Trata-se de proteger a criança da exploração, em consonância com os ditames da Ordem Social, em que a Constituição reafirma os deveres da família, da sociedade e do Estado frente às crianças e adolescentes, reconhecendo a idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho como elemento integrante do direito à proteção especial (art. 227, caput e §3º, I). Mas a Constituição estabelece também garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (art. 227, §3º, II), o que levou à revisão jurisprudencial dos limites para reconhecimento do trabalho infantil para fins previdenciários. Neste sentido, vem decidindo o E.TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE IDADE. ARTIGO 7º, INCISO XXXIII, DA CF/88. NORMA PROTETIVA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA NA CIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural em período no qual o autor ainda não completara 16 anos de idade é de ser reconhecido para fins previdenciários como exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, pois a idade limite para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em benefício do menor. 2. Deve ser reconhecido o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. Os documentos em nome de terceiros, principalmente em nome dos pais e do cônjuge, são perfeitamente aceitos pela Jurisprudência desta Corte e do STJ, sendo perfeitamente hábeis a servir como início de prova material do labor rural, tornando-se despicienda a documentação em nome próprio. 4. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas. 5. A Lei de Benefício da Previdência Social possibilita a contagem do tempo de serviço prestado na atividade rural antes da sua vigência, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, exceto para efeito de carência. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.005769-6, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 03/12/2012)
Como se vê, tem prevalecido na jurisprudência o limite de 12 anos, com o qual se coaduna o termo inicial indicado pelo autor.
Quanto ao termo final, os depoimentos situaram a saída do autor do meio rural, de modo aproximado, nos idos de 1989. O pedido é mais específico, indicando a data de 27/09/1989. Não há nos autos documento a obstar o reconhecimento de tal data como termo final do trabalho agrícola. O extrato do CNIS trazido pelo INSS aponta o primeiro vínculo urbano em 01/11/1989 (evento 12, CNIS3).
Procedente o pedido, no ponto.(...)
Considerando que as provas foram examinadas com apuro e que o julgado está de acordo com o entendimento que tenho manifestado em feitos congêneres, adoto a sentença prolatada como razões de decidir para julgar procedente o pedido de averbação do tempo rural laborado em regime de economia familiar - de 27/09/57 a 27/09/89.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 18 anos, 06 meses e 15 dias, correspondente a 224 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 09, PROCADM1, pag. 68).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 40 anos, 10 meses e 19 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 41 anos, 10 meses e 01 dia, preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
(c) Em 13/08/2008 (DER), a parte autora possuía 50 anos, 06 meses e 16 dias, preenchia a carência exigida (162 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91 / 180 meses, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Desta forma, a sentença deve ser mantida, para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (13/08/2008).
Considerando que o ajuizamento da ação deu-se em 29/10/2013 e que a ciência do indeferimento do pleito administrativo ocorreu em 05/02/2009 (ev.09-PROCADM1,pag.71), não há parcelas prescritas.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora e julgo prejudicado o apelo do INSS, no ponto.
Das parcelas vencidas deverão ser descontadas as importâncias recebidas a título de Aposentadoria Por Idade, percebidas pelo autor desde 27/09/2010 (ev.9-PROCADM2).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e às apelações e, de ofício, determinar o cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício, o qual deverá substituir o benefício de nº 154.684.650-3 - Aposentadoria Por Idade.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046721-68.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50467216820134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE MARTINS FILHO |
ADVOGADO | : | ROSSANA MOREIRA GOMES |
: | ROSSANA MOREIRA GOMES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL DEVERÁ SUBSTITUIR O BENEFÍCIO DE Nº 154.684.650-3 - APOSENTADORIA POR IDADE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003828v1 e, se solicitado, do código CRC B2776728. | |
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