| D.E. Publicado em 29/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007954-65.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SALETE QUERINO DEMETRIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Valmor Josue Dorigon Bianco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007954-65.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SALETE QUERINO DEMETRIO DOS SANTOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde "o indeferimento administrativo (05/07/2013 - fl. 20)", a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas ortopédicos (coluna e joelhos); que o juiz não está adstrito ao laudo, especialmente quando a perícia contraria a prova documental, suficiente para comprovar a incapacidade laboral; e que além da incapacidade laboral devem ser sopesadas as condições pessoais do segurado, razão pela qual requer a procedência da ação nos termos da inicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...) a prova pericial possui destacado relevo, sobretudo na hipótese de caminhar conjuntamente com os demais elementos probatórios. O juiz não está adstrito às conclusões periciais, porém só se afigura possível descartar as assertivas do expert se exsurgir dos autos dúvida em direção oposta. Não sendo esse o caso, não há razões para desacreditar o laudo.
Assim, a constatação da ausência de limitação laboral no exame realizado pelo perito judicial assume vital importância na convicção em torno da caracterização de incapacidade da parte.
No caso dos autos, o laudo não constatou a presença de incapacidade que impeça a parte autora de exercer suas atividades habituais.
O perito judicial, após detido exame na postulante, ponderou que "A autora é portadora de alterações degenerativas em coluna vertebral e joelhos. CID M19", entretanto, disse que "Ao exame físico a autora não apresentou limitação funcional ou laborativa" (respostas a e e, fl. 63).
De efeito, não visualizo elementos seguros que se contraponham à direção apontada pelo expert.
É sabido que o auxílio-doença será devido à segurada quando for considerado incapaz, temporariamente, para o trabalho e suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto perdure essa condição, conforme dispõe o artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, o que não é o caso da parte autora, segundo conclusão técnica.
Por óbvio, impende afastar também a aposentadoria por invalidez, cujos requisitos ensejadores são ainda mais incisivos, exigindo a total e permanente incapacidade do segurado, sem possibilidade de reabilitação.
Ademais, tem-se que o laudo pericial está devidamente fundamentado e demonstra que o médico examinou a parte autora com o desiderato de verificar o seu quadro de saúde, com destaque para o levantamento do histórico clínico do paciente, tecendo suas conclusões com base nos exames realizados, assim como no exame físico efetuado ao tempo da elaboração do laudo.
Nessa perspectiva, entendo não ser devido à parte autora os benefícios pleiteados, porquanto apresenta plenas condições para o exercício de suas atividades, contrariando, dessa forma, as exigências legais. (...)" (sublinhei)
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, que reconheceu a existência de alterações degenerativas na coluna vertebral e joelhos (M19 e M17.9), mas foi categórico ao afirmar que nenhuma das patologias acarreta incapacidade laboral, afirmando que a parte autora está apta ao trabalho e pode exercer suas atividades habituais como "caseira".
Esclareceu, ainda, que ao exame físico não apresentou limitação funcional ou laborativa; que as alterações apresentadas são degenerativas e próprias da faixa etária, e não acarretam incapacidade laboral; que eventual quadro de dor pode ser tratado de forma conservadora e em concomitância ao exercício das atividades habituais; e que não há nenhuma restrição causada pelas patologias identificadas, concluindo o laudo afirmando que não há incapacidade para o trabalho.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (receitas, encaminhamento à perícia e exame das fls. 13/18), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, na medida em que receitas, exames e "encaminhamentos a perícia" não são documentos hábeis à aferição de incapacidade laboral, e não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Consigno, finalmente, que tendo o perito judicial reconhecido, de forma convicta, segura e imparcial, a capacidade laboral do demandante, e inexistindo dúvidas acerca do quadro mórbido apresentado, não há que se falar em benefício por incapacidade pelas condições pessoais.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007954-65.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00054786220138240010
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SALETE QUERINO DEMETRIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Valmor Josue Dorigon Bianco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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