| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017694-18.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERÔNICA DA FONSECA SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para declarar que o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes, bem como para estabelecer que, quanto aos juros e a correção monetária, deve ser observado o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7879280v5 e, se solicitado, do código CRC 7815FBBF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017694-18.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERÔNICA DA FONSECA SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para - reconhecendo o labor rural, no período de 1967 a 1992 - conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 03/02/2011, à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas em atraso, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por vento) sobre o valor total da condenação.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, (a) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor rural postulado; (b) que, para o cômputo do período de atividade rural, após 07/1991, a Lei nº8.213/91 exige à indenização das contribuições previdenciárias; (c) subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, requer a aplicação do INPC até 2006, e depois de 07/2009, seja aplicada a TR e os juros de poupança em atenção ao art. 5º da Lei 11.960/09.
Foram oportunizadas contrarrazões. Regularmente processados, e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 12/05/1969 a 31/12/1994.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 04/05/1974, na qual seu marido é qualificado como lavrador (fl. 110); b) Certidão de casamento, celebrado em 22/09/1951, em que seu genitor é qualificado como lavrador 9fl. 12); c) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 03/02/1975, 23/05/1980 e 18/09/1989, em que seus genitores são qualificados como lavradores (fls. 13/15); d) Cópia de matrícula de imóvel rural de propriedade do seu genitor (fls. 54/56); e) Guias de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, expedidas em nome do marido da autora, exercício: 1982, 1983, 1984 (fls. 58/60); f) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo autor, em: 28/05/1986, 17/07/1986, 25/04/1987, 23/09/1988. 04/09/1989, 02/03/1980 (fls. 61/70); g) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, ano 1992, também em nome do marido da autora (fl. 71); h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do marido da autora, ano 1996/1997 (fl. 74); i) Cópia da Carteira Social do Sindicato Rural de Tomazina/PR, com data de admissão em 08/07/1975 (fl. 75).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período postulado. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...)
Da prova testemunhal produzida quando da audiência realizada em juízo se extrai que:
"que começou a trabalhar com uns 10 a 11 anos; que trabalhava com lavoura branca; que carpia, ajudava a colher; que mesmo nova ajudava; que trabalhava com os pais e os irmãos; que quando começou era na propriedade do Ivo Couto; que o pai trabalhava lá e a autora ajudava; que começou com uns 10 anos lá e saiu quando se casou; que se casou com 17 anos; que depois foi para o sitio do sogro; que lá trabalhava também e fazia a mesma coisa; que lá eram 3 alqueires; que no sitio morava a autora o marido, o sogro a sogra e cunhados; que o marido da autora trabalha lá no sitio também; que era a única fonte de renda; que colhia para as despesas e o que sobrava vendiam; que ficou uns 3 anos no sitio do sogro; que depois compraram um pedaço de terra e foram para o sitio; que compraram lá de vizinho com o sogro mesmo; que no Bairro do Gabiroval; que são 3 alqueires também; que lá plantavam lavoura branca também; que depois vieram para a cidade; que em 1992; que começou a trabalhar na Prefeitura e esta até hoje; que ficou 1 ano somente e já começou a trabalhar; que começou registrada em 1995, antes trabalhava sem registro; que trabalhou uns 3 anos e pouco sem registro; que em 1992 a autora veio para a cidade e já entrou na Prefeitura; que antes de entrar na Prefeitura nunca trabalhou em outro local; que hoje ele já é falecido; que o marido era somente do sitio também. Reperguntas do advogado; que desde os 10 anos de idade até 1992 a autora somente trabalhou na lavoura; que a família somente recebia da lavoura; que não tinham outra fonte de renda; que não contratavam ninguém; que não tinham máquinas; que se chamava Adelino; que era todos no mesmo Bairro; que o do sogro era Gabiroval e do Ivo Couto a autora acha que já fazia parte do Bairro Corredeira, mais era tudo perto."
Verônica Fonseca Santos (fl. 146): "que conhece a autora desde 1971; que ela já trabalhava; que na roça junto com os pais; que trabalhavam como arrendatário; que para o Ivo Couto; que o pai dela arrendava e a autora trabalhava junto com o pai; que ela era nova; que mesmo nova já sabia ajudar; que na roça começam desde cedo; que ajudava, levava almoço, carpia, roçava; que o depoente frequentava também este sitio; que o depoente já trabalhou vizinho dali; que dava para ver a autora trabalhar tranquilo; que ficaram bastante tempo; que se casou; que nãos e lembra; que depois foi para o sitio do sogro dela, Sr. Adelino; que era lavoura branca também; que era na faixa de 3 alqueires mais ou menos; que depois que se casaram o marido trabalhava junto; que não tinham outra renda o marido não trabalhava fora; que era única fonte de renda; que depois foram para o sitio do marido dela que ele comprou um sitio do lado do sitio do pai; que uns 3 alqueires também; que era lavoura branca também; que hoje a autora esta na cidade; que na década de 1990; que trabalhou na escola na Prefeitura; que depois que veio para a cidade nunca mais voltou para a roça; que desde 1971 que conhece a autora até 1990 sempre trabalhou na roça, no Ivo, depois no sitio do sogro e depois no sitio do marido; que deste período de 1971 até a década de 1990 nunca viu a autora trabalhar em outra coisa a não ser na roça. Reperguntas do advogado; que era a única fonte de renda; que a autora colhia, carpia fazia de tudo; que quando sobra vende, sempre é para o custeio."
Cezar Ferreira da Costa (fl.4:). "que conhece a autora desde que ela tinha 10 anos; que eram vizinhos; que ela ajudava o pai na roça; que eles plantavam lavoura; que ela ajudava na roça; que ela trabalhava também; que plantava arroz, feijão, milho; que com 10 anos ela carpia, plantava; que conseguia sim; que no sitio do Ivo Couto; que era somente a família, ela os pais e os irmãos; que ela ficou ela trabalhou lá uns 4 anos; que depois foi para o sitio do sogro dela; que lá também trabalhava e também era lavoura branca; que o nome do sogro era Adelino; que o marido trabalhava também; que era somente plantação; que lá era 3 alqueires; que depois o marido comprou um sitio; que sim ela já era casada; que ficou uns 3 anos no sogro; que depois foi para o sitio deles mesmo; que lá era 3 alqueires e meio; que lá era arroz, feijão e milho; que vendiam o que sobrava das despesas; que isso não se recorda; que o depoente frequentava o sitio, o depoente era vizinhos; que o marido trabalhava também; que em 1992 a autora foi morar na cidade; que em 1992 entrou na Prefeitura; que depois nunca mais voltou para a roça; que o marido já é falecido; que sim trabalhou; que toda vida na roça até o ano de 1992. Reperguntas do advogado; que com uns 101 anos no sitio do Ivo; que sim até se casar; que depois foi para o sogro; que ficou 3 anos lá e depois o marido comprou um sitio para eles e ficaram lá até 1992; que somente viviam do trabalho rural; que fazia todo o tipo de trabalho; que carpia, colhia, plantava e sempre em família." - José Divino da Silva (fl. 148).
Do teor dos depoimentos colhidos, em consonância com o início de prova material apresentado, conclui-se que em 1967 a autora residia e trabalhava com seu pai no sitio do Sr. Ivo Couto, localidade na qual a mesma permaneceu trabalhando em lavoura até se casar, após se casar passou a residir no sitio do sogro ficando nesta propriedade três anos, logo mais seu marido comprou um sitio e a autora passou a exercer labor rural em seu próprio sitio até por volta de 1992. Ademais, tal informação é condizente com o que fora dito pelo autor.
Embora não tenha sido precisado nos depoimentos acima em que momento o autor começou a trabalhar junto com sua família, sendo certo que o trabalho é demasiadamente pesado para uma criança conseguir fazê-lo, tampouco pode ser considerado como serviço o simples ato de levar café ou comida aos trabalhadores ou ajudar em serviços secundários esporadicamente.(...)"
O INSS alegou, por sua vez, a insuficiência da prova material para a comprovação do labor rural postulado, bem como a necessidade de pagamento das contribuições previdenciárias para o cômputo da atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Como acima exposto, considero que as provas materiais carreadas aos autos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período postulado.
Quanto ao recolhimento de contribuições após 31/10/1991, com razão o INSS.
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 31/10/1991, impossível seu reconhecimento.
Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 12/05/1969 (aos 12 anos de idade) a 31/10/1991, resultando no acréscimo de 22 anos e 05 meses e 20 dias, devendo a sentença ser reformada, no ponto.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 15 anos e 04 meses, correspondente a 184 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme documento das fls. 109/110.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 25 anos, 08 meses e 06 dias, não preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91, de tempo de contribuição urbano), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 26 anos, 07 meses e 06 dias, não preenchia a idade mínima e carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 03/02/2011 (DER), a parte autora possuía _37 anos, 09 meses e 20 dias, preenchia a carência exigida (180 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Desta forma, a sentença deve ser mantida para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (03/02/2011).
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
A Autarquia Previdenciária defende a aplicação do INPC até 2006, e depois de 07/2009 a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Logo, impõe-se a adequação da sentença, estabelecendo-se, quanto aos juros e a correção monetária, a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, dando parcial provimento à apelação do INSS.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para declarar que o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes, bem como para estabelecer que, quanto aos juros e a correção monetária, deve ser observado o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017694-18.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002613320118160171
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERÔNICA DA FONSECA SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA DECLARAR QUE O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 8.213/91, FICA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES, BEM COMO PARA ESTABELECER QUE, QUANTO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVE SER OBSERVADO O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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