| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007114-94.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TERESINHA MARIA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Adenilson da Silva Pruciano |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência necessária à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para excluir do cômputo do tempo de serviço/contribuição da parte autora o lapso temporal de 08.05.2003 a 31.10.2005, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7849285v10 e, se solicitado, do código CRC CBE32EFD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/10/2015 13:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007114-94.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TERESINHA MARIA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Adenilson da Silva Pruciano |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para - reconhecendo o exercício do labor rural em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 27.02.1966 e 23.06.1973 e de 24.06.1973 e 01.07.1990, bem como a atividade urbana prestada no período de 08.05.2003 a 31.10.2005 - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença.
Apelou o INSS, sustentando, em síntese: (a) que em relação ao período de 08.05.2003 a 31.10.2005, não há controvérsia, uma vez que já foi averbado no CNIS; (b) a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural nos períodos postulados; (c) que é vedada prova exclusivamente testemunhal; (d) a impossibilidade de utilizar provas em nome do marido para comprovação da atividade rural exercida após o ano de 1983, uma vez que nesse período o marido da autora se encontrava aposentado por invalidez; (e) subsidiariamente, em relação aos juros e à correção, requer que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09; (e) a isenção ao pagamento de custas processuais.
Devidamente processados e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da dispensa do recolhimento de contribuições para o cômputo tempo de serviço/contribuição relativo ao labor rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 27.02.1966 a 23.06.1973 e de 24.06.1973 a 01.07.1990.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Palmitinho, datado de 02.09.2008, informando que a autora, filha de agricultores, no período de 1962 a 1965, estudou na Escola Municipal João XXIII, localizada na Linha Braguinha, Município de Palmitinho/RS (fl. 25); b) Certidão de óbito, ocorrido em 28.04.1970, em que o genitor da autora é qualificado como agricultor (fl. 26); c) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Palmitinho dando conta de que nos anos de 1966, 1967, 1968, 1969, 1974 e 1975, o genitor da autora recolheu tributos municipais, referente à taxa de Conservação de Estradas (fl. 28); d) Certidão de casamento, celebrado em 23.06.1973, em que o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 29); e) Certidão emitida pelo INCRA informando a existência de imóvel rural cadastrado no INCRA, em nome da genitora da autora, no período de 1973 a 1990 (fl. 30); f) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitinho, em nome do marido da autora, datada de 29.09.1975 (fl. 31); g) Comunicação de atraso de contribuição de sócio da Paróquia Santa Teresinha, localizada em Palmitinho, expedida em nome do marido da autora, datada de 13.01.1978 (fl. 34); h) comprovantes de pagamentos referentes à regularização de lotes devolutos na faixa de fronteira, expedida pela central de Comandos Mecanizados de Apoio à Agricultura (CEMAPA), datados de 08.11.1977, 31.01.1978 e 08.02.1979, fls. 34/36); i) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo marido da autora, em: 07/05/1980, 02/06/1980, 09/09/1980, 12/11/1981, 18/08/1981, 03/10/1981, 10/02/1982, 08/04/1983, 12/07/1984, 04/04/1988, 12/04/1988, 02/05/1989, 27/06/1989 (fls. 38/ 63); j) Ficha Sócio-Econômica de Dados Pessoais referente à renda bruta familiar informada junto à Escola Estadual de 1º e 2º Graus 22 de Maio, localizada em Palmitinho/RS, em que o marido da autora é qualificado como agricultor, datada de 29/12/1987 (fl. 64).
Em razões de apelação, aduz o INSS a impossibilidade de utilizar provas em nome do marido para comprovação da atividade rural exercida após o ano de 1983, uma vez que nesse período o marido da autora se encontrava aposentado por invalidez. Tenho que não merece acolhimento o argumento da ré, porque, no caso, embora o INSS informe que o marido da autora se encontrava aposentado por invalidez, as provas materiais acostadas aos autos ( notas fiscais) demonstram que ele manteve o labor rural durante o período em que a autora postula o reconhecimento de atividade agrícola. Ainda, não ficou demonstrado nos autos que o marido da autora, no período em questão, exercia atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
Assim, tenho que os documentos acostados aos autos pela autora correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 04 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Antonio Carlos Lopes afirmou: "que conhece a autora há 18 ou 20 anos, quando conheceu a autora ela já morava na cidade de Palmitinho, nessa época ela já trabalhava no Mercado Piaia, fazendo faxina, onde ficou por uns 10 anos; atualmente a autora trabalha no Banco do Brasil, no cargo de Serviços Gerais."
Arlindo Vieira Lopes afirmou: "que conhece a autora há muitos anos, desde ela era recém casada; na época, a autora e o marido viviam exclusivamente da agricultura."
Ataide Magri afirmou: "que conhece a autora desde que ela nasceu, pois eram vizinhos no interior de Palmitinho/RS; a autora morava com os pais e trabalhava na lavoura; casou e continuou a trabalhar na roça, juntamente com o marido; não tinham outra fonte de renda; depois que veio para a cidade, a autora foi trabalhar no Mercado Piaia, onde ficou por uns 10 anos."
Alcebides Luiz Magri Afirmou: "que conhece a autora desde criança, porque moravam na mesma localidade de Linha Braguinha; a autora saiu de Braguinha em torno do ano de 1990; primeiramente, a autora trabalhava na agricultura, juntamente com o pai, depois de casada, passou a trabalhar com o marido; a autora mudou-se para a cidade em torno do ano 1990; na cidade, a autora trabalhou por uns 09 anos no Mercado Piaia, de propriedade de João Avelino Piaia."
Em relação ao labor rural, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 27.02.1966 a 23.06.1973 e de 24.06.1973 a 01.07.1990, resultando no acréscimo de 24 anos, 04 meses e 05 dias, não merecendo reparos o decisum no ponto.
Da atividade urbana
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Do caso concreto
A demandante postula o reconhecimento do período de 30.04.1991 a 02.03.1999, no qual teria laborado no Supermercado Piaia Ltda, e o período de 08.05.2003 a 31.10.2005, quando teria laborado na Cooperativa de Transportes e Serviços do Sul Ltda.
Com relação ao intervalo de 30.04.1991 A 02.03.1999, não há prova material do suposto vínculo empregatício, portanto, a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir trecho da sentença proferida pelo ilustre Juiz a quo, cujo teor reflete meu entendimento sobre o ponto, in verbis:
"(...) Com efeito, no que diz respeito ao período de 30 de abril de 1991 a 2 de março de 1999, quando a autora teria trabalhado no Supermercado Piaia Ltda., embora os depoimentos das testemunhas Alcebides Luiz Magri (CD da fl. 174), Ataíde Magri (CD da fl. 174), Arlindo Vieira Lopes (CD da fl. 174) e Antônio Carlos Lopes (CD da fl. 174) confirmem tal ocorrência, inexiste nos autos início de prova material a esse respeito, como exige o artigo 53, §3°, da Lei n° 8.213/91. Logo, não admitindo a lei prova exclusivamente testemunhal para comprovação do tempo de serviço, inviável o reconhecimento do período supramencionado.(...)"
Nada impedia que a autora diligenciasse na busca de outros documentos para obter comprovação de que exerceu a atividade de serviços gerais junto ao Supermercado Piaia Ltda, uma vez que o vínculo não foi anotado em sua CTPS.
Dessa forma, não há como admitir a existência do vínculo laboral no intervalo de 30.04.1991 A 02.03.1999, como bem afirmou o magistrado singular.
No que diz com o período de 08.05.2003 a 31.10.2005, o magistrado a quo reconheceu o citado interstício na sentença, incluindo no cálculo do tempo total de serviço/contribuição em favor do demandante, conforme sentença fl. 185.
No entanto, o referido interstício já foi computado como tempo de contribuição, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 137-139), tendo sido computado duas vezes, havendo um acréscimo indevido de 02 anos, 05 meses e 24 dias.
Efetivamente, uma vez que o referido lapso temporal restou contabilizado pela entidade autárquica, impede ser afastado em virtude da impossibilidade de seu cômputo em duplicidade.
Nesse contexto, com razão a Autarquia Previdenciária quando alega que, em relação ao período 08.05.2003 a 31.10.2005, não há controvérsia, pois já foi averbado, razão pela qual, deve ser excluído da contagem de tempo de serviço/contribuição da parte autora.
Merecendo reparos a sentença no ponto.
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 09 anos, 05 meses e 24 dias, correspondente a 114 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 137-139).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 24 anos, 04 meses e 05 cinco dias, de labor rural (25/30 anos para mulher, 30/35 anos para homem), não preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 24 anos, 10 meses e 01 dia (25+pedágio/30 anos para mulher, 30+pedágio/35 anos para homem), não/preenchia o requisito etário (apenas se PROPORCIONAL: 48/mulher; 53/homem), não preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição *integral/proporcional.
(c) Em 08.10.2008 (DER), a parte autora possuía 33 anos, 09 meses e 29 dias (25+pedágio/30 anos para mulher, 30+pedágio/35 anos para homem), não preenchia o requisito etário (apenas se PROPORCIONAL: 48/mulher; 53/homem), não preenchia a carência exigida ( 162 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional. Grifei.
Portanto, a autora não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, no entanto, o segurado faz jus à averbação dos períodos rurais ora reconhecido (27.02.1966 a 23.06.1973 e de 24.06.1973 a 01.07.1990), para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Consectários
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para excluir do cômputo do tempo de serviço/contribuição da parte autora o lapso temporal de 08.05.2003 a 31.10.2005.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Data e Hora: | 22/10/2015 13:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007114-94.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00325814720098210049
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TERESINHA MARIA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Adenilson da Silva Pruciano |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA EXCLUIR DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA O LAPSO TEMPORAL DE 08.05.2003 A 31.10.2005.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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