| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008761-56.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INES MARIA BORDIN |
ADVOGADO | : | Ricardo Piccoli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, é de ser reconhecida a improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7939358v5 e, se solicitado, do código CRC 419DDA35. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008761-56.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora contra sentença (fls. 103/106) em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, não reconhecendo o exercício do labor rural como segurada especial no período de 01/02/71 a 14/12/79.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, sustentando, em síntese, que o afastamento do meio rural ocorreu somente após o casamento, quando passou a residir no município de Marau/RS.
Processado o recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
No caso concreto, é controvertido o labor rural no período de 01/02/71 a 14/12/79. Administrativamente, a autarquia previdenciária reconheceu como tempo de serviço rural o período de 24/11/70 a 31/01/71 (fls. 59/60). Somando-se o tempo rural reconhecido, à atividade urbana, conta a autora, na DER, com 25 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento realizado em 15/12/79 (fl. 19).
b) certidão do CRI de Marau/RS, referente a um imóvel rural com área de 21.000m², situado no lugar denominado Arroio Fogão, distrito de Camargo, adquirido por seu pai no ano de 1963 (fl. 20);
c) atestado da Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul de que estudou na Escola Estadual Anita Garibaldi, localidade de São Pedro do Gramado, em Camargo/RS, da 1ª a 5ª série, nos anos de 1967 a 1971 (fl. 21);
d) guias do ITR relativas ao imóvel já referido, referentes aos exercícios de 1971/1973 e 1975/1978 e 1981 (fls. 22/25);
e) extratos dos benefícios de Aposentadoria Por Idade Rural, em nome de seus pais (fls. 26/27) e
f) notas fiscais de produtor rural dos anos de 1970/1979 (fls. 28/47).
Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, conforme segue:
Sr. Adorino Martello Lodi afirmou: que a autora trabalhou na atividade agrícola desde criança até os 21 anos de idade, quando se casou; que a autora trabalhava com os pais em São Pedro do Camargo; a família trabalhava em 15ha de terras e não tinha outra atividade; plantavam milho, um pouco de soja no meio do milho, feijão e trigo e criavam umas vaquinhas de leite e alguns porquinhos para o gasto;a produção era para consumo próprio, mas vendiam o que sobrava; não havia empregados na propriedade; o pai da autora não arrendava as suas terras; o plantio era manual, com ajuda de bois, arado, carroça; que via a autora trabalhando na agricultura, pois trabalhava lá perto.
Sr. Lírio Gali Lodi declarou: que a autora trabalhava na atividade agrícola em casa com os pais, onde estes atualmente moram, em São Pedro do Camargo; que a autora trabalhou com os pais até os 20, 21 anos, mais ou menos, até se casar; que ela estudava na cidade e ia para casa nos finais de semana, feriados e férias; a terra tinha área de 15ha, mais ou menos; não havia máquinas, o trabalho era todo braçal; o produto cultivado era soja, milho, mandioca, feijão, arroz; que criavam umas vaquinhas de leite para o gasto e tinham uma junta de bois; a produção era para o gasto e o que sobrava era vendido para Daros e Lodi; que não havia empregados na propriedade.
Sra. Denise Cuchi afirmou: que conhece a autora desde os 10 anos, pois morava perto, em uma localidade vizinha chamada São Vítor; que a autora trabalhou na lavoura até o casamento; a área de seus pais tinha uns 15ha, o trabalho era manual e não tinham empregados; ninguém da família tinha outra fonte de renda; a família plantava soja, milho, trigo e criava porcos para manter a casa; que os produtos que sobravam eram vendidos; usavam arados puxados por bois; que viu a autora trabalhando na roça mais de uma vez.
A controvérsia reside no reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora no período de 01/01/72 a 14/12/79, em que residiu com sua avó no município de Marau/RS a fim de cursar a 6ª série e o ensino médio profissionalizante. Afirmou a demandante, tanto na justificação administrativa quanto na via judicial, que estudava durante a semana e voltava para a casa dos pais aos finais de semana, assim como nos feriados e nas férias escolares, a fim de ajudá-los nas lides campesinas.
Ocorre que não há nos autos elementos suficientes para a confirmação das alegações da demandante e tampouco para a identificação dos períodos de férias e atividades curriculares, não sendo possível, portanto, a averbação requerida.
Assim, é de ser confirmada a sentença.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), permanecendo a exigibilidade suspensa em face da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008761-56.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00092037120128210109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INES MARIA BORDIN |
ADVOGADO | : | Ricardo Piccoli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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