APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007331-88.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA IRENE MUNHOZ DAS NEVES |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e ao agravo retido interpostos pela parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta, apenas em relação aos juros e correção monetária e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963706v4 e, se solicitado, do código CRC D4B3F49F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 17/12/2015 16:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007331-88.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA IRENE MUNHOZ DAS NEVES |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra a sentença do evento 44 em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora desde a DER - 03/02/2010 - em razão do exercício do labor rural como segurada especial (05/05/1972 a 13/05/1982) e períodos de trabalho urbano, bem como condenou o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre a condenação, excluídas as parcelas vincendas.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença no evento 48 sustentando que o exercício de atividade urbana por um dos membros da familiar não é fato que, isoladamente, retire do outro componente do grupo a condição de segurado especial, devendo ser analisado se a atividade rural realizada é indispensável ao sustento da família e pugnando pelo reconhecimento de todo o período requerido - 05/05/1972 a 31/12/1987; alternativamente, requereu a apreciação do Agravo Retido interposto no momento da audiência de instrução e julgamento (Evento 37 -TERMOAUD), a fim de ser reaberta a instrução processual para a oitiva da testemunha Carlinhos Ferreira.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, com relação ao labor rural, em síntese, (a) que o período de 05/05/1972 a 31/12/1976 não veio ratificado por prova testemunhal; (b) que o arrendamento de 27 alqueires de terra no período de 01/07/1981 a 13/05/1982 descaracteriza a qualidade de segurado especial do genitor, uma vez que 04 módulos fiscais corresponderiam a 26,44 alqueires de terra; b) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal e (c) sucessivamente, em sendo mantida a condenação, alega que permanece hígida a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, enquanto não disciplinados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do Agravo Retido
Face requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido por ela interposto no sentido de ser ouvida testemunha não arrolada tempestivamente, cujo depoimento visa provar a atividade rural da autora no período de 1972 a 1977, consoante se denota do requerimento formulado em audiência (ev. 37):
"A presente testemunha é necessária para confirmação do período de trabalho rural da autora entre os anos de 1972 a 1977 em que a mesma laborou na cidade de Ortigueira, desta feita seu depoimento é de suma importância para amparar os indícios de prova material, sendo que seu indeferimento restaria cerceando o direito da autora de comprovar seu trabalho"
Considerando que se trata de pedido alternativo para a hipótese de não ser confirmada a sentença que reconheceu o referido período como de efetivo labor rural, decidirei acerca da questão ao final.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do tamanho da propriedade
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Reconheço que o período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
No caso dos autos, o INSS se insurge contra o reconhecimento da qualidade de segurado especial do genitor da autora, uma vez que este firmou contrato de arrendamento de 27 alqueires de terra no período de 01/07/1981 a 13/05/1982.
Considerando que 01 alqueire paulista corresponde a 2,42ha e que o módulo fiscal para o município de Astorga/PR é equivalente a 16ha, verifica-se que o genitor da autora cultivou por pouco menos de 01 ano uma área de 4,06 módulos fiscais, minimamente superior ao limite fixado em lei, se acaso esta vigorasse à época dos fatos.
Assim, não vejo razão para deixar de reconhecer a condição de segurado especial do pai da autora no período relativo ao arrendamento, devendo ser afastada a alegação do INSS.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto, é controvertido o labor rural no período de 05/05/1972 a 31/12/1987.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos (ev. 01 - OUT6 a OUT9):
a) histórico escolar atestando que estudou na Escola Rural Municipal José Bonifácio, município de Ortigueira/PR, entre os anos de 1973 e 1976;
b) histórico escolar atestando que sua irmã estudou na Escola Rural Municipal Eleodoro Ébano Pereira, de Astorga/PR, no ano de 1975;
c) histórico escolar atestando que seus irmãos estudaram na Escola Rural Guarani, de Bom Sucesso/PR, nos anos de 1977 a 1980;
d) ata de exame do ano de 1977 da Escola Rural Sítio Bolzan, contendo as notas finais alcançadas pelos seus irmãos;
e) ficha de inscrição de seu pai no Sindicato dos trabalhadores Rurais de Astorga/PR, datada de 08/08/77, apontando como residência "Água Soria" e como tipo de trabalho "Formador de Algodão";
f) carteira de associado ao Sindicato dos trabalhadores Rurais de Astorga/PR, datada de 12/08/77, em nome de Sidnei Aparecido Munhoz, irmão da autora;
g) certidão do óbito de sua mãe, ocorrido em 23/10/80 por acidente de trator e apontando como residência a Fazenda São Pedro Astorga/PR (ev. 1 - CERTOBT10);
h) contrato de parceria rural firmado por seu pai para cultivo de 27 alqueires paulistas de uma área situada em Astorga/PR, pelo período de 01/07/81 a 30/07/82;
i) cédulas rurais pignoratícias em nome de seu pai, firmadas em 1981, 1983 e 1984 para custeio de plantação de milho e algodão;
j) ficha de associado à Cooperativa do Café de Água Sória - Astorga/PR, informando a admissão em 1982 e demissão em 1984 e
k) nota fiscal de produtor do ano de 1983, em nome de seu pai.
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento de parte dos períodos postulados.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, a qual se encontra reproduzida na sentença do evento 44, assim como o depoimento da parte autora:
"No tocante à prova oral, em audiência, foram colhidos os seguintes depoimentos:
'DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: Sra. Maria Irene Munhoz das Neves, brasileira, viúva, CPF nº 740.754.389-53, residente à Rua Camila Kauam, nº 470, Londrina-PR.Inquirido pelo Procurador do INSS, respondeu que: que trabalhou no sitio do pai em São Pedro do Ivai até 1972; que mudou-se com toda a família para Ortigueira onde ficaram até 1977, indo, todos, para Astorga onde ficaram até junho 1987, quando se mudou para Londrina trabalhando como diarista em casa de família; que em São Pedro do Ivai a propriedade era do pai, tinha cerca de dois alqueires e era cultivada sem empregados, com café e lavoura branca; que a família era composta de pai e mãe e dez irmãos, sendo a declarante a do meio entre homens e mulheres; que em Ortigueira também com dois alqueires era cultivado lavoura branca; que em Astorga a propriedade era arrendada, de cinco alqueires, não se recordando o nome do arrendador, mais havia contrato em nome de seu pai; que cultivavam soja, milho e algodão; que não havia maquinário; que o proprietário morava em Arapongas; que havia mais duas famílias morando na propriedade que tinha cerca de 50 alqueires mas a família da declarante arrendava apenas cinco; que recorda-se do nome dos chefes dessas famílias que eram João e Nelson Bertagnha, irmãos, que também arrendavam, não sabendo o tamanho; que casou-se em 1982 quando residia na propriedade; que frequentou escola rural em São Pedro do Ivai e Ortigueira, sempre no período da manhã; que em Ortigueira a escola ficava a cerca de três quilômetros de distancia.
'OITIVA DA TESTEMUNHA - PEDRO BERTAGNHA, brasileiro, casado, motorista, residente na Rua Presidente Wenceslau Braz, nº 242, RG nº 3.788.088-4, inscrito no CPF nº 365.367.590-00. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida e inquirida pelo MM. Juiz Federal na Titularidade Plena, respondeu: que conheceu a autora na Fazenda São Pedro, Água Soria Medina, em Astorga em 1977, pois lá já se encontrava desde 1965 com um ano de idade; que quando conheceu a autora tinha cerca de treze anos e a autora também na mesma faixa etária; que tem conhecimento de a autora e a família terem vindo de Ortigueira, sendo a família composta de pai e mãe e onze irmãos com a autora, sendo ela a do meio; que a fazenda tinha cerca de cinqüenta alqueires; e pertencia na época a Davi Bertolucci residente em Bernardino de Campos em São Paulo, tendo sido vendida posteriormente, e atualmente pertence a Lazaro de Lima de Astorga; que havia outras famílias que residiam no local além da autora e do depoente, que arrendavam cinco alqueires onde cultivavam inicialmente café e, depois da geada passaram a cultivar algodão, milho, soja; que a autora casou-se quando ainda morava em Astorga mas o depoente não se recorda o ano; que a lavoura arrendada pela família da autora era tocada sem auxilio de empregados; que o depoente saiu de lá em por volta do ano de 1990; que não se recorda de quando a autora de lá saiu, mas ela já não se encontra nesse local em 1990. Concedida a palavra ao ilustre Advogado do autor, foi reperguntado que: o depoente via a autora trabalhando, e ela fazia o serviço geral de roça, podendo citar ' dobrava milho, carpia, raleava algodão, catava algodão'; Concedida a palavra ao ilustre procurador do INSS,foi reperguntado que: recorda-se do ano 1977 porque, quando chega uma família numerosa o convívio social é maior e sempre é prestado auxilio para arrumar mudança; que o depoente tinha parentes, primos, que residiam e arrendavam parte da propriedade recordando-se de Bráz e Benedito Prizon, que na fazenda tinha doze casa de colônia mas nem sempre estava todas ocupadas, pois as famílias estavam sempre se mudando; que se recorda da família de José Alfredo ter se mudado para aquele local depois da família da autora, mas não se recorda o ano; que não se recorda o ano em relação a essa família porque essa era menos numerosa e tinha crianças bem menores do que o depoente e por isso o contato foi menor; que a parte que era arredada pela família do depoente era separada por um carreador e ficava ao lado; que não havia maquinário, sendo tudo manual.'
'OITIVA DA TESTEMUNHA - LEONILDA FERREIRA BERTANHA, brasileira, casada, lavradora, residente no sitio Santo Antonio, Água Taquari, RG 10.047.578-2, na cidade de Astorga, Estado do Paraná. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida e inquirida pelo MM. Juiz Federal na Titularidade Plena, respondeu: que conheceu a autora na Fazenda São Pedro, no ano de 1977 em Astorga; que a depoente casou-se em 1976 e morava, cerca de dois quilômetros da fazenda São Pedro; que a fazenda São Pedro pertencia a Davi Bertolucci, no Estado de São Paulo não se recordando a cidade; que a fazenda tinha cinqüenta alqueires e além da família da autora havia outras e também empregados; que a família da autora, composta de pai e mãe e onze irmãos incluindo ela, que era mais ou menos a do meio, arredava cinco alqueires onde plantavam algodão, milho e soja, manualmente sem maquinários, sem o auxilio de empregados; que a depoente via a autora trabalhando na lida rural, catando algodão, quebrando milho, carpindo; que a depoente reside no local atual há 33 anos e ficou morando próximo da São Pedro até 1981; que na ocasião em que conheceu a autora era mocinha e a depoente era da mesma idade; que não tem conhecimento de a autora ter freqüentado escola em Astorga. Concedido a palavra a Ilustre advogada da parte Autora, foi reperguntado: que o sogro da depoente morava na fazenda, pois essa pertencia ao pai da Sogra da depoente; que a depoente freqüentava a fazenda e nessas ocasiões como havia dito via a autora trabalhando; que não foi no casamento da autora; não se recordando o ano em que isso ocorreu; que até o ano de 1981, quando a depoente de lá se mudou via a autora trabalhando; que a autora se mudou para a cidade e a depoente a visitou, sabendo que essa mesmo morando na cidade continuou a trabalhar na São Pedro, com pai e mãe e irmãos; que na cidade a autora morava com o marido, mas a depoente não sabe dizer o que esse fazia; que nas ocasiões em que visitou a autora o marido desta não estava, pois tinha ido trabalhar, mas a depoente não sabe o que o marido ia fazer, nem perguntou. Concedida a palavra ao ilustre procurador do INSS, foi reperguntado que: antes de se casar a depoente morava com pai e mãe e irmãos na localidade conhecida na Água da Sória, que ficava a cerca de cinco quilômetros da São Pedro, e que quando casou mudou-se para um local mais próximo que ficava a dois quilometro da São Pedro; que a depoente visitava os familiares nas fazendas duas vezes na semana; que Pedro Bertagnha era um dos familiares que visitava na fazenda, pois é seu cunhado; que a área tocada por Pedro era vizinha, do lado daquela tocada pela família da autora; que tanto a família da autora quanto a de seu cunhado alugavam trator para preparar a terra para o cultivo e também semear; que o soja era colhido com colheitadeira mas o milho e o algodão era manual.'"
Conclusão
Com razão, o INSS, ao alegar que a autora não poderia valer-se dos documentos emitidos em nome de seu genitor para a comprovação da atividade rural no período posterior ao casamento.
Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola até 31/12/1987, uma vez que a autora constituiu novo núcleo familiar por ocasião do casamento, celebrado no ano de 1982.
Outrossim, ainda que se admita a flexibilização da exigência de apresentação de provas documentais pelo trabalhador rural volante, ou boia-fria, entendo que a autora não se desincumbiu da tarefa de provar eventual condição mediante início de prova material corroborada com prova testemunhal idônea.
Assim, cabível somente a averbação do tempo de serviço rural reconhecido em sentença - 05/05/1972 a 13/05/1982.
Considerando que foi confirmada a sentença na parte em que reconheceu como de efetivo labor rural o período de 1972 a 1977, nego provimento ao Agravo Retido da Autora, uma vez que este visava reformar decisão do juízo singular que negou a oitiva de testemunha arrolada intempestivamente, a qual detinha conhecimento sobre os fatos que envolviam tal período.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 18 anos, 02 meses e 04 dias não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme CNIS juntado pela autarquia com a contestação (ev. 07).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 18 anos, 05 meses e 17 dias e preenchia somente a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 19 anos, 02 meses e 15 dias, não preenchia o requisito etário e preenchia somente a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 03/02/2010 (DER), a parte autora possuía 28 anos, 02 meses e 13 dias, preenchia o requisito etário, preenchia a carência exigida (174 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Desta forma, a sentença deve ser mantida, para conceder à autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (03/02/10).
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, dou provimento ao recurso do INSS, no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação e ao agravo retido interpostos pela parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta, apenas em relação aos juros e correção monetária e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Data e Hora: | 17/12/2015 16:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007331-88.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50073318820134047001
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. André Ricardo Siqueira(Videoconferência de Londrina). |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA IRENE MUNHOZ DAS NEVES |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 920, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8060318v1 e, se solicitado, do código CRC 6DF20447. | |
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