APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000742-13.2014.4.04.7206/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | OFELIA ZANLORENZI |
ADVOGADO | : | MARCOS RUBBO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos terms do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321845v4 e, se solicitado, do código CRC 5BC5E7A8. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 16/06/2016 11:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000742-13.2014.4.04.7206/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | OFELIA ZANLORENZI |
ADVOGADO | : | MARCOS RUBBO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Ofélia Zanlorenzi, nascida em 03/02/1955, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (desde a DER (18/02/2003), em razão do labor urbano laborado junto à empresa Santos Korte e Cia Ltda, por se tratar de vínculo devidamente anotado em CTPS. Caso não complete o tempo de contribuição para aposentadoria proporcional ou integral na data do requerimento administrativo, requer a implantação de novo benefício a partir da sentença judicial, se atendidos os requisitos para aposentadoria somente na data da decisão, sem a necessidade de novo requerimento administrativo.
Alega que o INSS reconheceu os interregnos de 13/02/1969 a 31/12/1970 e 01/01/1972 a 30/09/1980, na qualidade de segurada especial, mas que o tempo mínimo de carência de 180 contribuições não foi atingido porque não foi incluído no tempo de contribuição urbano do período de 14/12/1992 a 31/10/2003.
Na sentença acostada no evento 1 - SENT1, a magistrada a quo indeferiu a preliminar de decadência e reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 14/02/2009, e no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço urbano, laborado pela autora junto à empresa Santos Korte e Cia Ltda, no período de 14/12/1992 a 01/05/2002. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente compensados.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese: a) que o período de 01/08/1970 a 31/12/1970, reconhecido administrativamente pelo INSS, não integrou o cômputo do cálculo de tempo de contribuição, bem como o período em que o autor verteu contribuições, na condição de contribuinte individual, no lapso temporal de 01/05/1991 a 30/01/1992; b) que o vínculo empregatício da autora com a empresa Santos Korte se encerrou em 31/02/2003, prova disso é a comprovação de salários até junho de 2003, conforme CNIS juntado aos autos; c) Caso não complemente as condições para aposentadoria na DER (18/02/2003), requer a reafirmação da DER, com o cômputo dos períodos de 19/02/2003 a 31/10/2003, dia imediatamente posterior a DER até o encerramento do vínculo trabalhista coma empresa Santos Korte e Cia Ltda, e de 01/11/2003 a 01/07/2004, período em que verteu contribuições como segurada facultativa.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Sustenta o INSS pelo reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário, com fundamento no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Aduz que o requerimento administrativo do benefício remonta a 18.02.2003 e a presente ação foi ajuizada em 14.02.2014.
No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
Ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
No caso, não há que falar em decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício, nos termos do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a ação versa sobre a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido administrativamente.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 14/02/2014, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Do tempo de serviço rural
De início destaco que o tempo de serviço rural dos períodos compreendidos entre 13/02/1969 e 31/12/1970, 01/01/1972 a 30/09/1980, equivalente a 10 anos, 7 meses e 19 dias, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa (evento 46-OU2).
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. No caso, a carência exigida é de 132 contribuições, pois o requerimento administrativo foi postulado em 18/02/2003.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor urbano no período de 14/12/1992 a 31/05/2002.
Da atividade urbana
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto.
A sentença analisou as provas produzidas nos seguintes termos:
"(...)
Visando comprovar seu tempo de serviço a requerente apresentou: a) copia da CTPS, onde há registro de admissão na empresa em questão dia 14/12/1992, sem anotação, porém, da data de saída (evento 1, CTPS8); b) espelho de resumo de benefício em concessão do INSS, com DER em 04/01//1994, onde há registro de 6 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de serviço, tendo como último empregador Santos Korte Cia Ltda. (evento 1, OUT14, p. 1); c) Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, onde consta admissão em 14/12/1992 e demissão em 31/10/2003. Nesse documento há, ainda, registro de recolhimento de valores em 30/10/2003 (evento 1, OUT16); d) Termo de rescisão do contrato de trabalho da autora com a empresa Santos Korte e Cia Ltda, onde consta admissão em 14/12/1992, aviso prévio em 01/10/2003 e afastamento em 31/10/2003. (evento 1, OUT9, p. 1) e) Comunicação de dispensa da autora, realizada pela empresa Santos Korte ao Ministério do Trabalho, onde consta data da demissão em 31/10/2003 (evento 1, OUT 10); f) CNIS, onde há o registro da admissão da autora na empresa Santos Korte em 14/12/1992 e rescisão em 31/10/2003. Também há a indicação de benefício previdenciário entre 02/01/1994, cessado em 05/08/1994 (evento 1, CNIS17); g) Relação dos salários de contribuição de 1998 a 2001, emitido pela Santos Korte em 03/12/2002 (evento 1, RSC18, p. 1); h) Relação dos salários de contribuição de 2002, emitido pela Santos Kortee em 03/12/2002 (evento 1, RSC18, p. 2); i) Relação dos salários de contribuição de 1994 (a partir de julho) a 1997, emitido pela Santos Korte em 03/12/2002 (evento 1, RSC18, p. 3); j) Discriminação das parcelas do salário-contribuição de 03/2002 a 11/2002, emitido pela Santos Korte em 03/12/2002 (evento 1, RSC18, p. 4); k) Relação dos salários de contribuição de 1993 (a partir de julho) a 1997, emitido pela Santos Korte em 03/01/1994 (evento 1, RSC18, p. 5); l) Discriminação das parcelas do salário-de-contribuição de 12/1992 a 13/1993, emitido pela Santos Korte em 03/01/1994 (evento 1, RSC18, p. 5); m) CNIS consulta de valores, onde consta como empregador Santos Korte e os salários de janeiro de 2002 até junho de 2003 (evento 1, CNIS19, p. 1).
Na CTPS também foram feitas anotações de férias pela empresa dos períodos de 92/93 a 2000/2001 (evento 1, CTPS, p. 10-11), bem como de alterações de salário (evento 1, CTPS8, pp. 7-8), tendo sido feito o último registro em 01/05/2002 (evento 1, CTPS8, P. 9); e registro de retenção de contribuição sindical pela Santos Korte entre 1993 a 2002 (evento 1, CTPS8, p. 6).
Em seu depoimento pessoal, a autora esclarece que deixou de trabalhar na empresa no início de 2002, mas que somente veio a receber seus direitos trabalhistas em 2003, quando da rescisão formal, sendo que relata, inclusive, que recebeu os valores em madeira, utilizada para construir sua casa.
Situação semelhante narrou a testemunha Domingos Taulentino Dias, também ex-empregado da empresa Santos Korte (1982 a 2007). Mencionou dificuldades na obtenção de sua aposentadoria, porque não teriam sido recolhidas as contribuições. Disse que a empresa lhe repassou um material para vender e que como o montante adquirido recolheu parte das contribuições em nome da empresa e só depois conseguiu se aposentar (evento 31, VIDEO2)
Registre-se que essa mesma testemunha corroborou o labor da autora na empresa Santos Korte & Cia Ltda., informando que a viu trabalhando no escritório, embora não soubesse informar quando e as circunstâncias da demissão da autora, porque trabalhavam em setores distintos, a testemunha trabalhou como afiador de serra fita e depois como gerente (evento 31, VIDEO2).
A testemunha Schirlei Salete Drabik Ioris confirmou também o trabalho da autora entre 1992 a 2001/2002 (evento 31, VIDEO3). Registre-se que, diversamente do que alega o INSS, o conhecimento dos fatos pela testemunha não se deu por informação recebida de terceiro. A testemunha tinha conhecimento do trabalho da autora porque com frequência almoçavam no mesmo restaurante que era em frente à empresa em que a autora laborava.
Da prova coligida aos autos, é possível constatar que, de fato, a autora trabalhou na empresa Santos Korte, conforme anotado em sua CTPS. Todavia, consta na carteira apenas a data de admissão, não tendo sido dado baixa até hoje, consoante relatou a procuradora do INSS na audiência de instrução.
De acordo com o termo de rescisão lavrada pela empresa, o término do contrato teria ocorrido em 31/10/2003 (evento 1, OUT10), mas a própria autora esclareceu que trabalhou na empresa somente até 2002, dizendo ter saído no começo de 2002.
Na CTPS há anotação da retenção da contribuição sindical de 2002, que ocorre sempre no mês de março (evento 1, CTPS8, p. 6) e também registro de alteração salarial em 01/05/2002 (evento 1, CTPS8, p. 9), de modo que entendo que restou provado o labor somente até a data da última anotação na Carteira de Trabalho, isto é, 01/05/2002. (...)"
Assim, de acordo com as provas carreadas aos autos, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana no período postulado: 14/12/1992 a 01/05/2002, resultando no acréscimo de: 06 anos e 3 dias.
Em apelação, a autora pediu a reforma da sentença e o reconhecimento do encerramento do vínculo empregatício da autora com a empresa Santos Korte, na data de 31/02/2003, aduz que a empresa recolheu salários até junho de 2003, conforme CNIS juntado aos autos (evento 40-OUT5).
Com relação ao período de 01/06/2002 a 31/02/2003, observa-se que, de fato, tal período foi informado no CNIS acostado no evento 46 - OUT3, onde constam contribuições para os meses de janeiro de 2002 a junho de 2003.
Assim, diante da informação CNIS e das provas acima citadas, entendo que a autora logrou comprovar que a relação de emprego com a empresa Santos Korte se encerrou em 31/02/2003, de modo que merece acolhida a sua pretensão.
São controversos ainda os períodos em que a parte autora alega ter efetuado o recolhimento das contribuições, na condição de contribuinte individual, no interregno de 01/05/1991 a 30/01/1992. Analisando a informação CNIS acostada no evento 40-OUT3, constata-se que a autora verteu contribuições para o RGPS no mencionado período. Portanto, é de ser confirmado o recolhimento das referidas contribuições, na condição de segurada facultativa, para determinar o acréscimo, ao tempo de serviço da autora.
Desse modo, deve ser reformada a sentença para reconhecer o tempo de serviço/contribuição dos períodos de 01/06/2002 a 31/02/2003 e de 01/05/1991 a 30/01/1992.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 22 anos, 3 meses e 13 dias (25/30 anos para mulher, 30/35 anos para homem), não/preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 23 anos, 2 meses e 25 dias (25+pedágio/30 anos para mulher, 30+pedágio/35 anos para homem), não preenchia o requisito etário (apenas se PROPORCIONAL: 48/mulher; 53/homem), não preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 18/02/2003 (DER), a parte autora possuía 26 anos, 5 meses e 25 dias (25+pedágio/30 anos para mulher, 30+pedágio/35 anos para homem), preenchia o requisito etário (apenas se PROPORCIONAL: 48/mulher; 53/homem), preenchia a carência exigida (132 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91 / 180 meses, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Desta forma, a sentença deve ser reformada, para conceder à autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (18/02/2003).
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000742-13.2014.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50007421320144047206
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | OFELIA ZANLORENZI |
ADVOGADO | : | MARCOS RUBBO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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