| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019940-50.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ALCIDES BALDISSERA |
ADVOGADO | : | Darjela Calvi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. VERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a incidência de correção monetária e juros, bem como isentar a autarquia previdenciária do pagamento de custas, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora para declarar que os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209559v6 e, se solicitado, do código CRC 62642374. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 16/06/2016 11:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019940-50.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ALCIDES BALDISSERA |
ADVOGADO | : | Darjela Calvi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para - reconhecendo o tempo de efetivo exercício do labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 18/07/1962 a 17/07/1964, 11/11/1972 a 31/12/1975, 18/03/1981 a 11/04/1984 e de 01/11/1985 a 31/12/1991 - conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (14/03/2011. Condenou ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, atualizadas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, custas processuais pela metade e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a) que há concomitância nos períodos de 17/02/1982 a 11/03/1982 e de 01/03/1984 a 01/04/1984; b) que após o casamento (1972), o autor não poderia apresentar provas em nome de seu genitor; que não há nos autos prova idônea de que o autor exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos postulados; c) subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº112.960/2009; a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/85, com as alterações promovidas pela Lei 13.471/2010.
Tempestivamente, a parte autora interpõe recurso adesivo sustentando que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o teor da Súmula 111 do STJ.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados e por força da remessa oficial, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
É controvertido o labor rural no período de 18/07/1962 a 17/07/1964, 11/11/1972 a 31/12/1975, 18/03/1981 a 11/04/1984 e de 01/11/1985 a 31/12/1991.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Cópias de Guias de Produtor, em nome de seu genitor, datadas de 06/12/0966, 13/02/1969, 13/10/1971; b) Cópias de notas fiscais emitidas pelo seu genitor e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em: 13/01/1967, 30/04/1968, 13/10/1971, 14/12/1972, 10/01/1973, 08/04/1975, 06/04/1976 (fls. 46/64); c) Guia do INCRA, exercício 1973, em nome do genitor (fl.58); d) Certificado de Cadastro (INCRA), exercício 1975, também em nome de seu genitor (fl.60); e) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do autor, datada de 05/09/1984, onde consta o controle do pagamento de anuidades referentes aos anos de 1979 a 1990 (fl. 71); f) Certidão expedida pelo INCRA dando conta de que, no período de 1986 a 2009, o autor possuía propriedade rural cadastrada naquele Instituto (fl. 73); g) Cópias de notas fiscais emitidas pelo autor, em: 15/07/1987, 22/03/1988, 08/02/1989, 19/01/1990 (fls.74/81); h) Certidão de nascimento do filho, ocorrido em 15/11/1987, onde o autor é qualificado como agricultor (fl. 820; i) Matrícula de imóvel rural adquirido pelo autor em 16/10/1980 (fls. 84/85).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento dos períodos postulados.
Em sede de Justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 100/102):
Celeide Sartori afirmou: "que reside na linha bonita alta, interior de Dr. Ricardo desde seu casamento em 1972. Antes residia uns 12 km de distância. Sabe que quando a depoente passou a residir na localidade o Alcides ali já morava, não sabe desde quando, acredita que desde os 15 anos de idade, próximo uns 150 metros da residência da depoente. Não é parente dele. O Alcides já era casado há uns 6 ou 7 meses quando a depoente passou a ser sua vizinha e morava junto com os pais e a esposa. Eram uma família grande e trabalhavam somente na roça. Trabalhavam somente a família sem auxílio de terceiros no interior do distrito de Dr. Ricardo, próximo a divisa com linha Bonita Alta. A família trabalhava numa área de uns 8 arqueires própria. Não tinham outra atividade. Um ou dois anos depois o Alcides e sua esposa passaram a residir numa casa que tinha na mesma área de terras e era próxima a casa dos pais. Não sabe se antes do Alcides ali morar tinha outrq morador naquela casa. Continuou trabalhando em parceria com os pais na mesma área anterior. Disse que o Alcides atualmente tem 2 filhos. O filho mais velho de nome Adriano teve quando ainda trabalhava somente na roça. Quando teve o filho mais novo já residia e trabalhava em comércio de Dr. Ricardo (segundo período). O Alcides (apelido Cide) foi somente agricultor sem outra atividade, na localidade, inicialmente até quando abriu uma bodega no centro de Dr. Ricardo. Disse que a Bodega funcionou incialmente por uns 2 ou 3 anos não sabe especificar em que época foi. Naquela época o Alcides ainda morava no interior de Dr. Ricardo indo todos os dias trabalhar na parte urbana do mesmo distrito. Depois a bodega fechou as portas. O Alcides se modou junto com a esposa para a parte urbana do município de Dr. Ricardo. Que a depoente saiba o requerente naquele período mesmo morando na área urbana trabalhava somente na roça auxiliando os pais. Depois abriu novamente um comércio em ano que não sabe especificar e partir daí deixou de trabalhar na agricultura de forma definitiva. Reiterado o pedido não conseguiu especificar em que ano ou época o Alcides abriu este segundo comércio próximo a casa urbana deste. Atualmente este comércio está alugado ou cedido para o irmão do Alcides, que cuida do local enquanto o Alcides trabalha de motorista de transporte de passageiros. Na agricultura plantava feijão, milho, soja. Tinha vacas de leite, galinhas. A renda rural vinha da venda de soja e milho principalmente. Em nenhuma época da atividade rural tinha empregados nem tratores ou máquinas. Trabalhavam com uma junta de bois."
Iracema de Freitas afirmou: "que reside na linha Rio Branco, interior de Dr. Ricardo há 61 anos. Reside há uns 2 km de onde o Alcides morava. Não sabe especificar o nome da localidade onde o Alcides morava na época, porém sabe que era interior (ainda é) e dista uns 2 km do núcleo urbano da cidade. Diz que o Alcides passou a residir na localidade questionada quando tinha uns 15 de idade. Veio de mudança com toda a família paterna que antes morava em linha nova interior de Relvado. Esta terra não pertencia a família antes, foi adquirida um pouco antes da mudança. Sobre até quando morou nas terras do pai citou continuou morando e trabalhando nas mesmas terras mesmo após o casamento saido daquele endereço somente quando se mudou para a cidade e lá abriu um lojinha de roupas e bebidas no núcleo urbano da cidade. A loja funcionava num espaço alugado de terceiros. Por volta do ano de 1978 abriu esta loja, se mudou para a cidade e de lá não mais residiu no interior. A loja fechou e o Alcides continuou residindo na cidade. Como não tinha outra atividade urbana voltou a trabalhar na roça na mesma localidade que antes trabalhava com os pais. Não sabe informar que aquelas áreas já estavam no nome do interessado ou se ainda estavam no nome dos pais. No período não se lembra do Alcides ter trabalhado como empregado fora das atividades aqui mencionadas ou mesmo fora da cidade de Dr. Ricardo. No meio período ficou trabalhando somente na agricultura sem outra atividade com auxílio principalmente da esposa. Por volta do ano de 1990 ou 1991, voltou a abrir uma bodega próximo a residência urbana do Alcides. O espaço da bodega agora era próprio (não pagava aluguel). O espaço ficava no mesmo terreno de moradia e antes da bodega não era utilizado. Após este segundo comércio não mais trabalhou na agricultura. Inclusive já fechou este comércio e logo após passou a trabalhar com Kombi em tranporte de estudantes, atividade que faz até hoje. Nos período em que não tinha comércio ou atividade urbana conforme destacado o Alcides (apelido Cide) foi somente agricultor sem outra atividade, na localidade. Na agricultura plantava feijão, milho, soja, batata, aipim, amendoim e trigo em um período. Tinha bois, vacas de leite, porcos e galinhas. A renda rural vinha da venda do milho, soja, feijão, trigo e suínos principalmente. Em nenhuma época da atividade rural tinha empregados nem tratores ou máquinas. Trabalhavam com uma junta de bois. "
Deonilda Maria Sartori afirmou: "que reside no mesmo endereço atual desde seu nascimento. Reside há 1 km de onde o Alcides morava e trabalhava na agreicultura. A localidade interiorana onde o Alcides morava quando em Dr. Ricardo era próxima a cede sem nome específico, porém era interior e distava +/- 1 km do núcleo urbano da cidade. Diz que o Alcides passou a residir na localidade questionada em Dr. Ricardo quando tinha uns 15 de idade. Veio de mudança com toda a família paterna que antes morava no interior de Relvado. A terra foi comprada logo antes da família se estabelecer. Não sabe especificar o tamanho das terras. Sobre até quando morou com os pais disse que foi até o casamento. Um período após o casamento comprou junto com esposa outra área de terra uns 200 metros da casa do pai e ali foi residir. Continuou trabalhando na agricultura. Dali se mudou para a casa onde reside até hoje. Sabe que por um período que não sabe especificar teve um comércio próximo a sua residência. A peça onde tinha o comércio era alugado, pelo que sabe. Aquele comércio funcionou por um pequeno período, não sabendo especificar quanto tempo foi. Depois fechou o comércio e continuou na agricultura sem outras atividades. Passou um tempo sem ter outra atividade urbana. Neste período a entrevistada perdeu contato com. o interessado não sabendo especificar detalhes sobre quando o mesmo foi novamente comerciante e deixou definitivamente a atividade rural. Não tinha mais o mesmo contato com o requerente como no período inicial. Sobre se o requerente trabalhou fora da cidade ou como empregado no período disse que não. No período que teve maior contato com o Alcides disse que o mesmo exerceu somente a atividade agrícula alterando por um pequeno período com um comércio próprio. Não sabe especificar quando teve o comércio ou por quanto tempo. Sobre a atividade rural disse que o mesmo plantava feijão, milho, soja, arroz, trigo. Tinha e vendia suínos, vacas de leite, faziam queijo. Trabalhou de solteiro com os pais e de casado tinha auxílio da esposa. Em nenhuma época da atividade rural tinha empregados nem tratores ou máquinas. Trabalhavam com uma junta de bois. A renda rural vinha da venda de suínos e produtos excedentes da roça. Nada mais disse o depoente e nem lhe foi perguntado dando-se por findo o depoimento
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 18/07/1962 a 17/07/1964, 11/11/1972 a 31/12/1975, 18/03/1981 a 11/04/1984 e de 01/11/1985 a 31/10/1991, no acréscimo de 14 anos, 2 meses e 16 dias.
Recolhimento de contribuições após 31/10/1991
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 31/12/1991, impossível seu reconhecimento.
Em razões de apelação, o INSS alega que, em relação ao reconhecimento do labor rural, há vínculo urbano concomitante nos períodos compreendidos entre 17/02/1982 e 11/03/1982, 01/03/1984 e 01/04/1984.
Identifica-se, a partir da análise do documento de fls. 204/209 (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição), que os períodos 17/02/1982 e 11/03/1982, 01/03/1984 e 01/04/1984 restaram contabilizados pela entidade autárquica como de atividade urbana.
Tratando-se de situação que não pode subsistir impende ser afastado o labor rurícola reconhecido na sentença, nos períodos de 17/02/1982 e 11/03/1982, 01/03/1984 e 01/04/1984, em virtude da impossibilidade de seu cômputo em duplicidade.
Acerca do tema, apontam-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
1. O erro de fato previsto no art. 485, IX, do CPC, deve decorrer da desatenção do julgador, e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, § 1.º, do CPC). 2. Evidenciado o cômputo em duplicidade de tempo de serviço na totalização feita pelo acórdão rescindendo, deve a rescisória ser julgada procedente. (AR n. 2004.04.01.0043025, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22-04-2009)(negritei e sublinhei)
RESCISÃO DE JULGADO. ERRO DE FATO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. Cabe rescisão do julgado que, por erro de fato, computa em duplicidade tempo de serviço.
AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. Não cabe a restituição de parcelas de benefício previdenciário recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado. (AR Nº 2004.04.01.012502-9/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 24-09-2007)(negritei)
Em decorrência disso, evidencia-se que o cálculo realizado pelo juízo monocrático em sede de sentença a título de tempo total de serviço deve ser retificado, a fim de que seja adequado o total à circunstância acima, com o decréscimo de 01 mês e 26 dias.
Do tempo de contribuição.
O tempo de contribuição, equivalente a 26 anos, 11 meses e 4 dias, correspondente a 208 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 204/209).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 31 anos e 6 dias (25/30 anos para mulher, 30/35 anos para homem), não preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 31 anos e 6 dias (25+pedágio/30 anos para mulher, 30+pedágio/35 anos para homem), *não/preenchia o requisito etário (apenas se PROPORCIONAL: 48/mulher; 53/homem), não preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 14/03/2011 (DER), a parte autora possuía 40 anos, 11 meses e 24 dias (25+pedágio/30 anos para mulher, 30+pedágio/35 anos para homem), *não/preenchia o requisito etário (apenas se PROPORCIONAL: 48/mulher; 53/homem), preenchia a carência exigida (180 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91) tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Desta forma, a sentença deve ser mantida para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (14/03/2011).
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. Acolhendo assim o recurso da parte autora, no ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Tenho por prequestionados os artigos 106 e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e art. 62 do Decreto nº3.048/99.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a incidência de correção monetária e juros, bem como isentar a autarquia previdenciária do pagamento de custas, e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora para declarar que os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209558v9 e, se solicitado, do código CRC 35A43348. | |
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| Data e Hora: | 16/06/2016 11:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019940-50.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040367420128210044
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ALCIDES BALDISSERA |
ADVOGADO | : | Darjela Calvi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA REFORMAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, BEM COMO ISENTAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS PELO INSS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, ATÉ A DECISÃO JUDICIAL CONCESSÓRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8384580v1 e, se solicitado, do código CRC 819DF1D8. | |
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