| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010779-50.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSÉ VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7929639v4 e, se solicitado, do código CRC CCDF5C5A. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010779-50.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSÉ VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), suspensos tendo em vista a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, requerendo, em suma, seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, nos períodos compreendidos entre 11/06/1971 a 20/01/1975 e de 06/11/1977 a 19/02/1978, bem como o reconhecimento e o cômputo como tempo de serviço/contribuição das contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual, no período de 01/10/1993 a 31/12/1997, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram oportunizadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 11/06/1971 a 20/01/1975 e de 06/11/1977 a 19/02/1978.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidões de nascimento dos irmãos, ocorridos em: 26/04/1942, 30/06/944, 19/10/1945, 03/09/1949, 26/06/1951, 28/09/1953, nas quais o genitor do autor é qualificado como agricultor (fls. 11/15); b)Certidão expedida pelo Ofício dos registros Públicos e Protesto de Títulos de Triunfo-RS dando conta de que o genitor do autor adquiriu um lote rural, em 04/12/1954; b) Certidão de nascimento do autor (11/06/1959) em que o genitor do autor é qualificado como agricultor (fl. 17); c) Certidão de casamento, celebrado em 25/07/1959, em que o suposto tutor, Adão Auri de Brito, é qualificado como agricultor (fl. 18); d) Certidão de óbito do genitor, qualificado como agricultor, ocorrido em 16/04/1967 (fl. 19); e) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Triunfo/RS dando conta de que o suposto tutor adquiriu um lote rural em 30/06/1973 (fl. 20); f) Escritura Pública de Permuta de imóveis rurais que fizeram Adão Auri de Brito e sua esposa, em 30/06/1973 (fls. 21/22); g) Ficha de cadastramento junto À Secretaria da Fazenda, em nome de Adão Auri de Brito, datada de 03/06/1992 (fls. 26/27); h) Certificado de Dispensa da Incorporação, datado de 24/07/1978, em que o autor é qualificado como agricultor (fl. 28); i) Ficha Registro de Vacinações e Movimentação de Gados, em nome de Adão Auri de Brito, referente aos anos de 1981 a 1995 (fl. 29).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Adão Alves de Oliveira afirmou: "Pelo Procurador do Requerente: Que idade o senhor tem ? Testemunha: 54. Pelo Procurador do Requerente: O senhor conheceu os pais do autor José Vargas? Testemunha: Conheci. Pelo Procurador do Requerente: Lembra o nome dele, do pai dele? Testemunha: Jandira Vargas da Silva e o Serafim Alexandre. Pelo Procurador do Requerente: Qual a origem deles em profissão, o que eles faziam? Testemunha: Sempre agricultor. Pelo Procurador do Requerente: E o José Vargas o senhor conheceu desde que idade? Testemunha: Desde de pequeno, da mesma idade, estudamos até juntos. Pelo Procurador do Requerente: Moram próximo ou longe? Testemunha: Uns 800m. Pelo Procurador do Requerente: O senhor via ele trabalhar na agricultura, na roça? Testemunha: Sempre trabalhando na agricultura, na roça. Pelo Procurador do Requerente: Desde que idade via ele trabalhar na roça? Testemunha: Na roça quando começa a caminha os pais já colocam na roça, com os 8 anos já vai começando a ir para roça, 10 anos, 12. Pelo Procurador do Requerente: Ele tinha irmãos, outros membros da família conheceu? Testemunha: Tinha. Pelo Procurador do Requerente: Quantos irmãos? Testemunha: Sete, oito irmãos. Pelo Procurador do Requerente: E sabe se os pais dele chegaram a se aposentar, ou não sabe? Testemunha: Eu acho que o pai dele faleceu novo. Pelo Procurador do Requerente: Quem faleceu primeiro, o pai ou a mãe? Testemunha: O pai dele. Pelo Procurador do Requerente: Que idade tinha o José Vargas quando faleceu o pai? Testemunha: Sete, oito anos. Pelo Procurador do Requerente: E a mãe? Testemunha: Devia ter uns onze. Pelo Procurador do Requerente: Quantos irmãos eram a família dele? Testemunha: Sete ou oito irmãos. Pelo Procurador do Requerente: Faleceu o pai com sete, a mãe ele tinha doze e com quem ele continuou morando? Testemunha: Foi para a casa da irmã mais velha, o cunhado. Pelo Procurador do Requerente: Como era o nome do cunhado? Testemunha: Adão Auri de Brito. Pelo Procurador do Requerente: O cunhado fazia o que? Testemunha: Agricultor. Pelo Procurador do Requerente: Tinha propriedade? Testemunha: Uns sete, seis hectares. Pelo Procurador do Requerente: O José Vargas passou a morar com o cunhado com que idade? Testemunha: Uns doze anos. Pelo Procurador do Requerente: E a atividade dele quando começou a morar com o cunhado? Testemunha: Ajudando o cunhado. Pelo Procurador do Requerente: Em que? Testemunha: Na agricultura. Pelo Procurador do Requerente: O que plantavam? Testemunha: Na roça é milho, aipim, batata Testemunha: A sobra eles vendiam alguma coisa, aqueles tempo que tinha que comprar sal, querosene. Pelo Procurador do Requerente: Eles vendiam leite? Testemunha: Vendiam algum litro de leite. Pelo Procurador do Requerente: O cunhado dele tinha quantos filhos? Testemunha: Eram cinco filhos. Pelo Procurador do Requerente: E a área de terra o senhor tem ideia de quanto era? Testemunha: Aquela época era de seis a oito hectares. Pelo Procurador do Requerente: Que distancia da sua casa para a casa que ele passou a morar? Testemunha: Era uns 800m. Pelo Procurador do Requerente: O senhor via alguma vez a atividade dele na lavoura? Testemunha: Sim, a lavoura fica na beira da estrada, passando e eles trabalhando. Pelo Procurador do Requerente: Sabe se eles tinham empregado ou era só o grupo? Testemunha: Era só a família que trabalhava. Pelo Procurador do Requerente: Sabe se esse cunhado dele também se aposentou ou ainda não, ele e a esposa? Testemunha: Sim, aposentados de agricultor. Pelo Procurador do Requerente: Como era as condições dele na lavoura com a família era média, pobre? Testemunha: Família pobre, tudo na base da enxada. Pelo Procurador do Requerente: Até que idade o senhor sabe que ele continuou trabalhando na agricultura? Testemunha: Ele ficou com o cunhado dele até uns vinte, vinte e um anos. Pelo Procurador do Requerente: Depois ? Testemunha: Depois foi procurar um serviço melhor."
A testemunha, Bento Pereira de Carvalho afirmou: "Pelo Procurador do Requerente: Senhor Bento qual a sua idade? Testemunha: 74 anos, 1939. Pelo Procurador do Requerente: Profissão sua? Testemunha: Sempre agricultor. Pelo Procurador do Requerente: O senhor disse que é vizinho dele, a que distancia o senhor mora do seu José Vargas? Testemunha: 500m. Pelo Procurador do Requerente: O senhor sabe o nome dos pais dele? Testemunha: O nome do pai dele Serafim Alexandre da Silva e Jandira Vargas. Pelo Procurador do Requerente: Eles eram de origem da agricultura ou tinha alguma outra atividade? Testemunha: Era da agricultura, sempre foram. Pelo Procurador do Requerente: Até que idade ele ficou com os pais dele? Testemunha: 12 anos, quando o pai dele morreu ele tinha menos... a mãe dele ele tinha mais idade, morreu o pai depois a mãe. Pelo Procurador do Requerente: Quantos anos tinha o José Vargas quando faleceu a mãe? Testemunha: 7 anos. Pelo Procurador do Requerente: E ele foi morar com alguém ou ele continua na propriedade, com quem ele foi morar? Testemunha: Foi morar com um cunhado dele que é casado com a irmã dele. Pelo Procurador do Requerente: Que idade ele tinha quando foi morar com o cunhado? Testemunha: Doze, o cunhado Adão Auri de Brito. Pelo Procurador do Requerente: Qual era a profissão do seu Adão Auri de Brito e a família? Testemunha: Era tudo agricultor. Pelo Procurador do Requerente: Sabe se ele chegou a se aposentar na agricultura o seu Adão Auri? Testemunha: Foi. Pelo Procurador do Requerente: Quantos filhos tinha o Adão ? Testemunha: Cinco, três mulheres e dois homens, um é morto. Pelo Procurador do Requerente: E o autor passou a fazer parte da família com doze anos e fazia o que? Testemunha: Trabalhava na roça. Pelo Procurador do Requerente: Plantavam o que ? Testemunha: Plantavam mandioca, tudo. Pelo Procurador do Requerente: Vendiam ? Testemunha: O que sobrava vendiam. Pelo Procurador do Requerente: O senhor sabe qual é a área de terra. O senhor via ele na roça? Testemunha: Sim. Pelo Procurador do Requerente: De que idade até que idade ele trabalhou na roça que o senhor sabe? Testemunha: Até a idade de 18 anos. Pelo Procurador do Requerente: E depois foi fazer o que? Testemunha: Saiu empregado. Pelo Procurador do Requerente: Sabe se eles tinham empregado lá? Na lavoura eles tinham contratação de mão de obra ou era só a família? Testemunha: Só a família, no boi e no arado. Pelo Procurador do Requerente: A produção deles eles vendiam ou era de consumo? Testemunha: Consumiam, o que sobrava eles vendiam para as outras coisas. Pelo Procurador do Requerente: Era uma lavoura mecanizada ou era só de tração animal? Testemunha: Animal. Pelo Procurador do Requerente: Que tamanho era a terra do seu Adão Auri? Testemunha: Uns seis, sete hectares. Pelo Procurador do Requerente: Satisfeito. Pelo Juiz: Encerrada oitiva."
Hermes Vieira de Ávila afirmou:"que Pelo Juiz: Doutor, com a palavra o senhor. Pelo Procurador do Requerente: Que idade o senhor tem seu Hermes? Testemunha: 67 anos. Pelo Procurador do Requerente: Que distância o senhor mora da propriedade que mora ou morou ou se ainda mora o seu José Vargas, que distância? Testemunha: Não sei o que pode dar, uns 800m. Pelo Procurador do Requerente: O senhor conheceu as origens dele, família, pai, mãe, lembra o nome? Testemunha: O pai dele era Serafim Alexandre da Silva e a mãe dele Jandira Vargas da Silva. Pelo Procurador do Requerente: O senhor conheceu ele desde de pequeno? Testemunha: Desde de pequeno. Pelo Procurador do Requerente: Sabe se os pais dele eram agricultores? Testemunha: Eram. Pelo Procurador do Requerente: Sabe com que idade começou o José Vargas começou a lida na roça, na agricultura? Testemunha: Desde de pequeninho, deveria ter onze, porque a gente trabalhava desde de pequeno na roça, onze, doze anos. Pelo Procurador do Requerente: O que plantava lá? Testemunha: Naquela época plantava mandioca, arroz, aipim, milho. Pelo Procurador do Requerente: Sabe se os pais dele se aposentaram? Testemunha: Acho que não, eles morreram a muitos anos. Pelo Procurador do Requerente: Que idade tinha o José Vargas quando morreu o pai ou a mãe, quem faleceu primeiro? Testemunha: Primeiro foi o velho, deveria de ter sete, oito anos o Zé. Pelo Procurador do Requerente: A mãe dele quantos anos ele tinha? Testemunha: A mãe dele morreu depois, ele deveria ter onze ou doze, porque ela morreu depois. Pelo Procurador do Requerente: E ele o que ocorreu com ele? Ele passou a morar com outra família? Testemunha: Passou a morar na casa do Adão Auri de Brito, acolheram ele quando era pequeno. Pelo Procurador do Requerente: Desde essa idade que faleceu a mãe dele? Testemunha: E. Pelo Procurador do Requerente: E ele o que fazia na propriedade do Adão Auri? Testemunha: Na agricultura, plantava de tudo. Pelo Procurador do Requerente: Quantos filhos tinha o Adão Auri? Testemunha: Eu acho que era seis. Pelo Procurador do Requerente: Incluindo o seu José Vargas? Testemunha: Isto. Pelo Procurador do Requerente: Eles dependiam de que? Testemunha: Da roça. Pelo Procurador do Requerente: Tinha alguém que exercia outra atividade ou era só na agricultura? Testemunha: Só na agricultura. Pelo Procurador do Requerente: Eles tinham empregados? Testemunha: Não. Pelo Procurador do Requerente: E o José Vargas ficou com o cunhado dele até que idade, na lavoura? Testemunha: Ele ficou, eles eram muito pobre, deveria ter uns vinte ou vinte um que saiu. Pelo Procurador do Requerente: Sabe se ele estudou em algum colégio na região? Testemunha: Estudou, tinha um colégio lá perto que a minha mulher era professora e ele estudava com ela, não sei por quanto tempo, isto eu não lembro. Pelo Procurador do Requerente: A situação econômica da família dele, como é que era naquela época? Testemunha: Era feia a barra, era uns quantos a família e só tinha dinheiro da roça."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 11/06/1971 a 20/01/1975 e de 06/11/1977 a 19/02/1978, resultando no acréscimo de 03 anos, 10 meses e 24 dias, devendo ser reformada a sentença, no ponto.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 30 anos, 08 meses e 21 dias, correspondente a 335 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 89/98).
Cômputo do tempo de serviço como contribuinte individual.
O autor pugna, ainda, pelo reconhecimento e cômputo como tempo de serviço/contribuição do intervalo de 01/10/1993 a 31/12/1997. Sustenta que recolheu as devidas contribuições previdenciárias relativas ao período em questão.
De fato, verifica-se que foram juntadas as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 10/1993 a 04/1995, 05/1995 a 10/1996 e de 11/1996 a 12/1997 (fls. 36/38). Assim, havendo prova nos autos do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor, possível o seu reconhecimento e cômputo como tempo de serviço/contribuição para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para efeito de carência, porquanto foram recolhidas com atraso.
Portanto, a sentença deve ser reformada no ponto.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 26 anos e 11 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 26 anos, 10 meses e 23 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 21/10/2011 (DER), a parte autora possuía 38 anos, 10 meses e 16 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Desta forma, a sentença deve ser reformada, para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010779-50.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000862920138210139
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOSÉ VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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