APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000783-10.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DIRCEU FERRARI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o efetivo exercício do labor rural, no período compreendido entre 17/10/1980 e 30/05/1984, e, consequentemente, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8373424v5 e, se solicitado, do código CRC 7E65235A. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 06/07/2016 18:02 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000783-10.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DIRCEU FERRARI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo afastou a prejudicial da prescrição, e no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito ao cômputo do tempo de serviço rural exercido nos períodos de 09/07/1970 a 31/12/1974 e de 01/01/1977 a 26/09/1978, determinando ao INSS que proceda à averbação perante o Regime Geral de Previdência Social. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), devidamente compensados.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese: a) que é devido o reconhecimento do labor urbano do período de 01/09/1984 a 30/09/1984, laborado junto à Empresa União Sul Brasileira de Educação e Ensino, tendo em vista que a própria empresa declarou o vínculo junto ao órgão do Ministério do Trabalho; b) que as provas carreadas aos autos comprovam o exercício do labor rural, em regime de economia familiar, pelo autor, nos períodos compreendidos entre 01/01/1975 a 31/12/1976 e de 27/09/1978 a 30/05/1984.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 09/07/1970 a 26/09/1978 e de 17/10/1980 a 30/05/1984.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão emitida pelo INCRA, dando conta de que o genitor do autor, Sr. Rosolio Antonio Ferrari, foi proprietário de imóvel rural no período de 1965 a 1992 (Evento 1 - PROCADM7); b) Nota de Crédito Rural, firmada pelo genitor do autor, em 03/11/1975 (Evento - PROCADM7); c) Certificado de Inspeção, emitido pelo Ministério da Agricultura - Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal, datado de 19/11/1977 (Evento - PROCADM7); d) Cópias de notas fiscais expedidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo genitor do autor, referentes ao período de 1970 a 1980 (Evento 1 - PROCADM7); e) Certificado de Cadastro e Guia de Pagamento de ITR referente aos anos de 1990/1991 (Evento 1-PROCADM7); f) Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação do município de Nova Araçá, informando que o autor frequentou a escola Municipal Olavo Bilac, localizada na Comunidade Linha Quinze, no período de 1968 a 1972 (Evento 35 - PROCADM2); g) Declaração no sentido de que o autor cursou no Colégio Mater Amabilis a 5ª e 6ª série do Ensino Fundamental (Evento 35- PROCADM2); h) Boletim e Histórico Escolar do autor, Colégio Mater Amabilis, referente aos anos de 1973 a 1974 (Evento 35 - PROCADM2); g) Documento com carimbo do Ginásio Estadual de Veranópolis/RS., onde consta que o autor frequentou a 7ª série, no ano de 1976 (Evento 35 - PROCADM2); h) Certificado emitido pela escola de 1º e 2º Graus Mater Amabilis dando conta de que o autor concluiu o curso de Técnico em Contabilidade no ano de 1980 (Evento 35 -PROCADM2).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição do Evento 71 - TERMOTRANSCDEP1):
Claudino Brena declarou: JUIZ: De onde o senhor conhece o seu Dirceu? TESTEMUNHA: Conheço... JUIZ: Como? TESTEMUNHA: Como? JUIZ: De onde? TESTEMUNHA: De Nova Araçá, ele é meu vizinho. JUIZ: Nova Araçá? TESTEMUNHA: Sim. JUIZ: Nova Araçá é o que, município? TESTEMUNHA: Município de Nova Araçá, ele mora na linha 15. JUIZ: Linha 15, dá quantos quilômetros da linha 15 até a cidade? TESTEMUNHA: Por estrada ou por linha reta. JUIZ: Pela estrada. TESTEMUNHA: Pela estrada tem uns 7 km. JUIZ: E o senhor morava perto dele? TESTEMUNHA: Sim era vizinho, é só descer o morro. JUIZ: É lindeiro? TESTEMUNHA: Sim, uma "canhada" de lá, outra de cá, e só descer o morro. JUIZ: O senhor conheceu os pais dele? TESTEMUNHA: Conheci. JUIZ: O senhor lembra do nome? TESTEMUNHA: O nome é Osório Ferrari. JUIZ: E a mãe? TESTEMUNHA: Inês. JUIZ: Ele tem irmãos e irmãs? TESTEMUNHA: Ele tem sete irmãos. JUIZ: Todos homens? TESTEMUNHA: Todos homens. JUIZ: E do que essa família vivia? TESTEMUNHA: Ele vivia da agricultura, milho, plantava para os gastos de casa. JUIZ: O que mais eles plantavam? TESTEMUNHA: Milho, batata doce, batata inglesa, feijão, arroz. JUIZ: Tinham gado? TESTEMUNHA: Criavam gado para o gasto. JUIZ: A terra era de quem? TESTEMUNHA: Era do pai dele, do Osório. JUIZ: E qual era o tamanho? TESTEMUNHA: O tamanho era uns 10, 12 hectares, bem certo eu não saberia não. JUIZ: E eles vendiam alguma coisa da produção? TESTEMUNHA: Era para o consumo de casa, de repente se sobrasse vendia para o frigorífico de suínos. JUIZ: Sim, alguém da família tinha outra profissão? TESTEMUNHA: Que eu sei não. JUIZ: Usavam máquinas? TESTEMUNHA: Não, naquele tempo não existia, só enxada. JUIZ: Tinha algum peão que ajudava? TESTEMUNHA: Não. JUIZ: O senhor ainda mora na região? TESTEMUNHA: Eu moro ainda lá. JUIZ: E o seu Dirceu ainda mora lá? TESTEMUNHA: O seu Dirceu mora aqui para Porto Alegre. JUIZ: Saiu de lá que época mais ou menos? TESTEMUNHA: Ele saiu de lá 83, 84 por ali. JUIZ: O senhor lembra do nome de alguns vizinhos da época que ele morava lá? TESTEMUNHA: Tinha o que ele chamava de Nino Ferrari, eu não sei o nome dele, tinha mais quem o... JUIZ: Quem mais ali em volta? TESTEMUNHA: Tinha o avô dele que era o Carlinhos Ferrari, tinha mais quem o Erminio Acorci, tinha mais Fiorindo "incompreensível". JUIZ: Sim. TESTEMUNHA: Eu me lembro desse. JUIZ: Doutora. DEFESA: Eu queria saber se ele sabe se o autor saiu da localidade rural para ir para algum lugar? JUIZ: Nesse tempo que ele morou lá ele chegou a ir para algum colégio, é isso que a senhora quer? TESTEMUNHA: Ele estudava no Olavo Bilac da linha 15 e incompreensível". JUIZ: Olavo Bilac? TESTEMUNHA: Olavo Bilac. JUIZ: Estudava o dia inteiro ou só...? TESTEMUNHA: Meio dia, estudava e meio dia ia capinar na roça. JUIZ: Ele chegou a estudar em algum colégio interno? TESTEMUNHA: Ele veio em Veranópolis. JUIZ: Veranópolis? TESTEMUNHA: Veranópolis. JUIZ: Quanto tempo? TESTEMUNHA: Dois anos. JUIZ: Uns dois anos? TESTEMUNHA: É, e depois ele voltou para "incompreensível" ainda. JUIZ: Bom... Doutora? DEFESA: Se ele sabe se o autor exerceu alguma atividade com carteira assinada? JUIZ: Enquanto ele estava na região, ele chegou a trabalhar em alguma outra coisa de carteira assinada? TESTEMUNHA: Carteira assinada ele trabalhou um pouco de... Como é... De guarda. JUIZ: Como? TESTEMUNHA: De guarda, só. JUIZ: Desculpa, eu não entendi. TESTEMUNHA: Não entendeu. JUIZ: De guarda? TESTEMUNHA: Parece, pouco tempo, eu não sei o tempo que ele trabalhou. JUIZ: Onde foi isso que ele trabalhou? TESTEMUNHA: No banco de Nova Araçá, no banco Real eu acho. JUIZ: Sim. TESTEMUNHA: Se não me lembro... JUIZ: O senhor tem boa memória? TESTEMUNHA: Parece, naquele tempo... Mas faz anos de repente eu esqueci. JUIZ: O senhor é casado? TESTEMUNHA: Sou casado. JUIZ: Qual é o dia do seu casamento? TESTEMUNHA: Dia do meu casamento, foi dia 25 de novembro. JUIZ: De quando? TESTEMUNHA: 80. JUIZ: Muito bem. Doutora? TESTEMUNHA: Está certo, foi isso. JUIZ: Como... Doutora. DEFESA: Eu quero saber também se depois que ele exerceu essa atividade se ele retornou, se ele viu o autor quando retornou para a atividade rural, depois quando ele veio para cá para a cidade definitivamente? JUIZ: O senhor pode responder. TESTEMUNHA: Como? JUIZ: Depois que ele trabalhou no banco ele voltou para a roça? TESTEMUNHA: Ele voltou para a roça, até 84, depois ele veio para cá, para Porto Alegre, e eu não sei mais nada, até lá eu me lembro depois não lembro. "
Nevio Vanazzi declarou: "JUIZ: De onde é que o senhor conhece o seu Dirceu? TESTEMUNHA: Ele era vizinho nosso lá. JUIZ: Vizinho de onde? TESTEMUNHA: Lá em Nova Araçá. JUIZ: Araçá. Era vizinho lindeiro? TESTEMUNHA: Vizinho confrontante de terras. JUIZ: E em que época isso? TESTEMUNHA: Ele nasceu ali, eu também nasci ali. JUIZ: O senhor conheceu os pais dele? TESTEMUNHA: Conheci. JUIZ: O senhor lembra do nome dos pais? TESTEMUNHA: Era Osório Ferrari e Inês Basão Ferrari. JUIZ: Ele tem irmãos e irmãs? TESTEMUNHA: Ele tem irmãos, seis irmãos. JUIZ: Quantos? TESTEMUNHA: Seis, sete com ele. JUIZ: Sete irmãos? TESTEMUNHA: Com ele, sete. JUIZ: Com ele sete, do que essa gente vivia? TESTEMUNHA: Da agricultura. JUIZ: Só agricultura? TESTEMUNHA: Só. JUIZ: O que eles plantavam? TESTEMUNHA: Milho, soja, criavam gado. JUIZ: Criavam gado? TESTEMUNHA: Porco. JUIZ: Onde é que fica essa, como é o nome da localidade? TESTEMUNHA: É linha 15. JUIZ: Linha 15? TESTEMUNHA: Nova Araçá. JUIZ: Nova Araçá é município? TESTEMUNHA: Linha 15 é a capela que pertenciam. JUIZ: Quantos quilômetros dá até Nova Araçá? TESTEMUNHA: Da capela Nova Araçá? JUIZ: Isto. TESTEMUNHA: Dá uns 5 km, 6 eu acho. JUIZ: 5 km? TESTEMUNHA: 5 km por aí eu acho. JUIZ: Qual era o tamanho das terras do pai dele? TESTEMUNHA: 15 ou 16 hectares. JUIZ: Eles chegavam a vender alguma coisa da produção? TESTEMUNHA: O que sobrava sim. JUIZ: Para quem? TESTEMUNHA: Se era milho vendia para quem precisasse, se era porco vendia para o frigorífico. JUIZ: Sim. TESTEMUNHA: Gado também o que sobrasse. JUIZ: O senhor mora na localidade...? TESTEMUNHA: Não, eu moro em uma outra lenha, eu só faço divisa de terras. JUIZ: O senhor ainda mora lá? TESTEMUNHA: Moro lá. JUIZ: E o seu Dirceu? TESTEMUNHA: O Dirceu mora aqui em Canoas. JUIZ: E o senhor se recorda em que época ele saiu da região mais ou menos? TESTEMUNHA: Que veio morar para cá? JUIZ: É. TESTEMUNHA: Deve ser 83, 84 por aí. JUIZ: Já era casado? TESTEMUNHA: Não, não era casado. JUIZ: Utilizavam máquinas? TESTEMUNHA: Não. JUIZ: Tinham ajuda de peão? TESTEMUNHA: Não. JUIZ: Doutora. DEFESA: Posso perguntar para ele? JUIZ: Sim. DEFESA: Vocês são amigos ou... Amigos de frequentar...? JUIZ: A senhora pergunta para mim e ele responde para mim...DEFESA: Desculpe, se eles são amigos de frequentar a casa, amigos mesmo ou conhecidos? JUIZ: Eu tomei o compromisso dele, doutora, está como testemunha... O senhor frequentava muito a casa dele ou era só vizinho? TESTEMUNHA: Bastante. JUIZ: Sim. DEFESA: Posso perguntar? JUIZ: Claro, fique a vontade. DEFESA: Ele também teve um período ali que ele ficou no meio rural e depois de um período ele foi para uma escola interna, ele ficou interno, se ele sabe mais ou menos quantos anos ele tinha, quando ele foi para essa escola e se ele...? JUIZ: A senhora já respondeu metade da pergunta doutora, ele foi para uma escola interna? TESTEMUNHA: Ele foi a escola. JUIZ: Onde é que era essa escola? TESTEMUNHA: A escola interna foi em Veranópolis. JUIZ: Que idade que ele tinha, mais ou menos, o senhor recorda? TESTEMUNHA: Tinha uns 16, 17 anos por ali. JUIZ: E daí ele voltou para a região? TESTEMUNHA: Depois voltou para a casa dos pais. JUIZ: Depois voltou, quanto tempo ele ficou nessa escola interna? TESTEMUNHA: Um ano e meio ou dois, uns dois anos eu acho que por aí. JUIZ: Sim, e depois de voltar, sair da escola e voltar lá para a região ele ficou mais quanto tempo? TESTEMUNHA: Ele voltou tinha uns 20... Saiu com uns 25 eu acho que saiu, depois não soube mais. JUIZ: Mais ou menos, com 25 por aí? TESTEMUNHA: É mais ou menos. JUIZ: Está certo. DEFESA: Posso? JUIZ: Claro. Fique a vontade, Doutora. DEFESA: Se ele sabe que o autor trabalhou em algum estabelecimento comercial, desde quando voltou desta escola se ele sabe que ele exerceu atividade remunerada com carteira assinada em algum estabelecimento e por quanto tempo ele trabalhou? JUIZ: Pode responder, o senhor ouviu a pergunta? TESTEMUNHA: Não. JUIZ: Não. A senhora pode repetir, por favor? DEFESA: Sim, se o autor trabalhou de carteira assinada depois que voltou dessa escola interna e por quanto tempo ele trabalhou de carteira assinada? JUIZ: Sim, o senhor pode responder. TESTEMUNHA: Ele trabalhou em um banco. JUIZ: Trabalhou num banco quanto tempo? TESTEMUNHA: Uns três anos por ali. JUIZ: De carteira assinada? TESTEMUNHA: Eu acho que tem a carteira assinada, eu acho, não sei. JUIZ: Não sabe, está bom... Pois não doutora... DEFESA: E se depois de ter trabalhado ele retornou definitivamente ao meio rurículo? JUIZ: Depois de trabalhar no banco ele voltou para a roça? TESTEMUNHA: Voltou para a roça. JUIZ: Quanto tempo mais de um tempinho? TESTEMUNHA: Até os 24, 25 anos por aí."
Inicialmente, registro como incontroverso o fato do autor ter cursado o Ginásio Estadual Veranóppólis/RS., na condição de interno, no período de 1975 a 1976, pois comprovado documentalmente e confirmado pelo próprio autor na petição acostada no Evento 35 - PET1. Portanto, esteve afastado do labor rural no referido período.
Ressalto que as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Verifica-se pelo Resumo de Documentos para Cálculo do tempo de Contribuição que o autor exerceu trabalho urbano nos períodos de 27/09/1978 a 07/04/1979 e de 18/02/1980 a 16/10/1980, no entanto a prova testemunhal foi unânime em declarar que, após o exercício do labor urbano, o autor retornou para a propriedade dos pais, onde permaneceu exercendo o labor até o ano de 1983 ou 1984,
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 09/07/1970 a 31/12/1974, 01/01/1977 a 26/09/1978, e de 17/10/1980 a 30/05/1984, pois a prova testemunhal foi unânime em declarar que, após o exercício do labor urbano, o autor retornou para a propriedade dos pais, onde permaneceu exercendo o labor até o ano de 1983 ou 1984, resultando no acréscimo de 09 anos, 10 meses e 3 dias , devendo ser reformada a sentença, no ponto.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 26 anos e 3 dias, correspondente a 317 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 1 - PROCADM7).
É controvertido o tempo urbano do período de 01/09/1984 a 30/09/1984, junto a Empresa Sul Brasileira de Educação e Ensino. Para comprovação do exercício do referido labor urbano, o autor juntou aos autos Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor.
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.J. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.J. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto
Na hipótese dos autos, pelo que se pode verificar da análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social - acostada no Evento 1 - PROCADM10, o vínculo laboral da parte autora com a Empresa Sul Brasileiro de Educação e Ensino - Colégio Nossa Senhora do Rosário, perdurou pelo período de 01/06/1984 a 31/08/1984, já computado para efeitos previdenciários.
Quanto à informação Anual de Informações Sociais (RAIS), esta se constitui em uma referência nos autos ao período controverso. Trata-se de um documento isolado, o qual não tem o condão de modificar os registros da Carteira do Trabalho. Portanto, deve prevalecer a anotação da CTPS, a qual aponta o fim do vínculo empregatício do autor com a empresa Empresa Sul Brasileiro de Educação e Ensino em 31/08/1984.
Assim, quanto ao ponto, não merece guarida o inconformismo do autor em suas razões recursais.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 25 anos, 5 meses e 27 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 26 anos, 2 meses e 14 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 18/08/2009 (DER), a parte autora possuía 35 anos, 10 meses e 6 dias, preenchia a carência exigida (168 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91 / 180 meses, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Desta forma, a sentença deve ser mantida para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (18/08/2009).
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantidos os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o efetivo exercício do labor rural, no período compreendido entre 17/10/1980 e 30/05/1984, e, consequentemente, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Data e Hora: | 06/07/2016 18:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000783-10.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50007831020104047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | DIRCEU FERRARI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 17/10/1980 E 30/05/1984, E, CONSEQUENTEMENTE, CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL AO AUTOR, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438248v1 e, se solicitado, do código CRC 5F45F59A. | |
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