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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. TRF4. 0011409-...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:03:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0011409-72.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011409-72.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARILDA MARCHESINI ALANO
ADVOGADO
:
Daniel Tician
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799705v5 e, se solicitado, do código CRC E2A4E752.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011409-72.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARILDA MARCHESINI ALANO
ADVOGADO
:
Daniel Tician
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que não há, nos autos, início de prova material a acerca do exercício da atividade rural nos períodos postulados. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma, sejam computados os períodos de atividade urbana compreendidos entre 01/05/1993 a 31/12/1993 e de 15/07/1994 a 31/12/1995, na data do primeiro requerimento administrativo, bem como seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, no período de 11/06/1978 a 31/10/1991, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 11/06/1978 a 31/10/1991.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certificado de conclusão do curso primário, datado de 07/12/1973, e ficha cumulativa escolar, na qual o genitor da autora é qualificado como lavrador (fls. 30/31); b)Declaração emitida pela Associação dos Fumicultores do Brasil no sentido de que o genitor da autora, Otávio Marchesini, se inscreveu no Seguro Mútuo da AFUBRA nas safras de 76/77 a 85/86, 89/90 e 90/91 (fl. 32); c) Cópias das certidões de nascimento dos irmãos da autora, ocorridos em 11/11/1974 e 02/06/1977, nas quais o genitor da autora é qualificado como lavrador (fls. 33/34); d) Certidão de casamento, celebrado em 10/06/1978, em que o marido da autora, Joaquim Jeremias Alano, é qualificado como lavrador (fl. 35); e) Certidão expedida pelo INCRA dando ciência da existência de cadastro de imóvel rural, em nome do marido da autora, no período de 1979 a 1987(fl. 36); f) Cópias de notas fiscais emitidas pela empresa adquirente da produção agrícola, em 11/05/1978, 10/05/1989, 04/12/1990, 12/01/1991, constando o nome do marido da autora como cliente (fl. 37 e 44/46); g) Cópia da ficha cadastral do associado Joaquim Jeremias Alano junto à Associação dos Fumicultores do Brasil "AFUBRA", com anotações de safras nos anos de 77/78, 78/79 e de 79/80 (fl. 39); h) Cópias das certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 12/03/1980, 30/12/1982, 29/07/1987, em que o marido da autora é qualificado como lavrador (fls. 41/43).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em justificação administrativa, nos seguintes termos (fls. 179//189):
A testemunha, Aquelino Ghellere, declarou: "que conhece o Sra, Marilda Marchesini Alano. Não são parentes. Este conhecimento se deu há aproximadamente trinta anos, por volta dos anos oitenta, quando o depoente passou a morar à um quilómetro de distância da casa da requerente, na localidade de Vila Marchesini, sendo que moravam na casa além da justificante seu pai, Otávio Marchesini, a mãe, Dirce, e tinha nove irmãos. Não lembra ao certo a idade da requerente na época. Era solteira, estudava na escola primária de Timbé do Sul SC. A familia da requerente já trabalhava na agricultura quando o depoente passou a residir na região; Que exerciam a agricultura em terras próprias, plantando fumo, milho e banana, tinham criação de Galinhas , vacas leiteiras, porcos e bois. Tinham três estufas; Que a produção de fumo e de banana destinava-se a venda e a de milho apenas para o consumo. Não tinham empregados, pois a familia era o suficiente para o trabalho rural. Que a Sr. Marilda trabalhou com a familia, na agricultura, em regime de economia familiar até seu casamento, quando tinha em torno de dezesseis anos de idade, e que após o casamento passou a morar com seu marido, Joaquim Alano e que não teve mais contato com a justificante."

Donaldo Steiner declarou: "que conheceu o Sra. Marilda Marchesini Alano. Não são parentes. Este conhecimento se deu há aproximadamente quarenta anos, por volta dos anos setenta, quando o depoente passou a morar à dois quilômetros de distância da casa da requerente, na localidade de Vila Marchesini, sendo que moravam na casa além da justifícante seu pai, Otávio Marchesini, a mãe, Dilce Pacheco Marchesini, e Era solteira, estudava na escola primária de Timbé do Sul SC. A família da requerente já trabalhava na agricultura quando o depoente passou a residir na região; Que exerciam a agricultura em terras próprias, terras estas do pai da requerente» plantando fumo, milho e feijão, tinham criação de galinha demais culturas apenas para o consumo. Não tinham empregados, pois a família era grande e suficiente para o trabalho rural. Que a Sr. Marilda trabalhou com a família, na agricultura, em regime de economia familiar até seu casamento, quando tinha em torno de dezoito anos de idade, e que após o casamento passou a morar com seu marido, Joaquim Alano, na localidade de Rocinha no município de Timbé do Sul SC, plantando fumo, na condição de arrendatários nas terras de Valdir Lodete, em regime de economia familiar sem o auxílio de empregados, e não sabe ao certo até quando permaneceram na região. O depoente tinha contato com os agricultores da região, pois era fumicultor e orientador técnico da empresa Souza Cruz."Grifei.

Adolfo Pizzoni declarou: "que conheceu o Sra. Marilda Marchesini Alano. Não são parentes. Que conhece a requerente desde que a mesma nasceu pelo fato do depoente morar à dois quilômetros de distância da casa de seu pai, na localidade de Vila Marchesini. Moravam com a justificante seu pai, Otávio Marchesini, a mãe, Dilce Pacheco Marchesini, e tinha em torno de nove irmãos; Que a requerente estudou na escola primária de Timbé do Sul SC, mas não sabe ao certo até que ano; Que a família da Sra. Marilda sempre trabalhou na agricultura em terras próprias, pertencentes a seu pai, plantando fumo, milho e feijão, tinham criação de galinhas, porcos e vacas leiteiras. Tinham duas estufas; Que a produção de fumo era comercializado junto a empresa Souza Cruz e as demais culturas destinavam-se apenas ao consumo do grupo familiar. Não tinham empregados, pois a família era grande e suficiente para o trabalho rural. Que a Sr. Marilda trabalhou com a família, na agricultura, em regime de economia familiar até seu casamento, não sabendo informar ao certo a data do ocorrido, e que após o casamento passou a morar com seu marido, Joaquim Alano, à uns oito quilômetros de distância, sabe que a justificante continuou a trabalhar na agricultura, mas não sabe ao certo o que era plantado nem à quem as terras pertenciam, pois não tinha muito contato com a requerente; Que permaneceram morando na região até metade dos anos noventa, quando foram morar na serra gaúcha."Grifei.

Ari Alexandre da Silva declarou: "que conheceu o Sra. Marilda Marchesini Alano. Não são parentes. Este conhecimento se deu há aproximadamente quarenta anos, quando o depoente, vindo da serra gaúcha, passou a morar à uns vinte quilômetros de distância da casa da requerente, na localidade de Vila Marchesini. Moravam com a justificante seu pai, Otávio Marchesini, a mãe, Dirce Pacheco Marchesini, e tinha em torno de oito irmãos; Que a requerente estudou na escola primária de Timbé do Sul SC, mas não sabe ao certo até que ano; Que ao conhecer a família da Sra. Marilda, já trabalhavam na agricultura, em terras pertencentes a seu pai, plantando cana de açúcar, milho, feijão, tinham criação de galinhas, porcos e vacas leiteiras e bois. Que o que era produzido destinava-se apenas ao consumo do grupo familiar. Não tinham empregados, pois a família era grande e suficiente para o trabalho rural. Que a Sr. Marilda trabalhou com a família, na agricultura, em regime de economia familiar até seu casamento, e que tinha em torno de dezesseis anos de idade, e que apôs o casamento passou a morar com seu marido, Joaquim Alano, próximo a casa dos seus pais; Que continuou a trabalhar na agricultura juntamente com seu marido, plantando milho, feijão, arroz e milho para o consumo próprio. Que foram morar no Rio Grande do Sul há aproximadamente vinte anos.Grifei.

Hercílio Stecanella declarou: "que conheceu o Sra, Marilda Marchesini Alano. Não são parentes. Este conhecimento se deu há aproximadamente vinte anos, quando a requerente casou com o Sr. Joaquim Alano e passou a morar à uns dois quilômetros de distância da casa do depoente, na localidade de Rocinha, não sabe informar que idade a justificante tinha na época. Moravam na casa apenas a requerente e seu marido. Trabalhavam na agricultura, em terras pertencentes ao seu sogro, Ernesto Alano, plantando fumo, milho, arroz, batata, banana e feijão, criação de galinhas, porcos e vacas leiteiras. Usavam a estufa de seu sogro. Que a produção de fumo e de banana destinava-se a venda e as demais culturas ao consumo próprio. Não tinham empregados, apenas contavam com o auxílio de vizinhos nos períodos de safra, mediante mútua colaboração. Que exerceram a atividade rural até meados dos anos noventa quando se mudaram para a serra gaúcha."

Por último, João José Barabas declarou: "que conheceu o Sra. Marilda Marchesini Alano. Não são parentes. Que conhece a requerente desde pequena, pois mora na região há sessenta anos e sua casa ficava à uns dois quilômetros de distância do marido da requerente, Joaquim Alano. Não sabe informar ao certo em que ano a justificante se casou e passou a morar com o Joaquim. O marido da requerente já era agricultor e que após o casamento trabalhavam com o plantio de arroz, milho feijão, fumo, arroz e banana, tinha criação de galinhas, vacas de leite e bois para o trabalho, moravam apenas os dois na casa e as terras pertenciam ao seu sogro, Ernesto, que era vizinho dos mesmos. Usavam a estufa do seu Ernesto. Que a produção de fumo e de banana destinava-se a venda e as demais culturas ao consumo próprio. Não tinham empregados, apenas contavam com o auxílio de vizinhos nos períodos de safra, mediante troca de serviço. Que exerceram a atividade rural até o inicio dos anos noventa quando se mudaram para a serra gaúcha."

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 11/06/1978 a 31/10/1991, resultando no acréscimo de 13 anos, 04 meses e 21 dias, devendo ser reformada a sentença, no ponto.
Da atividade urbana
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
No caso concreto, o tempo urbano de contribuição, equivalente a 17 anos, 07 meses e 14 dias, correspondente a 161 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 100/111).

Quanto ao tempo laborado na Prefeitura de Timbé do Sul/SC, qual seja: 01/05/1993 a 31/12/1993 e de 15/07/1994 a 31/12/1995, reconhecido administrativamente pelo INSS quando do segundo processo administrativo (17/03/2014), entendo que a parte autora tem direito ao cômputo deste tempo de serviço desde a data do primeiro requerimento administrativo (04/07/2012), tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao seu reconhecimento.

Desta forma, a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento do tempo de labor urbano.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 21 anos, 07 meses e 22 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 22 anos, 07 meses e 4 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 04/07/2012, a parte autora possuía 33 anos, 01 mês e 23 dias, tendo direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Desta forma, a sentença deve ser reformada, para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do primeiro requerimento administrativo (04/07/2012).
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799704v4 e, se solicitado, do código CRC 46BC0B36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011409-72.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046398820148210041
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARILDA MARCHESINI ALANO
ADVOGADO
:
Daniel Tician
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856969v1 e, se solicitado, do código CRC 73EC4D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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