| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006510-36.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUCIA MARLICE RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/06/1992 a 31/10/1994, condicionada a utilização à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7950245v4 e, se solicitado, do código CRC 93304DD8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006510-36.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a averbação das competências de maio, junho, julho e agosto de 1997, condenando o INSS ao pagamento de custas pela metade. Sem sucumbência por força da competência delegada. Isentou a parte autora ao pagamento de custas e honorários face à concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese, que pretende o reconhecimento judicial do labor rural exercido entre 01/06/1992 a 31/10/1994, porquanto pretende efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao mencionado período. Por fim, pugna pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e para seja determinado ao INSS que proceda à emissão da guia de recolhimento previdenciário, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) impossível o reconhecimento do labor rural posterior a 24 de julho de 1991, sem o recolhimento das devidas contribuições; (b) a ausência de início de prova material contemporânea para comprovação do período rural postulado; (b) que o pai da autora se aposentou em 06/1992, possuindo assim outra fonte de renda o que descaracterizaria o regime de economia familiar; (c) prequestionou a matéria.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados os recursos, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Observo que, já foi reconhecido administrativamente e homologado pelo INSS o intervalo de 06/02/1980 a 31/05/1992, referente ao tempo de serviço laborado na atividade rural, em regime de economia familiar, conforme demonstra o documento da fl. 94. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de labor rural exercido no período de 01/06/1992 a 31/10/1994.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 01/06/1992 a 31/10/1994.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento da autora, datada de 19/10/1996 (fl. 16); b) Cópia do Histórico Escolar da autora referente aos anos de 1975/1979 (fl. 34); c) Certidão de óbito, ocorrido em 07/09/2007, na qual o genitor da autora é qualificado como agricultor (fl. 35); d) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Cristo, em nome do genitor da autora, sem data legível (fl. 36); e) Certificado de Cadastro junto ao INCRA, em nome do genitor da autora, exercício ano de 1979, 1980, 1981, 1982, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989 (fls. 37/42); f)Guias de imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em nome do genitor da autora, exercício 1991, 1992, 1993, 1994, (fls. 43/44); g) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo genitor da autora, em: 27/04/1979, 30/05/1980, 13/05/1981, 17/06/1982, 25/08/1983, 21/03/1985, 17/04/1986, 15/04/1987, 24/05/1988, 17/05/1989, 05/11/1990, 28/05/1991, 08/05/1992, 03/05/1993, 22/07/1994, 17/03/1995 (fls. 45/77); h) Informação obtida por meio do sistema INFBEN no sentido de que o genitor da autora foi titular de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na condição de segurado especial, com DIB em 01/06/1992.
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do período postulado.
Em sede de Justificação Administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 86/88):
Addeum Perius afirmou: "que a T foi morar na Linha Bonfim, interior de Santo Cristo, em 1968, quando tinha 18 anos de idade; a J nasceu e se criou nesta localidade mas esta ainda não era nascida nesta época; moravam cerca de 2.5 a 3 km longe um do outro; a família da J trabalhava na agricultura, tinham terras próprias, uns 25 ha; eram entre 8. o pai. a mãe e 6 filhos, todos trabalhavam na agricultura; o pai se chamava Aloysio e a mãe se chama Clarina; a .1 estudou na escola da localidade vizinha de Laranjeira Leste, cerca de 1 km longe de casa. até a 5a série; foi sua única escola; já com 12 anos de idade a .! ajudava a família na agricultura, pois já não estudava mais; a J capinava, ajudava no plantio e na colheita ...; plantavam milho. soja. feijão, aipim, batata doce ...; tinham junta de bois. vacas, terneiros. galinhas, porcos; vendiam soja; não tinham maquinados para o serviço na roça. todo serviço era feito manualmente usando a tração animal; não tinham ajuda de terceiros para o serviço na roça. era sempre somente a família da J que trabalhava nas terras, faziam o que podiam; ninguém da família da J tinha outra atividade ou fonte de renda além da rural, todos viviam exclusivamente dos rendimentos da agricultura; os pais da J aposentaram-se como agricultores, por idade; a J trabalhou somente na agricultura com seus pais e irmãos até 1994; começou então a trabalhar como doméstica numa casa de família em Santo Cristo; ainda era solteira: não voltou mais para a agricultura; a T deixou a localidade cm julho de 1991, antes da J; a T costumava visitar seus pais anualmente, ocasiões em que mantinha contato."
Helena Petronila Angst afirmou: "que a J nasceu e se criou na Linha Bonfim, localidades do interior de Santo Cristo que fazem divisa entre si; moravam cerca de 2 km longe uma da outra: a I tem uns 4 anos a mais que a J; a família da J trabalhava na agricultura, tinham terras próprias, de 25 a 26 ha; eram entre 8. o pai. a mãe e 6 filhos, todos trabalhavam na agricultura; o pai se chamava Aloysio e da mãe não lembra o nome; a J estudou na escola da localidade vizinha de Laranjeira Leste, uns 2,5 km longe de casa. ate a 5ª série: foi sua única escola: já com 8 a 10 anos de idade a J ajudava a família na agricultura, no período em que não estava na escola; a .1 fazia pasto, capinava, ajudava no plantio e na colheita, tirava leiteplantavam milho, soja. batata, aipim, pastagens, amendoim, pipoca ...; tinham galinhas, bois. vacas, porcos: vendiam porcos, leite, as sobras de milho: não tinham maquinários para o serviço na roça. todo serviço era feito manualmente usando a tração animal; não tinham ajuda de terceiros para o serviço na roça, era sempre somente a família da J que trabalhava nas terras; ninguém da família da J tinha outra atividade ou fonte de renda além da rural, todos viviam exclusivamente dos rendimentos da agricultura: os pais da .1 aposentaram-se como agricultores, por idade; a J trabalhou somente na agricultura com seus pais e irmãos até por volta de 1994; a partir de então foi trabalhar em Santo Cristo, numa casa de família: ainda era solteira: não voltou mais para a agricultura: a 1 deixou a localidade em julho de 1994. mais ou menos na mesma época que a .1. "
Por último, a testemunha Hélio Berres afirmou: "que a T nasceu e se criou na Linha Laranjeira e a .1 nasceu e se criou na Linha Bonfim, localidades do interior de Santo Cristo que fazem divisa entre si; eram os Io vizinhos, moravam cerca de 500 m longe um do outro; a T tem 14 anos a mais que a .1; a família da .1 trabalhava na agricultura, tinham terras próprias, em tomo de 25 ha: eram entre 8. o pai. a mãe e 6 filhos, todos trabalhavam na agricultura: o pai se chamava Aloysio e a mãe se chama Clarina: a J estudou na escola da localidade da T. cerca de 1.5 km longe de casa. ate a 5;| série; foi sua única escola; já com 10 anos de idade a J ajudava a família na agricultura, no período em que não estava na escola: a .1 capinava, ajudava no plantio e na colheita, tirava leite ...; plantavam milho, soja. feijão, aipim, arroz ...: tinham bois, vacas, terneiros. galinhas, porcos: vendiam leite, porcos, soja. milho: não tinham maquinários para o serviço na roça, todo serviço era feito manualmente usando a tração animal; não tinham ajuda de terceiros para o serviço na roça. era sempre somente a família da .1 que trabalhava nas terras; não cultivavam toda área. parte das terras era ocupado por potreiro e tinha muita laje; ninguém da família da J tinha outra atividade ou fonte de renda além da rural, todos viviam exclusivamente dos rendimentos da agricultura; os pais da .1 aposentaram-se como agricultores, por idade; a J trabalhou somente na agricultura com seus pais e irmãos até por volta dos 26 anos de idade; começou então a trabalhar como doméstica numa casa de família em Santa Rosa; ainda era solteira; não voltou mais para a agricultura: a T deixou a localidade em fins de 1994. mais ou menos na mesma época que a .1."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 01/06/1992 a 31/10/1994, merecendo reparos o decisum no ponto.
Recolhimento de contribuições após 31/10/1991
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Assim, no que tange ao tempo posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição perante o RGPS, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/06/1992 a 31/10/1994, impossível o seu cômputo.
Assim, se pretender a demandante utilizar o tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de aposentadoria perante o RGPS deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Em razões de apelação, aduz o INSS que a parte autora não poderia ter reconhecida sua condição de segurada especial, no período postulado, em razão de seu genitor ser titular de fonte de renda diversa da agricultura, no caso, aposentadoria rural por idade.
De fato, o genitor da autora passou a ser titular de benefício de aposentadoria rural por idade, a partir de 01/06/1992, o que, em uma análise preliminar, poderia levar à conclusão de que assistiria razão à apelação do INSS no que diz respeito à impossibilidade de reconhecimento de sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I da Lei n.º 8.213/91.
Entretanto, considerando a quantidade ínfima de renda mensalmente auferida pelo genitor da autora em decorrência do benefício, cujo valor, em 09/2007, importava em R$380,00 (trezentos e oitenta reais), o qual considero insuficiente ao sustento da família, bem como, dada a continuidade do labor agrícola em regime de economia familiar por parte da autora, até julho de 1994, como afirmado pelas testemunhas, entendo pela manutenção e sua qualidade de segurado especial no período.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 16 anos, 02 meses e 09 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 17 anos, 01 mês e 21 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 12/07/2010 (DER), a parte autora possuía 27 anos, 04 meses e 03 dias, não possuía o requisito etário, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Portanto, a autora não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição.
Destarte, a sentença deve ser reformada para reconhecer o labor rural exercido no período de 01/06/1992 a 31/10/1994, condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, caso pretenda a parte autora utilizá-lo para fins de incrementação do tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
Consectários.
Honorários Advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 788,00(setecentos e oitenta e oito reais), ficando compensadas as verbas, não obstante o benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/06/1992 a 31/10/1994, condicionada a utilização à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias.
È o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7950244v2 e, se solicitado, do código CRC E4DBB4A4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006510-36.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013023320118210159
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LUCIA MARLICE RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 01/06/1992 A 31/10/1994, CONDICIONADA A UTILIZAÇÃO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003772v1 e, se solicitado, do código CRC DA8C2561. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:14 |
